RESOLUÇÃO BCB Nº 20, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
Documento
normativo revogado, a partir de 3/1/2022, pela Resolução BCB nº 175, de
15/12/2021.
Dispõe sobre a linha de redesconto a
ser concedida, pelo Banco Central do Brasil, às instituições financeiras
participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de que trata
a Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2020, com base nos
art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 28,
§ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 1º e 6º da Resolução
nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020,
R E S O L V E :
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a linha de redesconto a ser concedida, pelo
Banco Central do Brasil, às instituições financeiras participantes diretas do
Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), de que trata a Resolução nº 4.781 de
20 de fevereiro de 2020.
§ 1º As
operações de redesconto ao amparo da linha de que trata o caput serão
realizadas por meio de operações de compra com compromisso de revenda de
títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic).
§ 2º Entende-se
por compra com compromisso de revenda, para efeito do disposto nesta Resolução,
a compra de título, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda,
conjugadamente com a venda do título, pela instituição financeira, com
compromisso de recompra.
§ 3º
As operações de que trata o caput têm por objetivo o provimento de
liquidez, fora do horário regular de operações no Sistema de Transferência de
Reservas (STR), para o curso das transferências entre clientes no âmbito do
SPI.
Art. 2º
Podem ser objeto das operações de compra com compromisso de revenda de que
trata esta Resolução os títulos públicos federais registrados no Selic que
integrem a posição de custódia própria da instituição financeira e que não
sofram restrição à negociação.
§ 1º Não
serão aceitos títulos que possuam pagamento de eventos (resgate, juros ou
amortização) coincidente com o vencimento da operação.
§ 2º
Os preços a serem utilizados nas operações de que trata o caput observarão
os seguintes parâmetros:
I -
Preço de compra: preço unitário (PU) do título para a data da contratação da
operação divulgado diariamente pelo Banco Central Brasil; e
II -
Preço de revenda: o preço de revenda corresponderá ao preço de compra
adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra, de
percentual equivalente à 90% (noventa por cento) da Taxa Selic, definida
consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia da contratação da
operação, e válido na data da realização da operação.
§ 3º Ficam
o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizados a divulgar, conjuntamente,
as características dos títulos públicos federais que serão aceitos nas
operações de que trata o caput, bem como a metodologia de cálculo para
apuração do preço de revenda e do valor financeiro das operações.
Art. 3º
O registro da solicitação da operação compromissada deve ser realizado por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do
SFN enviada pela instituição financeira ao Selic durante o horário regular
de operações no STR para liquidação de ordens de transferência de fundos ou
durante a janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta
PI), nos termos do art. 9º do Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100, de
28 de março de 2002.
§ 1º O
horário regular de operações no STR de que trata o caput é,
ordinariamente, nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas
no mercado financeiro, das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília), e, no dia 24 de
dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado financeiro,
e no último dia útil do ano, das 6h30 às 13h.
§ 2º A
janela adicional para aportes em Conta PI tem início após o fechamento do
horário regular de operações no STR, de que trata o § 1º deste artigo, e
encerra-se, ordinariamente, às 19h, e, no dia 24 de dezembro, se dia útil para
fins de operações realizadas no mercado financeiro, e no último dia útil do ano,
às 13h30.
§ 3º Quando
fatos extraordinários assim o justificarem, observado o disposto no Regulamento
do STR, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para determinado dia de
funcionamento, alterar os horários de abertura e de fechamento do horário
regular de operações no STR, de que trata o § 1º, com a respectiva prorrogação
da janela adicional, de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O
registro de solicitação da operação compromissada encaminhado durante o horário
regular de operações no STR, atendidas as regras de negócio, ficará retido no
Selic, sem que haja verificação ou transferência de custódia dos títulos e dos
recursos financeiros, e será liquidado exclusivamente durante a janela
adicional para aportes em Conta PI, após o fechamento do horário regular de
operações no STR.
§ 5º
Enquanto permanecer retido, o registro de solicitação da operação compromissada
poderá ser cancelado pela instituição financeira, por meio do envio ao Selic de
mensagem do Catálogo de Serviços do SFN, durante o horário regular de operações
no STR.
§ 6º A
operação cujo registro da solicitação for encaminhado durante a janela
adicional para aportes em Conta PI será imediatamente liquidada.
Art. 4º
A contratação da operação ocorre no momento da sua liquidação, durante a janela
adicional para aportes em Conta PI, oportunidade na qual há a verificação da
existência de títulos na custódia da instituição e a efetivação da movimentação
financeira e a respectiva transferência dos títulos para a custódia do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo
único. Caso a instituição financeira não possua títulos suficientes para
liquidar a operação compromissada, não haverá a contratação e o Selic rejeitará
a operação, não havendo a possibilidade de pendência por insuficiência de
títulos.
Art. 5º
A operação de recompra pela instituição financeira deverá ocorrer no dia útil
seguinte ao da contratação da operação, durante o horário regular de operações
no STR para liquidação de ordens de transferência de fundos, de que trata o
art. 3º, § 1º, desta Resolução, por meio do envio de mensagem específica do
Catálogo de Serviços do SFN, pela instituição financeira ao Selic.
§ 1º A
operação de recompra deve ocorrer pelo preço de revenda de que trata o art. 2º,
§ 2º, inciso II, desta Resolução.
§ 2º É
admitido honrar em parcelas o compromisso de recompra, observado o prazo
estabelecido no caput.
§ 3º O
Selic processará a operação de recompra no momento em que a receber e a encaminhará
ao STR para que este comande a movimentação financeira ao SPI.
§ 4º
Caso a instituição financeira não possua recursos financeiros suficientes em
sua Conta PI para suportar o débito da operação de recompra, o comando será
imediatamente rejeitado, não havendo a possibilidade de pendência por
insuficiência de fundos.
Art. 6º
A operação da linha de redesconto de que trata esta Resolução cujo compromisso
de recompra não seja liquidado pela instituição financeira no prazo e nas condições
estabelecidos no art. 5º será considerada inadimplida.
§ 1º
Os títulos objeto das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão
incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em
leilão.
§ 2º O
eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses
títulos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte
da operação inadimplida.
Art. 7º
A operação da linha de redesconto de que trata esta Resolução não é passível de
qualquer associação com outras operações registradas no Selic, o que inclui a
impossibilidade de recompra associada à simultânea contratação de nova operação.
Art. 8º
A movimentação financeira relativa às operações da linha de redesconto de que
trata esta Resolução é sempre realizada na Conta PI mantida pela instituição
financeira no Banco Central do Brasil.
§ 1º A
movimentação financeira na Conta PI da instituição caracteriza a liquidação
definitiva das obrigações de compra, venda, recompra e revenda das operações de
que trata o caput.
§ 2º A
movimentação em contas de custódia dos títulos objeto da operação e a
correspondente movimentação financeira são mutuamente condicionadas.
Art. 9º Esta Resolução
entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política
Monetária