Norma
30/04/2021

Instrução Normativa BCB N° 103

Estabelece procedimentos e documentos para autorização e cessação de atividades de instituições de pagamento.

Resumo

Procedimentos para autorizações e comunicações de instituições de pagamento e afins, com prazos e modelos Sisorf definidos.

⏱️ Prazo padrão: 15 dias para protocolar pedidos; 5 dias (Unicad) para início de atividades e eventos de administração (posse/renúncia/desligamento/afastamentos >15 dias/remanejamentos).

📄 Funcionamento de IP: requerimento + declarações (capacidade EF, origem lícita, sustentabilidade, TI/governança, reputação/admin), autorizações (RFB/BC/dados), DF auditadas se já opera.

🌍 Controladores no exterior: apresentar comprovação documental de capacidade (3 exercícios). Instituições já autorizadas pelo BC têm dispensas pontuais.

🧩 Outras autorizações: prestação de serviços por instituições não-IP, iniciadora em nova modalidade, controle, fusão/cisão/incorporação (exige justificativa fundamentada), transformação societária, capital (com gatilhos para comprovação de origem), denominação social.

💱 Câmbio: incluir justificativa de viabilidade e compatibilidade da TI e governança com riscos do negócio. Cancelamento exige declarar liquidação/transferência.

🛑 Cancelamentos: funcionamento (liquidação total + responsabilidade), prestação por outras instituições (liquidação da modalidade).

📢 Comunicações: participação qualificada (15 dias) e alterações na estrutura de cargos (Unicad, 15 dias).

🧭 Plano de cessação: prazo, passos, responsabilidades, comunicação clara ao cliente, alternativas, devoluções, mitigação de riscos, transferência de operações e suporte pós-encerramento.

🔎 BC pode exigir documentos adicionais (Anexo I); enviar só mediante requisição.

Escopo: estabelece, de forma prática, os procedimentos, documentos, prazos e informações para pedidos de autorização de instituições de pagamento, prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas, operações societárias, administração, capital, denominação social, cancelamentos, atuação no mercado de câmbio, extinção de comitê de auditoria, além de comunicações obrigatórias e plano de cessação de atividades.

Prazos e protocolo: pedidos devem ser protocolizados ao Deorf no Banco Central (BC) em até 15 dias do ato/deliberação. Inclusões no Unicad: comunicar em até 5 dias a data de início de atividades (após expedição da autorização) e, para cargos de administração, posse/renúncia/desligamento/afastamentos temporários superiores a 15 dias e remanejamentos. Modelos Sisorf citados no texto devem ser utilizados conforme cada processo.

Autorização para funcionamento de instituição de pagamento (Art. 6): requerimento (Sisorf 8.13.10.15); declaração de capacidade econômico-financeira dos controladores (Sisorf 8.13.30.13) – dispensada se o controlador for instituição autorizada pelo BC; para controlador residente/sediado no exterior, apresentar informações e documentação comprobatórias da capacidade (3 últimos exercícios, item XIV); declaração de origem lícita dos recursos (Sisorf 8.13.30.14) – dispensada para controlador/detentor qualificado que seja instituição autorizada pelo BC; sustentabilidade do modelo (Sisorf 8.13.30.15); compatibilidade de TI e governança com riscos e complexidade (Sisorf 8.13.10.15); reputação ilibada/condições de controladores/detentores pessoas naturais e administradores (Sisorf 8.13.30.2/8.13.30.4/8.13.30.18); condições para pessoas jurídicas (Sisorf 8.13.30.11) – dispensada para instituição autorizada pelo BC; conhecimento do ramo pela administração e capacitação técnica dos administradores (Sisorf 8.13.10.15); atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio (Sisorf 8.13.10.15); autorizações dos controladores/detentores (Sisorf 8.13.30.4/8.13.30.11) para: Receita Federal fornecer IRPF/DIPJ (3 últimos exercícios, exceto PJ no exterior), BC acessar cadastros/processos e tratar/compartilhar dados pessoais (inclusive sensíveis); autorizações dos administradores (Sisorf 8.13.30.2/8.13.30.18); declaração da sociedade sobre diligência e autorizações relativas aos administradores (Sisorf 8.13.30.12); declaração sobre definição de controle e acordos (Sisorf 8.13.30.17) e sobre arquivamento/comunicação de acordos (Sisorf 8.13.10.15); demonstrações financeiras auditadas (3 últimos exercícios) se a instituição já iniciou atividades.

Prestação de serviços de pagamento por outras instituições (Art. 7): requerimento (Sisorf 8.20.10.35); declaração de compatibilidade de TI e governança (Sisorf 8.20.10.35); justificativa fundamentada da sustentabilidade do modelo (Anexo III).

Instituição iniciadora em nova modalidade de serviço de pagamento (Art. 8): requerimento (Sisorf 8.13.10.29); declaração de conhecimento do ramo e riscos pela administração (Sisorf 8.13.10.29); justificativa fundamentada da sustentabilidade (Anexo III).

Transferência/alteração de controle (Art. 9): requerimento (Sisorf 8.13.10.7); capacidade econômico-financeira dos novos controladores (Sisorf 8.13.30.13) – dispensada se transferir para instituição autorizada pelo BC; para novo controlador residente/sediado no exterior, apresentar documentação comprobatória (3 exercícios); origem lícita dos recursos (Sisorf 8.13.30.14) – dispensada para instituição autorizada pelo BC; reputação ilibada/condições dos novos controladores/detentores (Sisorf 8.13.30.4/8.13.30.11); autorizações dos novos controladores/detentores (Receita/BC/dados pessoais); contrato de compra e venda/doação/partilha (ou equivalente) com cláusula condicionando a eficácia à aprovação do BC; declaração sobre definição de controle e acordos (Sisorf 8.13.30.17) e sobre arquivamento/comunicação de acordos (Sisorf 8.13.10.7); justificativa fundamentada nos casos de mudança de natureza estratégica/operacional (Anexo III).

Fusão, cisão ou incorporação (Art. 10): requerimento (Sisorf 8.13.10.19); balancete patrimonial na data-base da operação das instituições envolvidas; protocolo e justificação e laudos dos peritos; justificativa fundamentada da sustentabilidade do modelo (Anexo III – exigência geral).

Transformação societária (Art. 11): requerimento (Sisorf 8.13.10.20).

Eleição/nomeação de administradores (Art. 12): requerimento (Sisorf 8.13.10.1 ou 8.13.10.33); declaração de reputação/condições dos eleitos/nomeados (Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18); autorizações dos administradores para acesso a informações e tratamento/compartilhamento de dados (Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18); declaração da sociedade sobre capacitação técnica (Sisorf 8.13.10.1) e diligências/autorizações (Sisorf 8.13.30.12). Guarda de documentos: quando o eleito/nomeado já tiver mandato em órgão de administração na própria instituição ou em outra do mesmo conglomerado prudencial, os documentos dos incisos II e III ficam sob guarda da instituição e são enviados ao BC quando solicitados (não aplicável às instituições regidas pela Lei nº 13.303/2016).

Alteração de capital social (Art. 13): requerimento (Sisorf 8.13.10.5); indicação da origem dos recursos de controladores/detentores qualificados para integralização (Sisorf 8.13.10.5); em redução de capital, justificativa fundamentada (Anexo III). Documentação adicional de origem dos recursos é obrigatória quando: aumento de capital superior a 50% (considerando somatórios em 6 meses); aumento em situações de descumprimento de limites operacionais; aumento previsto em plano de regularização (dispensa para controlador/detentor que seja instituição autorizada pelo BC).

Mudança de denominação social (Art. 14): requerimento (Sisorf 8.13.10.3).

Cancelamento de autorizações: funcionamento (Art. 15) – requerimento (Sisorf 8.13.10.26), declaração de liquidação de todas as obrigações privativas (Sisorf 8.13.10.26) e declaração de responsabilidade (Sisorf 8.13.30.9). Prestação de serviços por outras instituições (Art. 16) – requerimento (Sisorf 8.20.10.36) com declaração de liquidação das obrigações da modalidade.

Operar no mercado de câmbio (Art. 16-A): requerimento (Sisorf 8.13.10.30 – autorização; 8.13.10.31 – cancelamento); justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira e a compatibilidade da TI e da governança com a complexidade e riscos do negócio (Anexo III) – exigência atualizada pela IN BCB nº 705/2026; para cancelamento, declaração (Sisorf 8.13.10.31) de liquidação/transferência das operações privativas ou permitidas.

Extinção do comitê de auditoria (Art. 16-B): requerimento (Sisorf 8.13.10.32).

Comunicações: participação qualificada (Art. 17) – comunicar em até 15 dias (Sisorf 8.13.50.1). Alterações na estrutura de cargos de administração (Art. 18) – comunicar em até 15 dias via Unicad.

Plano de cessação de atividades (Art. 19): contemplar, no mínimo: prazo de execução; sequência de atos e cumprimento de obrigações legais/regulamentares/contratuais; responsabilidades da instituição e terceiros; plano de comunicação (mesmos canais de publicidade, informação a clientes/usuários, procedimentos e prazo para encerramento/transferência); alternativas aos clientes/usuários; prazos/termos para devolução de valores; barreiras e riscos e mecanismos de mitigação; instrumentos que garantam a transferência das operações privativas para instituição autorizada no prazo; suporte posterior ao encerramento.

Exigências adicionais (Art. 20 e Anexo I): o BC pode requerer documentos/informações adicionais (ex.: plano de negócios, origem de recursos, demonstrações financeiras, acordos de acionistas/quotistas, autorizações dispensadas). Só enviar mediante requisição específica. O conteúdo da justificativa fundamentada (Anexo III) foi atualizado para detalhar também alterações na infraestrutura de TI e governança (vide IN BCB nº 705/2026 e IN BCB nº 569/2024).

Observações de conformidade: diversas declarações/autorizações envolvem tratamento e compartilhamento de dados pessoais (inclusive sensíveis) pelo BC; alinhar com a LGPD e manter trilhas de auditoria. Para controladores/detentores que já sejam instituições autorizadas pelo BC, há dispensas pontuais de documentos. Foreign controllers exigem comprovação documental robusta (e não mera declaração).