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Institui o regulamento de governança do portal de internet do Banco Central do Brasil, definindo diretrizes, normas e atribuições para gestão e divulgação de conteúdo.
RESOLUÇÃO BCB Nº 286, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Regulamento de Governança do Portal de Internet do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2023, no uso das atribuições previstas no art. 11, parágrafo único, e no art. 132, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e no Voto GRC 70/2023, de 24 de janeiro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído, na forma do anexo a esta Resolução, o Regulamento de Governança do Portal de Internet do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Maurício
Costa de Moura Carolina
de Assis Barros
Diretor de
Relacionamento, Cidadania e Diretora
de Administração
Supervisão de Conduta
REGULAMENTO DE GOVERNANÇA DO PORTAL DE INTERNET DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 286, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Regulamento de Governança do Portal de Internet do Banco Central do Brasil tem por objetivo estabelecer as diretrizes, as normas e os processos de governança do portal, com a finalidade de embasar as decisões estratégicas e as atividades operacionais para a criação, a divulgação e a manutenção do conteúdo do portal.
Art. 2º O Portal de Internet do Banco Central do Brasil abrange o site principal, acessado pelo endereço https://www.bcb.gov.br, e os hotsites temáticos, acessados pelos seus endereços específicos.
Art. 3º São objetivos do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I - contribuir para a estratégia global de comunicação do Banco Central do Brasil, fornecendo informação clara, concisa e tempestiva para públicos especializados e para a sociedade em geral;
II - informar a sociedade sobre o cumprimento da missão institucional do Banco Central do Brasil;
III - ser instrumento de transparência e de prestação de contas dos atos e das decisões do Banco Central do Brasil;
IV - ser instrumento de comunicação direta entre o Banco Central do Brasil e a sociedade;
V - contribuir para o gerenciamento da imagem do Banco Central do Brasil;
VI - contribuir para a contínua inserção internacional do Banco Central do Brasil;
VII - ser reconhecidamente instrumento confiável de divulgação de informações, estatísticas e dados econômicos;
VIII - promover a imagem do Banco Central do Brasil como instituição de Estado que atua na promoção da estabilidade monetária e financeira, na solidez, na eficiência e na competitividade do sistema financeiro nacional, e no fomento do bem-estar econômico da sociedade, de forma técnica e autônoma;
IX - garantir a tempestividade e a fidedignidade na divulgação de informações relativas à atuação do Banco Central do Brasil; e
X - contribuir para a gestão da informação e para a gestão do conhecimento no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A publicidade do conteúdo no Portal de Internet do Banco Central do Brasil está calcada no direito fundamental de acesso à informação disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e deve ser executada em conformidade com os princípios básicos da administração pública, com as seguintes diretrizes gerais:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização prioritária de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento à cultura de transparência na administração pública; e
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5º Serão obedecidas as diretrizes sobre padronização e ambiente legal conforme definidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
Art. 6º São diretrizes específicas para o conteúdo divulgado no Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I - utilização de linguagem clara, concisa e objetiva, de modo a ser compreendido pelos diversos públicos de interesse do Banco Central do Brasil;
II - priorização de conteúdo recente e informativo, com dados históricos e referências normativas em retrancas e espaços adicionais;
III - primor pela atualidade, pertinência e acurácia das informações disponibilizadas;
IV - adoção dos padrões de acessibilidade, usabilidade e responsividade definidos pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) e cumprimento das demais normas específicas sobre esses temas;
V - utilização da identidade visual oficial e dos padrões editoriais e visuais especificados pelo Departamento de Comunicação (Comun);
VI - observância à Política de Governança da Informação do Banco Central do Brasil, no que se refere ao uso de bases de dados;
VII - observância à Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil, no que se refere à proteção da informação;
VIII - observância à Política de Transparência do Banco Central do Brasil;
IX - observância à Política de Privacidade e Termos de Uso definida para o portal; e
Art. 7º São diretrizes para a arquitetura da informação do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I - aprimoramento da usabilidade do portal por meio da compreensão do comportamento do usuário de forma a favorecer um fluxo de navegação intuitivo, lógico e com acesso rápido à informação desejada;
II - responsividade do portal, de forma que seu design e suas funcionalidades se adaptem a diferentes tecnologias e formatos de tela de dispositivos fixos e móveis;
III - acessibilidade do portal por meio da incorporação de soluções que favoreçam a experiência de navegação do usuário, inclusive pessoas com deficiência;
IV - universalidade do formato das informações expostas no portal, utilizando o conceito de dados abertos, conforme o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 (Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal); e
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º São considerados gestores do Portal de Internet do Banco Central do Brasil: o Departamento de Comunicação (Comun), o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e as unidades que divulgam conteúdo no portal do Banco Central do Brasil na internet, cada qual com suas atribuições.
Art. 9º São atribuições do Comun enquanto gestor do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I - zelar pela integridade do portal como ferramenta de relacionamento;
II - zelar pela identidade visual oficial do Banco Central do Brasil;
III - orientar as unidades quanto à elaboração e à formatação de conteúdo e documentos para publicação;
IV - monitorar periodicamente o conteúdo e analisar os dados estatísticos de acesso para garantir que os objetivos e as diretrizes do portal sejam mantidos;
V - autorizar, atribuir ou restringir o acesso à ferramenta de publicação de conteúdo do portal para grupos de rede e servidores;
VI - gerenciar e manter cadastro dos servidores responsáveis pela publicação, atualização, manutenção e edição de conteúdo, denominados “curadores de conteúdo” do portal;
VII - solicitar aos curadores de conteúdo revisão e validação periódica dos conteúdos divulgados;
VIII - retirar conteúdo do portal que esteja em desacordo com os padrões, os objetivos e/ou as diretrizes estabelecidas por este Regulamento, ou, ainda, desatualizados, obsoletos ou desnecessários, a seu critério;
IX - comunicar imediatamente à unidade responsável pela publicação do conteúdo após a sua retirada do portal;
X - avaliar e validar a criação de novos menus e links na estrutura do site;
XI - manter e atualizar o conteúdo comunicativo e jornalístico, com o apoio de subsídios das diversas áreas do Banco Central do Brasil;
XII - interagir com os demais órgãos do Governo federal nos assuntos que envolvam definições sobre o portal e a Estratégia de Governo Digital (EGD), conforme o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020; e
XIII - conceber a arquitetura da informação do portal:
a) em consonância com o Manual da Marca do Banco Central do Brasil;
b) a partir de uma taxonomia que favoreça a localização de conteúdo e o monitoramento do desempenho do portal; e
c) compatibilizando a necessidade de comunicação da instituição com as características de cada público-alvo usuário do portal.
Parágrafo único. A autorização de acesso de que trata o inciso V do caput permite a inclusão, a atualização, a exclusão e a aprovação de conteúdo em páginas e bibliotecas de forma autônoma
Art. 10. São atribuições do Deinf, enquanto gestor do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I - zelar pela observância das diretrizes das políticas de tecnologia da informação em uso pelo Banco Central do Brasil;
II - produzir web services, componentes ou outros elementos tecnológicos de acordo com as necessidades institucionais;
III - desenvolver e administrar o portal, inclusive no que se refere à manutenção da estrutura tecnológica das páginas, à ferramenta de busca e às plataformas para extração e visualização de dados em gráficos;
IV - estruturar e manter procedimentos e ferramentas para publicação de conteúdo em ambiente de edição e produção, com a funcionalidade de fluxo para aprovação;
V - definir procedimentos técnicos necessários à inclusão e à manutenção de aplicativos e sistemas, bem como à inserção e à atualização de informações;
VI - gerenciar a plataforma de criação do conteúdo do portal;
VIII - definir metadados que permitam acompanhar a validade e a responsabilidade das informações no portal.
Art. 11. São atribuições das unidades que publicam conteúdo, enquanto gestoras do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I - indicar e manter atualizados os nomes dos servidores responsáveis pela publicação e edição do seu conteúdo (curadores de conteúdo);
II - conceder permissão para o acesso à ferramenta de publicação de conteúdo do portal por meio de grupo de rede definido e mantido pela respectiva unidade editora;
III - interagir com outras unidades de modo a uniformizar metodologias, conceitos, dados e estatísticas para evitar a publicação de informações divergentes e/ou que possam comprometer a imagem e a confiabilidade do Banco Central do Brasil;
IV - publicar e atualizar seu conteúdo técnico e periódico de forma autônoma;
V - subsidiar o Comun com informações para a produção de conteúdo comunicativo e jornalístico;
VI - zelar pela qualidade, autenticidade, confiabilidade, consistência, integridade e atualização tempestiva das informações publicadas;
VIII - promover as ações necessárias e tempestivas para que o conteúdo do portal esteja sempre em consonância com as leis e as normas aplicáveis;
IX - utilizar formato de dados abertos, sempre que couber, na forma do parágrafo único deste artigo;
X - responder de forma tempestiva, objetiva e cortês aos usuários do portal, quando se tratar de página que promova interação entre o Banco Central do Brasil e o usuário;
XI - utilizar linguagem clara, concisa e objetiva nos textos publicados;
XII - seguir as regras definidas pelo Comun para a organização e publicação dos conteúdos, bem como padrões editoriais e visuais do portal; e
XIII - divulgar e manter informações no portal, sob sua responsabilidade, em atendimento à força legal e normativa.
Parágrafo único. Conjuntos de dados abertos devem ser publicados no Portal de Dados Abertos do Banco Central, observado o disposto na Política de Governança da Informação, e devem ser referenciados com o link nas páginas sobre o assunto no Portal de Internet.
Art. 12. São responsabilidades do Comun e do Deinf, conjuntamente, enquanto gestores do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I - zelar pelas diretrizes de responsividade (adaptável aos dispositivos móveis), de usabilidade e de acessibilidade do portal;
II - avaliar a necessidade e, em caso positivo, estruturar a produção de páginas novas para o portal do Banco Central do Brasil na internet;
III - orientar a organização dos arquivos e das pastas nas bibliotecas de conteúdo do publicador do portal;
IV - aprovar o desenvolvimento de novos sistemas ou páginas a serem disponibilizados no portal, cabendo ao Comun fazer a avaliação da identidade visual e de navegação e ao Deinf fazer as avaliações do ponto de vista tecnológico e de segurança; e
V - gerenciar e atualizar informações (termos de pesquisa, descrição de conteúdos, semântica de construção das páginas) para indexação eficiente dos conteúdos pelos mecanismos de busca.
CAPÍTULO
IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. Todo conteúdo publicado na internet deve ter uma área responsável por sua gestão e um prazo de validade definido por essa área.
Art. 14. Os conteúdos dos arquivos a serem divulgados no Portal de Internet do Banco Central do Brasil devem ser dispostos a fim de preencher os metadados, de forma a facilitar a sua busca.
Art. 15. Os conteúdos disponibilizados em gráficos e dados estatísticos devem ser oriundos de plataformas disponibilizadas pelo Deinf e, quando possível, deverão estar disponíveis em formato de dados abertos.
Art. 16. É vedada a alteração estrutural da arquitetura do Portal de Internet do Banco Central do Brasil pelas unidades gestoras, exceto pelo Deinf e pelo Comun.
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, entende-se por procedimentos de alteração estrutural:
I - criar páginas que não sejam mera atualização de uma série de publicações;
II - eliminar componentes das páginas existentes, exceto por desatualização da informação; e
III - desvirtuar as diretrizes estabelecidas neste Regulamento, o caráter dinâmico do website, a filosofia de que o porta-voz externo é o Banco Central do Brasil e a necessária concisão de informações.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A integração ao Portal de Internet do Banco Central do Brasil de sistemas e plataformas implementados anteriormente a este Regulamento deve ser revalidada pelo Deinf, em relação à parte técnica, e reavaliada pelo Comun, em relação à identidade visual e à linguagem editorial, cabendo aos curadores do conteúdo contido nesses sistemas e plataformas solicitar a sua revalidação e reavaliação.
Art. 18. A adequação às diretrizes deste Regulamento não impede a implementação de melhorias e de boas práticas pelos responsáveis pela gestão do conteúdo do Portal de Internet do Banco Central do Brasil.
Art. 19. Com o objetivo de aprimoramento contínuo, e de forma a refletir eventuais mudanças nas diretrizes de governança do conteúdo e das informações do Portal de Internet do Banco Central do Brasil, este Regulamento será revisado sempre que necessário.
Art. 20. As dúvidas e os casos omissos relacionados ao presente Regulamento serão esclarecidos pelo Comun.
Este artefato ainda não tem temas.