Norma
25/11/2022

Resolução CMN N° 5.045

Altera regras para operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento e crédito garantido por esses recebíveis.

A Resolução CMN nº 5.045, de 25 de novembro de 2022, altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

As principais alterações incluem:

  • Especificação da regra de repartição dos recebíveis entre diferentes instituições credenciadoras e subcredenciadores conforme a escolha do usuário final recebedor.

  • Manutenção da compatibilidade entre o prazo de liquidação dos recebíveis e o prazo da operação de crédito, bem como a soma do valor total de recebíveis e o saldo devedor da operação de crédito.

  • Limitação do valor dos recebíveis ao saldo devedor da operação de crédito ou ao valor do limite concedido, no caso de operação de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira.

Adicionalmente, a resolução estabelece prazos específicos para a desconstituição de gravames e ônus, e para a verificação e correção de valores excedentes de recebíveis constituídos mantidos em garantia.

As instituições financeiras devem responder contestações relacionadas às suas operações com recebíveis de arranjos de pagamento em até três dias úteis e realizar, no mínimo mensalmente, a conciliação das informações sobre autorizações para consulta de agendas de recebíveis e sobre contratos de negociação relativos a essas agendas.

As instituições financeiras têm até 5 de junho de 2023 para promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nos artigos 7º-C e 7º-D. A resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.