RESOLUÇÃO CMN Nº 5.005, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre as condições para captação de
depósitos a prazo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XXXII,
da referida Lei, nos arts. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril
de 2009, 14, incisos II e III, e 29, inciso III, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, e 40 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com ou sem emissão de
certificado, de pessoas naturais e jurídicas.
§ 1º Podem captar os
depósitos mencionados no caput:
I - bancos múltiplos;
II - bancos comerciais;
III - bancos de investimento;
IV - bancos de desenvolvimento;
V - caixas econômicas; e
VI - sociedades de crédito, financiamento e investimento.
§ 2º Para os fins do
disposto nesta Resolução, considera-se depósito a prazo com emissão de
certificado os Certificados de Depósito Bancário (CDB) e depósito a prazo sem
emissão de certificado os Recibos de Depósito Bancário.
Art. 2º As cooperativas de
crédito somente podem captar depósitos a prazo:
I - de seus associados, por meio de Recibos de Depósito Bancário;
e
II - de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por
eles controladas, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de
17 de abril de 2009.
CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º Os contratos de
depósitos a prazo devem observar os prazos mínimos e as formas de remuneração
estabelecidos na legislação e na regulamentação vigentes.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º Ficam vedadas:
I - a captação das seguintes modalidades de depósito:
a) de aviso prévio;
b) de acionistas representados por recibos inegociáveis de
depósitos não movimentáveis por cheque; e
c) de reaplicação automática; e
II - a captação de depósitos a prazo de instituições financeiras,
exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno
porte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 916, de 14 de maio de 1984;
II - a Resolução nº 3.454, de 30 de maio de 2007;
III - o art. 12 da Resolução nº 4.659, de 26 de abril de 2018; e
IV - os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.812, de 30 de abril de
2020.
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil