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Instrução Normativa BCB nº 754 altera a IN BCB nº 330/2022 para incluir procedimentos de registro e atualização no Unicad relacionados a atividades para cálculo de capital mínimo, vínculos de BaaS e transferência de liquidez em conglomerados prudenciais.
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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 517, de 3 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção XI
Da comunicação de atividades para cálculo de capital mínimo
Art. 10-F. Para fins de cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025, as instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Unicad, no módulo “Operações”, opção “Inclusão”, as categorias de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços previstos no art. 4º da referida Resolução, com antecedência de noventa dias em relação à data prevista para o início das novas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às atividades que, nos termos da regulamentação específica, demandem autorização específica ou estejam sujeitas a processo de comunicação específico; e
II - às instituições em processo de autorização, que devem observar a regulamentação específica.
Seção XII
Do registro das tomadoras de serviços de Banking as a Service – BaaS
Art. 10-G. Para fins de cumprimento do disposto no art. 20, inciso I, da Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, as instituições prestadoras de serviços de Banking as a Service – BaaS devem registrar e manter atualizadas no Unicad, no módulo “Vínculos”, opção “Inclusão”, as informações referentes às entidades tomadoras de serviços de BaaS com contratos vigentes.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve conter as informações necessárias à identificação das entidades tomadoras de serviços de BaaS, observados os campos e as regras de validação disponíveis no Unicad.
Seção XIII
Do registro da transferência de liquidez no conglomerado prudencial
Art. 10-H. Para fins de cumprimento do disposto no art. 38, inciso I, alínea “e”, da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 40, inciso I, alínea “e”, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve ser registrada e mantida atualizada no Unicad, no módulo “Conglomerados”, opção “Consulta/Alteração”, a informação sobre a possibilidade de cada participante do conglomerado prudencial realizar transferências de liquidez com as demais instituições integrantes do conglomerado, em situações normais ou de estresse.” (NR)
Art. 2º Para fins da implantação dos procedimentos previstos na Seção XI da Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, serão inicialmente registradas, no Unicad, para as instituições em funcionamento em 30 de junho de 2026, todas as categorias de atividades operacionais e todos os serviços previstos no art. 4º da Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput devem acessar o Unicad e encerrar as categorias de atividades operacionais e os serviços que não realizem, nem pretendam realizar no prazo mencionado no art. 10-F.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º e à inclusão do art. 10-F;
II - em 1º de setembro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-G; e
III - em 1º de outubro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-H.
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ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA |
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NOTA
O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil – BCB, ou de interesse desta Autarquia. A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, estabelece os procedimentos para o registro e a atualização das respectivas informações no Unicad.
2. A Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025, disciplina os procedimentos para a apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, em complemento à metodologia estabelecida pela Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025. Nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 517, de 2025, as instituições já autorizadas a funcionar devem comunicar as categorias de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços previstos no art. 4º da referida Resolução, com antecedência de noventa dias em relação à data prevista para o início das novas atividades.
3. A Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, por sua vez, regulamenta a prestação de serviços de Banking as a Service – BaaS. De acordo com seu art. 20, inciso I, a instituição prestadora deve manter atualizadas, perante o BCB, as informações relativas às entidades tomadoras com contratos vigentes. Para fins de registro no Unicad, a proposta limita-se à identificação do vínculo entre a instituição prestadora e a entidade tomadora.
4. Por fim, a Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações das instituições submetidas ao regime prudencial do Conselho Monetário Nacional. A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, dispõe sobre as mesmas matérias para as instituições classificadas como Tipo 3 e enquadradas nos segmentos S2, S3 ou S4. No âmbito desses dois regimes prudenciais, a Resolução CMN nº 5.222 e a Resolução BCB nº 477, ambas de 30 de maio de 2025, alteraram, respectivamente, as normas mencionadas para incluir, nos arts. 38 e 40, a exigência de que a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez assegure a tempestiva transferência de recursos entre instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse, e identifique eventuais restrições estatutárias ou contratuais e impedimentos legais ou regulamentares que possam dificultar essas transferências. Para viabilizar o acompanhamento dessa exigência, propõe-se identificar, no Unicad, as instituições entre as quais a transferência de liquidez possa ocorrer sem tais restrições ou impedimentos.
5. Diante dessas novas obrigações, faz-se necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, para permitir o registro dessas informações no Unicad.
6. A presente Instrução Normativa tem por objetivos:
I - incluir na Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, os procedimentos para registro no Unicad:
II - informar que, para as instituições em funcionamento em 30 de junho de 2026, o Banco Central do Brasil realizará o registro inicial das categorias de atividades operacionais e de todos os serviços previstos no art. 4º da Resolução BCB nº 517, de 2025, devendo cada instituição revisar os registros e encerrar as categorias de atividades operacionais e os serviços que não realize nem pretenda realizar.
7. Quanto à análise de impacto regulatório – AIR, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estabelece, em seu art. 4º, as hipóteses de dispensa. A presente Instrução Normativa se enquadra nos incisos II e V, alínea “b”, aplicáveis, respectivamente, aos atos destinados a disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior, sem possibilidade técnica ou jurídica de diferentes alternativas regulatórias, e aos atos destinados a preservar a liquidez, a solvência ou a higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
8. A alteração proposta limita-se a estabelecer procedimentos operacionais para o registro, no Unicad, de obrigações já previstas na Resolução BCB nº 517, de 2025, na Resolução Conjunta nº 16, de 2025, na Resolução CMN nº 4.557, de 2017, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.222, de 2025, e na Resolução BCB nº 265, de 2022, com a redação dada pela Resolução BCB nº 477, de 2025. O ato não cria obrigações materiais, mas disciplina a forma de registro das informações necessárias ao cumprimento dessas normas, o que justifica seu enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
9. Adicionalmente, o registro das informações relativas à possibilidade de transferência de liquidez contribuirá para o acompanhamento, pelo BCB, da capacidade de movimentação tempestiva de recursos entre instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse. A medida favorece a preservação da liquidez, da solvência e da higidez do sistema financeiro, justificando também o enquadramento no inciso V, alínea “b”, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
10. Assim, com base no exposto, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro