RESOLUÇÃO BCB Nº 235, DE 27 DE JULHO
DE 2022
Altera
o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que
regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da
Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2022, com base
no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts.
9º, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.185, de
14 de julho de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. A parcela do saldo diário da Conta PI, até o
limite definido no art. 24-A deste Regulamento, registrado no fechamento da
grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de
Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta PI,
de que trata o regulamento daquele sistema, receberá remuneração calculada com
base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:
R
= S x [(1 + Selic)^(1/252) – 1], em que:
I
- R = remuneração a ser creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com
arredondamento matemático;
II
- S = saldo sujeito à remuneração; e
III
- Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com 4 (quatro) casas
decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
§
1º A remuneração de que trata o caput é creditada na Conta PI no dia
útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos).
§
2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados
na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas
decimais, com arredondamento matemático.
§
3º A remuneração de que trata o caput incide exclusivamente sobre o
saldo da Conta PI de titularidade das instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, de que trata o art. 20, inciso I, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 24-A. A parcela do saldo diário da Conta PI sujeito
à remuneração de que trata o art. 23-A é limitada ao maior valor entre
R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e:
I
- o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos líquidos
correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de
pagamento alocados no Banco Central do Brasil para cumprimento da exigência de
aplicação de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de
2021; ou
II
- o valor aferido nos termos do inciso I somado a 10% (dez por cento) da média
aritmética diária do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), apurada no período de
cálculo relativo ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso
de participante sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre
as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
§
1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do inciso II considera as
informações de demonstrativos prestadas pelas instituições até o fechamento da
grade regular de operações no STR, na data da posição da parcela do saldo a ser
remunerado.
§
2º Alterações posteriores ao momento definido no § 1º dos dados diários
relativos ao período de cálculo de apuração do VSR não são consideradas para
fins de apuração do limite de que trata este artigo e não geram lançamentos de
ajustes sobre remunerações calculadas e pagas.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 15 de agosto de 2022.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política Monetária