INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 316, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Altera
as Instruções Normativas BCB nrs. 268, 269, 270, 273 e 275, todas de 1º de
abril de 2022, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para
utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
25. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII
- 1.4.2.35.00-5 BANCO CENTRAL – OUTROS DEPÓSITOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os depósitos efetuados no Banco
Central do Brasil para os quais não haja conta específica;
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
34. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§1º
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
d)
1.6.2.25.50-1 Importação – Não Amparadas em Carta de Crédito – CCR, com
atributos UBILNZ, e
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
55. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX
- 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a receber de
usuários finais, relativos a transações de pagamento;
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
56. ..........................................................................................................
I
- 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ e código Estban 174, cuja função é
registrar a provisão referente às perdas prováveis em valores a receber de
usuários finais, relativos a transações de pagamento; e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Instrução
Normativa BCB nº 269, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
5º ............................................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................................
I
- ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
e)
2.1.2.10.21-9 Outras Participações – Valor de Equivalência Patrimonial, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f)
2.1.2.10.22-6 Outras Participações – Ágio Baseado em Expectativa de
Rentabilidade Futura, com atributos UBKIFJACTSWERLMNHYZ;
g)
2.1.2.10.23-3 Outras Participações – Diferença entre o Valor Justo e o Valor
Contábil de Ativos e Passivos, com atributos UBKIFJACTSWERLMNHYZ;
h)
2.1.2.10.24-0 Outras Participações – Ativos e Passivos Não Registrados na
Investida, com atributos UBKIFJACTSWERLMNHYZ; e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Instrução
Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
11. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXI
- 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ,
cuja função é registrar a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro
bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício
social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE
OURO EM GRAMAS;
XXXII
- 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ,
cuja função é registrar os valores das transações de aquisição e de venda de
ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o
exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR
TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º A Instrução
Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- 7.1.4.40.00-8 RENDAS DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações
voluntárias no Banco Central do Brasil que constituam receita efetiva da
instituição no período.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº
275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
11. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
VI
- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 6º O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de novembro de 2022.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º novembro de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
nota 1444 /2022 – BCB/DENOR, DE 27 DE OUTUBRO
DE 2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que altera rubricas contábeis do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta
proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, base no art. 12
da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, alterando rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
2. A proposta
propõe realizar pequenos ajustes, a exemplo de inclusão de atributo, correção
do código da conta, entre outros, nas Instruções Normativas BCB nrs. 268, 269,
270, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, que consolidam, em consonância
com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em ato normativo único, as
rubricas contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o
Elenco de Contas do Cosif: Ativo Realizável; Ativo Permanente; Compensação
Ativa; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
3. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
4. Cabe
ressaltar que todos os atos normativos cuja alteração está sendo proposta não
foram objeto de AIR, tendo em vista que, conforme o inciso VI do § 2º do art.
3º do mencionado Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica aos atos
normativos que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem
alteração de mérito. Adicionalmente, considerando que o ato normativo ora
proposto realiza apenas alguns ajustes nas normas já editadas, entendemos que
se trata de ato normativo de baixo ou nenhum impacto, que, segundo art. 4º,
III, do referido Decreto, é hipótese de dispensa de AIR.
5. Desse modo,
em face do exposto, a instrução normativa ora proposta também está dispensada
da elaboração de AIR. Por fim, tendo em vista a necessidade de realizar as alterações
mencionadas de forma tempestiva, inclusive a fim de a permitir o envio dos
documentos contábeis de remessa a este Banco Central, entendemos que se trata
de medida urgente, o que justifica as normas propostas entrarem em vigor em 1º
de novembro de 2022.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe
Adjunto
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento