Vigente Impacto Médio Norma
30/04/2021
#50785

Instrução Normativa BCB N° 103

Estabelece procedimentos e documentos para autorização e cessação de atividades de instituições de pagamento.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

​INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 103, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.

O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º e 17, § 6º, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Ficam divulgados os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.

CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º  Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e informações pertinentes.

Art. 3º  As declarações mencionadas nesta Instrução Normativa, quando firmadas pela sociedade, devem ser subscritas por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.

Art. 4º  A instituição de pagamento deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 5º  Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.

Seção II
Da Autorização para Funcionamento

Art. 6º  O pedido de autorização para funcionamento de instituição de pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13;

II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

III - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14;

III - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.15;

V - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4;

VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4 ou 8.13.30.18; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas jurídicas, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11;

VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

VIII - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de conhecimento, pela sua administração, do ramo do negócio, do segmento em que opera ou pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

IX - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores eleitos ou nomeados, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

X - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;

XI - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:

XI - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

XII - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

XII - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

XIII - declaração, firmada pela sociedade, relativa aos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.12, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;

c) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

XIV - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

XV - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.17; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

XVI - declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.15, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas;  (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

XVII - demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, no caso de instituição que já iniciou suas atividades. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Parágrafo único.  No caso de instituição que ainda não iniciou suas atividades, expedida a autorização para funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Seção III
Da Autorização para Prestação de Serviços de Pagamento por Outras Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 7º  O pedido de autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.1.10.60, contemplando as seguintes declarações:

Art. 7º  O pedido de autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

I - atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento;

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.35; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

II - atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;

II - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.35, de atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

III - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

III - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Seção IV
Da Autorização para Atuação de Instituição Iniciadora de Transação de Pagamento em Nova Modalidade de Serviço de Pagamento

Art. 8º  O pedido de autorização para atuação de instituição iniciadora de transação de pagamento em nova modalidade de serviço de pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.29;

II - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.16;

II - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

III - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de conhecimento, pela sua administração, do ramo do negócio, do segmento em que pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.29;

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.29.

IV - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

V - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Seção V
Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle

Art. 9º  O pedido de autorização para transferência ou alteração de controle de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do correspondente ato jurídico, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.7;

II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13;

II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto para novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior ou no caso de transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

III - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14;

III - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.7;

IV - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

V - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de reputação ilibada, no caso de pessoas naturais, e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso;

V - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, e no caso de pessoas naturais, adicionalmente, ao requisito reputação ilibada, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

VI - autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso:

VI - autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor. (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

VII - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

VII - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

VIII - contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula condicionante da concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do Brasil (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

IX - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.17; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

X - declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.7, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

XI - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo III. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Seção VI
Da Autorização para Fusão, Cisão ou Incorporação

Art. 10.  O pedido de autorização para fusão, cisão ou incorporação de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.19, contemplando as seguintes declarações:

Art. 10.  O pedido de autorização para fusão, cisão ou incorporação de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

I - atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento;

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.19; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

II - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

II - balancete patrimonial, relativo à data-base da operação, das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

III - protocolo e justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

IV - justificativa fundamentada que comprove sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo III. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

IV - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

Seção VII
Da Autorização para Transformação Societária

Art. 11.  O pedido de autorização para transformação societária de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.20.

Seção VIII
Da Autorização para Eleição ou Nomeação de Pessoas para Cargo de Administração

Art. 12.  O pedido de autorização para eleição ou nomeação de pessoas para cargo de administração de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1;

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1 ou 8.13.10.33; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2;

II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, inclusive quanto à continuidade do conhecimento pela sua administração do ramo do negócio, do segmento em que a instituição opera, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1;

IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

V - declaração, firmada pela sociedade, relativa aos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.12, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;

c) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único.  Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias úteis do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento.

Parágrafo único.  Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

Parágrafo único.  Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

§ 1º  Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual. (Transformado em § 1º pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

§ 2º  A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)

Seção IX
Da Autorização para Alteração do Capital Social

Art. 13.  O pedido de autorização para alteração do capital social de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.5, contemplando as seguintes declarações:

Art. 13.  O pedido de autorização para alteração do capital social de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

I - atendimento ao requisito relativo à origem lícita dos recursos aportados pelos controladores e detentores de participação qualificada na integralização do aumento de capital;

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.5; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

II - atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, no caso de redução do capital;

II - indicação, no modelo Sisorf 8.13.10.5, da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do aumento de capital; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

III - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, no caso de redução de capital.

III - no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Parágrafo único.  Adicionalmente aos documentos listados no caput deste artigo, deverá ser apresentada documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos:  (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização;  (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

b) aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais; ou (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

c) aumento de capital previsto em plano de regularização. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Seção X
Da Autorização para Mudança de Denominação Social

Art. 14.  O pedido de autorização para mudança de denominação social de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.3.

Seção XI
Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 15.  O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento de instituição de pagamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

Art. 15.  O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.26;

II - declaração, firmada pela sociedade, de que foram liquidadas todas as obrigações relativas às atividades privativas da instituição de pagamento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.26;

III - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.9.

Seção XII
Do Cancelamento da Autorização para Prestação de Serviços de Pagamento por Outras Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 16.  O pedido de cancelamento da autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.1.10.62, contemplando declaração de que foram liquidadas todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente.

Art. 16.  O pedido de cancelamento da autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.36, contemplando declaração de que foram liquidadas todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Seção XIII
Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de Câmbio

(Seção XIII incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

Art. 16-A.  O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.30 ou 8.13.10.31; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo III; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo III; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 705, de 29/1/2026.)

III - declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.31, de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

Seção XIV
Da Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria

(Seção XIV incluída pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Art. 16-B.  O pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria deve ser instruído com o requerimento na forma do modelo Sisorf 8.13.10.32. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES

Seção I
Da Participação Qualificada em Instituição de Pagamento

Art. 17.  As operações relativas à participação qualificada de que trata o art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março 2021, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.10.30.1.

Art. 17.  As operações relativas à participação qualificada de que trata o art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março 2021, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.13.50.1. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Seção II
Da Alteração da Estrutura de Cargos de Administração

Art. 18.  As alterações relativas à estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da instituição de pagamento devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, mediante inclusão de registro no Unicad.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CESSAÇÃO

Art. 19.  O plano de cessação de atividades a que se refere o art. 17, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - prazo de execução;

II - sequência de atos e procedimentos a serem executados quando do encerramento das atividades, visando ao cumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais;

III - atribuição de responsabilidades à instituição e a eventuais terceiros, como contratados e seguradores, dentre outros;

IV - plano de comunicação para que as partes interessadas sejam avisadas tempestivamente sobre o encerramento das atividades, valendo-se dos mesmos canais utilizados para publicidade de seus produtos para informar a seus clientes e usuários sobre o impedimento em prosseguirem com as suas operações na instituição, bem como sobre os procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações;

V - alternativas oferecidas a seus clientes e usuários;

VI - prazos e termos para devolução de eventuais valores a seus clientes e usuários;

VII - barreiras e riscos que podem afetar a execução do plano de cessação das atividades e mecanismos a serem adotados para eliminá-los ou mitigá-los;

VIII - existência de instrumentos que garantam a transferência das operações privativas de instituição de pagamento para instituição regularmente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, no prazo de execução do plano;

IX - tipo de suporte a ser prestado a seus clientes e usuários após o encerramento das atividades.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  O Banco Central do Brasil poderá exigir, antes ou depois da expedição das autorizações previstas nesta Instrução Normativa, a apresentação de documentos e informações adicionais que julgar necessários, entre os quais aqueles constantes no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  Os documentos e informações referidos neste artigo somente devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil mediante requisição específica.

Art. 21.  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.897, de 9 de agosto de 2018; e

II - a Instrução Normativa BCB nº 38, de 3 de novembro de 2020.

Art. 22.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.

José Reynaldo de Almeida Furlani

 

ANEXO I

RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO ART. 20

ESSES DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

1 - plano de negócios, contemplando no todo ou em parte os aspectos mencionados no Anexo II desta Instrução Normativa;

2 - identificação e comprovação da origem dos recursos;

3 - demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais das pessoas jurídicas controladoras, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

4 - declarações do imposto de renda dos controladores, pessoas naturais, referentes aos três últimos exercícios, ou documento equivalente, no caso de residente ou domiciliado no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;

5 - declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica dos controladores, referentes aos três últimos exercícios, ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

6 - acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária;

7 - contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária;

8 - contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou instrumento equivalente;

8 - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

9 - protocolo, justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados e o balanço/balancete patrimonial, relativo à data-base da cisão, fusão ou incorporação, com o respectivo parecer de auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, neste último caso, quando envolver instituição não supervisionada pelo Banco Central do Brasil;

9 - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

10 - demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

10 - demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

10 - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

11 - declarações e autorizações que tenham sido dispensadas pela regulamentação. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

 

ANEXO II

CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 1º  O plano de negócios mencionado no art. 2º, § 3º, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, deverá contemplar, no mínimo:

I - indicação dos arranjos de pagamento dos quais faz ou fará parte;

II - indicação das modalidades de serviço de pagamento nas quais atue ou pretenda atuar nos três anos após a aprovação do pedido de autorização para funcionamento;

III - discriminação das atividades e dos serviços de pagamento prestados ou a serem prestados;

IV - plano financeiro que demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, do qual devem constar:

a) premissas econômicas;

b) projeção, elaborada em periodicidade mensal, das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, quando for o caso;

c) estrutura de capital e fontes de financiamento;

d) estimativa da taxa de desconto, calculada com base em metodologia amplamente aceita de cálculo de custo de capital próprio;

e) cálculo do Valor Presente Líquido (VPL) do empreendimento com base no Fluxo de Caixa Disponível ao Acionista; e

f) descrição das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento, assim como a construção de três cenários (base, conservador e ideal), em que seja possível verificar o impacto gerado por mudanças dessas variáveis nos resultados obtidos;

V - plano mercadológico; e

VI - plano técnico operacional.

§ 1º  O plano mercadológico mencionado no inciso V do caput deverá contemplar, no mínimo:

I - objetivos estratégicos do empreendimento;

II - descrição do mercado em que a instituição atua ou pretende atuar, contemplando os riscos nele existentes e os decorrentes de eventual concentração de negócios;

III - público-alvo;

IV - principais produtos e serviços;

V - análise da concorrência; e

VI - tecnologias para colocação dos produtos e dimensionamento da estrutura de atendimento.

§ 2º  O plano técnico operacional mencionado no inciso VI do caput deverá contemplar, no mínimo:

I - o organograma da instituição e a política de pessoal;

II - o relacionamento da instituição com as demais pessoas naturais ou jurídicas que compõem o grupo econômico do qual faz ou fará parte;

III - todos os processos operacionais relacionados com as atividades da instituição de pagamento, inclusive quando realizados por terceiros, incluindo fluxograma geral e fluxograma de cada processo;

IV - a infraestrutura física e tecnológica que suporte suas operações, incluindo a atuação de terceiros como agentes da instituição de pagamento;

V - o contrato com sistema de compensação e de liquidação para liquidação das transações no âmbito do arranjo de pagamento, quando for o caso;

VI - a documentação comprobatória da capacidade técnico-operacional da instituição de pagamento, inclusive dos testes realizados para licenciamento da instituição, quando exigidos pelo instituidor do arranjo de pagamento;

VII - os padrões de governança corporativa e a estrutura de gerenciamento do negócio;

VIII - os controles internos e a estrutura de gerenciamento de riscos;

IX - a estrutura para atender as exigências do Banco Central do Brasil no que se refere ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e à divulgação de demonstrações contábeis nos padrões estabelecidos;

X - a indicação dos sistemas, procedimentos e controles para detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

X - a indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

XI - os planos de continuidade de negócio, abordando, no mínimo:

a) linha de responsabilização pela continuidade de negócios, vinculando coletivamente os administradores da entidade;

b) cenários críticos para abordagem do gerenciamento da continuidade de negócios, incluindo situações de ruptura operacional severa, que imponham um substancial risco à continuidade operacional da entidade;

c) objetivos de recuperação, considerando o risco imposto pela entidade à fluidez dos pagamentos de varejo no País;

d) procedimentos de comunicação com participantes internos e externos, nos casos de situações de ruptura severas; e

e) procedimentos para testar periodicamente o plano de continuidade de negócios e para aperfeiçoá-lo a partir da avaliação dos resultados dos testes.

 

ANEXO III

(Anexo III incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)

CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA

OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO

OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU ATUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO INICIADORA DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO EM NOVA MODALIDADE DE SERVIÇO DE PAGAMENTO

(Título com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Art. 1º  A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio deve conter:

Art. 1º  A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio, para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Basil ou para atuação de instituição iniciadora de transação de pagamento em nova modalidade de serviço de pagamento deve conter: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 705, de 29/1/2026.)

III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os resultados esperados;

IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;

V - prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização.

TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE

(Título incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Art. 2º  A justificativa fundamentada para transferência ou alteração de controle deve conter: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá a instituição e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a informação de que a instituição não pertencerá a grupo econômico; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

II - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a alteração do controle; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos incisos II a IV do caput em decorrência da alteração ou transferência de controle, se for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Parágrafo único.  A apresentação do contido no inciso I do caput fica dispensada caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO

(Título incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Art. 3º  A justificativa fundamentada para fusão, cisão ou incorporação deve conter: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

REDUÇÃO DE CAPITAL

(Título incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Art. 4º  A justificativa fundamentada para redução de capital deve conter: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

I - motivação da redução de acordo com a legislação vigente; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

II - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)

Perguntas e respostas

Quais são os documentos necessários para o pedido de autorização para eleição ou nomeação de pessoas para cargo de administração de instituição de pagamento?
Os documentos necessários incluem requerimento, declarações de reputação ilibada, autorizações para acesso a informações fiscais e cadastrais, e declarações de capacitação técnica dos administradores.
Quais são os documentos necessários para o pedido de autorização para transformação societária de instituição de pagamento?
O pedido deve ser instruído com requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.20.
Quais são os requisitos para o pedido de autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil?
O pedido deve ser instruído com requerimento e declarações de sustentabilidade do modelo de negócio, compatibilidade da infraestrutura de TI e governança corporativa, e atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio.
Quais são os documentos necessários para o pedido de cancelamento da autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil?
O pedido deve ser instruído com requerimento e declaração de que foram liquidadas todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente.
Quem deve protocolizar os pedidos de autorização mencionados na Instrução Normativa BCB nº 103?
Os pedidos de autorização devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), acompanhados dos documentos e informações pertinentes.
Quais são os documentos necessários para o pedido de autorização para alteração do capital social de instituição de pagamento?
Os documentos necessários incluem requerimento e declarações de origem lícita dos recursos, sustentabilidade do modelo de negócio (em caso de redução de capital), e atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio (em caso de redução de capital).
Quais são os documentos necessários para o pedido de autorização para funcionamento de instituição de pagamento?
Os documentos necessários incluem requerimento, declarações de capacidade econômico-financeira, origem lícita dos recursos, sustentabilidade do modelo de negócio, compatibilidade da infraestrutura de TI e governança corporativa, reputação ilibada dos controladores e administradores, entre outros, conforme especificado na Instrução Normativa.
Quais são os elementos mínimos do plano mercadológico conforme o Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 103?
O plano mercadológico deve contemplar objetivos estratégicos, descrição do mercado, público-alvo, principais produtos e serviços, análise da concorrência, e tecnologias para colocação dos produtos e dimensionamento da estrutura de atendimento.
Quais são os documentos necessários para o pedido de cancelamento da autorização para funcionamento de instituição de pagamento?
Os documentos necessários incluem requerimento, declaração de que foram liquidadas todas as obrigações relativas às atividades privativas da instituição de pagamento, e declaração de responsabilidade.
Quais documentos e informações adicionais podem ser exigidos pelo Banco Central do Brasil conforme o Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 103?
Os documentos e informações adicionais podem incluir plano de negócios, identificação e comprovação da origem dos recursos, demonstrações financeiras auditadas, declarações do imposto de renda, acordos de acionistas, contratos de usufruto, protocolos e laudos de avaliação, entre outros.
Quais são os documentos necessários para o pedido de autorização para mudança de denominação social de instituição de pagamento?
O pedido deve ser instruído com requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.3.
Quais são os aspectos mínimos que devem ser contemplados no plano de cessação de atividades de uma instituição de pagamento?
O plano de cessação deve contemplar prazo de execução, sequência de atos e procedimentos, atribuição de responsabilidades, plano de comunicação, alternativas para clientes e usuários, prazos e termos para devolução de valores, barreiras e riscos, instrumentos de transferência de operações, e tipo de suporte a ser prestado após o encerramento das atividades.
Quais são os documentos necessários para o pedido de autorização para atuação de instituição iniciadora de transação de pagamento em nova modalidade de serviço de pagamento?
Os documentos necessários incluem requerimento e declarações de sustentabilidade do modelo de negócio, conhecimento do ramo do negócio, e atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio.
O que é o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)?
O Unicad é um sistema onde a instituição de pagamento deve incluir as informações necessárias à instrução de processos, conforme a regulamentação em vigor.
O que deve conter o plano de negócios mencionado no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 103?
O plano de negócios deve conter indicação dos arranjos de pagamento, modalidades de serviço de pagamento, discriminação das atividades e serviços, plano financeiro, plano mercadológico, e plano técnico operacional.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa BCB nº 103?
O objetivo é divulgar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021?
A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O que pode o Banco Central do Brasil exigir antes ou depois da expedição das autorizações previstas na Instrução Normativa BCB nº 103?
O Banco Central do Brasil pode exigir a apresentação de documentos e informações adicionais que julgar necessários, entre os quais aqueles constantes no Anexo I da Instrução Normativa.
Quais são os documentos necessários para o pedido de autorização para fusão, cisão ou incorporação de instituição de pagamento?
Os documentos necessários incluem requerimento e declarações de sustentabilidade do modelo de negócio e atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio.
Quais são os elementos mínimos do plano técnico operacional conforme o Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 103?
O plano técnico operacional deve contemplar organograma, relacionamento com o grupo econômico, processos operacionais, infraestrutura física e tecnológica, contrato com sistema de compensação e liquidação, documentação de capacidade técnico-operacional, padrões de governança corporativa, controles internos e estrutura de gerenciamento de riscos, estrutura para atender exigências do Banco Central, sistemas e controles para prevenção de crimes de lavagem de dinheiro, e planos de continuidade de negócio.
Onde estão disponíveis os modelos de documentos previstos na Instrução Normativa BCB nº 103?
Os modelos de documentos estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.
Quais são os documentos necessários para o pedido de autorização para transferência ou alteração de controle de instituição de pagamento?
Os documentos necessários incluem requerimento, declarações de capacidade econômico-financeira, origem lícita dos recursos, sustentabilidade do modelo de negócio, reputação ilibada dos novos controladores, e autorizações para acesso a informações fiscais e cadastrais.
Quais são os requisitos para a declaração firmada pela sociedade na Instrução Normativa BCB nº 103?
As declarações devem ser subscritas por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social da sociedade.