INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 397, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, que divulga
procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de
pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de
pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e
os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades
relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.
O
Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de
março de 2021, e no art. 35 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
.........................................................................................................................
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 6º
.............................................................................................................
II
- declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou
em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.13, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada
pelo Banco Central do Brasil;
III
- declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos
recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo
Sisorf 8.13.30.14, exceto para controlador ou detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
.........................................................................................................................
VII
- declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas
pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.11, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que
seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
.........................................................................................................................
XI
- autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada
que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do
modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:
.........................................................................................................................
c)
ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
.........................................................................................................................
Seção V
Da Autorização para Transferência ou
Alteração de Controle
Art.
9º .............................................................................................................
II
- declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma
isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de transferência de controle para
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III
- declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos
respectivos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.14, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
.........................................................................................................................
V
- declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de
participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, e no caso de pessoas naturais, adicionalmente, ao
requisito reputação ilibada, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou
8.13.30.11, conforme o caso;
VI
- autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de
participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:
.........................................................................................................................
b)
ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em
qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive
processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c)
ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor.
.........................................................................................................................
Seção VIII
Da Autorização para Eleição ou
Nomeação de Pessoas para Cargo de Administração
Art. 12.
............................................................................................................
IV
- declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de
capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1;
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do
Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de
posse, renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das
instituições de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de
administração do mesmo órgão estatutário ou contratual.
.........................................................................................................................
Seção XIII
Da Autorização e do Cancelamento da
Autorização para Operar no Mercado de Câmbio
Art.
16-A. O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para operar no
mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo
ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I
- requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.30 ou 8.13.10.31;
II
- justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de
câmbio, na forma do Anexo III;
III
- declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.31, de que foram liquidadas ou
transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no
caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.
.........................................................................................................................
ANEXO I
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS
E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO ART. 20
ESSES DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOMENTE
DEVEM SER ENVIADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
.........................................................................................................................
10
- demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três
últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários;
11
- declarações e autorizações que tenham sido dispensadas pela regulamentação.
.........................................................................................................................
ANEXO III
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO
Art.
1º A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio deve conter:
I
- impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos
estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
II
- impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos
crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
III
- impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para
as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de
serviços, bem como os resultados esperados;
IV
- impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação
em vigor;
V
- prazo previsto para início das atividades com a operação, após a
autorização.”
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Daniel Brito de Castro Bichuette
Chefe, substituto
NOTA
A presente Instrução
Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os
documentos, os prazos e as informações necessários à instrução pelas
instituições de pagamento dos pedidos de autorização e de cancelamento da autorização
para operar no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022. Na oportunidade foram feitos ajustes na redação de alguns
artigos com vistas à clareza dos dispositivos.
2. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante
na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Daniel Brito de Castro Bichuette
Chefe, substituto