Norma
21/11/2022
#73437

Instrução Normativa BCB N° 325

Cria e altera rubricas contábeis para registro de ativos e passivos relacionados a sustentabilidade no Cosif.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 325, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - 1.9.8.40.00-0  ATIVOS EM ESTOQUE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos adquiridos para uso ou consumo corrente mantidos em estoque;

.........................................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

III - 1.9.8.90.00-5  OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

.........................................................................................................................

b) 1.9.8.90.20-1  Ouro;

c) 1.9.8.90.30-4  Ativos de sustentabilidade, que se destina ao registro dos investimentos em ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono e de Crédito de Descarbonização – CBIO; e

d) 1.9.8.90.99-5  Outros;

IV - 1.9.8.97.00-8  (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

.........................................................................................................................

e) 1.9.8.97.90-5  (-) Outros;

V - 1.9.8.98.00-7  (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS:

.........................................................................................................................

e) 1.9.8.98.90-4  (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e

VI - 1.9.8.40.00-0  ATIVOS EM ESTOQUE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:

a) 1.9.8.40.10-3  Materiais;

b) 1.9.8.40.20-6  Ativos de Sustentabilidade, que se destina ao registro dos ativos adquiridos para uso em ações relacionadas a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono; e

c) 1.9.8.40.90-7  Outros.

.........................................................................................................................

§ 3º  Os subtítulos contábeis 1.9.8.90.30-4 Ativos de sustentabilidade e 1.9.8.40.20-6  Ativos de Sustentabilidade devem conter subtítulos de uso interno que permitam o controle por tipo de ativo.” (NR)

Art. 2º  A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

IX - 4.9.9.35.00-2  PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHY:

.........................................................................................................................

h) 4.9.9.35.90-9  Outras Contingências, que se destina ao registro da provisão de outras contingências para as quais não haja conta específica, inclusive as decorrentes de obrigação legal ou não formalizada relacionada a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática.

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2023.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis relativos a ativos de sustentabilidade registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

João André Calvino Marques Pereira


 

NOTA 1560/2022 – BCB/DENOR, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa alterando o elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.

Senhor Chefe do Denor,

A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para alterar o elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.

2.                 A proposta de ato normativo busca adequar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) visando a proporcionar maior transparência ao registro contábil dos ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, a exemplo dos certificados de Crédito de Carbono e de Crédito de Descarbonização (CBIO), tendo em vista o potencial de crescimento dessas operações no mercado financeiro.

3.                 Considerando que esses ativos podem ser adquiridos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado ou para utilização em suas atividades, a presente proposta altera a Instrução Normativa nº 268, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Cosif, para inclusão de subtítulo contábil específico destinado ao registro desses ativos tanto na rubrica Outros Ativo Não Financeiros quanto na rubrica Ativos em Estoque. Adicionalmente, a proposta altera a Instrução Normativa nº 271, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível, a fim de esclarecer que eventuais passivos decorrentes de obrigação legal ou não formalizada relacionada a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática devem ser reconhecidos nas rubricas contábeis destinadas ao registro de provisão para contingências.

4.                 Cumpre ressaltar que, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

5.            Nesse sentido, vale ressaltar que, conforme disposto no inciso III do art. 4º desse Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica a ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nesse dispositivo, a proposta de instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR, tendo em vista que somente cria subtítulos em títulos contábeis já existentes no elenco de contas, cujos impactos operacionais e financeiros são quase nulos.

À consideração de V.Sa.

Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto

De acordo.

João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento