RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.057, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro
de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, 20, §
1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21
de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23,
alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso
II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução disciplina a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os
efeitos desta Resolução, considera-se:
I - portabilidade:
transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da
instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do
devedor;
II - instituição
credora original: instituição de que trata o art. 1º credora da operação objeto
da portabilidade;
III - instituição
proponente: instituição de que trata o art. 1º receptora da operação objeto da
portabilidade;
IV - devedor:
pessoa(s) natural(ais), inclusive empresários individuais, e pessoa(s)
jurídica(s) titular(es) da operação de crédito ou de arrendamento mercantil
financeiro objeto da portabilidade;
V - cheque especial:
limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista; e
VI - valor
máximo de cobertura: valor máximo de recursos que a instituição proponente se
obriga a transferir para a instituição credora original para a liquidação do
saldo devedor e efetivação da portabilidade do cheque especial.
VI - valor máximo de
cobertura: valor máximo de recursos que a instituição proponente se obriga a
transferir para a instituição credora original para a liquidação do saldo
devedor e efetivação da portabilidade do cheque especial ou do saldo devedor da
fatura de instrumento de pagamento pós-pago; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
VII - saldo devedor da fatura de instrumento
de pagamento pós-pago: saldo consolidado em aberto das operações de crédito
rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento
pós-paga; e (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
VIII - operação de
crédito consolidada: operação de crédito que consolida todas as operações de
crédito objeto do saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago
na instituição credora original. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
CAPÍTULO
III
DA
PORTABILIDADE
Art. 3º A
instituição credora original deve garantir a portabilidade de operações de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, quando solicitada pelo devedor,
mediante o recebimento de recursos transferidos pela instituição proponente.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
PARA A REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 4º As
instituições de que trata o art. 1º devem observar os procedimentos
estabelecidos neste Capítulo para a portabilidade de operações de crédito
contratadas por pessoa natural, bem como operações de crédito contratadas por
empresário individual ou por pessoa jurídica passíveis de contratação por
pessoa natural.
Parágrafo único. Fica
vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de
resultado semelhante ao da portabilidade de que trata o caput.
Art. 5º A
troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve
ser realizada por meio de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora
de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º A troca de
informações entre as instituições credora original e proponente deve ser
realizada por meio: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
I
- de sistema eletrônico gerenciado por
entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação
autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
II - da
infraestrutura do Open Finance. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
Parágrafo
único. O sistema mencionado no caput deve atribuir código de
identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de
informações entre as instituições.
§ 1º Os meios
mencionados no caput devem atribuir código de identificação específico
para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as
instituições. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
§ 2º As instituições
não devem admitir a realização de portabilidade de crédito de um mesmo contrato
de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso em um dos meios
referidos no caput. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
Art. 6º O valor e o
prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores,
respectivamente, ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de
crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que
trata o art. 9º.
§ 1º Na hipótese de o valor da prestação da operação de
crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o
valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente
deve obter do devedor manifestação formal e específica de sua concordância com
o aumento do valor da prestação.
§ 2º No caso de portabilidade de
saldo devedor de cheque especial, o valor da operação na instituição proponente
não pode ser superior ao saldo devedor informado pela instituição credora
original.
§ 2º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque
especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, o
valor da operação na instituição proponente não pode ser superior ao saldo
devedor informado pela instituição credora original. (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
§ 3º Admite-se a portabilidade para modalidade de
crédito diversa da contratada com a instituição credora original, hipótese na
qual não se aplica a restrição quanto ao prazo da operação estabelecida no caput.
Art. 7º Mediante solicitação formal e específica do
devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à
instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da
inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - número do
contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela
instituição credora original;
III - proposta de
crédito da instituição proponente ao devedor da operação de crédito a ser
portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo
Total (CET), o prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das
prestações;
IV - três datas de
referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da
portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;
V - índice de preço ou
base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando
houver;
VI - número do
telefone, incluindo o código de discagem direta (DDD), ou o endereço eletrônico
do devedor; e
VII - endereço
completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), ou endereço eletrônico da
instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.
§ 1º O valor das
prestações mencionado no inciso III do caput, quando sujeito a índice de
preço ou a base de remuneração variável ao longo do contrato, deve ser apurado
com base nos valores desses parâmetros vigentes na data de envio da informação.
§ 2º A instituição
proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as
informações constantes na requisição de portabilidade de que trata o caput.
§ 3º No
caso de portabilidade de saldo devedor de operação de cheque especial, a
instituição proponente deve incluir o valor máximo de cobertura na proposta de
crédito de que trata o inciso III do caput.
§ 3º No caso de portabilidade de saldo
devedor de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de
pagamento pós-pago, a instituição proponente deve incluir o valor máximo de
cobertura na proposta de crédito de que trata o inciso III do caput. (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
§ 4º No caso de
requisição de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de
pagamento pós-pago, a proposta de crédito de que trata o inciso III do caput
deve ser realizada por meio de uma única operação de crédito consolidada. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
Art.
7º-A Para fins de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de
pagamento pós-pago, a instituição credora original que
realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma
proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta
pela instituição proponente.
(Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
Art. 8º A
instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a
transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade em
até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da requisição de
que trata o art. 7º.
Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição
proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da
portabilidade nos seguintes prazos, contados a partir da data de recebimento da
requisição de que trata o art. 7º: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
I - em até cinco dias
úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por
meio do disposto no art. 5º, inciso I; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
II - em até três dias
úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por
meio do disposto no art. 5º, inciso II. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
§ 1º A solicitação
de que trata o caput deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - o saldo devedor
da operação de crédito objeto da portabilidade:
a) nas datas de
referência mencionadas no art. 7º, inciso IV, quando se tratar de operação de
crédito imobiliário; ou
b) na data de envio
das informações, para as demais operações de crédito;
II - o
prazo remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito
objeto da portabilidade, não aplicável no caso de operação de cheque especial;
e
II - o prazo
remanescente e a data de vencimento da última parcela da operação de crédito
objeto da portabilidade, não aplicável no caso de portabilidade de operação de
cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento
pós-pago; e (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
III - os dados
necessários à efetivação da transferência de recursos de que trata o art. 9º.
§ 2º Caso o devedor
decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve
informar essa decisão à instituição proponente em até dois dias úteis, contados
a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às
informações previstas no § 1º.
§ 3º A instituição
credora original deve manter em seus registros documentação comprobatória da
decisão de não efetivação da portabilidade por parte do devedor.
§ 4º Caso
o saldo devedor da operação de cheque especial objeto da portabilidade, na data
de recebimento da informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao
valor máximo de cobertura, a instituição proponente poderá não efetivar a
portabilidade.
§ 4º Caso o saldo
devedor do cheque especial ou o saldo devedor da fatura de instrumento de
pagamento pós-pago objeto da portabilidade, na data de recebimento da
informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor máximo de
cobertura, a instituição poderá não efetivar a portabilidade. (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
Art. 9º A
transferência dos recursos da instituição proponente para a instituição credora
original para a efetivação da portabilidade deve ser realizada com base nas
informações constantes na solicitação de que trata o art. 8º.
§ 1º No caso de
portabilidade de operação de crédito imobiliário, a transferência de recursos
referida no caput deve ser realizada em uma das datas de referência
mencionadas no art. 7º, inciso IV.
§ 2º Nas demais
operações de crédito não mencionadas no § 1º, a transferência de recursos deve
ser realizada na data do recebimento das informações referidas no § 1º do art.
8º.
Art. 10. A
instituição credora original deve confirmar à instituição proponente, em até
dois dias úteis, contados a partir da data da transferência referida no art.
9º, o recebimento dos recursos ou eventual inconsistência nas informações da
transferência que inviabilize a efetivação da portabilidade.
Art. 11. A
instituição credora original deve remeter à instituição proponente, no(s)
endereço(s) referido(s) no art. 7º, inciso VII, em até dois dias úteis contados
a partir da confirmação do recebimento dos recursos referida no art. 10,
documento que ateste, para todos os fins de direito, a efetivação da
portabilidade da operação.
Parágrafo único. Nas
operações de crédito imobiliário, o documento de que trata o caput deve
conter todas as informações, declarações e assinaturas necessárias à averbação,
em ato único, da sub-rogação da dívida e da respectiva garantia fiduciária ou
hipotecária sobre o imóvel objeto da operação de crédito portada, em favor da
instituição proponente, no competente cartório de registro de imóveis, nos
termos do art. 167, inciso II, item 30, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
Art. 12. A operação
de crédito imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que vier a ser
objeto de portabilidade permanecerá nessa condição, inclusive para fins de
verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados
em depósitos de poupança, devendo observar as disposições legais e
regulamentares relativas ao SFH, exceto o limite máximo do valor de avaliação
do imóvel.
Parágrafo único. As
demais operações de crédito imobiliário objeto da portabilidade podem ser
reenquadradas no SFH, desde que observem os critérios de concessão e as
condições gerais e específicas estabelecidos na regulamentação e na legislação desse
sistema.
Art. 13. As
instituições de que trata o art. 1º devem divulgar a seus clientes as
informações necessárias para o exercício do direito à portabilidade, bem como
os procedimentos para sua solicitação, em local e formato visíveis ao público
no recinto das suas dependências e de seus correspondentes no País e nos
respectivos sítios eletrônicos na internet.
Art. 14. Na
portabilidade de operações de crédito que tenham sido objeto de cessão para
entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a instituição
financeira responsável pela administração do fluxo de pagamentos da operação de
crédito cedida deve assumir as obrigações da instituição credora original
previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO
V
DOS
CUSTOS E DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO DA PORTABILIDADE
Art. 15. Os custos
relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as
instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.
Art. 16. A
instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo
de originação da operação de crédito objeto da portabilidade, o qual não poderá
ser repassado ao devedor.
Parágrafo
único. No caso das operações de que trata o art. 4º, o valor do ressarcimento
de que trata o caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor
apurado à época da transferência de recursos e decrescente conforme o prazo
decorrido da operação, cabendo sua liquidação à instituição proponente.
Parágrafo único. (Revogado,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
§ 1º É vedada a cobrança do ressarcimento financeiro de que
trata o caput na portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento
de pagamento pós-pago. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
§ 2º No caso das
operações de que trata o art. 4º, o ressarcimento de que trata o caput
deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da
transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da operação,
cabendo sua liquidação à instituição proponente. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Não se
aplicam os procedimentos padronizados estabelecidos no Capítulo IV à portabilidade
das operações de crédito não referenciadas no art. 4º e das operações de
arrendamento mercantil financeiro.
Art. 17-A. A
portabilidade de saldo devedor de fatura de instrumento de pagamento pós-pago
não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento
pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento da fatura mediante consignação em
folha de pagamento. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023.)
Art. 17-B. A
portabilidade de crédito por meio do Open Finance deve observar o
disposto nesta Resolução e na regulamentação específica. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025.)
Art. 18. No caso de
portabilidade de arrendamento mercantil financeiro, deve ser levada em conta a
necessidade de observância dos prazos mínimos estabelecidos na regulamentação
em vigor para que a operação não seja considerada como de compra e venda a
prestação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Banco
Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas competências legais, medidas
complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive:
I - disciplinar a
divulgação de relatórios com informações sobre as operações de portabilidade
cursadas no sistema eletrônico de que trata o Capítulo IV;
II - limitar a
exigência de ressarcimento financeiro de que trata o art. 16 com base na
modalidade, no saldo devedor e no prazo decorrido da operação; e
III - estabelecer os
procedimentos relacionados à realização da transferência de recursos entre as
instituições de que trata o art. 1º para a efetivação da portabilidade.
Art. 20. Ficam
revogados:
I - o art. 1º da
Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006;
II - a Resolução nº
4.292, de 20 de dezembro de 2013;
III - a Resolução nº
4.762, de 27 de novembro de 2019; e
IV - o art. 1º da
Resolução CMN nº 4.862, de 23 de outubro de 2020.
Art. 21. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil