Vigente Impacto Médio Norma
08/07/2026
#279683

Instrução Normativa BCB N° 758

Instrução Normativa BCB nº 758 altera o MCR Documento 1 para disciplinar prazos, campos editáveis e procedimentos relacionados ao registro de operações de crédito rural e Proagro no Sicor.

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O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),

R E S O L V E:

Art. 1º  O item 18 do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“18 - ...................................................................

a) nos empreendimentos com adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito:

I - 7 (Data Vencimento), exceto em caso de prorrogação ou renegociação, hipóteses em que é possível a alteração posterior mediante preenchimento da base legal;

II - 9 (Valor Total Operação), 10 (Liberação de Recursos), 20 (Programa ou Linha Crédito), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 41 (Valor Parcela Garantia de Renda Mínima em Operações de Custeio Amparadas no Proagro Mais), 42 (Modalidade Seguro) 43 (Alíquota Proagro), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento - RBE), 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação);

b) ......................................................................

I - o Campo 7 (Data Vencimento) pode ser alterado no prazo de até 60 dias após a data de emissão do instrumento de crédito, exceto em caso de prorrogação ou renegociação, hipóteses em que é possível a alteração posterior mediante preenchimento da base legal;

II - quando a área referente ao novo número de Cadastro Ambiental Rural - CAR não possuir sobreposição territorial com a área referente ao CAR apresentado na contratação, o campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) pode ser alterado no prazo de até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito;

III - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: 9 (Valor Total Operação), 10 (Liberação de Recursos), 24 (Código Município), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento - RBE) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação);

IV - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: 20 (Programa ou Linha Crédito), 21 (Sub-Programa) e 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura);

V - desde que a área referente ao novo número de CAR possua qualquer sobreposição territorial com a área referente ao CAR apresentado na contratação, o campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) pode ser alterado até a data de vencimento da operação;

c) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias da emissão do instrumento de crédito: 56 (Ref Bacen Investimento Rural), 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural) e 58 (Valor Parcela Investimento Rural);

d) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, o Campo 25 (Localização Empreendimento/Gleba) pode ser alterado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de término do plantio, conforme informado no Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), exceto quando ao empreendimento não se aplicar o preenchimento do Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), hipótese em que os prazos serão os seguintes:

I - até 90 (noventa) dias após a data de emissão do instrumento de crédito, nos empreendimentos sem adesão ao Proagro;

II - até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito, nos empreendimentos com adesão ao Proagro;

e) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, se o CAR apresentado na contratação houver sido cancelado, a alteração do Campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) deve observar os prazos dispostos na alínea “d”;

f) os Campos 3 (Ref Bacen), 4 (CNPJ Instituição/Agência), 6 (Data Emissão), 12 (CNPJ/CPF Beneficiário), 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado) e 23 (DAP) não podem ser alterados;

g) os demais campos estáticos não citados nas alíneas “a” a “f” podem ser alterados enquanto o empreendimento permanecer cadastrado no Sicor.” (NR)

Art. 2°  O Conteúdo e Orientação dos Campos Estáticos de 1 a 70 do MCR - Documento 1 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Campo 49 - Período previsto do Plantio/Semeadura: informar as datas previstas para o início e o fim em que ocorrerá o plantio/semeadura do empreendimento, as quais devem ser as mesmas expressas no orçamento, plano ou projeto. O campo é expresso em DD/MM/AAAA.

Notas:

a) por exemplo, previsão para a semeadura de soja entre 01/10/2015 e 10/11/2015.

b) devem ser observados os prazos para plantio/semeadura estabelecidos pelo Zarc, quando o empreendimento for sujeito a essa exigência.”(NR)

“Campo 52 - .............................................................

Nota:

O Campo 52 deve ser atualizado dentro da vigência do instrumento de crédito sempre que identificada alteração no número do CAR do imóvel do empreendimento, observadas as seguintes condições:

a) as atualizações estão sujeitas aos prazos e às condições de que trata o item 18;

b) caso a instituição financeira identifique irregularidade na alteração do CAR, deve adotar as providências previstas no MCR 2-8 e, quando couber, no MCR 2-7-21;

c) a área do empreendimento deve estar inserida na área referente ao novo número de CAR;” (NR)  

“Campo 60-B -............................................................

Nota:

A reversão da desclassificação poderá ser realizada pela instituição financeira, observados os seguintes procedimentos e condições:

a) alteração dos status SOR08 (Desclassificada Totalmente) ou SOR13 (Desclassificada Parcialmente) deve ser realizada por meio de correções via web, no Painel de Gestão do SCR, ou na forma indicada pela área gestora daquele sistema, para correção do Doc 3040;

b) as desclassificações realizadas em consequência de ações de supervisão do BC não poderão ser revertidas, salvo autorização expressa do BC;

c) os procedimentos para reversão de desclassificação serão realizados no Sicor-web pelo diretor responsável pela área de crédito rural, que deve registrar, para cada operação, a documentação comprobatória das justificativas para a reversão;

d) o Sicor identificará a operação que teve a desclassificação revertida, excluindo os dados dos respectivos campos do(s) Grupo(s) Desclassificação Parcial/Total;

e) a documentação que fundamenta a reversão de desclassificação deverá ser mantida à disposição do BC pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras.”(NR)

Art. 3°  O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Claudio Filgueiras Pacheco Moreira

Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro

 

 

 

                            NOTA

 

O Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), criado pelo Banco Central do Brasil (BCB) para administrar o crédito rural, é a plataforma pela qual se dá o registro das operações de crédito rural. O Sicor exige que os agentes financeiros repassem os recursos aos beneficiários do crédito rural somente após o término do cadastro, que é processado em tempo real. No processamento das informações das operações, são realizados cruzamentos de bases de dados e consultas a outros sistemas externos ao BCB, que permitem a validação dos registros e a confirmação da veracidade de informações, evitando que operações em desconformidade com a regulamentação sejam formalizadas como crédito rural.

2. Esta Instrução Normativa do Banco Central do Brasil (IN BCB) promove ajustes ao MCR Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sicor). Os objetivos dos ajustes são: (i) evitar alterações indevidas em campos do Sicor relevantes para o controle de conformidade das operações de crédito rural; e (ii) adequar o referido sistema a ajustes de registro no tratamento a operações objeto de ações de fiscalização e supervisão.

3. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. Em vista dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, a presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista na alínea “b” do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros.

 

            Claudio Filgueiras Pacheco Moreira

Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para alterar o Campo 52 quando o novo CAR não tem sobreposição territorial?
Quando o novo CAR não tiver sobreposição territorial com o CAR apresentado na contratação, o Campo 52 pode ser alterado em até 40 dias da emissão do instrumento de crédito.
Qual é o prazo para alterar o Campo 7 do Sicor?
Em empreendimentos com adesão ao Proagro, o Campo 7 pode ser alterado em até 40 dias da emissão do instrumento de crédito.Nos empreendimentos abrangidos pela alínea b do item 18, o prazo é de até 60 dias da emissão.Em caso de prorrogação ou renegociação, a alteração posterior é admitida mediante preenchimento da base legal.
Como a norma trata a alteração do CAR no Campo 52?
O Campo 52 deve ser atualizado dentro da vigência do instrumento de crédito sempre que for identificada alteração no número do CAR do imóvel do empreendimento, respeitados os prazos e condições do item 18.A área do empreendimento deve estar inserida na área referente ao novo número de CAR.
O que a Instrução Normativa BCB nº 758 muda no Sicor?
A Instrução Normativa BCB nº 758 altera regras do MCR - Documento 1 para tornar mais específicas as condições de alteração de campos estáticos do Sicor em operações de crédito rural e do Proagro.A norma define campos bloqueados, campos alteráveis dentro de prazos específicos e campos que podem ser alterados enquanto o empreendimento permanecer cadastrado no Sicor.
Quais campos do Sicor não podem ser alterados?
A norma veda a alteração dos campos 3, 4, 6, 12, 13 e 23 do Sicor.Esses campos correspondem a dados centrais de identificação da operação, da instituição, da emissão e do beneficiário.
Quais campos podem ser alterados em operações com adesão ao Proagro?
Nos empreendimentos com adesão ao Proagro, os campos 7, 9, 10, 20, 28, 31, 40, 41, 42, 43, 46, 48, 49, 52 e 59 podem ser alterados em até 40 dias da emissão do instrumento de crédito.Para o Campo 7, relativo à data de vencimento, há exceção para prorrogação ou renegociação, com preenchimento da base legal.
Qual é o prazo para alterar programa, subprograma e período previsto de plantio ou semeadura?
Nos empreendimentos abrangidos pela alínea b do item 18, os campos 20, 21 e 49 podem ser alterados em até 180 dias da emissão do instrumento de crédito.
Qual é o prazo para alterar campos econômico-operacionais nos empreendimentos da alínea b do item 18?
Nos empreendimentos abrangidos pela alínea b do item 18, os campos 9, 10, 24, 28, 31, 40, 46, 48 e 59 podem ser alterados em até 60 dias da emissão do instrumento de crédito.