Vigente Norma
31/07/2025
#90282

Instrução Normativa BCB N° 645

Simplifica a instrução de pedidos de autorização para funcionamento de instituições de pagamento, instituições conforme Resolução CMN 4.970 e administradoras de consórcio.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 645, DE 31 DE JULHO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, para dispor sobre simplificação da instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e das administradoras de consórcio, respectivamente.

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro — Deorf, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4 ou 8.13.30.18;

.................................................................................................................................................

XII - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.” (NR)

“Art. 12.  ..................................................................................................................................

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1 ou 8.13.10.33;

II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, exceto  para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;

III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º:

.................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)

Art. 2º  A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;

III - autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º:

.................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de:

I - eleitos ou nomeados, exceto para cargos de administração;

II - eleitos ou nomeados para cargos de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)

Art. 3º  A Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;

III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º:

.................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER


NOTA

A presente Instrução Normativa BCB – IN BCB tem o intuito de alterar dispositivos com vistas a simplificar e racionalizar a instrução processual.

2.               O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe

Perguntas e respostas

Por que foi dispensada a Análise de Impacto Regulatório (AIR) para a norma que altera as INs 103/2021, 299/2022 e 398/2023?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada com base no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que prevê hipóteses para essa dispensa.A justificativa foi que a norma se enquadra na hipótese do inciso II do art. 4º do referido decreto, pois seu objetivo é apenas esclarecer a forma de cumprimento de obrigações já existentes em normas hierarquicamente superiores, sem adicionar qualquer requisito novo à regulamentação vigente.
Qual o propósito da Instrução Normativa BCB que altera as INs 103/2021, 299/2022 e 398/2023?
O propósito é simplificar e racionalizar a instrução de processos. Para isso, a norma altera dispositivos de três outras Instruções Normativas: a IN BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, a IN BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, e a IN BCB nº 398, de 29 de junho de 2023.
Quais requisitos são exigidos de controladores e administradores de instituições de pagamento segundo as alterações na IN BCB nº 103/2021?
As alterações na Instrução Normativa BCB nº 103, de 2021, especificam diversos requisitos para os envolvidos na gestão e controle de instituições de pagamento.Para controladores, detentores de participação qualificada (pessoas físicas) e administradores eleitos ou nomeados, é exigida uma declaração de que possuem reputação ilibada e atendem às demais condições da legislação, formalizada através de modelos Sisorf específicos (8.13.30.2, 8.13.30.4 ou 8.13.30.18).Para novos controladores que sejam pessoas físicas residentes no exterior ou pessoas jurídicas sediadas no exterior, é necessário comprovar capacidade econômico-financeira compatível com o negócio, demonstrando a evolução patrimonial dos últimos três exercícios.Adicionalmente, o empreendimento deve apresentar uma justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do seu modelo de negócio.
A flexibilização que permite à instituição manter a guarda de certos documentos se aplica a todas as instituições?
Não. A regra que permite que a instituição mantenha sob sua guarda certas declarações e autorizações de seus administradores, em vez de enviá-las imediatamente ao Banco Central, possui uma exceção explícita.As alterações feitas nas Instruções Normativas BCB nº 103/2021, 299/2022 e 398/2023 determinam que essa flexibilização não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Qual a finalidade dos modelos Sisorf citados nas alterações normativas?
Os modelos Sisorf (como 8.13.30.2, 8.20.20.5, entre outros) são formulários padronizados pelo Banco Central do Brasil.Sua finalidade é formalizar documentos exigidos nos processos de autorização, como a declaração firmada por administradores, controladores e detentores de participação qualificada de que atendem a requisitos como o de reputação ilibada e capacitação técnica, e a autorização concedida por essas pessoas ao Banco Central para realizar as verificações necessárias durante o processo de aprovação de seus nomes e ao longo do exercício de seus cargos.
Como a capacidade econômico-financeira de um novo controlador estrangeiro de instituição de pagamento deve ser comprovada?
De acordo com a alteração promovida na Instrução Normativa BCB nº 103, de 2021, um novo controlador de instituição de pagamento que seja pessoa física residente no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior deve comprovar sua capacidade econômico-financeira.Essa comprovação é feita através da apresentação de informações e documentos que demonstrem a evolução patrimonial dos seus três últimos exercícios. O objetivo é verificar se o patrimônio é compatível com o capital necessário para a estruturação e operação da instituição, bem como para fazer frente a possíveis contingências de mercado.
O que é a exigência de 'reputação ilibada' para administradores e controladores?
A "reputação ilibada" é um requisito que deve ser atendido por controladores, detentores de participação qualificada e administradores de determinadas instituições.Para comprovar o atendimento a essa exigência, essas pessoas devem firmar uma declaração, por meio de formulários específicos (modelos Sisorf), atestando que possuem reputação íntegra e que cumprem as demais condições estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor.
Em quais casos a documentação de administradores eleitos ou nomeados pode ser mantida pela própria instituição?
A documentação referente à declaração de atendimento aos requisitos (como reputação ilibada e capacitação técnica) e à autorização concedida ao Banco Central do Brasil pode ser mantida sob a guarda da própria instituição, para envio apenas quando solicitada, em situações específicas.Conforme as alterações nas Instruções Normativas BCB nº 103/2021 e 398/2023, isso se aplica a administradores eleitos ou nomeados que já possuam um mandato em vigor em um órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição do mesmo conglomerado prudencial autorizado pelo Banco Central.A alteração na Instrução Normativa BCB nº 299/2022 inclui, além dos casos acima, os eleitos ou nomeados para cargos que não sejam de administração.