INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 103, DE 30
DE ABRIL DE 2021
Divulga procedimentos, documentos, prazos e
informações necessárias à instrução de pedidos de autorização
relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de
serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e a forma e os termos a serem observados na
elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento
prestados por instituições de pagamento.
O
Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º e 17, § 6º, da Resolução BCB nº
81, de 25 de março de 2021,
R E S O
L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Ficam divulgados os procedimentos, os
documentos, os prazos e as informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das
instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a
forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de
atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de
pagamento.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º
Os pedidos de autorização referidos
nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do
Brasil, direcionados ao Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente,
acompanhados dos documentos e informações pertinentes.
Art. 3º As declarações
mencionadas nesta Instrução Normativa, quando firmadas pela sociedade, devem
ser subscritas por administradores cuja representatividade seja reconhecida
pelo estatuto ou pelo contrato social.
Art. 4º A
instituição de pagamento deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução
de processos, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 5º Os modelos de documentos
previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização
do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central
do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 6º
O pedido de autorização para
funcionamento de instituição de pagamento deve
ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
II -
declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em
conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13;
II -
declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em
conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.13, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada
pelo Banco Central do Brasil; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
II
- declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito de
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à
estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes
da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de
sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil,
ou para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no
exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III -
declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos
recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo
Sisorf 8.13.30.14;
III -
declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos
recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo
Sisorf 8.13.30.14, exceto para controlador ou detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
IV -
declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do
empreendimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.15;
V - declaração, firmada pela
sociedade, de atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura
de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a
complexidade e os riscos do negócio, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
VI - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos
administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação
ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4;
VI - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos
administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação
ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4 ou 8.13.30.18; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)
VII - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, pessoas jurídicas, de que atendem
às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.13.30.11;
VII - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que
atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11, exceto para controlador ou
detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
VIII - declaração, firmada pela sociedade, de
atendimento ao requisito de conhecimento, pela sua administração, do ramo do
negócio, do segmento em que opera ou pretende operar, da dinâmica de mercado,
das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos
riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
IX - declaração, firmada pela sociedade, de
atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores eleitos ou
nomeados, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, na
forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
X - declaração, firmada pela sociedade, de
atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
XI -
autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo
processo de autorização, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11,
conforme o caso:
XI - autorização, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou
detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme
o caso: (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no
caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a
informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e
inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor; (Incluída,
a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
XII -
autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do
modelo Sisorf 8.13.30.2, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de
aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
XII - autorização, firmada pelos administradores
eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao
Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o
período de exercício do cargo: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645,
de 31/7/2025.)
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer
sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
XIII - declaração, firmada pela sociedade, relativa
aos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.12,
de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais
e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos
para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores
eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações
e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares
necessários para o exercício dos cargos;
c)
ter sido autorizada, pelos
administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação,
protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo
Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto
durar seus mandatos;
d) ter sido autorizada, pelos administradores
eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de
autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles
contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por
qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da
legislação em vigor.
XIV - informações e documentação
comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição
de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por
meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos
exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou
domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
XV - declaração, firmada pelos
controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros
instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.17; e (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
XVI - declaração, no modelo Sisorf
8.13.10.15, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e
outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
XVII - demonstrações financeiras da
instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais,
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários, no caso de instituição que já iniciou suas atividades. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Parágrafo único. No caso de instituição que ainda não iniciou
suas atividades, expedida a autorização para funcionamento, a data de início
das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo de 5
dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Seção III
Da Autorização para Prestação de Serviços de Pagamento por Outras Instituições Autorizadas
a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 7º O pedido de autorização para prestação de
serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento,
na forma do modelo Sisorf 8.1.10.60, contemplando as seguintes declarações:
Art.
7º O pedido de autorização para
prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
I -
atendimento ao requisito de sustentabilidade do
modelo de negócio do empreendimento;
I
- requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.35; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
II - atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de
tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a
complexidade e os riscos do negócio;
II
- declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.35, de atendimento aos requisitos de
compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de
governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III - atendimento
aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor.
III
- justificativa fundamentada que comprove a
sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.
(Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Seção IV
Da Autorização para Atuação de Instituição Iniciadora de Transação de Pagamento
em Nova Modalidade de Serviço de Pagamento
Art. 8º
O pedido de autorização para atuação de
instituição iniciadora de transação de pagamento em nova modalidade de serviço
de pagamento deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I -
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.29;
II -
declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do
empreendimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.16;
II - (Revogado pela Instrução Normativa
BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento
ao requisito de conhecimento, pela sua administração, do ramo do negócio, do
segmento em que pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos
operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados,
na forma do modelo Sisorf 8.13.10.29;
IV -
declaração, firmada pela sociedade, de atendimento aos requerimentos mínimos de
capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 8.13.10.29.
IV - (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
V
- justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de
negócio do empreendimento, na forma do Anexo III. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Seção V
Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle
Art. 9º
O pedido de autorização para
transferência ou alteração de controle de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do
correspondente ato jurídico, com os seguintes documentos:
I -
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.7;
II -
declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma isolada
ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com
o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13;
II -
declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma isolada
ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com
o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.13, exceto no caso de transferência de controle para instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
II
- declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito
capacidade econômico-financeira compatível com o capital necessário à
estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes
da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto para novo
controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou
pessoa jurídica sediada no exterior ou no caso de transferência de controle
para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III -
declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos
respectivos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14;
III -
declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos
respectivos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.14, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
IV -
declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do
empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na
forma do modelo Sisorf 8.13.10.7;
IV - (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
V - declaração, firmada pelos novos
controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, de que
atendem ao requisito de reputação ilibada, no caso de pessoas naturais, e às
condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso;
V - declaração, firmada pelos novos controladores e
pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo
controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, de que atendem às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, e no caso de
pessoas naturais, adicionalmente, ao requisito reputação ilibada, na forma dos
modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
VI -
autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no
respectivo processo de autorização, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou
8.13.30.11, conforme o caso:
VI - autorização, firmada pelos novos controladores
e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo
controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4
ou 8.13.30.11, conforme o caso: (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no
caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
b) ao
Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer
sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a
informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e
inquéritos policiais; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor. (Incluída,
a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
VII - informações e
documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade
econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da
dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução
patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja
pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada
no exterior; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
VII - informações e documentação comprobatórias do
atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem
como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais
possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios,
relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada
no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645,
de 31/7/2025.)
VIII
- contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, ou
instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula condicionante da
concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do Brasil (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
IX - declaração, firmada pelos
controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros
instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.17; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
X - declaração, no modelo Sisorf
8.13.10.7, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e
outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
XI
- justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de
negócio do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou
operacional, na forma do Anexo III. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Seção VI
Da Autorização para Fusão, Cisão ou Incorporação
Art. 10. O pedido de autorização para fusão, cisão ou
incorporação de instituição de pagamento deve
ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com
o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.19, contemplando as seguintes
declarações:
Art.
10. O pedido de autorização para fusão,
cisão ou incorporação de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo
de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos: (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
I -
atendimento ao requisito de sustentabilidade do
modelo de negócio do empreendimento;
I
- requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.19; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
II -
atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor.
II
- balancete patrimonial, relativo à data-base da operação, das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III
- protocolo e justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
IV - justificativa
fundamentada que comprove sustentabilidade do modelo de negócio do
empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na
forma do Anexo III. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
IV - justificativa fundamentada que comprove a
sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.
(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645,
de 31/7/2025.)
Seção VII
Da Autorização para Transformação Societária
Art. 11.
O pedido de autorização para
transformação societária de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.20.
Seção VIII
Da Autorização para Eleição ou Nomeação de Pessoas para Cargo de Administração
Art. 12. O pedido de autorização
para eleição ou nomeação de pessoas para cargo de administração de instituição
de pagamento deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1;
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1 ou 8.13.10.33; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645,
de 31/7/2025.)
II - declaração, firmada pelos administradores eleitos
ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 8.13.30.2;
II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de
que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2
ou 8.13.30.18, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645,
de 31/7/2025.)
III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na
forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, ao Banco Central do Brasil para, durante o
processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na
forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil
para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do
cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645,
de 31/7/2025.)
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou
privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos
judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua
titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por
sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de
capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato, inclusive quanto à continuidade do conhecimento
pela sua administração do ramo do negócio, do segmento em que a instituição
opera, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do
gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, na forma do modelo
Sisorf 8.13.10.1;
IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de
capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
V - declaração, firmada pela sociedade, relativa aos administradores
eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.12, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e
regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para
o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou
nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles
cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o
exercício dos cargos;
c) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos
ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou
não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus
nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter
ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento
ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que
contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Devem ser objeto
de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de
cinco dias úteis do evento, as informações relativas às datas de posse,
renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das
instituições de pagamento.
Parágrafo único. Devem ser objeto
de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de
cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e
desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de
pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo
órgão estatutário ou contratual. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as
informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes dos cargos de administração das instituições
de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do
mesmo órgão estatutário ou contratual. (Redação dada
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
§ 1º
Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do
Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de
posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze
dias dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento,
bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão
estatutário ou contratual. (Transformado
em § 1º pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)
§ 2º A documentação prevista nos
incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, deverá
ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil
quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com
mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de
conglomerado prudencial de que participe. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)
§ 3º O disposto no § 2º não se
aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 645, de
31/7/2025.)
Seção IX
Da Autorização para Alteração do Capital Social
Art. 13. O pedido de autorização para alteração do
capital social de instituição de pagamento deve
ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com
o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.5, contemplando as seguintes
declarações:
Art.
13. O pedido de autorização para
alteração do capital social de instituição de pagamento deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos: (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
I - atendimento
ao requisito relativo à origem lícita dos recursos aportados pelos
controladores e detentores de participação qualificada na integralização do
aumento de capital;
I
- requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.5; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
II -
atendimento ao requisito de sustentabilidade do
modelo de negócio do empreendimento, no caso de redução do capital;
II
- indicação, no modelo Sisorf 8.13.10.5, da origem
dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada na integralização do aumento de capital; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III -
atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor, no caso de redução de capital.
III
- no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a
sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.
(Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Parágrafo
único. Adicionalmente aos documentos
listados no caput deste artigo, deverá ser apresentada documentação
comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos
detentores de participação qualificada na integralização do capital social,
exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos: (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
a)
aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se
for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao
pedido de autorização; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
b)
aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais; ou (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
c)
aumento de capital previsto em plano de regularização. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Seção X
Da Autorização para Mudança de Denominação Social
Art. 14.
O pedido de autorização para mudança de
denominação social de instituição de pagamento
deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.3.
Seção XI
Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento
Art. 15. O pedido de cancelamento da autorização para
funcionamento de instituição de pagamento deve
ser instruído com os seguintes documentos:
Art.
15. O pedido de cancelamento da autorização para
funcionamento de instituição de pagamento deve
ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação,
com os seguintes documentos: (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
I -
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.26;
II -
declaração, firmada pela sociedade, de que foram liquidadas todas as obrigações
relativas às atividades privativas da instituição de pagamento, na forma do
modelo Sisorf 8.13.10.26;
III -
declaração de responsabilidade, na forma do
modelo Sisorf 8.13.30.9.
Seção XII
Do Cancelamento da Autorização para Prestação de Serviços de Pagamento por Outras
Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 16. O pedido de cancelamento da autorização para prestação de serviços de pagamento por
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do
respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.1.10.62, contemplando declaração de que foram liquidadas todas as
obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente.
Art.
16. O pedido de cancelamento da
autorização para prestação de serviços de pagamento por outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.36,
contemplando declaração de que foram liquidadas todas as obrigações
relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente. (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Seção XIII
Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de
Câmbio
(Seção
XIII incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
Art.
16-A. O pedido de autorização ou de
cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os
seguintes documentos: (Incluído,
a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
I -
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.30 ou 8.13.10.31; (Incluído,
a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
II -
justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de
câmbio, na forma do Anexo III; (Incluído,
a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
II - justificativa fundamentada que comprove a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da
informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os
riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no
mercado de câmbio, na forma do Anexo III; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 705, de 29/1/2026.)
III -
declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.31, de que foram liquidadas ou
transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no
caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.
(Incluído,
a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
Seção XIV
Da
Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria
(Seção
XIV incluída pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Art.
16-B. O pedido de autorização para
extinção do comitê de auditoria deve ser instruído com o requerimento na forma
do modelo Sisorf 8.13.10.32. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Seção I
Da Participação Qualificada em Instituição
de Pagamento
Art. 17. As operações relativas à participação
qualificada de que trata o art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março 2021,
devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias
de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.10.30.1.
Art.
17. As operações relativas à
participação qualificada de que trata o art. 23 da Resolução BCB nº 81, de 25
de março 2021, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no prazo de
até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.13.50.1. (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Seção II
Da Alteração da Estrutura de Cargos de Administração
Art. 18. As
alterações relativas à estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da
instituição de pagamento devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, mediante inclusão de
registro no Unicad.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CESSAÇÃO
Art. 19.
O plano de cessação de atividades a que
se refere o art. 17, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de
2021, deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - prazo
de execução;
II - sequência
de atos e procedimentos a serem executados quando do encerramento das
atividades, visando ao cumprimento de obrigações legais, regulamentares e
contratuais;
III -
atribuição de responsabilidades à instituição e a eventuais terceiros, como
contratados e seguradores, dentre outros;
IV -
plano de comunicação para que as partes interessadas sejam avisadas
tempestivamente sobre o encerramento das atividades, valendo-se dos mesmos
canais utilizados para publicidade de seus produtos para informar a seus
clientes e usuários sobre o impedimento em prosseguirem com as suas operações
na instituição, bem como sobre os procedimentos e o prazo para encerramento ou
transferência das operações;
V -
alternativas oferecidas a seus clientes e usuários;
VI -
prazos e termos para devolução de eventuais valores a seus clientes e usuários;
VII -
barreiras e riscos que podem afetar a execução do plano de cessação das
atividades e mecanismos a serem adotados para eliminá-los ou mitigá-los;
VIII -
existência de instrumentos que garantam a transferência das operações privativas
de instituição de pagamento para instituição regularmente autorizada a operar pelo
Banco Central do Brasil, no prazo de execução do plano;
IX - tipo de suporte a ser prestado a seus
clientes e usuários após o encerramento das atividades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.
O Banco Central do Brasil poderá exigir,
antes ou depois da expedição das
autorizações previstas nesta Instrução Normativa, a
apresentação de documentos e informações adicionais que julgar necessários,
entre os quais aqueles constantes no Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Os documentos e informações
referidos neste artigo somente devem ser encaminhados ao Banco Central do
Brasil mediante requisição específica.
Art. 21.
Ficam revogadas:
I - a
Carta Circular nº 3.897, de 9 de agosto de 2018; e
II - a
Instrução Normativa BCB nº 38, de 3 de novembro de 2020.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3
de maio de 2021.
José Reynaldo de Almeida Furlani
ANEXO I
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS E
INFORMAÇÕES REFERIDOS NO ART. 20
ESSES DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOMENTE DEVEM
SER ENVIADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
1 - plano de negócios, contemplando no todo ou em
parte os aspectos mencionados no Anexo II desta Instrução Normativa;
2 - identificação e comprovação da origem dos
recursos;
3 - demonstrações financeiras dos três últimos
exercícios sociais das pessoas jurídicas controladoras, auditadas por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou documento
equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
4 - declarações do imposto de renda dos
controladores, pessoas naturais, referentes aos três últimos exercícios, ou
documento equivalente, no caso de residente ou domiciliado no exterior, que
evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa
física, com o respectivo valor;
5 - declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica dos controladores, referentes aos três últimos exercícios, ou
documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
6 - acordo de acionistas ou quotistas envolvendo
todos os níveis de participação societária;
7 -
contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores
envolvendo todos os níveis de participação societária;
8 - contrato
de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de
usufruto ou instrumento equivalente;
8 - (Revogado pela Instrução Normativa
BCB nº 569, de 20/12/2024.)
9 - protocolo, justificação e laudos de
avaliação dos peritos nomeados e o balanço/balancete patrimonial, relativo à
data-base da cisão, fusão ou incorporação, com o respectivo parecer de auditor
independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, neste
último caso, quando envolver instituição não supervisionada pelo Banco Central
do Brasil;
9 - (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
10 - demonstrações financeiras da
instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais,
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários.
10 - demonstrações financeiras da
instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais,
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários; (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
10 - (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
11 - declarações e autorizações que tenham sido
dispensadas pela regulamentação. (Incluído,
a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
ANEXO II
CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º
O plano de negócios mencionado no art.
2º, § 3º, da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, deverá contemplar, no
mínimo:
I -
indicação dos arranjos de pagamento dos quais faz ou fará parte;
II -
indicação das modalidades de serviço de pagamento nas quais atue ou pretenda
atuar nos três anos após a aprovação do pedido de autorização para
funcionamento;
III -
discriminação das atividades e dos serviços de pagamento prestados ou a serem
prestados;
IV -
plano financeiro que demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
do qual devem constar:
a)
premissas econômicas;
b)
projeção, elaborada em periodicidade mensal, das demonstrações financeiras e do
fluxo de caixa, quando for o caso;
c)
estrutura de capital e fontes de financiamento;
d)
estimativa da taxa de desconto, calculada com base em metodologia amplamente
aceita de cálculo de custo de capital próprio;
e)
cálculo do Valor Presente Líquido (VPL) do empreendimento com base no Fluxo de
Caixa Disponível ao Acionista; e
f)
descrição das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento, assim como a
construção de três cenários (base, conservador e ideal), em que seja possível
verificar o impacto gerado por mudanças dessas variáveis nos resultados
obtidos;
V -
plano mercadológico; e
VI -
plano técnico operacional.
§ 1º O plano mercadológico mencionado no inciso V
do caput deverá contemplar, no mínimo:
I -
objetivos estratégicos do empreendimento;
II -
descrição do mercado em que a instituição atua ou pretende atuar, contemplando
os riscos nele existentes e os decorrentes de eventual concentração de
negócios;
III -
público-alvo;
IV -
principais produtos e serviços;
V -
análise da concorrência; e
VI -
tecnologias para colocação dos produtos e dimensionamento da estrutura de
atendimento.
§ 2º O plano técnico operacional mencionado no
inciso VI do caput deverá contemplar, no mínimo:
I - o
organograma da instituição e a política de pessoal;
II - o
relacionamento da instituição com as demais pessoas naturais ou jurídicas que
compõem o grupo econômico do qual faz ou fará parte;
III -
todos os processos operacionais relacionados com as atividades da instituição de
pagamento, inclusive quando realizados por terceiros, incluindo fluxograma
geral e fluxograma de cada processo;
IV - a
infraestrutura física e tecnológica que suporte suas operações, incluindo a
atuação de terceiros como agentes da instituição de pagamento;
V - o
contrato com sistema de compensação e de liquidação para liquidação das transações
no âmbito do arranjo de pagamento, quando for o caso;
VI - a
documentação comprobatória da capacidade técnico-operacional da instituição de
pagamento, inclusive dos testes realizados para licenciamento da instituição, quando
exigidos pelo instituidor do arranjo de pagamento;
VII -
os padrões de governança corporativa e a estrutura de gerenciamento do negócio;
VIII -
os controles internos e a estrutura de gerenciamento de riscos;
IX - a
estrutura para atender as exigências do Banco Central do Brasil no que se
refere ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e
à divulgação de demonstrações contábeis nos padrões estabelecidos;
X - a
indicação dos sistemas, procedimentos e controles para detecção e a prevenção
de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
X - a indicação da política, avaliação de riscos, sistemas,
procedimentos e controles para detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes de "lavagem"
ou ocultação de bens, direitos e valores tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998; e (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
XI - os
planos de continuidade de negócio, abordando, no mínimo:
a)
linha de responsabilização pela continuidade de negócios, vinculando coletivamente
os administradores da entidade;
b)
cenários críticos para abordagem do gerenciamento da continuidade de negócios, incluindo
situações de ruptura operacional severa, que imponham um substancial risco à
continuidade operacional da entidade;
c)
objetivos de recuperação, considerando o risco imposto pela entidade à fluidez
dos pagamentos de varejo no País;
d)
procedimentos de comunicação com participantes internos e externos, nos casos
de situações de ruptura severas; e
e)
procedimentos para testar periodicamente o plano de continuidade de negócios e
para aperfeiçoá-lo a partir da avaliação dos resultados dos testes.
ANEXO III
(Anexo
III incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de
29/6/2023.)
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO
OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU ATUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO INICIADORA DE
TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO EM NOVA MODALIDADE DE SERVIÇO DE PAGAMENTO
(Título
com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Art.
1º A justificativa fundamentada para
operar no mercado de câmbio deve conter:
Art.
1º A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio, para
prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Basil ou para atuação de instituição iniciadora
de transação de pagamento em nova modalidade de serviço de pagamento deve
conter: (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
I -
impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos
objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
II -
impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos
crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
II - impactos de natureza
operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na
estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
II - impactos de natureza operacional, explicitando,
se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança
corporativa, de controles internos e de gerenciamento de riscos, na infraestrutura
de tecnologia da informação e na política, avaliação de riscos, sistemas,
procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela
Instrução Normativa BCB nº 705, de 29/1/2026.)
III -
impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as
variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de
serviços, bem como os resultados esperados;
IV -
impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em
vigor;
V -
prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização.
TRANSFERÊNCIA
OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE
(Título
incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Art. 2º A justificativa
fundamentada para transferência ou alteração de controle deve conter: (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá a
instituição e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a instituição
pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a
informação de que a instituição não pertencerá a grupo econômico; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
II - impactos de natureza estratégica,
explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades
de mercado que justificam a alteração do controle; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as
alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles
internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos,
sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações
cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o
caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores
médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital,
fontes de financiamento, bem como os resultados esperados; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos
incisos II a IV do caput em decorrência da alteração ou transferência de
controle, se for o caso. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Parágrafo único. A apresentação
do contido no inciso I do caput fica dispensada caso os novos
controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
FUSÃO, CISÃO OU
INCORPORAÇÃO
(Título
incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Art. 3º A justificativa
fundamentada para fusão, cisão ou incorporação deve conter: (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os
novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a
operação; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as
alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles
internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos,
sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações
cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o
caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores
médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital,
fontes de financiamento, bem como os resultados esperados; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
REDUÇÃO DE CAPITAL
(Título
incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Art. 4º A justificativa
fundamentada para redução de capital deve conter: (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
I - motivação da redução de acordo com a legislação vigente; (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
II - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)