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Altera regras sobre portabilidade de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, incluindo uso de sistemas eletrônicos e Open Finance.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio:
I - de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
II - da infraestrutura do Open Finance.
§ 2º As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de crédito de um mesmo contrato de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso em um dos meios referidos no caput.” (NR)
“Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes prazos, contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º:
I - em até cinco dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso I; e
II - em até três dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso II.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17-B. A portabilidade de crédito por meio do Open Finance deve observar o disposto nesta Resolução e na regulamentação específica.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.265.