INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 352, DE 15 de FEVEREIRO de 2023
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral,
à etapa homologatória e à etapa de operação restrita; para inserir disposições transitórias
sobre regime de transição; e para ajustar os formulários de adesão.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que
confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta
o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................................................................
§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas
de pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil
para a emissão de moeda eletrônica, ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme
disposto em regulamentação específica.
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º As instituições que pretendam ofertar o serviço de iniciação
de transação de pagamento deverão possuir prévia autorização do Banco Central do
Brasil ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.” (NR)
“Art. 10. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º Para as instituições que estejam em processo de adesão
como participantes diretos do SPI, a prorrogação do prazo para a conclusão dos testes
de que trata o art. 11 implica automaticamente na prorrogação de prazo de que trata
o § 4º. (NR)
.............................................................................................................................
§ 8º Será considerada reprovada na etapa homologatória a
instituição:
I - que não houver concluído, no prazo de que trata o caput
e ressalvada a eventual prorrogação de que trata o § 4º, os testes homologatórios
aos quais esteja sujeita;
II - reprovada nos testes formais de homologação do DICT,
de que trata o art. 13;
III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções
aos usuários finais, de que trata o art. 17; ou
IV - desistente do processo de adesão ao Pix.” (NR)
“Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional
devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para
os usuários finais, que compreende a aprovação de projeto de aplicativo para telefone
celular destinado a usuário pessoa natural.
.............................................................................................................................
§ 7º As versões ajustadas de projetos deverão dispor tão
somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados ajustes.” (NR)
"Art. 28. ...............................................................................................................
§ 1º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois
ou três níveis que atue ou pretenda atuar como liquidante no SPI, de, ao menos,
uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito,
e que tenha concluído os testes de que trata o caput, deve comunicar ao Decem,
pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender às suas cooperativas singulares
filiadas a autorização para atuar na facilitação de serviço de saque.
§ 2º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á a todas
as cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada
a atuar como facilitadora de serviço de saque.
§ 3º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á tacitamente
a todas as cooperativas singulares filiadas que venham a tornar-se participantes
do Pix na condição de cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de
crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque.
§ 4º A cooperativa singular filiada fica desautorizada a
continuar a atuar como facilitadora de serviço de saque, concedida em função da
extensão de que dispõe o § 1º, por ocasião de sua desfiliação à cooperativa central
de crédito concedente.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que a
cooperativa singular passe a ser filiada a outra cooperativa central de crédito
também optante pela extensão de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 30. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no
ambiente de produção do Pix, bem como informará aos participantes diretos a data
e o horário para entrada em produção no SPI.
.............................................................................................................................
§ 7º É vedada a entrada
em produção à instituição que pretenda acessar o DICT de forma indireta e cujo participante
que proverá o acesso direto não tenha concluído os testes de que trata o art. 14
até o prazo de que trata o § 1º.
§ 8º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda
participar do SPI de forma indireta e cujo liquidante não tenha entrado previamente
em produção até o prazo de que trata o § 1º.” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37-A. Não se aplica o prazo para conclusão da etapa
homologatória de que trata o art. 10 para as instituições que estiverem em regime
de transição, nos termos da Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix, durante
o processo de adesão.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput
deverão manifestar sua elegibilidade ao regime de transição no formulário de adesão
ao Pix disposto nos anexos I ou III, a depender de a instituição ter ou não ter
autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil, respectivamente.” (NR)
Art.
2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização
cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central
do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional
|
I
|
Motivo da apresentação
|
( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
|
|
|
II
|
Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção
IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não)
|
|
|
|
III
|
Inscrição no CNPJ
|
|
|
|
IV
|
Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não)
|
|
|
|
V
|
Participante do Open Finance como instituição detentora de
conta
|
( ) Sim1
(
) Não, a instituição está dispensada2
( ) A instituição está pleiteando ou pleiteará dispensa de participação
do Open Finance3
|
|
|
VI
|
Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não)
|
|
|
|
VII
|
Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)
Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto
no SPI.
|
|
|
|
VIII
|
Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)
Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante
no SPI:
|
|
|
|
IX
|
Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta
ou por meio de PSTI)
Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:
- Nome do PSTI:
- CNPJ do PSTI:
|
|
|
|
X
|
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão,
nas seguintes modalidades:
|
|
|
|
X (a)
|
Contas de depósito à vista
|
|
|
|
X (b)
|
Contas de depósito de poupança
|
|
|
|
X (c)
|
Contas de pagamento pré-pagas
|
|
|
|
XI
|
Oferta contas transacionais a usuários finais:
|
( ) pessoas jurídicas
( ) pessoas naturais
|
|
|
XII
|
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
|
Nome:
CPF:
|
|
|
XIII
|
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
|
|
|
|
XIV
|
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível
a mais de um usuário
|
|
|
|
XV
|
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI
|
Nome:
CPF:
|
|
|
XVI
|
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI
|
|
|
|
XVII
|
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao SPI
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória
a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020.
2 A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá
ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante
o prazo de que trata o art. 8º, caput.
3 A dispensa
de participação no Open Finance é obtida nos termos da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020, e deverá ser apresentada ao Decem até o término da etapa homologatória
do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição deverá submeter-se aos
testes de que trata o art. 26.
Declaramos ciência
de que:
(i) para concluir
o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir
informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do
processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos
estabelecidos no Regulamento do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art.
3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo II - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições
que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam
atuar exclusivamente na modalidade liquidante especial
|
I
|
Motivo da apresentação
|
( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
|
|
II
|
Inscrição no CNPJ
|
|
|
III
|
Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta
ou por meio de PSTI)
Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:
- Nome do PSTI:
- CNPJ do PSTI:
|
|
|
IV
|
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão,
nas seguintes modalidades:
|
|
|
IV (a)
|
Contas de depósito à vista
|
|
|
IV (b)
|
Contas de depósito de poupança
|
|
|
IV (c)
|
Contas de pagamento pré-pagas
|
|
|
V
|
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
|
Nome:
CPF:
|
|
VI
|
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
|
|
|
VII
|
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível
a mais de um usuário
|
|
|
VIII
|
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI
|
Nome:
CPF:
|
|
IX
|
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI
|
|
|
X
|
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao SPI
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art.
4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo III – Formulário de adesão ao Pix e de
atualização cadastral para instituições que não tenham autorização para funcionamento
do Banco Central do Brasil
|
I
|
Motivo da apresentação
|
( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
|
|
II
|
Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção
IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não)
|
|
|
III
|
Inscrição no CNPJ
|
|
|
IV
|
Razão social
|
|
|
V
|
Nome fantasia
|
|
|
VI
|
Código ISPB do participante responsável
|
|
|
VII
|
Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento
do pedido de adesão
|
|
|
VIII
|
Oferta contas transacionais a usuários finais:
|
( ) pessoas jurídicas
( ) pessoas naturais
|
|
IX
|
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
|
Nome:
CPF:
|
|
X
|
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
|
|
|
XI
|
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível
a mais de um usuário
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art.
5º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix e de atualização
cadastral para instituições que pretendem atuar exclusivamente na modalidade iniciador
|
I
|
Motivo da apresentação
|
( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
|
|
II
|
Inscrição no CNPJ
|
|
|
III
|
Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa)
|
|
|
IV
|
Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de
acesso indireto ao DICT)
|
|
|
V
|
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
|
Nome:
CPF:
|
|
VI
|
Telefone do iniciador para assuntos relacionados ao Pix
|
|
|
VII
|
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível
a mais de um usuário
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir
o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir
informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão
do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos
estabelecidos no Regulamento do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art.
6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 17 da Instrução Normativa BCB nº 291,
de 2022.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.
Angelo José Mont Alverne Duarte
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório
(AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos
e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu
no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do
Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam,
não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade,
natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento
e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se
sujeitam à produção prévia de AIR.