A Resolução CMN nº 5.101, de 24 de agosto de 2023, altera a Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, que trata dos critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
As principais mudanças são:
Exclusão das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, administradoras de consórcio e instituições de pagamento da aplicação desta resolução, que devem seguir a regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Obrigatoriedade de observância do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, para reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de operações de arrendamento mercantil.
Faculdade de aplicação das novas regras aos contratos firmados até a data de entrada em vigor desta resolução, nos quais a instituição figure como arrendatária.
Definição de "arrendamento mercantil" conforme o conceito de "arrendamento" no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2).
A Resolução CMN nº 5.101 entra em vigor em 1º de outubro de 2023.