INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 355, DE 17 DE FEVEREIRO 2023
Estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias
ao Banco Central do Brasil referentes aos depósitos de poupança, de que trata o art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 208, de 22 de
março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e
tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 208, de 22 de março de 2022,
e 292, de 14 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E
:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos
depósitos de poupança, de que trata o art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 208, de 22 de
março de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1
(S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).
Art. 2º As informações de que trata o art.
1º devem ser enviadas por meio do Documento de código 5500 - Poupança - Informações Diárias, observadas as instruções
constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute,
as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a
elaboração do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do
Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º
deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base.
§ 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº
208, de 2022, a
remessa de que trata o caput deve ser feita:
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação
às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif);
II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em
relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de
três ou dois níveis; e
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
§ 2º As
instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um documento
individual por CNPJ.
Art. 4º As informações de que
trata o art. 1º compreendem:
a) saldo total ao final do dia;
b) total de rendimentos creditados no dia;
c) total de depósitos efetuados no dia; e
d) total de retiradas efetuadas no dia.
Parágrafo único. As informações
de que trata este artigo devem ser segregadas na modalidade Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE) e na modalidade Poupança Rural, conforme
disposto na Resolução CMN nº 5.044, de 25 de novembro de 2022.
Art. 5º Conforme previsto no
parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, 2022, estão dispensadas da
remessa do Documento de código 5500 - Poupança - Informações Diárias as
instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos diários de
depósitos de poupança, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º O
registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no
Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do
Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º Caso volte a apresentar
saldo relativo a depósitos de poupança, a instituição deve efetuar o registro
dessa ocorrência no CRD e remeter o documento de código 5500 - Poupança -
Informações Diárias a partir dessa data.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 3º devem
indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as
informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7º As indicações referidas no art. 5º da
Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 6º desta Instrução Normativa, devem
ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB
nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 8º Fica sem efeito o
Comunicado nº 4.771, de 13/9/1995.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.327, de 4 de julho
de 2008; e
II - a Carta Circular nº 4.047, de 8 de maio de
2020.
Art. 10. Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Art. 10. Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de setembro de 2023. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 360, de 8/3/2023.)
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Anexo à
Instrução Normativa BCB nº 355, de 17 de fevereiro de 2023
Código
do Documento: 5500.
Nome do
documento: Poupança - Informações Diárias.
Periodicidade
da Remessa: Diária.
Data-limite
para Remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere.
Data-base:
Diária.
Unidade
Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig).
Forma
de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema
para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página
do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato
para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação
da Remessa: Antecipada.
Esquema
de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos
Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel;
esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções
de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor
Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/ informações diárias – Res. BCB 208.
Registro
do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável
por Área de Atuação” do Unicad.
Registro
do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos –
Inclusão – Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a
Remessa do Documento: [email protected].
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o
Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected]. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 360, de 8/3/2023.)
Instituições
obrigadas à remessa: instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no
Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).
NOTA
A
Remessa de Informações Diárias ao Banco Central do Brasil, regulada pelo art. 2º, inciso
II, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, consiste no envio de
informações relativas à captação diária dos depósitos de poupança, com
o objetivo de oferecer suporte ao monitoramento da estabilidade, da eficiência,
da liquidez e da solvência do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e das entidades
supervisionadas pelo BCB.
2. O Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas
respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar
e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório.
Com base no citado decreto, procedemos à consolidação, em uma única Instrução
Normativa, do normativo que tratava da remessa de informações diárias relativas
à captação dos depósitos de poupança ao Banco Central.
3. As
alterações propostas nessa consolidação visam i) adequar o rol de informações
diárias a serem enviadas pelas IFs e o escopo das instituições obrigadas a elaborar e
remeter as informações às novas disposições normativas estabelecidas pela Resolução BCB nº 208, de
2022; ii) substituir o lançamento manual de informações no Sistema de Informações do
Banco Central – Sisbacen (transação PESP500) pela remessa de documento por meio
eletrônico, no
formato XML (eXtensible Markup Language), via Sistema de Transferência de Arquivos (STA),
tornando a prestação das informações menos onerosa, menos propensa a erros,
além de mais segura tanto para as entidades supervisionadas quanto para o BCB,
atendendo à demanda da indústria pelo aprimoramento da forma de remessa; e iii) promover
ajustes de redação para facilitar a compreensão dos procedimentos
estabelecidos.
4. O Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto
regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em
seu art. 3º, § 2º, referido decreto estabelece os casos em que não se aplica a
elaboração de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra no inciso VI do §
2º do referido artigo, dado que consolida em um único ato normativo as normas
sobre matérias específicas. Adicionalmente, o Decreto nº 10.411, de 2020, em
seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente Instrução Normativa se enquadra em três dessas hipóteses, quais sejam:
inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; inciso III - ato normativo
considerado de baixo impacto; e inciso VII - ato normativo que reduza
exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o
objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos II, III e VII do art.
4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe
do Departamento de Monitoramento
do
Sistema Financeiro (Desig)