Vigente Norma
30/05/2025
#90059

Resolução CMN N° 5.222

Altera regras sobre gerenciamento de riscos, capital e liquidez de curto prazo para instituições financeiras.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025

Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e as condições para sua observância.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38.  ..................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;

.................................................................................................................................................

e) a tempestiva transferência de liquidez entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse; e

.................................................................................................................................................

§ 4º  A instituição deverá identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a mitigação de seus efeitos.

§ 5º  Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições.” (NR)

Art. 2º  A Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado ou subconglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:

I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e

II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

.................................................................................................................................................

§ 4º  A subconsolidação de que trata o § 1º deve excluir as agências no exterior.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º; e

II - em 1º de setembro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

GABRIEL mURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é o papel do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB) em relação à resolução que altera as Resoluções nº 4.557/2017 e nº 4.401/2015?
Em relação à resolução que promove alterações nas Resolução nº 4.557/2017 e Resolução nº 4.401/2015, o Conselho Monetário Nacional (CMN) foi o órgão que, em sessão de 22 de maio de 2025, decidiu sobre as modificações, com base nas leis e decretos que fundamentam sua competência. O Banco Central do Brasil (BCB), por sua vez, atuou na forma do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, tornando pública a decisão do CMN.
Quais ações as instituições devem tomar em relação a possíveis restrições na transferência de liquidez, conforme a Resolução nº 4.557/2017?
Segundo as alterações na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, as instituições financeiras têm a responsabilidade de identificar prontamente quaisquer restrições estatutárias ou contratuais, bem como outros impedimentos, incluindo os de natureza legal e regulamentar, que possam dificultar as transferências de liquidez. Além disso, devem estabelecer medidas para a mitigação de seus efeitos.
Como o LCR (Índice de Cobertura de Liquidez) deve ser calculado e observado por instituições pertencentes a conglomerados ou subconglomerados prudenciais, de acordo com as alterações na Resolução nº 4.401/2015?
Para instituições financeiras que fazem parte de um conglomerado ou subconglomerado prudencial, as alterações na Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, determinam que o LCR (Índice de Cobertura de Liquidez) deve ser calculado e observado das seguintes formas:I - Em base consolidada, englobando todas as entidades que integram o conglomerado prudencial.II - Em base subconsolidada, incluindo as entidades que compõem o subconglomerado prudencial. Essa apuração deve seguir os termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
O que é considerado "jurisdição" no contexto da Resolução nº 4.557/2017?
No âmbito da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, "jurisdição" é definida como o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições.
Qual o propósito da Resolução publicada pelo Banco Central do Brasil em 30 de maio de 2025, conforme decisão do Conselho Monetário Nacional de 22 de maio de 2025?
A Resolução, tornada pública pelo Banco Central do Brasil em 30 de maio de 2025, resultante de uma decisão do Conselho Monetário Nacional em 22 de maio de 2025, tem como objetivo alterar dispositivos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015.
Qual é a base legal citada para a Resolução do Conselho Monetário Nacional de 22 de maio de 2025?
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), datada de 22 de maio de 2025, foi emitida com base em diversas disposições legais. Estas incluem: o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; o art. 4º, caput, inciso VIII, da mesma Lei nº 4.595/1964; o art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965; os arts. 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974; o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; o art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969; e o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
O que as instituições financeiras devem considerar em relação ao seu perfil de captação de recursos, conforme alteração na Resolução nº 4.557/2017?
De acordo com as alterações introduzidas na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, as instituições financeiras devem assegurar a manutenção de um perfil de captação de recursos que seja adequado ao risco de liquidez de seus ativos e das exposições que não são contabilizadas em seu balanço patrimonial.
O que significa "exposições não contabilizadas no balanço patrimonial" no contexto do risco de liquidez?
"Exposições não contabilizadas no balanço patrimonial" referem-se a compromissos ou contingências financeiras de uma instituição que não são registrados diretamente nas demonstrações contábeis tradicionais do balanço, mas que podem representar um risco de liquidez. De acordo com as alterações na Resolução nº 4.557/2017, o perfil de captação de recursos de uma instituição deve ser adequado ao risco de liquidez não apenas dos ativos, mas também dessas exposições fora do balanço.O material de referência não especifica exemplos dessas exposições, mas destaca sua relevância para a gestão do risco de liquidez.
Quando entram em vigor as alterações na Resolução nº 4.401/2015 e na Resolução nº 4.557/2017, promovidas pela resolução de 22 de maio de 2025 do Conselho Monetário Nacional?
As alterações promovidas pela resolução do Conselho Monetário Nacional de 22 de maio de 2025 entram em vigor nas seguintes datas:I - Em 1º de julho de 2026, para as modificações referentes ao art. 2º, que altera a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015.II - Em 1º de setembro de 2025, para os demais dispositivos, incluindo as alterações ao art. 1º, que modifica a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
O que é um "conglomerado prudencial" no contexto da gestão de liquidez e cálculo do LCR?
Um "conglomerado prudencial" é um grupo de instituições financeiras para o qual se aplicam certas exigências regulatórias de forma consolidada. No contexto da gestão de liquidez, conforme alterações na Resolução nº 4.557/2017, é importante a capacidade de transferir liquidez entre suas instituições integrantes. Para o cálculo do LCR (Índice de Cobertura de Liquidez), segundo modificações na Resolução nº 4.401/2015, o índice deve ser apurado em base consolidada, abrangendo as entidades do conglomerado prudencial.A definição específica de "conglomerado prudencial" não é fornecida em detalhe no material de referência, mas seu papel é indicado nas alterações às Resoluções nº 4.557/2017 e nº 4.401/2015.
Como as instituições financeiras devem gerenciar a transferência de liquidez dentro de um conglomerado prudencial, segundo a Resolução nº 4.557/2017?
Conforme modificações na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, as instituições financeiras devem garantir a tempestiva transferência de liquidez entre as entidades que compõem o mesmo conglomerado prudencial. Isso se aplica tanto em situações normais de operação quanto em cenários de estresse financeiro.
O que é um "subconglomerado prudencial" e como ele se relaciona com o cálculo do LCR?
Um "subconglomerado prudencial" refere-se a um subconjunto de entidades dentro de um conglomerado prudencial maior, que também está sujeito a requisitos regulatórios específicos. Conforme as alterações na Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, o LCR (Índice de Cobertura de Liquidez) deve ser calculado e observado em base subconsolidada para as entidades integrantes do subconglomerado prudencial. Esta apuração deve seguir as diretrizes da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e deve excluir as agências no exterior.A definição exata de "subconglomerado prudencial" não é detalhada no material de referência, mas seu tratamento no cálculo do LCR é especificado.
As agências no exterior devem ser incluídas no cálculo do LCR em base subconsolidada, conforme as mudanças na Resolução nº 4.401/2015?
Não. De acordo com as alterações promovidas na Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, a apuração do LCR (Índice de Cobertura de Liquidez) em base subconsolidada, conforme mencionada no § 1º do Art. 5º, deve excluir as agências localizadas no exterior.