Vigente Norma
22/03/2022
#57000

Resolução BCB N° 207

Consolida e altera normas sobre remessa de informações de risco de liquidez e indicador LCR para instituições financeiras e cooperativas.

Resumo

Resolução Nº 207

RESOLUÇÃO BCB Nº 207, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução trata da elaboração e remessa, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), de informações relativas:

I - à exposição ao risco de liquidez; e

II - ao indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).

§ 1º  O disposto nesta Resolução se aplica a todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam.

§ 1º-A  O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica às agências de fomento.

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

I - às agências de fomento; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

II - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

III - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

Art. 2º  As informações de que trata o inciso I do art. 1º devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4.

Art. 2º  As informações relativas à exposição ao risco de liquidez, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput devem ser elaboradas por todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam.

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

§ 1º  As informações de que trata o caput devem ser elaboradas por todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

§ 2º  Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

Art. 3º  As informações de que trata o inciso II do art. 1º devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento S1.

Art. 3º  As informações relativas ao LCR, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento S1. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

Parágrafo único.  Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

Art. 4º  As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e devem ser remetidas mensalmente:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual; e

II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.

III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput deste artigo.

Parágrafo único.  (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

§ 1º  O Banco Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput deste artigo. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

§ 2º  Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

§ 3º  As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

§ 4º  As instituições enquadradas no S1, líderes ou não de conglomerado prudencial, devem apurar e controlar diariamente o LCR, conforme o disposto em regulamentação específica, e devem remeter mensalmente as informações apuradas, de acordo com a forma e o prazo definidos pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 327, de 14/6/2023.)

Art. 5º  Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, as informações de que trata o art. 1º, bem como a documentação da metodologia para sua apuração e os respectivos dados originários.

Parágrafo único.  A metodologia utilizada para elaboração das informações de que trata esta Resolução deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

Art. 6º  As instituições citadas no art. 4º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.

§ 1º  Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º  Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.

Art. 7º  Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º  O envio das informações de que trata esta Resolução deve ser realizado a partir de:

I - 1º de maio de 2022: para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas, pertencentes ou não a conglomerados, enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4;

II - 1º de janeiro de 2023:  para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pertencentes ou não a conglomerados, enquadradas no segmento S2 e que não se enquadrem no inciso I;

III - 1º de julho de 2023: para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pertencentes ou não a conglomerados, enquadradas nos segmentos S3 ou S4 e que não se enquadrem no inciso I, e para as cooperativas de crédito pertencentes ao S5 integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis.

Art. 9º  Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.761, de 20 de agosto de 2015; e

II - a Circular nº 3.797, de 16 de junho de 2016.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

Paulo Sérgio Neves de Souza                            Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Fiscalização                                        Diretor de Regulação

Registro consultado na Okai.