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Altera rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 316, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Altera as Instruções Normativas BCB nrs. 268, 269, 270, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - 1.4.2.35.00-5 BANCO CENTRAL – OUTROS DEPÓSITOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os depósitos efetuados no Banco Central do Brasil para os quais não haja conta específica;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 34. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§1º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) 1.6.2.25.50-1 Importação – Não Amparadas em Carta de Crédito – CCR, com atributos UBILNZ, e
................................................................................................................” (NR)
“Art. 55. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 56. ..........................................................................................................
I - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ e código Estban 174, cuja função é registrar a provisão referente às perdas prováveis em valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento; e
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 269, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ............................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) 2.1.2.10.21-9 Outras Participações – Valor de Equivalência Patrimonial, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 2.1.2.10.22-6 Outras Participações – Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, com atributos UBKIFJACTSWERLMNHYZ;
g) 2.1.2.10.23-3 Outras Participações – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos, com atributos UBKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 2.1.2.10.24-0 Outras Participações – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida, com atributos UBKIFJACTSWERLMNHYZ; e
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXI - 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é registrar a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS;
XXXII - 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é registrar os valores das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o exercício social corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS;
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - 7.1.4.40.00-8 RENDAS DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações voluntárias no Banco Central do Brasil que constituam receita efetiva da instituição no período.
................................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) 9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2022.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º novembro de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
nota 1444 /2022 – BCB/DENOR, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, alterando rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
2. A proposta propõe realizar pequenos ajustes, a exemplo de inclusão de atributo, correção do código da conta, entre outros, nas Instruções Normativas BCB nrs. 268, 269, 270, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, que consolidam, em consonância com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em ato normativo único, as rubricas contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de Contas do Cosif: Ativo Realizável; Ativo Permanente; Compensação Ativa; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
3. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
4. Cabe ressaltar que todos os atos normativos cuja alteração está sendo proposta não foram objeto de AIR, tendo em vista que, conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do mencionado Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Adicionalmente, considerando que o ato normativo ora proposto realiza apenas alguns ajustes nas normas já editadas, entendemos que se trata de ato normativo de baixo ou nenhum impacto, que, segundo art. 4º, III, do referido Decreto, é hipótese de dispensa de AIR.
5. Desse modo, em face do exposto, a instrução normativa ora proposta também está dispensada da elaboração de AIR. Por fim, tendo em vista a necessidade de realizar as alterações mencionadas de forma tempestiva, inclusive a fim de a permitir o envio dos documentos contábeis de remessa a este Banco Central, entendemos que se trata de medida urgente, o que justifica as normas propostas entrarem em vigor em 1º de novembro de 2022.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe
Adjunto
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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