Norma
13/04/2022

Resolução BCB N° 225

Estabelece regras para autorização de agentes fiduciários, registro e depósito de ativos e prestação de informações em emissões de Letra Imobiliária Garantida (LIG).

Resumo

Esta resolução detalha as regras operacionais para a Letra Imobiliária Garantida (LIG), focando em agentes fiduciários, registro de ativos e relatórios para investidores.

👤 Agente Fiduciário: Corretoras e distribuidoras de valores mobiliários estão automaticamente autorizadas. Companhias securitizadoras, por outro lado, precisam de autorização prévia do Banco Central, com envio de documentação específica.

📝 Registro de Ativos: Define as informações detalhadas que devem ser registradas para a carteira de ativos da LIG, incluindo dados de créditos imobiliários (com códigos SCR e IPOC), títulos do Tesouro (Selic e ISIN) e derivativos. A atualização dessas informações é obrigatória até o 8º dia útil de cada mês.

🔐 Controles e Governança: A substituição de qualquer ativo na carteira de garantia exige um "duplo comando", ou seja, a aprovação tanto da instituição emissora quanto do agente fiduciário, reforçando a segurança da operação.

📊 Relatório para Investidores: Padroniza o conteúdo mínimo do relatório trimestral, exigindo a divulgação de métricas cruciais como a relação entre a carteira e o ativo total do emissor, taxas de inadimplência (atrasos > 90 dias), e os índices de capitalização da instituição (Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal).

Esta resolução detalha os procedimentos operacionais e os requisitos de informação para a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), complementando a regulamentação principal estabelecida pela Resolução CMN nº 5.001/2022. O texto se concentra em três pilares: a autorização para o exercício da função de agente fiduciário, os procedimentos para registro e depósito das LIGs e de suas carteiras de ativos, e a transparência das informações prestadas aos investidores.

Autorização para a Função de Agente Fiduciário

A norma estabelece quem pode atuar como agente fiduciário em emissões de LIG. Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários já estão automaticamente autorizadas para exercer a função.

Já as companhias securitizadoras de créditos imobiliários precisam de autorização prévia do Banco Central. Para isso, devem apresentar um pedido formal acompanhado de uma série de documentos, incluindo: estatuto social atualizado, registro na CVM como administradora de carteiras, balanço patrimonial auditado, identificação do grupo de controle, indicação de um diretor responsável e uma declaração de uma instituição emissora de LIG atestando a intenção de contratá-la. A norma também estabelece que qualquer alteração no controle societário ou a substituição do diretor responsável deve ser comunicada ao Banco Central em até 15 dias.

Registro, Depósito e Controle da Carteira de Ativos

A resolução define as informações mínimas necessárias para o registro e o depósito centralizado tanto da LIG quanto dos ativos que compõem sua carteira de garantia. A carteira de ativos deve ser identificada por um código específico e vinculada às LIGs que garante. O Termo de Emissão da LIG e a instituição do regime fiduciário também devem ser devidamente registrados.

Para os ativos que lastreiam a operação, o registro deve ser detalhado. Para créditos imobiliários, deve-se informar a identificação do devedor, datas, saldo, forma de remuneração, tipo de garantia e, de forma crucial, o código do contrato no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e o Identificador Padronizado de Operação de Crédito (IPOC). Para títulos do Tesouro Nacional, são exigidos o código de identificação no Selic e o código ISIN. Já para instrumentos derivativos, é preciso informar a contraparte, o valor nocional e o valor nominal atualizado.

Dois pontos de controle são fundamentais: a substituição de ativos na carteira de garantia exige um duplo comando, com autorização tanto da instituição emissora quanto do agente fiduciário. Além disso, as informações sobre os ativos devem ser atualizadas no sistema de registro até o oitavo dia útil de cada mês.

Informações para Investidores

O texto detalha o conteúdo mínimo do relatório trimestral que os emissores de LIG devem disponibilizar aos investidores, garantindo transparência sobre a saúde da carteira e da instituição. Entre as informações obrigatórias, destacam-se a relação percentual entre o valor da carteira de ativos e o ativo total da instituição; a distribuição dos ativos e das LIGs por faixas de prazo de vencimento e forma de remuneração; e a distribuição dos créditos imobiliários por faixas de valor, classificação de risco e pela relação entre o valor da operação e o da garantia (Loan-to-Value). O relatório deve incluir ainda o percentual de créditos com atraso superior a 90 dias, os resultados da apuração de Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal da emissora e esclarecimentos sobre fatos relevantes.