INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 260, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Revoga expressamente Cartas
Circulares do Banco Central do Brasil já revogadas tacitamente ou cujos efeitos
tenham se exaurido no tempo, conforme determina o Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
O Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”; e art. 118, incisos I, alínea
“a”, e II, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto o disposto no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art.
14, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no
art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E
:
Art.
1º Ficam revogadas:
I
- a Carta Circular nº 2.881, de 19 de novembro de 1999;
II
- a Carta Circular nº 3.228, de 7 de março de 2006;
III
- a Carta Circular nº 3.245, de 13 de outubro de 2006;
IV
- a Carta Circular nº 3.270, de 16 de março de 2007;
V
- a Carta Circular nº 3.276, de 31 de maio de 2007;
VI
- a Carta Circular nº 3.315, de 30 de abril de 2008;
VII
- a Carta Circular nº 3.319, de 7 de maio de 2008;
VIII
- a Carta Circular nº 3.385, de 23 de maio de 2009;
IX
- a Carta Circular nº 3.449, de 7 de junho de 2010;
X
- a Carta Circular nº 3.519, de 26 de agosto de 2011;
XI
- a Carta Circular nº 3.526, de 14 de dezembro de 2011;
XII
- a Carta Circular nº 3.559, de 25 de junho de 2012; e
XIII
- a Carta Circular nº 3.589, de 28 de março de 2013.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 2 de maio de 2022.
Ricardo
Franco Moura
NOTA INFORMATIVA
O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, determina a
revisão e consolidação do acervo normativo dos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, contemplando os
atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa
medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos
normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório.
2. Entre as ações
elencadas no referido Decreto, destaca-se a revogação expressa das normas que
já não possuam eficácia, seja por já terem sido revogadas de forma tácita por
normas posteriores ou cujos efeitos já tenham se exaurido no tempo, tendo sido,
portanto, esgotados seus efeitos.
3. Nesse
contexto, com base no disposto no artigo 8º, incisos I, II e III, do Decreto nº
10.139, de 2019, proponho a revogação expressa dos Cartas Circulares do Banco
Central do Brasil já revogadas tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido
no tempo.
4. Por
fim, destaca-se a dispensa de realização de análise de impacto regulatório
(AIR) desta proposta, conforme previsto no artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020.