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Altera procedimentos e documentos para pedidos de autorização de funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 448, DE 4 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, que divulga procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 98, inciso VI, e 112, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...………………………………………………………….............................................
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Art. 5º ...………………………….……………………………….............................................
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a) nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102; e
b) no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros;
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I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;
II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e
III - para o inciso VII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.
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Art. 7º ...…………….…………………………………………….............................................
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I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;
II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e
III - para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.
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Art. 9º ...………….……………………………………………….............................................
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I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão;
II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e
III - para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.
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Art. 11. ...………………………………………………………….............................................
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II - ...………………………………………………………….....................................................
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Art. 21. ...………………………………………………………….............................................
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§ 6º O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput não se aplica aos arranjos contratuais de interoperabilidade cujos mecanismos definidores estejam amparados por convenções ou acordos formais firmados entre IOSMF autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros;
§ 7º O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput é extensivo às interconexões entre um sistema de liquidação e um sistema de depósito centralizado ou de registro de valores mobiliários.
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Art. 23. ...………………………………………………………….............................................
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II - ...………………………………………………………….....................................................
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a) nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102;
b) no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros; e
c) no inciso III do art. 104;”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 8 de janeiro de 2024.
LUCIANO
GARCIA ROMAN ROGÉRIO
ANTÔNIO LUCCA
Chefe
do Deorf substituto Chefe do Deban
A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de alterar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização de que trata Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, divulgados por meio da Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023. A citada resolução disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, e os processos de autorização relacionados ao funcionamento desses sistemas.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
LUCIANO GARCIA ROMAN ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Deorf substituto Chefe do Deban
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