INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 374, DE 26
DE ABRIL DE 2023
Divulga
procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de
pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro
(SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de
alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua
segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do
Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Os chefes dos
Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes
conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 96, inciso XII, e 111, inciso II,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da
Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023,
R E S O L V E M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam
divulgados os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações
necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento
dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que
representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao
normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser
protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente,
acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.
§ 1º Excetuam-se do
disposto no caput as autorizações relativas a alterações nos SMF e em
seus regulamentos previstas no art. 21, cujos pedidos deverão ser
protocolizados nos termos do §1º do referido artigo.
§ 2º Para
fins de instrução dos pedidos de que trata o caput, entende-se como
independência da empresa qualificada independente contratada para realização
das avaliações previstas nos arts. 7º, Inciso VI, 8º, Inciso V, 9º, Inciso VI,
10, Inciso V, 11, Inciso IV, e 12, Inciso V, a inexistência de:
§ 2º Para fins de instrução
dos pedidos de que trata o caput, entende-se como independência da empresa
qualificada independente contratada para realização das avaliações previstas nos
arts. 7º, inciso VII, 8º, inciso V, 9º, inciso VII, 10, inciso V, 11, inciso IV,
e 12, inciso V, a inexistência de: (Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
I -
participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da
empresa contratada e vice-versa em percentual que ultrapasse 15% (quinze por
cento) do patrimônio líquido da sociedade; e
I - participações diretas
ou indiretas da empresa contratante no capital social da empresa contratada, ou
da empresa contratada na empresa contratante, em percentual que ultrapasse 15% (quinze
por cento) do patrimônio líquido da sociedade; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
II -
vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da
empresa contratada.
II -
vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da
empresa contratada e vice-versa. (Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
II - vínculo entre
membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e a empresa contratada ou
vínculo entre membro de órgão estatutário da empresa contratada e a entidade
pleiteante. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
Art. 3º As Instituições
Operadoras de Sistema de Mercado Financeiro (IOSMF) devem incluir no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as
informações necessárias à instrução de processos.
Art. 4º Os modelos de
documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de
Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do
Banco Central do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para Funcionamento de
Sistema de Liquidação
Subseção I
Da Fase 1
Art.
5º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para
funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.1;
II - plano de negócios,
de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e
evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional,
técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as
atividades que pretende exercer;
III - estatuto ou
contrato social da IOSMF;
IV - declarações
firmadas pela IOSMF relativas:
a) aos seus
administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto
a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na
Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1;
b) às políticas previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma
do modelo Sisorf 8.24.20.2;
c) aos regimentos
internos previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023,
na forma do modelo Sisorf 8.24.20.3;
d) à terceirização de
serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4;
e
e) à elaboração de
relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na
forma do modelo Sisorf 8.24.20.5;
V - minuta
do regulamento do sistema de liquidação, conforme disposto no Capítulo II do
Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
V - minuta do
regulamento do sistema de liquidação, conforme disposto no Capítulo II do
Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os
documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos: (Redação
dada, a partir de 8/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
a) nos incisos III, XVI
e XVIII do art. 102; e (Incluída, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
b) no inciso XV do art. 102
com relação aos riscos não financeiros; (Incluída,
a partir de 8/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
VI - fluxograma(s) que
represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de liquidação
esperado; e
VII -
documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no
exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de
serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em
nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca
de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do
art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.
VII - documentos e
informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento,
armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de
acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços
relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem
prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de
informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos
países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
VIII - o plano de recuperação,
com a identificação dos cenários que possam impedir a IOSMF de executar suas atividades
críticas e as estratégias de recuperação, evidenciando os aspectos relacionados
às regras a serem cumpridas pelos participantes e incluindo a alocação de perdas
e a necessidade de aporte de recursos financeiros, quando for o caso. (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
Parágrafo único. Nos
casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma
instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar
um SMF: (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
I - para os incisos II e
III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão
ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
II - para o inciso IV do
caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a
informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar
o pedido em questão; e (Incluído,
a partir de 8/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
III - para o inciso VII do
caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que
precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão.
(Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
Subseção II
Da Fase 2
Art.
6º Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser
instruído, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da manifestação
favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 5º, com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.2;
II - declaração de
prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.6,
acompanhada de, no mínimo:
a) relatório dos testes
de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria
Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no
Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
b) relatório que
evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de
liquidação, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o
disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I
do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
c) relatório dos testes
de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna,
respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
d) lista de demandas de
alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e
afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a
realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida; e
e) imagens ou vídeos das
instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de
monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da
informação e cibernética;
III - plano de
implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a
implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de
produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);
IV - roteiro de testes
funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do
sistema de liquidação quanto de seus participantes e que representem de maneira
significativa os principais processos do sistema de liquidação; e
V - comprovação de
atendimento ao patrimônio líquido previsto no plano de negócios, por meio da
apresentação de:
a) comprovante de
integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12
meses (considerando a data do requerimento do art. 5º, I);
b) cópia das
demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por
auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e
c) balancete patrimonial
atualizado da IOSMF, assinado pelo contador.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes, por outros meios ou documentos
apresentados, do cumprimento dos requisitos para a autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Seção
III
Da Autorização para o Exercício da
Atividade de Depósito Centralizado de Ativos Financeiros
Subseção I
Da Fase 1
Art.
7º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para o exercício
da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros deve ser instruído
com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.1;
II - plano de negócios,
de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e
evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional,
técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as
atividades que exerça;
III - estatuto ou
contrato social da IOSMF;
IV - declarações
firmadas pela instituição relativas:
a) aos seus
administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto
a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na
Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1;
b) às políticas
previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf
8.24.20.2;
c) aos regimentos
internos previstos na Resolução BCB nº 304, de
2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.3;
d) à terceirização de
serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4; e
e) à elaboração de
relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo
Sisorf 8.24.20.5;
V - minuta do regulamento do sistema de depósito centralizado,
conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução
BCB nº 304, de 2023;
V - minuta do regulamento
do sistema de depósito centralizado, conforme disposto no Capítulo II, do Título
V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos
que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e
XVIII do art. 102, e no inciso III do art. 104; (Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
VI - fluxograma(s) que
represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de depósito
centralizado esperado;
VII - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade
do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação
aplicável ao exercício da atividade de depósito centralizado de ativos
financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão
elegíveis para depósito centralizado pelo sistema; e
VII - avaliação,
realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no
Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do
caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de
depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável
aos ativos financeiros que serão elegíveis para depósito centralizado pelo
sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB
nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
VIII -
documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no
exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de
serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em
nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca
de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do
art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.
VIII - documentos e
informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento,
armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de
acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços
relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem
prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de
informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos
países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
Parágrafo único. Nos
casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma
instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar
um SMF: (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
I - para os incisos II e
III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que
precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em
questão; (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
II - para o inciso IV do
caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a
informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar
o pedido em questão; e (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
III - para o inciso VIII
do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações
que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em
questão. (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
Subseção
II
Da Fase 2
Art. 8º Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser
instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação
favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 7º, com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.2;
II - declaração de
prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.7, acompanhada de, no mínimo:
a) relatório dos testes
de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria
Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no
Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
b) relatório que
evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de depósito
centralizado, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado
o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I
do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
c) relatório dos testes
de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna,
respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
d) lista de demandas de
alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e
afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a
realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida;
e) imagens ou vídeos das
instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de
monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da
informação e cibernética; e
f) relatórios de testes
que comprovem a capacidade de devida prestação de informações pela interessada
ao Banco Central do Brasil, nos termos acordados com o Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), caso aplicável;
III - plano de
implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a
implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de
produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);
IV - roteiro de testes
funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do
sistema de depósito centralizado de ativos financeiros quanto de seus
participantes e que representem de maneira significativa os principais
processos do sistema de depósito centralizado de ativos financeiros;
V -
avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com
o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto
ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional
implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e
V - avaliação, realizada
por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III,
que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de
segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência
do sistema implementado ao seu regulamento; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
VI - comprovação de
atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido, de acordo com o montante
previsto no plano de negócios, por meio da apresentação de:
a) comprovante de
integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12
meses (considerando a data do requerimento do art. 7º, I);
b) cópia das
demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por
auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e
c) balancete patrimonial
atualizado da IOSMF, assinado pelo contador.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério
do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
§ 3º Nos pedidos que
envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput
deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de
que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo
Sisorf 8.24.20.10. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Seção IV
Da Autorização para o Exercício da
Atividade de Registro de Ativos Financeiros
Subseção I
Da Fase 1
Art.
9º Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para o exercício
da atividade de registro de ativos financeiros deve ser instruído com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.1;
II - plano de negócios,
de acordo com o disposto no Anexo I, contendo a descrição do negócio e
evidências de que a IOSMF possui capacidade e estrutura organizacional,
técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para suportar todas as
atividades que exerça;
III - estatuto ou
contrato social da IOSMF;
IV - declarações
firmadas pela instituição relativas:
a) aos seus
administradores e outros membros de órgãos estatutários ou contratuais, quanto
a sua competência técnica e ao atendimento das demais condições previstas na
Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.1;
b) às políticas
previstas na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf
8.24.20.2;
c) aos regimentos
internos previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo Sisorf
8.24.20.3;
d) à terceirização de
serviços relevantes, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.4; e
e) à elaboração de
relatórios previstos na Resolução BCB nº 304, de 2023, na forma do modelo
Sisorf 8.24.20.5;
V - minuta
do regulamento do sistema de registro, conforme disposto no Capítulo II, do
Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
V - minuta do regulamento
do sistema de registro, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem
exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102;
(Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
VI - fluxograma(s) que
represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo de registro
esperado;
VII -
avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com
o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata
o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da
atividade de registro de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável
aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro pelo sistema; e
VII - avaliação,
realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no
Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do
caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de
registro de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos
financeiros que serão elegíveis para registro pelo sistema, bem como com a
Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso
de pedidos que envolvam duplicata escritural; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
VIII -
documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no
exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de
serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em
nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca
de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão ser prestados, conforme disposto no § 1º do
art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.
VIII - documentos e
informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento,
armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de
acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços
relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem
prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de
informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos
países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
Parágrafo único. Nos
casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma
instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar
um SMF: (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
I - para os incisos II e
III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que
precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em
questão; (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
II - para o inciso IV do
caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a
informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar
o pedido em questão; e (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
III - para o inciso VIII
do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações
que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em
questão. (Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
Subseção
II
Da Fase 2
Art. 10. Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser
instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação
favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 9º, com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.2;
II - declaração de
prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.7, acompanhada de, no mínimo:
a) relatório dos testes
de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria
Interna, respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no
Capítulo I do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
b) relatório que
evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de
registro, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o
disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I
do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
c) relatório dos testes
de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna,
respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
d) lista de demandas de
alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e
afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a
realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida;
e) imagens ou vídeos das
instalações a serem empregadas na operação da entidade, em especial, salas de
monitoramento da operação de tecnologia de informação e de segurança da
informação e cibernética; e
f) relatórios de testes
que comprovem a capacidade de devida prestação de informações pela interessada
ao Banco Central do Brasil, nos termos acordados com o Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), caso aplicável;
III - plano de
implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a
implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de
produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);
IV - roteiro de testes
funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do
sistema de registro de ativos financeiros quanto de seus participantes e que
representem de maneira significativa os principais processos do sistema de registro
de ativos financeiros;
V -
avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com
o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto
ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional
implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e
V - avaliação, realizada
por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III,
que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de
segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência
do sistema implementado ao seu regulamento; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
VI - comprovação de
atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido, de acordo com o montante
previsto no plano de negócios, por meio da apresentação de:
a) comprovante de
integralização do capital social, no caso de empresa constituída nos últimos 12
meses (considerando a data do requerimento do art. 9º, I);
b) cópia das
demonstrações contábeis dos três últimos exercícios da IOSMF, auditado por
auditor independente, no caso de empresa já em atividade; e
c) balancete patrimonial
atualizado da IOSMF, assinado pelo contador.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do
Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
§ 3º Nos pedidos que
envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput
deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de
que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo
Sisorf 8.24.20.10. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Seção V
Da Autorização para Inclusão de Ativo
Financeiro no Rol de Ativos Financeiros Objeto de Depósito Centralizado ou de
Registro
Subseção I
Da Fase 1
Art.
11. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para alterações
no regulamento que prevejam a inclusão de ativos financeiros no rol de ativos
financeiros objeto de depósito centralizado ou de registro no âmbito de
sistemas de depósito centralizado ou de registro, respectivamente, deve ser
instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.3;
II - documento
explicativo que contemple os principais aspectos relacionados à alteração
pretendida, contendo, no mínimo:
a) Plano Mercadológico,
de acordo com o disposto no Inciso II do art. 1º do Anexo I;
b) listagem de todos os
documentos da IOSMF que deverão ser alterados em razão do pedido de
autorização, seguidos de breve resumo das alterações;
c) para
cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o
pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e
indicação do nome do documento;
c) para cada alteração pretendida
classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do
documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento, ressalvados
os documentos de que trata o inciso III; (Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
d) avaliação, a ser
elaborada pela segunda linha de defesa, dos riscos associados às alterações
decorrentes do pedido de autorização, contemplando ainda controles e
contingências estabelecidos ou que se pretende estabelecer para cada um dos
riscos mapeados; e
e) cronograma esperado,
com foco nas etapas previstas e no tempo de execução dessas;
III -
minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do sistema de
depósito centralizado ou de registro, conforme disposto no Capítulo II do
Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e
III - minuta, com indicação
dos trechos alterados, do novo regulamento do sistema de depósito centralizado ou
de registro, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente
os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102; e (Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
IV -
avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com
o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do
regulamento do sistema de que trata o inciso III com a regulamentação aplicável
ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos
financeiros, conforme o caso, e com a regulamentação aplicável ao ativo
financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para
depósito centralizado pelo sistema.
IV - avaliação,
realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no
Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento do sistema de que trata o
inciso III com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro
ou de depósito centralizado de ativos financeiros, conforme o caso, e com a
regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos
elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema, bem como
com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023,
no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
Subseção
II
Da Fase 2
Art. 12. Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser
instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação
favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 11, com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.4;
II - declaração de
prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.8,
acompanhada de, no mínimo:
a) relatório dos testes
de continuidade de negócios, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria
Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo V do Título
IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de
2023;
b) relatório que
evidencie a disponibilidade, a capacidade e o desempenho do sistema de depósito
centralizado ou de registro, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria
Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo V do Título
IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo da Resolução BCB nº 304, de
2023;
c) relatório dos testes
de segurança cibernética, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna,
respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo VI do Título IV do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e
d) lista de demandas de
alteração do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e
afins), bem como lista com o backlog de defeitos identificados durante a
realização de testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida.
III - plano de
implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a
implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de
produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);
IV - roteiro de testes
funcionais, com previsão de cenários que considerem a perspectiva tanto do
sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros quanto de
seus participantes e que representem de maneira significativa os principais processos
do sistema; e
V -
avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, de acordo com
o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto
ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional
implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.
V - avaliação, realizada
por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III,
que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de
segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência
do sistema implementado ao seu regulamento. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do
Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
§ 3º Nos pedidos que
envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput
deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de
que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo
Sisorf 8.24.20.10. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Seção VI
Da Autorização para Exclusão de Ativo
Financeiro do Rol de Ativos Financeiros Objeto de Depósito Centralizado ou de
Registro
Subseção I
Da Fase 1
Art.
13. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de autorização para alterações
no regulamento que prevejam a exclusão de ativos financeiros do rol de ativos
financeiros objeto de depósito centralizado ou de registro no âmbito de
sistemas de depósito centralizado ou de registro, respectivamente, deve ser
instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.5;
II - justificativa
fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária
e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF;
III - comprovação de que a IOSMF notificou seus
participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis,
a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme
disposto no § 4º do art.
10. da Resolução BCB nº 304, de 2023;
IV
- plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto
no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB n° 304, de 2023, contendo, no
mínimo, as ações previstas e o cronograma; e
V - declaração de
responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9.
Subseção
II
Da Fase 2
Art. 14. Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser
instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação
favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 13, com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e
II - documentos que
comprovem a conclusão do plano
de encerramento ou
transferência das atividades de que trata o inciso IV do art. 13.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério
do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Seção
VII
Do
Cancelamento da Autorização para Funcionamento de Sistema de Liquidação
Subseção I
Da Fase 1
Art.
15. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização
para funcionamento de sistema de liquidação deve ser instruído com os seguintes
documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.5;
II - justificativa
fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária
e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF;
III - comprovação de que a IOSMF notificou seus participantes, por meio
de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da intenção
de ingressar com o pedido de que trata este artigo, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data do referido pedido, conforme disposto no § 4º do art. 10.
da Resolução BCB nº 304, de 2023;
IV
- plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto
no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no
mínimo, as ações previstas e o cronograma; e
V - declaração de
responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9.
Subseção
II
Da Fase 2
Art. 16. Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser
instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação
favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 15, com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e
II - documentos que
comprovem a conclusão do plano de encerramento ou transferência das atividades
de que trata o Inciso IV do art. 15.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério
do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Seção
VIII
Do
Cancelamento da Autorização para Exercício das Atividades de Depósito Centralizado
de Ativos Financeiros
Subseção I
Da Fase 1
Art.
17. Na Fase 1, da Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização
para exercício das atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos
financeiros deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.5;
II - justificativa
fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária
e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF;
III - comprovação de que a IOSMF notificou
seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios
disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este
artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido,
conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023;
IV
- plano de encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto
no art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no
mínimo, as ações previstas e o cronograma; e
V - declaração de
responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9.
Subseção
II
Da Fase 2
Art. 18. Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser
instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação
favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 17, com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e
II - documentos que
comprovem a conclusão do plano de que trata o Inciso III do art. 17.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério
do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Seção IX
Do
Cancelamento da Autorização para Exercício das Atividades de Registro de Ativos
Financeiros
Subseção I
Da
Fase 1
Art. 19. Na Fase 1, da
Análise da Proposta, o pedido de cancelamento da autorização para exercício das
atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros deve
ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.5;
II - justificativa
fundamentada, que deve destacar os aspectos de natureza estratégica, societária
e econômico-financeira que fundamentem a decisão da IOSMF;
III - comprovação de que a IOSMF notificou
seus participantes, por meio de seu sítio na internet e de outros meios
disponíveis, a respeito da intenção de ingressar com o pedido de que trata este
artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do referido pedido,
conforme disposto no § 4º do art. 10. da Resolução BCB nº 304, de 2023;
IV - plano de
encerramento ou transferência das atividades, respeitado o disposto no art. 10
do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, contendo, no mínimo, as
ações previstas e o cronograma; e
V - declaração de
responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.9.
Subseção II
Da Fase 2
Art. 20. Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser
instruído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação
favorável do Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 19, com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.6; e
II - documentos que comprovem a conclusão do plano de encerramento ou
transferência das atividades de que trata o inciso IV do art. 19.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério
do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Seção X
Das alterações nos SMF e em seus regulamentos
Subseção I
Das Alterações que representam risco
Art.
21. Representam risco relevante à segurança, à eficiência ou à solidez e ao
normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), nos termos do art. 4º, §1º, do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023, devendo, portanto, serem submetidas à prévia
autorização, as alterações nos SMF e em seus regulamentos relativas a:
I
- novas interconexões entre SMF, operados ou não pela mesma IOSMF;
II
- novas conexões
do SMF com bolsas ou com mercados de balcão organizado;
III - a contratação de serviços relevantes de processamento,
armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos
casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco
Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços
serão ser prestados, conforme disposto no § 1º
do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023;
III - a contratação de
serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em
nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca
de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art.
71 da Resolução BCB nº 304, de 2023; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
IV
- alterações materialmente significativas nos aspectos dos regulamentos de
sistemas de liquidação de que tratam os incisos I, VI, VII, X, XI, XII, XIV, XV
e XVII do art. 102 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
V
- alterações materialmente significativas nos aspectos dos regulamentos de
sistemas de liquidação elencados nos incisos I a XI do art. 103 do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
VI - ampliação dos
prazos de liquidação autorizados, respeitado o disposto no art. 115 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
VII - liquidação em
contas financeiras mantidas pelos participantes nas câmaras ou nos prestadores
de serviços de compensação e de liquidação de que trata o § 1º do art. 118 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
VIII - liquidação em instituições com contas financeiras mantidas no Banco
Central do Brasil de que trata o § 2º do art. 118 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
IX
- alterações materialmente significativas no plano de continuidade de negócios
para viabilizar a transferência de fundos em sistema de liquidação ou
instituição liquidante com contas financeiras mantidas no Banco Central do
Brasil de que trata o parágrafo único do art. 119 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
X - transferência de
moedas estrangeiras em contas mantidas em instituições liquidantes de que trata
o art. 120 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XI - transferência de
ativos financeiros e valores mobiliários em contas mantidas pelas câmaras ou
pelos prestadores de serviços de compensação nos respectivos depositários
centrais, de que trata o art. 121 do Regulamento anexo à Resolução BCB
nº 304, de 2023;
XII
- novas operações liquidáveis pela entrega física de mercadorias de que trata o
art. 122 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XIII
- alterações materialmente significativas nas regras e procedimentos relativos
à inadimplência do participante de que trata o art. 124 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
XIV - continuidade da
prestação de serviços que vinham sendo prestados por contrapartes centrais
estrangeiras cujo reconhecimento foi cancelado, de que trata o § 1º do art. 130
do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XV
- plano de encerramento ordenado da prestação de serviços de contrapartes
centrais estrangeiras de que trata o § 2º do art. 130 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
XVI - agregação das
posições e garantias de clientes de um mesmo participante de que trata o
parágrafo único do art. 131 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de
2023;
XVII - alterações na
ordem de utilização dos recursos de que tratam os arts. 136 e 137 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XVIII - redução dos
requisitos mínimos de cobertura de riscos de crédito e de liquidez de que
tratam, respectivamente, os arts. 137 e 150 do Regulamento nexo à Resolução BCB
nº 304, de 2023;
XIX - alterações materialmente
significativas nos mecanismos e procedimentos de alocação de perdas e no plano
de recomposição de salvaguardas de que trata o art. 138 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
XX
- ampliação do rol de garantias aceitas, para incluir garantias pessoais,
moedas não liquidadas pelo sistema de liquidação ou ativos financeiros e
valores mobiliários não aceitos como garantias em linhas de liquidez oferecidas
rotineiramente pelos bancos centrais emissores das moedas liquidadas pelo
sistema de liquidação, desde que os riscos de crédito, de liquidez e de mercado
das novas garantias sejam potencialmente maiores que os das garantias similares
atualmente aceitas;
XXI - ampliação do rol
de jurisdições nas quais são aceitas garantias no exterior;
XXII - alterações materialmente significativas nos limites de
concentração de garantias de que trata o art. 142 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
XXIII
- alterações materialmente significativas nos limites operacionais de que trata
o art. 147 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XXIV
- alterações materialmente significativas nas regras e procedimentos
necessários para que a liquidação ocorra na data prevista, de que trata o art. 151
do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e
XXV
- alterações materialmente significativas nos modelos, cenários e parâmetros
adotados para o cálculo dos riscos de crédito e de liquidez aos quais as
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação estão
expostos, incluindo, quando aplicável, cálculos relativos às garantias, às
margens exigidas, ao montante mínimo de recursos líquidos qualificados, além de
outras salvaguardas, conforme o caso.
§ 1º Os pedidos de
autorização relativos às alterações nos SMF ou em seus regulamentos de que
tratam os incisos do caput deverão ser protocolizados no Banco Central
do Brasil, na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e
informações pertinentes, direcionados ao:
I - Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no caso dos incisos I a III; ou
II
- Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no caso dos Incisos IV a XXV.
§ 2º Os pedidos de
autorização de que trata o inciso II do § 1º serão analisados no que diz
respeito à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos de
administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os
destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os
relacionados com a constituição, administração e execução de garantias.
§ 3º A dispensa de
autorização prévia não exime a IOSMF do cumprimento das normas aplicáveis à
matéria, nem de promover alterações no SMF e no seu regulamento, a qualquer
tempo, por determinação do Banco Central do Brasil.
§
4º As alterações nos SMF e em seus regulamentos que, embora enquadradas nos
incisos IV a XXV, visem apenas à adequação a alterações normativas ou
determinações da supervisão não estão sujeitas à autorização do Banco Central
do Brasil, devendo ser informadas ao Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) previamente à sua entrada em vigor, nos termos do
art. 181 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023.
§ 5º Os
pedidos de autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a
XV do caput devem ser formulados com avaliação da materialidade das
alterações propostas.
§ 5º Os pedidos de
autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a XXV do caput
devem ser formulados com avaliação da materialidade das alterações propostas. (Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
§ 6º O pedido de
autorização de que trata o inciso I do caput não se aplica aos arranjos
contratuais de interoperabilidade cujos mecanismos definidores estejam
amparados por convenções ou acordos formais firmados entre IOSMF autorizadas a
exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros;
(Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
§ 7º O pedido de autorização
de que trata o inciso I do caput é extensivo às interconexões entre um sistema
de liquidação e um sistema de depósito centralizado ou de registro de valores mobiliários.
(Incluído, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
Subseção II
Das
Alterações que Implicam Conversão do Pedido
Art. 22. São consideradas alterações
qualitativas significativas nas atividades exercidas no âmbito do SMF, nos
termos do § 3° do art. 4º do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023, que implicam conversão para o pedido de
autorização de que tratam os incisos I, II ou III do art. 4º do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023:
I - fusão das atividades
exercidas em dois ou mais SMF em um SMF;
II - alteração ou
assunção de parte contratante, por parte da câmara ou do prestador de serviços de compensação
e de liquidação, em sistema de liquidação já autorizado pelo Banco Central do
Brasil;
III - substituição ou alterações
significativas dos modelos de que trata o inciso XXV do art. 21; e
IV - inclusão de
operações com ativos financeiros, valores mobiliários ou moedas estrangeiras
para liquidação em sistema de liquidação que acarretem modificação
significativa no volume e na natureza dos negócios ou, a critério do Banco
Central do Brasil, ofereçam risco à solidez e ao normal funcionamento do
Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Subseção III
Da Fase 1
Art. 23. Na Fase 1, da
Análise da Proposta, o pedido de autorização de
alterações nos SMF e em seus regulamentos que trata o art. 21 deve ser
instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.7;
II - documento
explicativo que contemple os principais aspectos relacionados à alteração
pretendida:
a) motivação
(mercadológica, financeira, prudencial etc.), a ser apresentada de forma
extensiva;
b) comparativo processo
atual vis-a-vis pretendido, contendo fluxogramas (quando aplicável) e
exemplos concretos;
c) listagem de todos os
documentos da IOSMF que deverão ser alterados em razão do pedido de
autorização, seguidos de breve resumo das alterações;
d) para
cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o
pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e
indicação do nome do documento;
d) para cada alteração pretendida
classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do
documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento, ressalvados
os documentos de que trata o inciso VI; (Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
e) avaliação, a ser
elaborada pela segunda linha de defesa, dos riscos associados às alterações
decorrentes do pedido de autorização, contemplando ainda controles e
contingências estabelecidos ou que se pretende estabelecer para cada um dos riscos
mapeados; e
f) cronograma esperado,
com foco nas etapas previstas e no tempo de execução dessas.
III - análise elaborada
pelas IOSMF sobre o potencial efeito do pedido de autorização na segurança e na
eficiência do SMF e da IOSMF e na solidez e no normal funcionamento do Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN) de que
trata o § 2º do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
IV - no caso do pedido
de que trata o inciso I do art. 21, documentação que apresente, de forma
extensiva, o modelo de interconexão pretendido;
V - no caso dos pedidos
de que tratam os incisos I e II do art. 21, instrumentos contratuais ou
equivalentes firmados entre a IOSMF e outras IOSMF, contrapartes centrais
estrangeiras, entidades administradoras de mercados organizados ou instituições
liquidantes;
VI -
minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do SMF,
conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 304, de 2023;
VI - minuta, com
indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do SMF, conforme disposto
no Capítulo II, do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de
2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos
previstos: (Redação dada, a partir de 8/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
a) nos incisos III, XVI
e XVIII do art. 102; (Incluída, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
b) no inciso XV do art.
102 com relação aos riscos não financeiros; e (Incluída, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
c) no inciso III do art.
104; (Incluída, a partir de 8/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
VII - no caso do pedido
de que trata o inciso XXI do art. 21, documento que ateste o cumprimento do
disposto no art. 141 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e
VIII - no caso do pedido
de que trata o inciso III do art. 21, documentos e informações referentes à
contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e
de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo
IV.
Parágrafo único. No
caso de dispensa da documentação prevista no Inciso III, o Banco Central do
Brasil comunicará a IOSMF sobre a dispensa.
Subseção IV
Da
Fase 2
Art. 24. Na Fase 2, da
Análise da Implementação da Proposta, o pedido de autorização deve ser instruído,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da manifestação favorável do
Banco Central do Brasil à proposta de que trata o art. 23, com os seguintes
documentos e informações:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.24.10.8;
II - declaração de
prontidão, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.8,
acompanhada de, no mínimo:
a) no caso dos pedidos
de que tratam os incisos I a III do art. 21,
relatório dos testes de continuidade de negócios, quando esta for em alguma
medida impactada, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna,
respeitado o disposto na Seção V do Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do
Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
b) no caso dos pedidos
de que tratam os incisos I a III do art. 21, relatório que evidencie a
disponibilidade, a capacidade e o desempenho do SMF, quando estas disciplinas
forem em alguma medida impactadas, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria
Interna, respeitado o disposto na Seção V e na Seção VI do Capítulo VI do
Título IV e no Capítulo I do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº
304, de 2023;
c) no caso dos pedidos
de que tratam os incisos I a III do art. 21, relatório dos testes de segurança
cibernética, quando esta for em alguma medida impactada, a ser elaborado ou
assegurado pela Auditoria Interna, respeitado o disposto na Seção VII do Capítulo
VI do Título IV do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e
d) no caso dos pedidos
de que tratam os incisos I a III do art. 21, lista de demandas de alteração
do(s) sistema(s) ativas (manutenções evolutivas e corretivas e afins), bem como
lista com o backlog de defeitos identificados durante a realização de
testes dos sistemas que suportarão a atividade exercida.
III - plano de
implantação em produção, contemplando descrição da estratégia para a
implantação dos sistemas (procedimentos preliminares, mudança para ambiente de
produção, previsão de rollback, suporte aos participantes etc.);
IV - relatório de testes
funcionais, a ser elaborado ou assegurado pela Auditoria Interna, executados a
partir de cenários que tenham considerado a perspectiva tanto do SMF quanto de
seus participantes e que tenham representado de maneira significativa as
principais alterações nos SMF e em seus regulamentos; e
V - plano de
certificação ou homologação com os participantes.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido
justificado pelo interessado.
§ 1º O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do
Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado. (Transformado em § 1º pela Instrução
Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
§ 2º O Banco Central
poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase
2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de
autorização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica revogada
a Instrução Normativa BCB nº 224, de 4 de janeiro de 2022.
Art. 26. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
Carolina
Pancotto Bohrer Rogério Antônio Lucca
Chefe do Deorf Chefe
do Deban
ANEXO I
CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de
negócios deverá contemplar, no mínimo:
I - Introdução,
contendo:
a) Resumo Executivo do
Projeto, descrevendo, de forma resumida:
1. Objetivo;
2. Motivação;
3. Público-alvo;
4. Oportunidades de
mercado que justificam o empreendimento;
5. Patrimônio Líquido
previsto pela IOSMF para suportar todas as atividades que pretende exercer;
6. Informações sobre a
estrutura de capital e fontes de financiamento do negócio;
7. Apresentação dos
resultados financeiros esperados que demonstrem a viabilidade do
empreendimento;
8. Fluxograma e
exposição resumida da operação pretendida, contendo (se aplicável):
i. resumo das atividades
desempenhadas e das funcionalidades previstas;
ii. estrutura básica de
participação pretendida;
iii. estrutura básica de
contas pretendida; e
iv. rol de operações
passíveis sob o ativo financeiro.
9. Classificação das
atividades a serem exercidas pelo SMF frente ao PFMI (PS, SSS, CCP, CSD e/ou
TR);
10. Necessidade de
abertura de conta de liquidação, indicando as modalidades de liquidação
pretendidas (aplicável somente para PS e SSS);
11. Exposição
interconexões com outros SMF e de conexões com bolsas e com mercados de balcão
organizado (se aplicável);
12. Relação, de forma específica, dos
instrumentos de pagamento, dos ativos financeiros ou dos valores mobiliários
que serão objeto de liquidação ou aceitos para depósito centralizado ou para
registro, citando as leis e os normativos infralegais que disciplinam o
instrumento de pagamento, o ativo financeiro ou o valor mobiliário; e
13. Identificação dos
ativos financeiros a serem registrados para os quais será ofertado o serviço de
constituição de ônus e gravames, demonstrando, para tanto, que existem
mecanismos adequados de interoperabilidade implantados com todos os Sistemas de
registro autorizados pelo Banco Central do Brasil, assim como requerido pela
regulamentação vigente.
b) Histórico da IOSMF:
1. organograma da
composição societária da entidade, explicitando, em todos os níveis de
participação, os participantes pessoa natural e pessoa jurídica, e as
respectivas quantidades e espécies de ações ou de quotas detidas, até que fique
evidenciado quem são os controladores finais;
2. identificação dos
integrantes do grupo de controle, com as respectivas participações societárias;
3.
organograma completo do conglomerado, contendo a identificação de todas as
sociedades com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), ou, caso estrangeira, com NIF (número de identificação fiscal), o nome
do país onde se localiza a sede, e respectivos percentuais de capital votante e
total detidos;
4.
caso a IOSMF já esteja em atividade no mercado, descrever brevemente a sua
história, citando, também, quais Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) já opera,
quais atividades já exerce, quais ativos são registrados, quais são
depositados, para quais ativos oferece ônus e gravame etc.;
II - Plano
Mercadológico, apresentando informações sobre:
a) as atividades a serem
exercidas;
b) o público-alvo;
c) a análise do mercado
e da concorrência;
d) descrição detalhada
do negócio;
e) as oportunidades de
mercado que justifiquem o empreendimento;
III - Plano Operacional,
contemplando:
a) a Estrutura
Organizacional;
b) o Risco Legal;
c) a Governança
Corporativa, abordando no mínimo:
1. a estrutura de
governança corporativa;
2. os órgãos;
3. os administradores; e
4. a política de
governança corporativa;
d) a estrutura de gestão
de riscos, controles internos e conformidade, abordando, no mínimo:
1. a estrutura;
2. os órgãos;
3. as políticas;
4. auditoria Interna; e
5. auditoria
Independente.
e) Risco Geral de
Negócio;
f) Riscos de Custódia e
Riscos de Investimento;
g) Risco Operacional,
abordando, no mínimo:
1. a estrutura de gestão
do Risco Operacional;
2. as políticas;
3. a gestão de fraudes;
4. a gestão da
terceirização de serviços relevantes;
5. a continuidade de
negócios;
6. a infraestrutura
tecnológica e gestão de serviços de tecnologia da informação; e
7. a segurança da
informação e cibernética.
h) Eficiência e
Efetividade;
i) Procedimentos e
Padrões de Comunicação;
j) Divulgação de regras,
procedimentos e dados de mercado; e
k) Operações Fora do
Padrão;
IV - plano financeiro
que demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, do qual
devem constar, no mínimo:
a) Patrimônio Líquido da
Instituição;
b) Estrutura de capital
e fontes de financiamento;
c) Apresentação resumida
dos resultados financeiros esperados que demonstrem a viabilidade do
empreendimento
d)
Descrição das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento, assim como a
construção de três cenários (base, conservador e ideal), em que seja possível
verificar o impacto gerado por mudanças dessas variáveis nos resultados
obtidos;
ANEXO II
CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
DO REGULAMENTO
Art. 1º Para fins de
cumprimento ao disposto nos arts. 7º, Inciso VII, 9º,
Inciso VII e 11, Inciso IV, deverá ser encaminhada avaliação realizada por
empresa qualificada independente com competência e experiência na elaboração de
relatórios de conformidade legal no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), preferencialmente na área de ativos financeiros relacionados aos
depositários centrais e às registradoras de ativos financeiros.
Art. 2º A avaliação
deverá contar com relatório contemplando os seguintes aspectos:
I - atividade
pretendida, sendo depósito centralizado ou registro de ativos financeiros;
II - lista das normas
legais e infralegais relacionados à atividade de que trata o inciso I que
subsidiaram a avaliação;
III - lista de ativos
financeiros que serão objeto de depósito centralizado ou de registro;
IV - identificação dos
ativos financeiros que serão utilizados para fins lastro e/ou garantia
relacionados aos ativos de que trata o inciso III e que sejam de registro ou de
depósito centralizado obrigatório, de acordo com as leis e regulamentações
vigentes;
V - identificação dos
ativos financeiros de que tratam o inciso III cuja regulamentação emanada pelo
Banco Central do Brasil requeira das IOSMF adesão a convenções;
VI - lista das normas
legais e infralegais relacionados aos ativos financeiros de que trata o inciso
III - que subsidiaram a avaliação;
VII - lista
dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto de
confronto com as normas de que tratam os incisos II e VI;
VII - lista dos
documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto de confronto
com as normas de que tratam os incisos II e VI, e com a convenção de que trata
o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que
envolvam duplicata escritural; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
VIII - tabela que
relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou
ao seu sistema pelas normas de que tratam os incisos II e VI:
a) tipo, número e data
de emissão do normativo;
b) local no normativo
(título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra
a obrigação;
c) obrigação normativa;
d) trechos dos
documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à
obrigação normativa;
e) locais (documento,
seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os trechos de que trata a
alínea “d”;
f) informações
adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a
conformidade de que trata a alínea “d”;
IX - conclusão da
empresa contratada a respeito da conformidade do regulamento do sistema com a
regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito
centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos
financeiros elegíveis para registro ou para depósito.
§ 1º Para fins de
atendimento ao inciso VIII do caput, a listagem de obrigações normativas
imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema deve se dar com o máximo
de especificidade possível, podendo, para tal, artigos, parágrafos, alíneas,
incisos ou itens serem divididos em mais de uma obrigação.
§ 2º O
relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de
trabalho, relativos à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiou.
§ 2º O relatório de que
trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos
à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
Art. 2º-A Quando o
pedido de autorização envolver duplicata escritural, o relatório deverá
contemplar, também, os seguintes aspectos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
I - tabela que
relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou
ao seu sistema pela convenção: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
a) local na convenção
(por exemplo: título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em
que se encontra a obrigação a ser cumprida; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
b) obrigação a ser
cumprida; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
c) trechos dos documentos
da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à obrigação; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
d) locais (documento,
seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os trechos de que trata a
alínea “c”; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
e) informações
adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a
conformidade de que trata a alínea “c”; (Incluída pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
II - conclusão da
empresa contratada a respeito da conformidade do regulamento do sistema com a
convenção. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 596, de 24/3/2025.)
Art. 3º Deverão constar
no relatório de avaliação:
I - a identificação do
responsável técnico pelas atividades de avaliação realizadas; e
II - o histórico da
empresa contratada e do responsável técnico no que diz respeito à competência e
à experiência em relação à avaliação desempenhada, indicando trabalhos
anteriores realizados nessa área, certificações, cursos realizados, entre
outros documentos que contribuam para tal comprovação.
Art. 4º Caso
o relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir
pela total conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação
aplicável e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição
pleiteante quanto a essa ressalva, poderá ser apresentado relatório com a
referida ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde
que:
Art. 4º Caso o
relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir pela
total conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ou
com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no
caso de pedidos que envolvam duplicata escritural, e haja divergência entre a
empresa contratada e a instituição pleiteante quanto à ressalva, poderá ser
apresentado relatório com a referida ressalva pela instituição pleiteante ao
Banco Central do Brasil, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
I - o
relatório da empresa contratada identifique para quais obrigações normativas a
condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as razões
para tal; e
I - o relatório da
empresa contratada identifique para quais obrigações normativas ou da convenção
de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de
pedidos que envolvam duplicata escritural, a condição de conformidade não foi
plenamente satisfeita, explicitando as razões para tal; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
II - a
instituição pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito
da ressalva apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter em seus
documentos, os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não
estão em total conformidade com as obrigações normativas.
II - a instituição
pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva
apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter em seus documentos os
aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não estão em total conformidade
com as obrigações normativas ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da
Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata
escritural. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
Parágrafo único. Na
situação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil irá avaliar o
conjunto de informações e documentos apresentados para embasar a decisão a
respeito do cumprimento ou não do disposto nos arts. 7º, Inciso VII, 9º, Inciso
VII e 11, Inciso IV.
ANEXO III
CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO
OPERACIONAL E FUNCIONAL
Art. 1º Para fins de
cumprimento ao disposto nos arts. 8º, Inciso V, 10, Inciso V e 12, Inciso V,
deverá ser encaminhada avaliação realizada por empresa qualificada independente
com competência e experiência na avaliação de processos de Tecnologia da
Informação (TI) e Segurança da Informação (SI).
Art. 2º A avaliação
deverá contar com relatório contemplando os seguintes aspectos:
I - conclusão da empresa
contratada a respeito da aptidão operacional e funcional quanto à aderência do
sistema implementado ao seu regulamento, a qual deve estar amparada, no mínimo:
a) no resultado de
testes funcionais cujo objeto compreenda cenários que considerem a perspectiva
tanto do sistema quanto de seus participantes e que representem de maneira
significativa os principais processos do sistema estabelecidos em regulamento;
e
b) no resultado de
testes não-funcionais cujo objeto compreenda a verificação do cumprimento de
metas e outras características técnicas e operacionais estabelecidas em
regulamento;
II - conclusão da
empresa contratada a respeito da aptidão operacional e funcional quanto ao
adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional
implementada, a qual deve estar amparada, no mínimo, na avaliação dos seguintes
aspectos:
a) gestão da
terceirização de serviços relacionados à infraestrutura operacional;
b) gestão de
continuidade de negócios (políticas, planos, testes, contingências,
comunicação, cultura etc.);
c) gestão dos serviços
de TI (disponibilidade, capacidade, desempenho, incidentes, problemas, mudanças
etc.);
d) gestão da segurança
da informação e cibernética (confidencialidade, integridade, disponibilidade,
políticas, planos, identificação, proteção, detecção, resposta, recuperação,
testes, cultura etc.);
e) gestão de
arquitetura, consistindo em processos de negócio, informação, dados, aplicação
e camadas de arquitetura de tecnologia para realizar de forma efetiva e
eficiente as estratégias da empresa criando modelos e práticas que descrevam a
linha de base e as arquiteturas alvo; e
f) integração das
gestões de que tratam as alíneas “a” a “e”.
§ 1º O processo
associado às operações fora do padrão e o processo de conciliação devem constar
do escopo dos testes funcionais de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Com relação às
gestões de que tratam as alíneas “b“ e “c“ do inciso II do caput, o
centro de processamento de contingência deve apresentar, no mínimo, mesma
capacidade de processamento do principal.
§ 3º Com relação à
gestão de que trata a alínea “c“ do inciso II do caput, os centros de
processamento devem ser capazes de processar, no mínimo, a volumetria de
negócios projetada para os primeiros vinte quatro meses de operação.
§ 4º O
relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de
trabalho, referentes à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiou.
§ 4º O relatório de que
trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho,
referentes à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 596, de 24/3/2025.)
Art. 3º Deverão constar
no relatório de avaliação:
a) a identificação do
responsável técnico pelas atividades de avaliação realizadas; e
b) o histórico da
empresa contratada e do responsável técnico no que diz respeito à competência e
à experiência em relação à avaliação desempenhada, indicando trabalhos
anteriores realizados nessa área, certificações, cursos realizados, entre
outros documentos que contribuam para tal comprovação.
Art. 4º Caso o
relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir pela
aptidão operacional e funcional e haja divergência entre a empresa contratada e
a instituição pleiteante quanto a essa ressalva, poderá ser apresentado
relatório com a referida ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central
do Brasil, desde que:
I - o relatório da
empresa contratada identifique quais aspectos relativos à infraestrutura
operacional implementada apresentam problemas, explicitando detalhadamente as
razões que levaram à ressalva; e
II - a instituição
pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva
apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter na infraestrutura
implementada, os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada,
apresentam problemas.
Parágrafo único. Na
situação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil irá avaliar o
conjunto de informações e documentos apresentados para embasar a decisão a
respeito do cumprimento ou não do disposto nos arts. 8º, Inciso V, 10, Inciso V
e 12, Inciso V.
ANEXO IV
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REFERENTES À
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELEVANTES DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO DE DADOS E
DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM PRESTADOS NO EXTERIOR
Art. 1º As informações
requeridas para a autorização de contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no
exterior, previstas nos arts. 5º, Inciso VII, 7º, Inciso VIII, 9º, Inciso VIII
e 23, Inciso VIII, devem ser apresentadas por meio de documento explicativo,
que deverá contemplar, no mínimo:
I - a denominação da
empresa a ser contratada;
II - o NIF (Número de
Identificação Fiscal) da empresa que fornece o serviço objeto da solicitação de
autorização;
III - a descrição dos
serviços relevantes a serem contratados;
IV - a indicação dos
países e das regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados;
V - o cronograma
pretendido pela IOSMF para a contratação;
VI - a descrição
detalhada da arquitetura e infraestrutura do provedor de serviços no exterior;
VII - os critérios para
contratação de serviços, incluindo serviços relevantes de processamento e
armazenamento de dados;
VIII - os critérios para
definição de serviço relevante. Esses critérios devem considerar a criticidade
do serviço e a sensibilidade dos dados e das informações a serem processados,
armazenados e gerenciados pelo contratado.
IX - os processos
estabelecidos para a gestão dos riscos advindos de fatores externos, incluindo
o risco do processamento no exterior;
X - análise de riscos
(fatores de risco e as ações mitigatórias) feita pela IOSMF, para a contratação
de provedor no exterior. A análise deve contemplar, no mínimo:
a) falta de integridade,
disponibilidade e desempenho do provedor;
b) falha na arquitetura
da solução contratada;
c) falha nos processos
de gestão de segurança cibernética;
d) gestão inadequada da
capacidade;
XI - a descrição das
estruturas e práticas de governança corporativa e para a gestão do serviço a
ser contratado foram adotadas pela instituição, considerando a relevância do
serviço e os riscos associados, e apresentar evidências;
XII - a descrição de
mecanismos implementados ou a implementar, para assegurar que o potencial
prestador do serviço adote controles para mitigação de eventuais
vulnerabilidades relativas ao serviço a ser prestado, inclusive na liberação de
novas versões de;
XIII - a descrição da
estratégia de continuidade de negócios planejada pela IOSMF para assegurar a
continuidade do serviço a ser contratado, inclusive nos casos de
impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato de prestação de serviços;
e
XIV - a descrição de
como a IOSMF pretender tratar situações de impossibilidade de manutenção ou
extinção do contrato de prestação de serviços, se for o caso, indicando a
análise de impacto, bem como os controles dos efeitos de incidentes relevantes
para as atividades da instituição em caso de interrupção dos serviços
prestados.
Art. 2º Deverão ser
apresentados, ainda, os seguintes documentos:
I - as políticas,
estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos que contemplem os
critérios mencionados nos itens anteriores;
II - as certificações
exigidas pela IOSMF do prestador de serviço relevante;
III - os relatórios
elaborados por empresa de auditoria especializada independente contratada pelo
prestador de serviço, relativos aos procedimentos e aos controles utilizados na
prestação do serviço a ser contratado;
IV - a avaliação da
auditoria interna da IOSMF sobre a contratação do provedor no exterior.
V - evidências da
verificação da capacidade do potencial prestador de serviço de assegurar:
a) o cumprimento da
legislação e da regulamentação em vigor, inclusive no que se refere à proteção
de dados, à política de segurança cibernética e aos requisitos para contratação
de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação
em nuvem;
b) o acesso da
instituição contratante aos relatórios elaborados por empresa de auditoria
especializada independente contratada pelo prestador de serviço, relativos aos
procedimentos e aos controles utilizados na prestação dos serviços a serem
contratados;
c) o provimento de
informações e de recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a
serem prestados; e
d) o acesso do Banco
Central do Brasil para a realização de supervisão, nos moldes daqueles
realizados na própria IOSMF;
VI - evidências da
capacidade do potencial prestador de serviço de assegurar:
a) o acesso da
instituição aos dados e às informações a serem processados ou armazenados pelo
prestador de serviço;
b) a confidencialidade,
a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos dados e das informações
processados ou armazenados pelo prestador de serviço;
c) a sua observância a
certificações exigidas pela instituição para a prestação do serviço a ser
contratado;
d) a identificação e a
segregação dos dados dos participantes por meio de controles físicos ou
lógicos; e
e) a qualidade dos
controles de acesso voltados à proteção dos dados e das informações dos
participantes da instituição;
VII - evidências dos
processos adotados, recursos e competências utilizados para a gestão dos
serviços a serem contratados;
VIII - relatório de
asseguração de que a prestação dos serviços no exterior não causará prejuízos
ao regular funcionamento da IOSMF nem embaraço à atuação do Banco Central do
Brasil;
IX - evidências de que a
legislação e a regulamentação nos países e nas regiões em cada país onde os
serviços poderão ser prestados não restringem nem impedem o acesso das
instituições contratantes e do Banco Central do Brasil aos dados e às
informações;
X - evidências de que o
prestador de serviço relevante no exterior atende, no mínimo, aos mesmos
requisitos solicitados aos prestadores de serviços relevantes localizados no
território nacional;
XI - evidências de que o
prestador de serviço relevante no exterior possui representação no Brasil;
XII - evidências de que
o supervisor estrangeiro tem as mesmas competências regulamentares e de
supervisão de IOSMF que os supervisores do Banco Central do Brasil;
XIII - evidências de que
o prestador de serviço relevante tem, no Brasil, um site de contingência com
mecanismos para a continuidade de negócios que possibilitem a execução do
serviço relevante contratado em território nacional, no caso da materialização
de riscos que inviabilizem a continuidade da prestação do serviço no exterior,
sendo que tais mecanismos devem incluir a previsão da replicação da base de
dados e de informações no site doméstico e devem ser testados periodicamente;
XIV - minuta de contrato
com o prestador de serviço, que deve prever, entre outros:
a) a adoção de medidas
de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados;
b) a manutenção,
enquanto o contrato estiver vigente, da segregação dos dados e dos controles de
acesso para proteção das informações dos participantes;
c) os acordos de nível
de serviço e os parâmetros de qualidade a serem observados durante a vigência
do contrato, compatíveis com as necessidades regulamentares e operacionais dos
SMF que empregam os serviços contratados em sua operacionalização;
d) a obrigatoriedade, em
caso de extinção do contrato, de transferência dos dados ao novo prestador de
serviços ou à IOSMF contratante e exclusão dos dados pela empresa contratada
substituída, após a transferência dos dados e a confirmação da integridade e da
disponibilidade dos dados recebidos;
e) o acesso da IOSMF a
informações fornecidas pela empresa contratada, visando a verificar a adoção de
medidas de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados e a
manutenção da segregação dos dados e dos controles de acesso para proteção das
informações dos participantes;
f) o acesso da IOSMF a
informações relativas aos relatórios de auditoria especializada e às
certificações exigidas;
g) o acesso da IOSMF a
informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a
serem prestados;
h) a obrigação de a
empresa contratada notificar a IOSMF contratante sobre a subcontratação de
serviços relevantes para a instituição;
i) a adoção de medidas
pela IOSMF contratante, em decorrência de determinação do Banco Central do
Brasil;
j) a obrigação de a
empresa contratada manter a IOSMF contratante permanentemente informada sobre
eventuais limitações que possam afetar a prestação dos serviços ou o
cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor;
k) a obrigação de
prestar informações e fornecer evidências à atuação do Banco Central do Brasil,
inclusive em português, se solicitado;
l) a permissão de acesso
do Banco Central do Brasil aos contratos e aos acordos firmados para a
prestação de serviços, à documentação e às informações referentes aos serviços
prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às
cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso
aos dados e às informações e aos relatórios das certificações exigidas pela
IOSMF, assim como à documentação e demais insumos que os subsidiaram;
m) o acesso do Banco
Central do Brasil, para a realização de processos de supervisão, nos mesmos
moldes que seriam realizados na IOSMF;
n) na hipótese de
antecipação do seu vencimento em decorrência de procedimento concursal, a
obrigação de a empresa contratada manter, por pelo menos 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de vencimento antecipado, o acesso aos contratos, aos
acordos, à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos
dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de
segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso que
estejam em poder da empresa contratada;
XV - Planejamento dos
testes homologatórios e planejamento do dia “D” (dia do início ou migração para
a nuvem).
NOTA
A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de
divulgar os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações
necessários à instrução dos pedidos de autorização de que trata Resolução BCB nº
304, de 20 de março de 2023. A citada resolução disciplina, no âmbito do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o
exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos
financeiros, a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros
registrados ou depositados, e os processos de autorização relacionados ao
funcionamento desses sistemas.
2. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante
na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Carolina Pancotto Bohrer Rogério
Antônio Lucca
Chefe do Deorf Chefe
do Deban