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Altera e consolida normas sobre remessa diária de informações ao Banco Central por instituições financeiras e emissoras de moeda eletrônica.
RESOLUÇÃO BCB Nº 208, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Altera e consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução trata da remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou
II - emissoras de moeda eletrônica.
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações relativas:
I - aos saldos contábeis, de natureza ativa e passiva, referentes a:
a) disponibilidades;
b) negociação e intermediação de valores;
c) depósitos à vista;
d) depósitos a prazo;
e) depósitos judiciais;
f) moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas);
g) recursos disponíveis de clientes; e
g) recursos disponíveis de clientes; (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
h) recursos de aceites cambiais;
h) recursos de aceites cambiais; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
i) outras obrigações; (Incluída, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
II - aos depósitos de poupança, referentes ao:
a) saldo total ao final do dia;
b) total de rendimentos creditados no dia;
c) total de depósitos efetuados no dia; e
d) total de retiradas efetuadas no dia;
III - ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia;
IV - aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, referentes a:
a) valor total resgatado no dia;
b) valor total captado no dia;
c) saldo ao final do dia; e
d) taxa média diária de emissão, equivalente à razão entre a soma dos produtos das taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia.
Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuem segmento prudencial, devem encaminhar apenas as informações de que trata o caput relativas à moeda eletrônica e ao volume financeiro das transações de pagamento.
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, para as
instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis;
e
II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
Art. 5º As instituições de que trata o art. 3º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa diária a instituição que não apresentar saldo relativo às informações de que trata o art. 2º.
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao
disposto nesta Resolução, as instituições que já são
obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil
nos termos das Circulares referidas no art. 8º manterão o cumprimento daquela
regulamentação até 31 de março de 2023.
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil nos termos das Circulares de que trata este artigo manterão o cumprimento da regulamentação até: (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
I - 30 de junho de 2023, quanto ao disposto: (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
a) no art. 1º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992; e (Incluída, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
b) na Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993; (Incluída, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
II - 30 de setembro de 2023, relativa à Circular nº 2.023, de 22 de agosto de 1991; e (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
III - 31 de janeiro de 2024, quanto ao disposto: (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
a) nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Circular nº 2.132, de 1992; e (Incluída, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
b) na Circular nº 2.985, de 15 de junho de 2000. (Incluída, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
Art. 8º Ficam revogadas:
Art. 8º Ficam revogados: (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
I - a Circular nº 2.023, de 22 de agosto de 1991;
I - a Circular nº 2.023, de 1991; (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
II - a Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992;
II - o art. 1º da Circular nº 2.132, de 1992; (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
III - a Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993; e
III - a Circular nº 2.286, de 1993; (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
IV - a Circular nº 2.985, de 15 de junho de 2000.
IV - a Circular nº 2.132, de 1992; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
V - a Circular nº 2.985, de 2000. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em: (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
I - 1º de abril de 2023 quanto ao art. 8º; e
I - 1º de julho de 2023 quanto ao art. 8º, incisos II e III; (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
II - 1º de março de 2023 quanto aos demais artigos.
II - 1º de setembro de 2023 quanto ao art. 2º, inciso II; (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
III - 1º de outubro de 2023 quanto ao art. 8º, inciso I; (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
IV - 1º de janeiro de 2024 quanto ao art. 2º, inciso IV; (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
V - 1º de fevereiro de 2024 quanto ao art. 8º, incisos IV e V; e (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
VI - 1º de junho de 2023 quanto aos demais dispositivos. (Incluído, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 292, de 14/2/2023.)
Paulo Sérgio Neves de Souza Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação
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