Norma
24/03/2022

Instrução Normativa BCB N° 247

Estabelece regras para prestação periódica de informações por instituições que atuam em arranjos de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Resumo

A Instrução Normativa BCB nº 247/2022 organiza a remessa periódica de informações ao Decem sobre arranjos de pagamento.

📌 Separa obrigações para instituidores, emissores e credenciadores.

📅 Exige consolidação trimestral e envio até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre.

🧾 Prevê dispensa apenas mediante solicitação e anuência do Banco Central.

⚠️ Requer atenção a leiautes oficiais, evidências de envio e enquadramento operacional.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 247, de 24 de março de 2022, organiza em um único ato a forma e o conteúdo da prestação periódica de informações ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) sobre arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro. O documento funciona como norma operacional de remessa: ele não redesenha o regime material dos arranjos de pagamento, mas define quem deve prestar informações, onde buscar os modelos e instruções oficiais, qual é a periodicidade de consolidação e qual é o prazo de envio.

O comando central está na obrigação de remeter ao Decem informações sobre relacionamentos e operações, conforme modelos e instruções disponibilizados pelo Banco Central. A própria Nota anexa conecta a norma aos documentos 6333, 6308 e 6334, que materializam a captação de informações de instituidores de arranjos de pagamento, emissores e credenciadores. Por isso, a curadoria separou os requisitos por unidade operacional de remessa: instituidor de arranjo, emissor e credenciador. Essa separação evita um requisito guarda-chuva e ajuda a empresa a atribuir dono, evidência e controles conforme seu papel efetivo no arranjo.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo alcança, de um lado, os instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB autorizados pelo Banco Central e, de outro, instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que prestem serviços de pagamento no âmbito desses arranjos. A aplicabilidade depende do papel exercido pela instituição: instituidor de arranjo, emissor ou credenciador.

A segmentação exigiu atenção especial porque o dicionário disponível não contém uma tag granular para “instituidor de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central” nem uma tag que represente com precisão todas as “demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central” quando prestam serviços de pagamento. Por esse motivo, alguns requisitos usam recorte setorial amplo com explicação expressa em aplicabilidade. Esse é um ponto para revisão humana no workspace, especialmente para evitar falso positivo em empresas financeiras que não sejam sujeitos efetivos da obrigação.

A norma também prevê uma hipótese de dispensa. Instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas que não participem de arranjos de pagamento integrantes do SPB como emissoras ou credenciadoras ficam dispensadas da obrigação apenas se solicitarem dispensa e contarem com anuência do Banco Central. A dispensa, portanto, não foi tratada como automática; foi convertida em requisito procedimental próprio porque demanda mapeamento de enquadramento, solicitação formal e evidência de anuência.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é a remessa de informações ao Decem conforme modelos e instruções oficiais. Para fins de produto, esse comando foi desdobrado em três requisitos: envio de informações por instituidores de arranjos de pagamento, envio de informações por emissores e envio de informações por credenciadores. A distinção é relevante porque cada papel tende a utilizar documento, base de dados, validações e evidências próprias.

O segundo bloco é o prazo. As informações devem ser consolidadas por trimestre civil e enviadas até o último dia útil do mês subsequente ao fim do trimestre de referência. Essa regra foi incorporada aos três requisitos de remessa e também convertida em séries de recorrência. Como iCalendar não trata automaticamente feriados bancários brasileiros, a RRULE aproxima o vencimento pelo último dia útil de segunda a sexta-feira dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, com observação para validação operacional do calendário regulatório.

O terceiro bloco é a solicitação de dispensa. A norma direciona as instituições enquadradas na hipótese de dispensa às instruções disponíveis na página de leiautes do Banco Central. Na prática, isso exige uma trilha de decisão: confirmar os papéis desempenhados pela instituição em arranjos de pagamento do SPB, documentar que ela não atua como emissora ou credenciadora, solicitar a dispensa e guardar a anuência do Banco Central.

O quarto bloco é a revogação das Cartas Circulares nº 3.922 e nº 3.923, ambas de 2018. A curadoria registrou esse efeito em alterações de requisitos, sem recriar integralmente os requisitos antigos das cartas circulares. Esse tratamento segue a lógica de retrato-fonte: a Instrução Normativa consolida e atualiza o arranjo operacional de remessa, mas o pacote não tenta reconstruir todo o histórico das normas revogadas.

Impactos para compliance

Para compliance, o impacto principal é garantir que a empresa saiba qual papel exerce nos arranjos de pagamento do SPB e quais documentos deve enviar. A pergunta operacional mais importante não é apenas “a instituição está no setor financeiro?”, mas sim “a instituição é instituidora, emissora ou credenciadora em arranjo de pagamento integrante do SPB e autorizado ou abrangido pelo regime aplicável?”.

A área de compliance também deve acompanhar o calendário de remessa trimestral, monitorar a versão oficial dos modelos e instruções do Banco Central e manter evidência de que o arquivo enviado corresponde ao leiaute vigente. Como a norma remete a conteúdo operacional publicado no site do Banco Central, mudanças nos materiais de leiaute podem afetar a execução sem alterar necessariamente o texto principal da Instrução Normativa.

Para empresas que não atuam como emissoras ou credenciadoras, o ponto de atenção é a dispensa. A instituição não deve simplesmente deixar de enviar os documentos por entender que não se enquadra; a norma exige solicitação e anuência do Banco Central. Isso cria uma obrigação de governança documental: o enquadramento precisa estar registrado e a anuência precisa estar disponível para auditoria interna, fiscalização, diligência ou revisão regulatória.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências centrais dos requisitos de remessa são os arquivos enviados, comprovantes de protocolo ou recepção, registros de validação de leiaute, bases de dados de origem e relatórios de reconciliação. Para o documento 6333, a evidência tende a se concentrar em informações relativas ao arranjo e seus relacionamentos. Para o documento 6308, a base principal se relaciona ao papel de emissor. Para o documento 6334, a base se relaciona ao papel de credenciador.

Os controles sugeridos combinam validação preventiva de leiaute, reconciliação de dados e controle de prazo. A validação de leiaute reduz risco de rejeição ou inconsistência formal. A reconciliação reduz risco de divergência entre a base enviada ao regulador e os sistemas internos. O controle de prazo mitiga o risco de atraso no reporte, que é o risco regulatório mais direto no texto da norma.

As áreas internas mais relevantes são a área de pagamentos ou arranjos, operações ou backoffice, tecnologia e dados, e compliance. Jurídico regulatório é mais importante no requisito de dispensa, porque a decisão de enquadramento e a interação formal com o Banco Central podem demandar interpretação normativa e preservação de documentação de suporte.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a diferença entre data do ato e data de publicação. A entrada do usuário indicou 25/03/2022, enquanto a identificação oficial do BCB apresenta a Instrução Normativa como ato de 24/03/2022, publicado no DOU de 25/03/2022. O pacote registra essa distinção para evitar divergência cadastral.

O segundo ponto é a vigência. A norma entra em vigor em 1º de abril de 2022 e produz efeitos para os dados referentes ao primeiro trimestre de 2022 e seguintes. Como se trata de obrigação recorrente que continua sendo executada a partir da norma-fonte, os requisitos foram tratados como ativos, com início operacional em 2022-04-01.

O terceiro ponto é a retificação publicada no DOU de 24/06/2022, que corrige referência no primeiro parágrafo das Notas de “Art. 97” para “Art. 97-A”. A correção afeta fundamento de competência na Nota, não altera os comandos empresariais de remessa, dispensa, prazo ou revogação. Por isso, ela foi registrada como referência/observação, sem gerar requisito próprio.

O quarto ponto é a dependência dos materiais operacionais do Banco Central. O art. 2º remete aos modelos e instruções disponíveis na página oficial de leiautes. Isso significa que a execução concreta depende de documentação operacional externa ao texto normativo principal. O catálogo de referências do pacote inclui a página de leiautes e os documentos 6333, 6308 e 6334 para facilitar navegação e implementação.

Decisões de cobertura

O preâmbulo e os itens da Nota que tratam de competência, consolidação normativa, transferência de curadoria interna do Deban para o Decem e dispensa de análise de impacto regulatório foram tratados como contexto, definição ou ponto de apoio, sem criação de requisito empresarial autônomo. Eles ajudam a entender a origem e finalidade do ato, mas não impõem conduta verificável diretamente às empresas.

O art. 3º foi tratado como alteração/revogação, não como requisito ativo de empresa. Ele informa que as Cartas Circulares nº 3.922 e nº 3.923 foram revogadas. Como o pacote segue a lógica de retrato-fonte, o efeito foi registrado em alteracoesRequisitos e no catálogo de textos alterados, sem tentativa de atualizar ou reconstruir requisitos de pacotes antigos não fornecidos.

O resultado final é um pacote importável como acelerador regulatório, com quatro requisitos centrais: três de remessa periódica e um de dispensa. A revisão humana recomendada deve focar especialmente em segmentação, enquadramento institucional, versão dos leiautes operacionais e confirmação dos calendários internos de envio.