Vigente Norma
29/01/2026
#86917

Instrução Normativa BCB N° 705

Altera instruções normativas para atualizar requisitos de autorização para operar no mercado de câmbio e excluir referências a certas sociedades corretoras.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 705, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, e a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, para dispor sobre alteração da instrução de pedidos de autorização para operar no mercado de câmbio pelas instituições de pagamento e pelas instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, respectivamente, e sobre a exclusão de referência a sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários na Instrução Normativa BCB nº 299, de 2022.

O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf, substituto, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e no art. 35 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 16-A.  ..............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo III;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º   O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de crédito de capital e empréstimo e confederação de serviço deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 20-D.  ..............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo IV;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

.......................................................................................................................................” (​NR)

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

Daniel Brito de Castro Bichuette

Chefe, substituto 

 

ANEXO

 

NOTA

 

                            A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de alterar dispositivos com vistas a:

I – excluir da Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, a referência a sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, considerando que a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, não se aplica mais a essas instituições, em decorrência da alteração da competência do Conselho Monetário Nacional para o Banco Central do Brasil para disciplinar sobre os processos de autorização das referidas instituições, por força do art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, incluído pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, regulamentada pela Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026;

II – prever na Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, a instrução, no pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, relativa aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, incluídos no art. 30 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, pela Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026.

2.           O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.

Daniel Brito de Castro Bichuette

Chefe, substituto 


Perguntas e respostas

Para que serve o Anexo III da IN BCB nº 103 após a alteração de 2026?
O Anexo III detalha os elementos que devem compor o estudo de viabilidade e os impactos operacionais, incluindo mudanças em governança, controles internos, gestão de riscos, infraestrutura de TI e mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), que acompanham o pedido de autorização para atuar no mercado de câmbio.
Por que sociedades corretoras de câmbio e distribuidoras de títulos foram retiradas do escopo da IN BCB nº 299?
Porque a Resolução CMN nº 4.970/2021 deixou de se aplicar a essas instituições após a transferência da competência regulatória para o Banco Central do Brasil, efetuada pelo art. 9º-A da Lei nº 4.728/1965, inserido pela Lei nº 14.286/2021 e regulamentado pela Resolução BCB nº 519/2025, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026.
Qual é a principal mudança introduzida no art. 16-A da IN BCB nº 103?
O art. 16-A passou a exigir a apresentação de uma justificativa fundamentada demonstrando: (i) a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e (ii) a adequação da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa aos riscos e à complexidade do negócio, especificamente para pedidos de autorização de operação no mercado de câmbio.
Que nova exigência foi incluída no art. 20-D da IN BCB nº 299 para pedidos de autorização de operação no mercado de câmbio?
Passou a ser necessária uma justificativa fundamentada que comprove: (i) a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e (ii) a compatibilidade da infraestrutura de TI e da governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, nos termos do Anexo IV.
O que estabelece o Decreto nº 10.411/2020 sobre Análise de Impacto Regulatório (AIR) e por que a nova IN BCB foi dispensada dessa exigência?
O Decreto nº 10.411/2020 torna a Análise de Impacto Regulatório (AIR) um pré-requisito para a edição de atos normativos, mas prevê dispensas no art. 4º. A presente Instrução Normativa se enquadra no inciso II desse artigo, pois não cria requisitos adicionais, apenas esclarece a forma de cumprir obrigações já previstas em normas superiores. Por isso, sua edição foi considerada dispensada de AIR.
Como a Resolução BCB nº 277/2022 se conecta às novas exigências para operar no mercado de câmbio?
O art. 30 da Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022, alterado pela Resolução BCB nº 521/2025, passou a exigir a compatibilidade da infraestrutura de TI e da governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio. As alterações nas INs BCB nº 103/2021 e nº 299/2022 incorporaram essa exigência, determinando que o pedido de autorização para operar no mercado de câmbio seja instruído com justificativa comprovando o atendimento a tais requisitos.
Quem assinou a Instrução Normativa de 29/01/2026 e qual é sua posição?
A Instrução Normativa foi assinada por Daniel Brito de Castro Bichuette, no cargo de Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro — Deorf, substituto, do Banco Central do Brasil.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 103 e qual alteração recebeu em 2026?
A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, disciplina procedimentos de autorização para determinadas operações reguladas pelo Banco Central do Brasil. A alteração publicada em 29/01/2026 incluiu, no art. 16-A, a exigência de justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de TI e da governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, quando se tratar de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio.
Quais instituições devem apresentar o sumário executivo do plano de negócios segundo o novo § 3º do art. 5º da IN BCB nº 299?
Devem anexar o sumário executivo do plano de negócios, quando solicitarem autorização para funcionamento: agência de fomento, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de crédito de capital e empréstimo e confederação de serviço.
Qual é a data de entrada em vigor da Instrução Normativa publicada em 29/01/2026?
A Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.