INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB
Nº 299, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à
instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das
instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
A Chefe do Departamento
de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe
confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, com base nos arts. 7º, § 4º, e 27 da Resolução CMN nº 4.970,
de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E
:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam
divulgados procedimentos, documentos, prazos e
informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de
novembro de 2021.
Parágrafo único. O disposto nos
arts. 11, 13, 17 e 19 desta Instrução Normativa não se aplica à cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito, exceto nos casos
em que os pedidos de autorização decorrerem dos atos previstos no art. 3º,
inciso III, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021. (Incluído, a partir de 1º/2/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 453, de 30/1/2024.)
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de
autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no
Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos
documentos e das informações pertinentes.
Art. 3º A instituição deve
incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad) as informações necessárias à instrução dos processos, na forma da
regulamentação em vigor.
Art. 4º Os modelos de
documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de
Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do
Banco Central do Brasil na internet.
Seção
II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 5º O pedido de
autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.1;
II - declaração, firmada pelos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil, pessoa natural residente ou
domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de
investimento;
II - declaração, firmada pelos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto no caso de sociedade controlada por instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no
exterior ou fundo de investimento; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
III - informações
e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade
econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do
mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos
três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no
exterior ou fundo de investimento;
IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização
do capital social, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2, exceto para controlador
ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil;
V - plano de negócios ou sumário executivo do plano de
negócios, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º;
VI - declaração, firmada pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais,
de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3;
VII - declaração, firmada pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas
naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para
controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para
controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo
Sisorf 8.20.20.3 ou 8.20.20.4:
a) à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do
Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas
aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no
exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do
Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco
Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema
público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco
Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados
pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, de que atendem aos
requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação
técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem
como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor,
na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6;
X - autorização, firmada pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, na forma do modelo
Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o
processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito,
em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive
processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso
compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles
considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em
vigor;
XI - declaração, firmada pela
sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e
das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais estão sujeitos para
o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito
dos eleitos ou nomeados para cargos em
órgãos estatutários ou contratuais em sistemas públicos e privados de
cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais
e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os
administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação
técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter acesso a
qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos
relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o
exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter ciência da
tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou
supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que
contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
XII - estatuto ou contrato social;
XIII - acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação
societária e contemplando a expressa definição
do controle societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre
qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou
declaração de inexistência no modelo Sisorf
8.20.10.1;
XIII - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
XIV - contrato de usufruto relativo às
participações societárias dos controladores, envolvendo todos os níveis de
participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.1;
XIV - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
XV - relatório de
conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação de crédito,
na hipótese de haver compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na
forma do Anexo III;
XV - relatório de conformidade da
cooperativa central de crédito ou da confederação, na hipótese de haver
compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na forma do Anexo III; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
XVI -
declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, de atendimento ao requisito
conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a
instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos
operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.
XVII -
declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a
acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma
do modelo Sisorf 8.20.20.11; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
XVIII -
declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, relativa ao arquivamento, comunicação e
fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou
quotistas. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
§ 1º
O pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de
câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento, banco múltiplo,
cooperativa central de crédito, confederação de crédito e cooperativa de
crédito clássica ou plena não filiada a cooperativa central de crédito deve ser
instruído com o plano de negócios, na forma do Anexo I, exceto na hipótese do
§2º.
§ 2º
O pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de
câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento e banco múltiplo, cujo
controle seja exercido por instituição bancária autorizada pelo Banco Central
do Brasil, deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na
forma do Anexo II.
§ 3º
O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento,
associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de
arrendamento mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito direto, sociedade de
crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo
entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa
central de crédito e cooperativa de crédito de capital e empréstimo deve ser
instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.
§ 3º O pedido de autorização para
funcionamento de agência de fomento, associação de poupança e empréstimo,
companhia hipotecária, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito
direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena
filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de crédito de capital e
empréstimo e confederação de serviço deve ser instruído com o sumário executivo
do plano de negócios, na forma do Anexo II. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
§
3º O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento,
associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de
arrendamento mercantil, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade
de crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de
pequeno porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito
clássica ou plena filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de
crédito de capital e empréstimo e confederação de serviço deve ser instruído
com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II. (Redação
dada, a partir de 2/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 705, de 29/1/2026.)
§ 4º Caso tenha sido
levado a registro na respectiva Junta Comercial, o estatuto ou contrato social
deve conter, expressamente, cláusula estabelecendo que, até a
expedição da autorização para funcionamento da instituição, é vedada a
realização de qualquer operação privativa das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º No caso de sociedade cujo ato constitutivo
tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, havendo
desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização para
funcionamento, deverá ser comprovada, no prazo de quinze dias de sua
ocorrência, a dissolução ou a mudança de objeto da sociedade para atividade não
sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração
de sua denominação social.
Art.
7º Expedida a autorização para
funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco
Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante
inclusão de registro no Unicad.
Seção III
Da Autorização para Transferência
ou Alteração de Controle
Art. 8º
O pedido de autorização para transferência ou alteração de controle
societário deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do correspondente
ato jurídico, com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.2;
II - declaração, firmada pelos novos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto para novo controlador que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa
jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;
II - declaração, firmada pelos novos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto no caso de transferência de controle para
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para novo controlador
que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica
sediada no exterior ou fundo de investimento; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
III - informações e documentação
comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das
quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios,
relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada
no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;
IV - declaração, firmada pelos novos
controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, da origem
dos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2,
exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que
seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - justificativa fundamentada que
comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, nos casos de
mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo IV;
VI - declaração, firmada pelos novos
controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, pessoas
naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.3;
VII - declaração, firmada pelos novos
controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto
pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e
pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para
novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos novos
controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo
controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3 ou
8.20.20.4:
a) à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do
Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas
aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no
exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do
Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco
Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema
público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
IX - contrato de compra e venda, instrumento de doação,
formal de partilha, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula
condicionante da concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do
Brasil;
X - acordo de acionistas ou de quotistas,
envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle
societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro
não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de
inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.2;
X - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
XI - contrato de usufruto relativo às
participações societárias dos novos controladores, envolvendo todos os níveis
de participação societária, ou
declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.2.
XI - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
XII - declaração, firmada pelos controladores, relativa à
definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por
acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.11; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
XIII - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.2, relativa ao
arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos
celebrados por acionistas ou quotistas. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
Seção IV
Da Autorização para Fusão, Cisão, Incorporação ou Desmembramento
Art. 9º
O pedido de autorização para fusão, cisão, incorporação ou
desmembramento deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do respectivo
ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.3;
II - justificativa
fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
na forma do Anexo IV;
III - balancete patrimonial, relativo à data-base da operação, das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas;
IV - protocolo e justificação e laudos de
avaliação dos peritos nomeados, exceto para cooperativas de crédito;
IV - protocolo e
justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados, exceto para
cooperativas de crédito e confederações de serviço; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
V - relatório da comissão, no caso de
cooperativas de crédito;
V - relatório da
comissão, no caso de cooperativas de crédito e confederações de serviço; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
VI - relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da
confederação de crédito, em caso de cooperativa de crédito filiada, na forma do
Anexo III.
VI - relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da
confederação, em caso de cooperativa de crédito filiada, na forma do Anexo III.
(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
Seção V
Da Autorização para Transformação Societária
Art. 10.
O pedido de autorização para transformação societária deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os
seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.20.10.4;
II - estatuto ou contrato social.
Seção VI
Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos ou Nomeados para
Cargos em Órgãos Estatutários ou Contratuais
Art. 11. O pedido de autorização para posse e
exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.20.10.5 ou 8.20.10.6;
II - declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados, de que
atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores,
capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do
mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6;
II
- declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos
reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica
compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às
condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, exceto para os eleitos ou
nomeados referidos no § 2º; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645,
de 31/7/2025.)
III - autorização,
firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do
Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de
exercício do cargo:
III - autorização,
firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou
8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de
seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou
nomeados referidos no § 2º: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645,
de 31/7/2025.)
a) acesso a
informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro
e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos
e inquéritos policiais;
b) realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
IV - declaração,
firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:
a) ter conhecimento
dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos
cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado
pesquisas a respeito dos eleitos ou
nomeados em sistemas públicos
e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as
condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que
os administradores eleitos ou
nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato;
d) ter sido
autorizada, pelos eleitos ou
nomeados, a ter acesso a
qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos
relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o
exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido
autorizada, pelos eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos
respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter
cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua
titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles
considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as
informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e
afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em
órgãos estatutários ou contratuais.
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as
informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos
temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos
estatutários ou contratuais, bem como o remanejamento para outro cargo do mesmo
órgão estatutário ou contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
§ 1º Devem ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as
informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos
temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos
estatutários ou contratuais, bem como o remanejamento para outro cargo do mesmo
órgão estatutário ou contratual. (Transformado
em § 1º pela Instrução Normativa BCB nº
645, de 31/7/2025.)
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III
do caput, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5, deverá ser mantida sob a
guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada,
no caso de: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 645, de
31/7/2025.)
I - eleitos ou
nomeados, exceto para cargos de administração; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 645, de
31/7/2025.)
II - eleitos ou
nomeados para cargos de administração com mandato em vigor em órgão de
administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de
que participe. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 645, de
31/7/2025.)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às
instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 645, de
31/7/2025.)
Seção VII
Da Autorização para Alteração do Capital Social
Art. 12. O
pedido de autorização para alteração do capital social deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.7;
II - indicação, no modelo Sisorf 8.20.10.7, da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização
do aumento de capital;
III - no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV.
IV - documentação comprobatória da origem
dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou
detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, nos seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
a) aumento de capital em valor superior a
50% do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos
sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
b) aumento de capital em situações de
descumprimento de limites operacionais; ou (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
c) aumento de capital previsto em plano
de regularização. (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
Seção VIII
Da Autorização para Mudança de Denominação Social
Art. 13. O pedido de autorização para mudança de
denominação social deve ser instruído, no prazo
de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento,
na forma do modelo Sisorf 8.20.10.8.
Seção IX
Da Autorização para Mudança de Objeto Social para Outro Tipo de Instituição Integrante do
Sistema Financeiro Nacional
Art. 14. O pedido de autorização para mudança de objeto social para outro tipo de
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.20.10.9;
II - justificativa fundamentada que comprove a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV;
III - declaração, no
modelo Sisorf 8.20.10.9, de que foram liquidadas todas as operações passivas
não autorizadas para o objeto pretendido, se for o caso.
Seção X
Da Autorização para Criação ou Extinção de Carteira Operacional por Banco
Múltiplo
Art. 15. O pedido de autorização para criação ou
extinção de carteira operacional por banco múltiplo deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.20.10.10 ou 8.20.10.11;
II - justificativa
fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
no caso de criação de carteira operacional, na forma do Anexo IV;
III - no caso de
extinção de carteira, declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.11, de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da carteira a ser extinta.
Parágrafo único.
Deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do
Unicad, no prazo de cinco dias do evento, a data de início de atividades da
carteira operacional autorizada. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
Seção XI
Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Prática de Operações de
Arrendamento Mercantil por Agência de Fomento
Art. 16. O pedido de autorização ou de cancelamento da
autorização para prática de operações de arrendamento mercantil por agência de
fomento deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.20.10.12 ou 8.20.10.13;
II - justificativa
fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
no caso de pedido de autorização para prática de operações de arrendamento
mercantil, na forma do Anexo IV;
III - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.13, de que foram
liquidadas todas as operações passivas de arrendamento mercantil, no caso de
pedido de cancelamento da autorização para prática de operações de arrendamento
mercantil.
Seção XII
Da Autorização para Alteração do Estatuto ou Contrato Social
Art. 17. O pedido de autorização para alteração do
estatuto ou contrato social deve ser instruído,
no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.20.10.14;
II - arquivo eletrônico pertinente ao
estatuto ou ao contrato social consolidado.
Seção XIII
Da Autorização para Mudança de Categoria de Cooperativa de Crédito
Art. 18. O pedido de autorização para mudança de
categoria de cooperativa de crédito deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os
seguintes documentos:
I - requerimento, na
forma do modelo Sisorf 8.20.10.15;
II - justificativa
fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
na forma do Anexo IV;
III - relatório de
conformidade da respectiva cooperativa central de crédito, caso seja filiada,
na forma no Anexo III;
IV - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.15, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para a categoria pretendida, no caso de
mudança para categoria de menor complexidade.
Seção XIV
Da Autorização para Transferência da Sede Social para Outro Município
Art. 19. O pedido de autorização para transferência da
sede social para outro município deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento,
na forma do modelo Sisorf 8.20.10.16.
Parágrafo único. Deve ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, a data
de início de atividades no novo local da sede. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
Seção XV
Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento
Art. 20.
O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser
instruído com os seguintes documentos:
Art. 20. O pedido de cancelamento da autorização para
funcionamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato
ou deliberação, com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.20.10.17;
II -
declaração, no modelo
Sisorf 8.20.10.17, de que foram liquidadas
ou transferidas todas as operações privativas ou permitidas à
instituição em razão da respectiva autorização;
III - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.8.
Seção XVI
Da Autorização para Participação ou Aumento do
Percentual de Participação no Capital Social de Sociedades Sediadas no País ou
no Exterior
(Seção XVI incluída pela Instrução Normativa
BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Art. 20-A. O pedido de autorização para participação,
de forma direta ou indireta, no capital social de quaisquer sociedades,
constituídas ou a serem constituídas, sediadas no País ou no exterior, deve ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.18; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
II - justificativa
fundamentada que comprove que a entidade objeto da
participação societária exerce atividades complementares ou subsidiárias às da
instituição detentora da participação, na forma do Anexo IV, exceto no caso de
participação societária em instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil ou de participação societária em instituições financeiras ou
assemelhadas sediadas no exterior que configure controle; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
III - justificativa fundamentada que
comprove a adequação à estratégia operacional da instituição, no caso de
participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no
exterior que configure controle, na forma do Anexo IV; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
IV - declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.18, de que os limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor
continuarão sendo atendidos após a efetivação da participação. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Art. 20-B. O pedido de autorização para o aumento do
percentual de participação, de forma direta ou indireta, no capital social de
quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior, deve ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.20.10.19; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
II - declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.19, de que a entidade objeto da participação societária continua
exercendo atividades complementares ou subsidiárias às da instituição detentora
da participação; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
III - declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.19, de que o aumento do percentual de participação pretendido está
adequado à estratégia operacional da instituição, no caso de participação
societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior que
configure controle; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
IV - declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.19, de que os limites operacionais estabelecidos na regulamentação em
vigor continuarão sendo atendidos após a efetivação do aumento do percentual de
participação. (Incluído
pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Seção XVII
Da Autorização para Instalação de Dependência no
Exterior
(Seção XVII incluída pela Instrução Normativa
BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Art. 20-C. O pedido de autorização para instalação de dependência no
exterior deve ser instruído, no prazo de até
quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.20; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
II - justificativa
fundamentada que comprove a adequação à estratégia operacional da instituição,
no caso de instalação de agência no exterior, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
III - declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.20, de que os limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor
continuarão sendo atendidos após a instalação da dependência no exterior. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Parágrafo
único. Deve ser objeto de comunicação ao
Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento,
a data de início de atividades da dependência autorizada. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
Seção XVIII
Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de
Câmbio
(Seção XVIII incluída pela Instrução Normativa
BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Art. 20-D. O pedido de autorização ou de cancelamento
da autorização para operar no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do
respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.21 ou 8.20.10.22; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo IV; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
II - justificativa fundamentada que
comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da
informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os
riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no
mercado de câmbio, na forma do Anexo IV; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Instrução
Normativa BCB nº 705, de 29/1/2026.)
III - declaração,
no modelo Sisorf 8.20.10.22, de que foram
liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à
instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no
mercado de câmbio. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Seção XIX
Da Autorização para instalar agência no País
(Seção XIX incluída pela Instrução Normativa BCB nº
490, de 22/7/2024.)
Art. 20-E. O pedido de autorização para instalar agência
no País deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.31. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
Seção XX
Da Autorização para operar em crédito rural
(Seção XX incluída pela Instrução Normativa BCB nº
490, de 22/7/2024.)
Art. 20-F. O pedido de autorização para operar em
crédito rural deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato
ou deliberação, com os seguintes documentos e informações: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.20.10.32; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
II - declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.32, de que a instituição atende às exigências estabelecidas na
regulamentação específica. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
Seção XXI
Da Autorização para captação de depósitos de poupança por cooperativa de
crédito
(Seção XXI incluída pela Instrução Normativa BCB nº
490, de 22/7/2024.)
Art. 20-G. O pedido de autorização para captação de
depósitos de poupança por cooperativas de crédito deve ser instruído, no prazo
de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos e informações: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
I - requerimento, na forma do modelo
Sisorf 8.20.10.33 ou 8.20.10.34; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
II - justificativa fundamentada,
contendo a demonstração de motivos mercadológicos para a captação de depósitos
de poupança nas modalidades solicitadas; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
III - declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.33 ou 8.20.10.34, de que a instituição atende às condições
estabelecidas na regulamentação específica. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Seção I
Da Assunção da Condição de Detentor de Participação Qualificada
Art. 21.
A assunção da condição de detentor de participação qualificada deve ser
comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua
ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.20.30.1.
Seção II
Do Aumento de Capital Decorrente da Conversão de Instrumentos Autorizados pelo
Banco Central do Brasil a Compor Capital
Art. 22. O aumento de capital
decorrente da conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central do
Brasil a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de
Referência (PR) que não acarrete
mudanças estatutárias ou no grupo de controle da instituição deve ser
comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua
ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.20.30.2.
Seção III
Da Eleição ou Nomeação de Membros de Órgãos Estatutários ou Contratuais de
Instituições Financeiras Públicas Federais
Art. 23. A eleição ou nomeação de membros de órgãos
estatutários ou contratuais de instituições financeiras públicas federais deve
ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua
ocorrência, mediante inclusão de
registro no Unicad.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O prazo para
apresentação de objeções do público em geral relativas às informações
divulgadas pelo Banco Central do Brasil sobre interessados em assumir a
condição de controlador, eleitos ou nomeados para cargos de administração e
cancelamento da autorização para funcionamento será de quinze dias, contados a
partir da data da divulgação.
Art. 25. Ficam revogados:
I - a Carta Circular nº 3.129, de 1º de abril de 2004;
II - a Carta Circular nº 3.598, de 23 de maio de 2013;
III - a Carta Circular nº 3.739, de 11 de dezembro de 2015;
IV - a Carta Circular nº 3.788, de 23 de novembro de 2016;
V - a Carta Circular nº 3.898, de 9 de agosto de 2018;
VI - o art. 2º da Carta Circular nº 3.991, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Carolina
Pancotto Bohrer
ANEXO I
CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de
negócios, abrangendo pelo menos os cinco primeiros anos
de atividade, deve ser composto por:
I - plano mercadológico, que deve contemplar:
a) objetivos estratégicos do
empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
b)
análise do segmento de mercado em que a instituição pretende atuar, com
indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de
mercado pretendida;
c)
principais produtos e serviços a serem ofertados, inclusive, se for o caso, as
modalidades de serviços de pagamento;
II - plano operacional, que deve detalhar os seguintes
aspectos:
a) histórico, organograma do grupo
econômico e, se for o caso, o relacionamento que a instituição pretende manter
com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a instituição
não pertence a grupo econômico;
b)
organograma da instituição, com indicação do número de funcionários;
c) padrões e estrutura de governança corporativa e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
d) estrutura física e canais de distribuição dos produtos
e serviços;
e) infraestrutura de tecnologia da informação e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
f)
estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação dos
procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
f)
estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a
detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
g) indicação, no caso de cooperativas de crédito, das
formas de reunião dos associados e das medidas que visem promover a efetiva
participação dos associados nas assembleias;
h) indicação, no caso de cooperativa singular de crédito,
dos motivos que determinaram a decisão de não filiação a cooperativa central de
crédito, evidenciando como pretende suprir os serviços prestados pelas
centrais;
III
- plano financeiro, que deve conter:
a)
premissas econômicas, com indicação de estimativas de indicadores utilizados
nas projeções e das respectivas fontes de pesquisa;
b)
premissas do projeto, com indicação de estimativas de taxas, prazos e valores
médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital,
fontes de financiamento e indicação das variáveis críticas para o sucesso do
empreendimento;
c)
projeção das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, elaborada em
periodicidade mensal e com observância do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (Cosif), bem como dos limites operacionais de que
trata a regulamentação prudencial;
d)
identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro ou
outro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de
independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito;
d)
identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro ou
outro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de
independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito e de
confederações de serviço; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
e)
avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação
da metodologia utilizada;
f)
indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco
Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser
superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§
1º A apresentação do contido no inciso
II, alínea “a”, do caput, fica dispensada para as sociedades controladas
por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§
2º A projeção de que trata o inciso III,
alínea “c”, do caput, deverá ser apresentada por meio de planilha aberta, na qual seja possível
identificar as fórmulas utilizadas nos cálculos das células que a integram.
§
3º No caso de autorização para
funcionamento de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito,
o plano de negócios deve contemplar ainda:
§
3º No caso de autorização para
funcionamento de cooperativa central de crédito ou de confederação, o plano de
negócios deve contemplar ainda: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
I - a previsão de participação societária da nova
cooperativa em outras entidades, se for o caso;
II - a estimativa do crescimento do quadro de cooperativas
filiadas, incluindo as políticas de constituição e filiação de novas
cooperativas e de reorganização das filiadas;
III - a estrutura das áreas responsáveis pelo cumprimento
das atribuições estabelecidas na regulamentação vigente, inclusive os
requisitos exigidos para os cargos com funções de supervisão em filiadas, a
eventual contratação de serviços de outras centrais, sistemas cooperativos e
entidades, as medidas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de
controles internos das filiadas, a adoção de manuais pelas filiadas, a
realização das auditorias internas, a contratação de serviço de auditoria
cooperativa e outros procedimentos requeridos pela regulamentação pertinente;
IV - as diretrizes a serem adotadas para a prestação de
serviço de aplicação centralizada de recursos de filiadas e a definição dos
deveres e obrigações da confederação, da central e das filiadas no tocante ao
sistema de garantias recíprocas, recomposição de liquidez e operações de
saneamento;
V - os serviços a serem prestados referentes à
transferência de recursos entre instituições financeiras, com o respectivo
controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com outras entidades
envolvidas;
VI - o planejamento das atividades de capacitação dos
gestores das cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em
treinamento a serem eventualmente contratadas;
VII - a descrição de outros serviços relevantes para o
funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria técnica e
jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas
administrativos e de atendimento a associados;
VIII - o estudo econômico-financeiro demonstrando as
economias de escala e outros ganhos a serem obtidos pelas cooperativas filiadas
com a constituição da central ou confederação, incluindo a capacidade para
arcar com os custos operacionais e o orçamento de receitas e despesas.
ANEXO II
CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O sumário
executivo do plano de negócios deve conter:
I - descrição do
negócio, objetivos estratégicos do empreendimento
e oportunidades de mercado que justificam o
empreendimento;
II - análise do segmento de mercado em que a instituição
pretende atuar, com indicação do público-alvo,
dos principais concorrentes e da participação de mercado pretendida;
III - principais produtos e serviços a serem ofertados,
inclusive, se for o caso, as modalidades de serviços de pagamento;
IV - indicação, no caso de cooperativas de crédito, das
formas de reunião dos associados e das medidas que visem promover a efetiva
participação dos associados nas assembleias;
IV - indicação, no caso de cooperativas de
crédito e confederações de serviço, das formas de reunião dos associados e das
medidas que visem promover a efetiva participação dos associados nas
assembleias; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
V - histórico,
organograma do grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a
instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a instituição não pertence a grupo
econômico;
VI - padrões e estrutura de governança corporativa e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
VII - estrutura física e canais de distribuição dos
produtos e serviços;
VIII - infraestrutura de tecnologia da informação e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
IX - estrutura de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e indicação dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção
de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
IX - estrutura de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e
controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características
possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
X - premissas do projeto, com
indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento;
XI - identificação das entidades fornecedoras de apoio
técnico ou financeiro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e
previsão de independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de
crédito;
XI - identificação das entidades fornecedoras de apoio
técnico ou financeiro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e
previsão de independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de
crédito e de confederações de serviço; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
XII - avaliação da viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, com indicação da metodologia
utilizada;
XIII - indicação do prazo para início das atividades após
a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento,
que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A
apresentação do contido no inciso V do caput fica dispensada para as
sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil.
ANEXO
III
CONTEÚDO
DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE - COOPERATIVA DE CRÉDITO
Art. 1º O relatório
de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito ou confederação,
deve abordar os seguintes aspectos:
I - motivos, tecnicamente justificados, que embasam a
consistência do projeto, com manifestação sobre as ações que se farão
necessárias para adequação da estrutura administrativa e de controle de riscos
da cooperativa, de forma a atender à demanda do público que se pretende
alcançar, e sobre os produtos e serviços a serem disponibilizados, bem como
comprometimento em acompanhar a correspondente execução;
II - manifestação relativa à demonstração das
possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de
serviços, inclusive quanto à necessidade de abertura de postos de atendimento;
III - observância das diretrizes de atuação sistêmica;
IV - adequação da estrutura organizacional da cooperativa
pleiteante aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas normas
internas do sistema cooperativo;
V - concorrência com outras cooperativas de crédito na
área de atuação da cooperativa, em especial com filiadas da mesma cooperativa
central de crédito ou confederação;
VI - situação administrativa, econômica e financeira da
cooperativa compatível com o teor do pleito, contemplando manifestação
conclusiva quanto à capacidade da filiada de atender às exigências decorrentes
da autorização pretendida.
ANEXO IV
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE
Art.
1º A justificativa fundamentada para
transferência ou alteração de controle deve conter:
I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá a
instituição e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a instituição
pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a
informação de que a instituição não pertencerá a grupo econômico;
II - impactos de natureza estratégica,
explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades
de mercado que justificam a alteração do controle;
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for
o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos
procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso,
as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de
riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes
tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o
caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores
médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital,
fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos
incisos II a IV do caput em decorrência da alteração ou transferência de
controle, se for o caso.
Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso I do caput
fica dispensada caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU DESMEMBRAMENTO
Art. 2º A justificativa fundamentada para
incorporação, fusão, cisão ou desmembramento deve conter:
I - impactos de natureza
estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as
oportunidades de mercado que justificam a operação;
II
- impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos
crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
II - impactos de natureza
operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na
estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
III - impactos de
natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para
as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações,
tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de
financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da operação
nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.
REDUÇÃO DE CAPITAL
Art. 3º A justificativa fundamentada para redução de
capital deve conter:
I - motivação
da redução de acordo com a legislação vigente;
II - impacto
da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.
MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL, CRIAÇÃO DE
CARTEIRA E OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
MUDANÇA DE OBJETO
SOCIAL, CRIAÇÃO DE CARTEIRA, OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E OPERAÇÃO DE
CÂMBIO
(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Art.
4º A justificativa fundamentada
para a mudança de objeto social, para a criação de carteira operacional ou para
operar com arrendamento mercantil deve conter:
Art.
4º A justificativa fundamentada para a mudança de objeto social, para a criação
de carteira operacional, para operar com
arrendamento mercantil ou para operar no mercado de câmbio deve conter: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
I - impactos de natureza
estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as
oportunidades de mercado que justificam a operação;
II
- impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos
crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
II - impactos de natureza operacional,
explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de
governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a
detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
II - impactos
de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões
e na estrutura de governança corporativa, de controles internos e de
gerenciamento de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação e na
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a
detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Instrução
Normativa BCB nº 705, de 29/1/2026.)
III - impactos de
natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para
as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações,
tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de
financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da operação
nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para
início das atividades com o novo objeto, carteira ou operação, após a
autorização.
MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 5º A justificativa fundamentada para a mudança
de categoria de capital e empréstimo para clássica ou para plena ou de clássica
para plena deve conter:
I - impactos de natureza
estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as
oportunidades de mercado que justificam a mudança;
II
- impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e
prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos
crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
II - impactos de natureza
operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na
estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de
riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de
22/7/2024.)
III - impactos de
natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para
as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações,
tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de
financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da mudança
nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para
início de atividades na nova categoria, após a autorização.
Art. 6º A justificativa fundamentada para a mudança
de categoria de clássica para capital e empréstimo ou de plena para clássica ou
para capital e empréstimo deve conter:
I - as motivações e os
propósitos que levaram à decisão de mudar de categoria;
II - impacto da mudança
no perfil e na quantidade de associados.
PARTICIPAÇÃO
EM SOCIEDADES SEDIADAS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
(Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Art.
7º A justificativa fundamentada para
participação no capital social de sociedades sediadas no País ou no exterior
deve conter: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
I
- organograma que explicite o percentual de participação,
direta ou indireta, pretendido pela instituição participante na sociedade
participada; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
II
- transcrição do objeto social previsto no estatuto ou contrato social da
sociedade participada e descrição do seu campo de atuação, com ênfase nas
atividades complementares ou subsidiárias às da instituição detentora da
participação; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
III
- no caso de participação em instituição financeira ou assemelhada sediada no
exterior que configure controle, demonstração de adequação da participação acionária à estratégia
de negócios da instituição participante. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
INSTALAÇÃO
DE AGÊNCIA NO EXTERIOR
(Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
Art.
8º A justificativa fundamentada para
instalação de agência no exterior deve conter a demonstração de adequação à
estratégia de negócios da instituição, explicitando a estratégia operacional
planejada, os tipos de operação de captação e aplicação que pretende realizar e
os segmentos de mercado que pretende atingir e a expectativa de rentabilidade,
com prazos e retorno esperado. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 342, de 2/1/2023.)
ANEXO
NOTA
A Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, disciplina os
processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições
financeiras e das demais instituições reguladas pelo Conselho Monetário
Nacional. Com base na citada resolução, a presente Instrução Normativa BCB (IN
BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações
necessários à instrução dos referidos pedidos de autorização.
2. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não
traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e
destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma
hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a
realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe