O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro
de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Segurança do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual_de_Seguranca_PIX.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 216, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, produzindo efeitos:
I - em 1º de março de 2023, para o disposto no novo item 7 da seção 6 da versão 3.5 do Manual de Segurança do Pix, conforme descrito no anexo à esta Instrução Normativa; e
II - imediatos, para as demais alterações descritas no anexo à esta Instrução Normativa.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº xx DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Manual de Segurança do Pix Versão 3.5
Histórico de revisão
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Data
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Versão
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Descrição das alterações
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16/1/2020
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1.0
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Versão inicial
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24/3/2020
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2.0
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- Alteração do nome do Ecossistema de Pagamentos Instantâneos para PIX;
- Atualização e inclusão de referências;
- Alteração da seção 1.2 e subseções para incluir o processo de assinatura digital no DICT;
- Detalhamento dos processos de ativação e desativação de certificados digitais do BC e dos participantes (seções 1.3.2 a 1.3.4)
- Inclusão da seção 1.3.5: Verificação da revogação de certificados digitais;
- Inclusão da seção 1.4: Segurança de QR Codes dinâmicos.
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12/8/2020
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3.0
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- Renumeração e reordenação das seções do Manual;
- Inclusão da seção 6: “Logs de auditoria”;
- Aprimoramento da seção 4: “Segurança de QR Codes dinâmicos”;
- Alterações na seção 5: “Certificados digitais”, incluindo:
- Detalhamento de cada tipo de certificado digital utilizado no Pix;
- Maior clareza das regras para envio de certificados;
- Aprimoramentos nas seções de ativação, desativação e verificação de revogação de certificados.
- Alteração no exemplo de mensagem pacs.008 na seção 3.2;
- Atualização de referências;
- Correção de pequenos erros no documento.
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6/10/2020
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3.1
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- Aprimoramentos na seção 5: “Certificados digitais”, em especial no que tange aos certificados para sites/domínios de QR Codes dinâmicos;
- Pequenas alterações e correções no documento.
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4/2/2021
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3.2
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- Aprimoramentos nas seções 4.2 (“Definições do padrão JWS”) e 4.3 (“Validações a serem feitas pelos aplicativos”);
- Atualização de referências.
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5/7/2021
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3.3
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- Criação da nova seção 6, intitulada “Implementação segura de aplicativos, APIs e outros sistemas”.
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29/10/2021
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3.4
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- Alteração da seção 5 “Certificados digitais” para prever a transição para o novo padrão do certificado de autenticação e criptografia da conexão utilizado pelo BC e mudança no procedimento de desativação do certificado dos participantes.
- Ajustes de redação para maior clareza.
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14/11/2022
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3.5
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- Ajustes na seção de certificados digitais – itens 5.1, 5.4.3, 5.4.4 e 5.5.
- Ajustes na seção 6 – alteração dos itens 1 e 5, inclusão do item 7 e outras pequenas alterações.
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NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente,
ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro