RESOLUÇÃO BCB
Nº 166, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 195, de 3/3/2022.
Altera
o Regulamento anexo à
Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, que regulamenta o funcionamento do
Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos
(Conta PI) no Banco Central do Brasil, para dispor sobre a remuneração da Conta
PI.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de novembro de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º O
Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO V
.........................................................................................................................
Seção IV
Das Movimentações e
da Remuneração
Art. 22. ...................................................................................................”
(NR)
“Art. 22-A. A parcela do saldo diário da Conta PI, até o
limite definido no art. 22-B deste Regulamento, registrado no fechamento da
grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de
Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta PI,
de que trata o regulamento daquele sistema, receberá remuneração calculada com
base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:
R = S x [(1 +
Selic)^(1/252) – 1], em que:
R = remuneração a ser creditada, expressa
com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo sujeito à remuneração;
Selic = Taxa Selic anual, no formato
unitário, expressa com 4 (quatro) casas decimais, referente à data do saldo a
ser remunerado.
§ 1º A remuneração de que trata o caput
é creditada na
Conta PI até as
16h30 (dezesseis horas e trinta minutos) do dia útil seguinte.
§ 2º Os resultados parciais de
multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do
cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento
matemático.
§ 3º A remuneração de que trata o caput incide
exclusivamente sobre o saldo da Conta PI de titularidade das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 20,
inciso I, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 22-B. A parcela
do saldo diário da Conta PI sujeito à remuneração de que trata o art. 22-A é
limitada ao maior valor entre R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de
reais) e:
I - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas
eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados no Banco Central do Brasil
para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art. 22 da Resolução
BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou
II - o valor aferido nos termos do inciso I
somado a 10% (dez por cento) da média aritmética diária do Valor Sujeito a
Recolhimento (VSR), de que trata o art. 2º da Circular nº 3.917, de 22 de
novembro de 2018, apurada no período de cálculo relativo ao período de
movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante sujeito a
recolhimento compulsório sobre recursos à vista.” (NR)
Art.
2º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política Monetária