Norma
24/03/2022

Resolução CMN N° 4.994

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar.

A Resolução CMN nº 4.994 estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) nos planos por elas administrados. Ela define os princípios a serem observados durante a aplicação dos recursos, incluindo segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação e transparência.

De acordo com a norma, as EFPCs devem manter um administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) responsável pela gestão dos recursos e pela prestação de informações pertinentes. Além disso, devem designar um administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, considerando o porte e a complexidade da entidade.

A resolução também especifica que na análise de riscos devem ser considerados, quando relevantes, aspectos de sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança (ESG). Ainda, as EFPCs precisam avaliar a capacidade técnica e os potenciais conflitos de interesse dos seus prestadores de serviços.

Os investimentos podem ser aplicados em diferentes segmentos, tais como: renda fixa, renda variável, estruturado, imobiliário, operações com participantes e exterior, cada qual com limites específicos. Por exemplo, até 100% dos recursos em títulos da dívida pública mobiliária federal interna e até 20% em debêntures e outros ativos financeiros de emissão de sociedades anônimas abertas.

As EFPCs também podem manter posições em mercados derivativos, desde que observem condições como avaliação prévia dos riscos e registro adequado das operações.

Entre as vedações, a norma proíbe as EFPCs de realizarem operações como operações de crédito com suas patrocinadoras (exceto as previstas na resolução), aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas ou manter posições em derivativos que possam gerar perdas superiores ao patrimônio da carteira.

Para as EFPCs que verificarem desenquadramento na data de entrada em vigor da resolução, os investimentos poderão ser mantidos até o vencimento ou sua alienação. Contudo, não poderão ser efetuadas novas aplicações que agravem os excessos.

A resolução entrará em vigor em 2 de maio de 2022. As disposições de regulamentações anteriores que entrem em conflito com essa resolução estão revogadas.