INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 264, DE 31 de março de 2022
Altera e consolida procedimentos a
serem observados na remessa de informações relativas a captações de recursos no
exterior.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 193, de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art.
1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 193, de 23 de fevereiro
de 2022, deve ser
realizada por meio do documento de código 2300 - Captações de Recursos no
Exterior, nos termos do anexo a esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art.
2º Conforme o art. 2º da Resolução BCB nº 193, de 2022, as informações de que
trata o art. 1º compreendem:
I -
operações de captação de recursos;
II -
pagamento de principal; e
III -
estoque de captações.
Art.
3º As informações referidas no art. 2º devem englobar, no mínimo, as seguintes
modalidades de captação:
I -
os saques de linhas de crédito no exterior;
II -
os desembolsos de empréstimos e financiamentos externos; e
III -
as captações lastreadas na emissão de títulos no mercado externo.
§ 1º As
informações de que trata o caput devem abranger as operações realizadas
pelas instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif),
inclusive por todas as suas dependências e subsidiárias no exterior.
§ 2º Não
devem ser incluídas entre as informações de que trata o inciso III as captações
lastreadas em títulos adquiridos por pessoas naturais ou por entidades não financeiras
clientes da própria instituição, sem intermediação ou emissão do instrumento de
captação no mercado financeiro.
Art. 4º
As informações de que tratam os incisos I e II do art. 2º devem ser:
I -
apuradas diariamente, sempre que houver captação de recursos ou pagamento de
principal; e
II - remetidas
até o quinto dia útil seguinte à data de apuração.
Parágrafo
único. Admite-se a remessa de um único arquivo contendo as informações
apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias
úteis em relação à data de apuração mais antiga.
Art. 5º
As informações de que trata o inciso III do art. 2º devem ser:
I -
apuradas mensalmente, tendo como data-base o último dia de cada mês; e
II - remetidas
até o 10º dia útil subsequente à data-base.
Art. 6º
O documento de código 2300 deve apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - quando
houver captação:
a)
data da captação;
b)
identificação e país do devedor;
c) identificação do credor;
d) informação se devedor e credor
pertencem ao mesmo conglomerado prudencial;
e) informação se devedor e credor
pertencem ao mesmo grupo financeiro;
f) moeda e valor da captação;
g) indicador de captação sem
vencimento do principal;
h) valor(es) e data(s) prevista(s)
para pagamento de principal;
i) tipo de taxa de juros incidente e spread,
se houver;
j) custo total na data da captação;
k) origem e destinação dos recursos; e
l) conta do Cosif utilizada para
registro da captação.
II - quando houver pagamento de
principal:
a) data do pagamento;
b) número da captação; e
c) valor e data de vencimento prevista
do pagamento.
III - quando houver estoque no último
dia do mês:
a) data do estoque;
b) identificação do devedor; e
c) moeda e valor do estoque de
principal.
Art. 7º Conforme disposto no art. 4º da
Resolução BCB nº 193, de 2022, as informações devem ser apuradas em base
individualizada por instituição, e o documento de código 2300 deve ser
remetido:
I - pela instituição líder de
cada conglomerado, em relação às instituições integrantes do conglomerado;
II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, referente às cooperativas integrantes
de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a
conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas cooperativos
organizados de três ou dois níveis.
Art. 8º
As instituições sujeitas à remessa de informações de que trata esta Instrução
Normativa devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos
sobre o envio das informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida
atualizada em sistema de informações cadastrais do
Banco Central do Brasil.
Art.
9º As instituições de pagamento ficam obrigadas à remessa das informações de
que trata esta Instrução Normativa a partir de 1º de outubro de 2022, nos
termos da Resolução BCB nº 193, de 2022.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.701, de 8 de
abril de 2015;
II - a Carta Circular nº 3.712, de 22
de junho de 2015;
III - a Carta Circular nº 3.764, de 13
de abril de 2016;
IV - a Carta Circular nº 3.901, de 15 de
agosto de 2018; e
V - a Instrução Normativa BCB nº 211,
de 21 de dezembro de 2021.
Art. 11. Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de maio de 2022.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
ANEXO À
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 264, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Codificação do documento e
suas demais características
Código do documento: 2300.
Nome do documento: Captações de
Recursos no Exterior.
Periodicidade da remessa: - diária:
sempre que houver captação e/ou pagamento de principal; e
- mensal, relativo ao último dia do mês: sempre que houver estoque de
principal. Caso ocorra alguma captação e/ou pagamento de principal no último
dia do mês, essa informação deve compor o documento juntamente com o estoque de
principal.
Data-limite para remessa: - até o quinto
dia útil seguinte ao da correspondente data-base, para informações de captação
e de pagamento de principal; e
- até o 10º dia útil seguinte ao da correspondente data-base, para informações
relativas ao estoque mensal de principal.
Unidade responsável pela curadoria:
Desig.
Forma de remessa: meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de
Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de
março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no
endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible
Markup Language).
Validação da remessa: antecipada.
Esquema de validação da remessa: XSD
(XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa:
leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; e
instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela elaboração e remessa:
indicado nos termos do art. 1º da Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010.
Registro do diretor responsável pela elaboração
e remessa: no módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de
Atuação” do Unicad.
Registro do empregado indicado para responder
a questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de
Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas
sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].
NOTA
O documento de código 2300 - Captações de Recursos no Exterior tem
por objetivo a captação de informações diárias e mensais que permitem o
acompanhamento das captações de recursos, junto a credores situados no
exterior, efetuadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e demais instituições participantes de conglomerados prudenciais,
assim como por suas dependências localizadas no Brasil e no exterior. As
informações possibilitam, também, o monitoramento das
fontes de financiamento e da liquidez das instituições financeiras e o
acompanhamento do fluxo de recursos entre o País e o exterior. O conteúdo do
documento compreende as operações de captação de recursos, o pagamento de
principal e o estoque de captações no exterior.
2. O
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de
os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências. Essa medida
tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos
normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto, procedemos à consolidação, em uma única
Instrução Normativa, dos diversos normativos que tratam do tema.
3. Com a edição dessa Instrução Normativa
e em relação à remessa diária de informações, está sendo disponibilizada para
as instituições a possibilidade de envio
de arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que
respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à informação mais antiga.
Essa é uma facilidade que permitirá que as instituições, se assim o desejarem,
gerem um único arquivo ao invés de gerar arquivos diários, como é feito hoje, o
que representa uma economia no tempo de processamento das informações para a
geração do documento e nos custos de remessa desses arquivos. Ressalta-se que a
nova versão das Instruções de Preenchimento com essa alteração está disponível
na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd
4. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas
hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV -
ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II e IV do art.
4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB
dispensa a realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)