INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº
103, de 30 de abril de 2021, que divulga procedimentos, documentos, prazos e
informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de
pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do
plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por
instituições de pagamento.
A
Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro — Deorf, no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de
março de 2021, e no art. 16 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º A Instrução
Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem
ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital
necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.13, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada
pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa natural
residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
..................................................................................................................................
XIV - informações e documentação
comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da
instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do
mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos
três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural
residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
XV
- declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a
acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma
do modelo Sisorf 8.13.30.17; e
XVI
- declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.15, relativa ao arquivamento,
comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por
acionistas ou quotistas;
XVII
- demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três
últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários, no caso de instituição que já iniciou suas
atividades.
Parágrafo
único. No caso de instituição que ainda
não iniciou suas atividades, expedida a autorização para funcionamento, a data
de início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no
prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad.” (NR)
“Art.
7º O pedido de autorização para
prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I
- requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.35;
II
- declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.35, de atendimento aos requisitos de
compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de
governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
III
- justificativa fundamentada que comprove a
sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.”
(NR)
“Art.
8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V
- justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de
negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.” (NR)
“Art.
9º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II
- declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade
econômico-financeira compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do
mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto para novo controlador que
seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica
sediada no exterior ou no caso de transferência de controle para instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
..................................................................................................................................
VII - informações e
documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade
econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da
dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução
patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja
pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada
no exterior;
VIII - contrato de
compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, ou instrumento
equivalente, no qual deve constar cláusula condicionante da concretização do
negócio à aprovação pelo Banco Central do Brasil
IX
- declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a
acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma
do modelo Sisorf 8.13.30.17;
X
- declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.7, relativa ao arquivamento, comunicação
e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou
quotistas;
XI - justificativa
fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do
empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na
forma do Anexo III.” (NR)
“Art. 10. O pedido de autorização para fusão, cisão ou
incorporação de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.13.10.19;
II - balancete
patrimonial, relativo à data-base da operação, das instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas;
III - protocolo e
justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados;
IV - justificativa
fundamentada que comprove sustentabilidade do modelo de negócio do
empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na
forma do Anexo III.”(NR)
“Art. 12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as
informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes dos cargos de administração das instituições
de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do
mesmo órgão estatutário ou contratual.” (NR)
“Art. 13. O pedido de autorização para alteração do
capital social de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.13.10.5;
II - indicação, no modelo Sisorf 8.13.10.5, da origem dos
recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada na integralização do aumento de capital;
III - no caso de
redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade
do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.
Parágrafo único. Adicionalmente aos documentos listados no
caput deste artigo, deverá ser apresentada documentação comprobatória da origem
dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou
detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, nos seguintes casos:
a) aumento de capital
em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o
somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de
autorização;
b) aumento de capital
em situações de descumprimento de limites operacionais; ou
c) aumento de capital
previsto em plano de regularização.” (NR)
“Art. 15. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento de
instituição de pagamento deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 16. O pedido de cancelamento da autorização
para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de
até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma
do modelo Sisorf 8.20.10.36, contemplando declaração de que foram
liquidadas todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da
modalidade correspondente.” (NR)
“Seção
XIV
Da
Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria
“Art. 16-B. O pedido de autorização para extinção do
comitê de auditoria deve ser instruído com o requerimento na forma do modelo
Sisorf 8.13.10.32.”
“Art. 17. As operações relativas à participação
qualificada de que trata o art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março 2021,
devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias
de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.13.50.1.” (NR)
Art.
2º O Anexo II à Instrução Normativa BCB
nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
X - a indicação da
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para
detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
.........................................................................................................................”
(NR)
Art.
3º O Anexo III à Instrução Normativa BCB
nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR
OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU
ATUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO INICIADORA DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO EM NOVA MODALIDADE
DE SERVIÇO DE PAGAMENTO
Art.
1º A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio, para
prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Basil ou para atuação de instituição iniciadora
de transação de pagamento em nova modalidade de serviço de pagamento deve
conter:
..................................................................................................................................
II - impactos de
natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e
na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento
de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
.........................................................................................................................” (NR)
“TRANSFERÊNCIA
OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE
Art. 2º A justificativa fundamentada para
transferência ou alteração de controle deve conter:
I - histórico e organograma do grupo
econômico a que pertencerá a instituição e, se for o caso, a indicação do
relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo econômico, ou a informação de que a instituição não pertencerá
a grupo econômico;
II - impactos
de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos
estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a alteração do
controle;
III - impactos de natureza operacional,
explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de
governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a
detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
IV - impactos de natureza
econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as
variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas
de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem
como os resultados esperados;
V - informação de que não haverá
impacto descrito em um ou mais dos incisos II a IV do caput em
decorrência da alteração ou transferência de controle, se for o caso.
Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso I do caput
fica dispensada caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.”
“FUSÃO, CISÃO OU
INCORPORAÇÃO
Art. 3º A justificativa fundamentada para fusão, cisão ou
incorporação deve conter:
I - impactos de natureza estratégica,
explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades
de mercado que justificam a operação;
II - impactos de natureza operacional,
explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de
governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a
detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
III - impactos de natureza
econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as
variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas
de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem
como os resultados esperados;
IV - impacto da operação nos limites
operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.”
“REDUÇÃO DE CAPITAL
Art. 4º
A justificativa fundamentada para redução de capital deve conter:
I - motivação da redução de acordo com
a legislação vigente;
II - impacto da operação nos limites
operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.”
Art.
4º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021:
I
- art. 8º, caput, incisos II e IV;
II
- art. 9º, caput, inciso IV; e
III
- Anexo I, itens 8 a 10.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Carolina Pancotto Bohrer
Chefe
ANEXO
NOTA
1. A presente Instrução
Normativa BCB estabelece a instrução necessária ao pedido de autorização para
extinção do comitê de auditoria de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução
BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, promovendo a consolidação normativa
preconizada pelo art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e insere
e altera dispositivos na Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de
2021, com vistas a uniformizar e racionalizar a instrução dos pedidos de
autorização aplicáveis às instituições de pagamento.
2. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
- AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso
II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação
vigente, destinando-se apenas a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações
definidas em norma hierarquicamente superior.
3. Assim, com base no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.
Carolina
Pancotto Bohrer
Chefe