Norma
29/06/2023

Instrução Normativa BCB N° 398

Estabelece procedimentos e documentos para pedidos de autorização de funcionamento de administradoras de consórcio.

Resumo

A Instrução Normativa BCB nº 398 estabelece os procedimentos e a documentação necessária para os diversos pedidos de autorização relacionados a administradoras de consórcio.

📋 Processos Regulados:

Define as regras para autorização de funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão, incorporação, transformação societária e cancelamento da autorização para operar.

🧑‍💼 Administração e Capital:

Regula a aprovação para posse e exercício de cargos de administração, alterações de capital social e mudança de denominação social.

Prazos Cruciais:

A maioria dos pedidos de autorização e comunicações obrigatórias deve ser protocolada no Banco Central em até 15 dias após o ato que lhes deu origem.

📄 Documentação Essencial:

Exige o uso de formulários específicos do Sisorf, declarações de reputação ilibada, origem de recursos e, dependendo do caso, planos de negócios ou justificativas fundamentadas.

🚨 Atenção às atualizações recentes: • A IN 547/2024 alterou regras sobre acordos de acionistas, passou a exigir comprovação de origem de recursos para aumentos de capital específicos e criou um processo para autorizar a extinção do comitê de auditoria. • A IN 645/2025 simplificou a aprovação de administradores já atuantes no conglomerado, permitindo que a documentação seja mantida na instituição e enviada apenas sob solicitação.

Esta Instrução Normativa detalha os procedimentos, documentos e prazos para os pedidos de autorização de administradoras de consórcio junto ao Banco Central do Brasil (BCB), em conformidade com a Resolução BCB nº 233/2022. Os pedidos devem ser direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e as informações cadastrais atualizadas no sistema Unicad. Os modelos de documentos necessários estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf).

Autorização para Funcionamento (Art. 5º)

O pedido para iniciar as operações de uma administradora de consórcio deve ser instruído com uma série de documentos, incluindo o requerimento (modelo Sisorf 8.21.10.1), declarações de capacidade econômico-financeira e da origem dos recursos utilizados pelos controladores, declarações de reputação ilibada e capacitação técnica dos administradores eleitos, e autorizações para que o BCB acesse informações dos controladores e administradores em sistemas públicos e privados. Também é exigido o sumário executivo do plano de negócios, conforme o Anexo I. O BCB pode, a seu critério, solicitar o plano de negócios completo (Anexo II), que deve abranger os cinco primeiros anos de atividade.

Atenção: A Instrução Normativa BCB nº 547, de 2024, revogou as exigências de apresentação de acordo de acionistas e contrato de usufruto, substituindo-as por novas declarações sobre a definição do controle societário e acordos entre sócios (modelos Sisorf 8.21.20.9 e 8.21.10.1).

Principais Processos de Autorização

A norma estabelece os documentos necessários para diversas operações societárias, que devem ser protocoladas no BCB em até 15 dias após o ato correspondente:

  • Transferência ou Alteração de Controle (Art. 8º): Exige documentação dos novos controladores, similar à de uma nova autorização, incluindo comprovação de capacidade econômica, origem dos recursos e reputação ilibada. Uma justificativa fundamentada da viabilidade do negócio é necessária em caso de mudança estratégica.

  • Fusão, Cisão ou Incorporação (Art. 9º): Requer justificativa fundamentada, balancete patrimonial das instituições envolvidas e os laudos de avaliação.

  • Eleição de Administradores (Art. 11): Além do requerimento, a instituição deve apresentar declarações de reputação ilibada e capacitação técnica dos eleitos. A Instrução Normativa BCB nº 645/2025 simplificou este processo: para administradores com mandato vigente na própria instituição ou em outra do mesmo conglomerado, a documentação pode ser mantida na empresa e enviada ao BCB apenas se solicitada. Essa flexibilização não se aplica a empresas estatais.

  • Alteração do Capital Social (Art. 12): Para aumentos, é preciso indicar a origem dos recursos. Para reduções, é necessária uma justificativa fundamentada. A IN BCB nº 547/2024 adicionou a exigência de apresentar documentação comprobatória da origem dos recursos em casos específicos, como aumentos superiores a 50% do capital em seis meses ou em situações de descumprimento de limites operacionais.

  • Cancelamento da Autorização (Art. 14): O pedido deve incluir declarações de que as operações de consórcio foram encerradas e de responsabilidade sobre passivos.

  • Extinção do Comitê de Auditoria (Art. 14-A): A IN BCB nº 547/2024 criou um novo processo de autorização para a extinção do comitê de auditoria, exigindo um requerimento específico (modelo Sisorf 8.21.10.10).

Comunicações Obrigatórias

Alguns eventos não exigem autorização, mas devem ser comunicados ao BCB em até 15 dias:

  • Assunção da condição de detentor de participação qualificada.

  • Alteração na estrutura de cargos de administração, a ser registrada no Unicad.

Por fim, a norma estabelece o prazo de 15 dias para objeções do público em geral a processos de autorização em andamento que sejam divulgados pelo BCB.