Norma
04/01/2024

Instrução Normativa BCB N° 448

Altera procedimentos e documentos para pedidos de autorização de funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Resumo

A Instrução Normativa BCB nº 448/2024 atualiza e simplifica os processos de autorização para Sistemas de Mercado Financeiro (SMF).

📄 Simplificação de Documentos: Fica dispensada a apresentação de partes do regulamento consideradas menos críticas em novos pedidos de autorização, agilizando o processo.

🔄 Facilidades para Operadores Atuais: Instituições que já operam um SMF e pedem nova autorização só precisam apresentar os documentos que foram alterados ou criados para a nova solicitação.

🛡️ Novo Plano de Recuperação: Torna-se obrigatória a apresentação de um plano de recuperação para novos sistemas de liquidação, detalhando ações em cenários de crise, alocação de perdas e aportes de recursos.

🤝 Novas Regras de Interconexão: Dispensa a autorização prévia para interoperabilidade entre IOSMFs já autorizadas que firmem acordos formais, facilitando a colaboração no mercado.

⚖️ Independência de Avaliadores: Clarifica que a ausência de vínculo entre membros estatutários da instituição e da empresa de avaliação deve ser bidirecional (vice-versa) para garantir a imparcialidade.

🗓️ A norma entrou em vigor em 8 de janeiro de 2024.

A Instrução Normativa BCB nº 448/2024 promove alterações na Instrução Normativa BCB nº 374/2023, que estabelece os procedimentos para pedidos de autorização de funcionamento e alterações nos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). As mudanças visam simplificar processos e esclarecer requisitos, com vigência a partir de 8 de janeiro de 2024.

As principais atualizações são:

  1. Simplificação na Apresentação de Documentos:

Para pedidos de autorização de sistemas de liquidação, depósito centralizado e registro, a norma agora dispensa a apresentação de documentos que tratem exclusivamente de certos aspectos do regulamento, conforme a Resolução BCB nº 304/2023. As principais dispensas incluem documentos sobre:

  • Estatuto ou contrato social (art. 102, III);

  • Divulgação de regras e dados de mercado (art. 102, XVI e XVIII);

  • Riscos não financeiros, no caso de sistemas de liquidação (art. 102, XV);

  • Regras para operações fora do padrão, no caso de sistemas de depósito centralizado (art. 104, III).

Além disso, foi criada uma regra de simplificação para operadores existentes. Instituições que já operam um SMF e solicitam uma nova autorização precisam apresentar apenas os documentos e informações que foram elaborados ou alterados especificamente para o novo pedido. Isso se aplica ao plano de negócios, estatuto/contrato social, declarações e documentação sobre serviços no exterior.

  1. Novo Requisito: Plano de Recuperação

Para a autorização de sistemas de liquidação, passa a ser obrigatória a apresentação de um Plano de Recuperação. Este plano deve detalhar os cenários que possam impedir a Instituição Operadora de SMF (IOSMF) de executar suas atividades críticas e apresentar as estratégias de recuperação, incluindo regras de alocação de perdas e a necessidade de aporte de recursos financeiros.

  1. Regras para Interconexões de Sistemas

A norma esclarece as regras para interconexões que exigem autorização prévia:

  • Dispensa de Autorização: A exigência de autorização para novas interconexões (prevista no art. 21, I da IN 374) não se aplica a arranjos de interoperabilidade formalizados por meio de convenções ou acordos entre IOSMFs já autorizadas a exercer atividades de depósito centralizado ou de registro.

  • Extensão da Regra: A necessidade de autorização para interconexões é explicitamente estendida para ligações entre um sistema de liquidação e um sistema de depósito centralizado ou de registro de valores mobiliários.

  1. Independência de Empresas de Avaliação

A norma clarifica o conceito de independência para empresas contratadas para realizar avaliações. A inexistência de vínculo entre membros de órgãos estatutários agora é expressamente bidirecional, ou seja, não pode haver vínculo entre um membro da instituição pleiteante e da empresa contratada, e vice-versa.