RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.970, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das
instituições que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base nos arts. 4º,
inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art.
1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de
1986, no art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º, § 1º,
e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 1º, inciso
II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina os processos de
autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições:
I - agências de fomento;
II - associações de poupança e empréstimo;
III - bancos comerciais;
IV - bancos de câmbio;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - bancos de investimento;
VII - bancos múltiplos;
VIII - companhias hipotecárias;
IX - cooperativas de crédito;
X - sociedades de arrendamento mercantil;
XI - sociedades corretoras de câmbio;
XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;
XV - sociedades de crédito imobiliário;
XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa
de pequeno porte;
XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
XVIII - sociedades de empréstimo entre
pessoas.
XVIII - sociedades de empréstimo entre pessoas; e (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
XIX - confederações de serviço. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às
instituições financeiras públicas federais, com exceção à autorização de que
trata o inciso V do art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS
REQUISITOS
Art. 2º São requisitos para as autorizações de que trata
esta Resolução:
I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de
forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à
estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes
da dinâmica do mercado;
II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização
do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;
III - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da
informação com a complexidade e os riscos do negócio;
V - compatibilidade da estrutura de governança corporativa com
a complexidade e os riscos do negócio;
VI - reputação ilibada dos ocupantes de cargos em órgãos
estatutários ou contratuais, dos controladores e dos detentores de participação
qualificada, no caso de pessoas naturais;
VII - conhecimento, pela administração, do ramo do negócio,
do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das
fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a
elas associados;
VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com
as funções a serem exercidas no curso do mandato; e
IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de
patrimônio previstos na regulamentação em vigor.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, a administração
compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de
administração, se houver.
§ 2º Na comprovação do requisito referido no inciso III do caput,
o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio.
§ 3º Na comprovação do requisito referido no inciso IV do caput,
o Banco Central do Brasil poderá aceitar certificação técnica emitida por
empresa qualificada independente.
CAPÍTULO III
DAS
AUTORIZAÇÕES
Art. 3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I - o funcionamento da instituição, condicionado ao
cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º;
II - a transferência ou alteração de controle societário,
condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do
art. 2º e das condições previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito
previsto no inciso III do art. 2º, nos casos de mudança de natureza estratégica
ou operacional;
III - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no
art. 1º, bem como desmembramento de cooperativa de crédito, condicionados ao
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;
III - a fusão, cisão ou incorporação
de instituição relacionada no art. 1º, bem como desmembramento de cooperativa
de crédito ou de confederação de serviço, condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
IV - a transformação societária;
V
- a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos em
órgãos estatutários ou contratuais, condicionados ao cumprimento dos requisitos
previstos nos incisos VI e VIII do art. 2º e das condições previstas no
Capítulo V;
VI - a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas
de crédito, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do
art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX
do art. 2º, em caso de redução do capital;
VI - a alteração do valor do capital social, exceto das
cooperativas de crédito e das confederações de serviço, condicionada ao
cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, em caso de aumento,
ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução
do capital; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
VII - a mudança da denominação social;
VIII - a mudança de objeto social para outro tipo de
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, condicionada ao
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;
IX - a criação ou extinção de carteira operacional, por banco
múltiplo, sendo a criação da carteira condicionada ao
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;
X - a prática das operações de arrendamento mercantil por
agência de fomento, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos
incisos III e IX do art. 2º;
XI - a alteração dos estatutos ou dos contratos sociais;
XII - a mudança de categoria, no caso de cooperativas de
crédito, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e
IX do art. 2º; e
XIII - a transferência da sede social para outro município.
§ 1º A autorização prevista no inciso VI do caput não
se aplica ao aumento de capital decorrente da:
I - conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central
do Brasil a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de
Referência (PR) da instituição, desde que tal alteração não acarrete mudanças estatutárias
ou no grupo de controle da instituição; ou
II - incorporação de reservas de capital e de lucros realizados.
§ 2º O Banco Central do Brasil, para avaliação do
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º, poderá
requerer dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação
qualificada e dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou
contratuais, autorização expressa para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecer ao
Banco Central do Brasil as cópias das declarações de rendimentos, de bens e
direitos e de dívidas e ônus reais, relativas aos três últimos exercícios
fiscais, para uso exclusivo no processo de autorização de que trata o caput;
e
II - o Banco Central do Brasil acessar informações a seu
respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e
inquéritos policiais.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá condicionar a mudança
de objeto, a extinção de carteira operacional e a mudança de categoria à
liquidação das operações passivas não autorizadas para a categoria pretendida
ou para o objeto pretendido.
§ 4º Na autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito, na hipótese de haver compromisso de filiação, deve haver manifestação
da respectiva cooperativa central ou confederação.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, na análise dos processos
de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso
concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de
interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das
condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das
instituições de que trata o art. 1º, ou para o exercício dos cargos em órgãos
estatutários ou contratuais.
Art. 5º Ficam condicionados à ausência de objeção por parte
do supervisor do país de origem:
I - o funcionamento, no País, de subsidiária de instituição
financeira sediada no exterior; e
II - o ingresso de instituição financeira sediada no exterior
na condição de controlador, direto ou indireto, de instituição mencionada no
art. 1º.
Art. 6º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da
expedição das autorizações previstas no art. 3º, poderá:
I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais
que julgar necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração
pública e a autoridades no exterior; e
II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de
participação qualificada e os administradores das instituições de que trata o
art. 1º e os fundadores das cooperativas de crédito.
II - convocar para entrevista os
controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores
das instituições de que trata o art. 1º e os fundadores das cooperativas de
crédito e das confederações de serviço. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
Art. 7º O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a
possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções,
informações referentes a pedidos de interesse da instituição contemplando, no
mínimo:
I - os nomes de pessoas interessadas em assumir a condição de
controlador;
II - os nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de
administração; e
III - o cancelamento de autorização para funcionamento.
§ 1º As divulgações de que tratam os incisos I e II do caput
serão restritas às pessoas cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de divulgação as
informações referidas no:
I - inciso I do caput, no caso de agências de fomento
e bancos cooperativos;
II - inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito;
e
II - inciso II do caput, no caso de cooperativas de
crédito e de confederações de serviço; e (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
III - inciso III do caput, no caso de agências de fomento e
cooperativas de crédito.
III - inciso III do caput, no caso de agências de
fomento, cooperativas de crédito e confederações de serviço. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
§ 3º Considerando a natureza e o porte da instituição, bem
como a complexidade e os riscos envolvidos na autorização, o Banco Central do
Brasil poderá, caso julgue necessário, divulgar informações adicionais às previstas
neste artigo, incluindo aquelas dispensadas nos termos dos §§ 1º e 2º.
§ 4º Os prazos para apresentação de objeções por parte do
público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput
serão definidos pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DO
CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA
Art. 8º Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I - controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto
com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos
de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a
75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada:
a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou
b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de
forma indireta, desde que figure no último nível dos ramos da cadeia de
controle da instituição e seus controladores não sejam passíveis de
identificação na forma prevista neste inciso;
II - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por
acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da
instituição, de forma direta ou indireta;
III - detentor de participação qualificada: pessoa natural ou
jurídica que, não sendo controlador, detenha:
a) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento)
ou mais do capital votante da instituição;
b) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou
mais do capital total da instituição, quando esse capital não consistir
integralmente de capital votante;
c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista
na alínea "a" ou na alínea "b"; ou
d) participação no capital de pessoa jurídica controladora da
instituição, no percentual previsto na alínea "a" ou no percentual
previsto na alínea "b".
§ 1º Considera-se no último nível de ramo da cadeia de
controle da instituição, nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior
responsável pela consolidação global do grupo financeiro.
§ 2º As definições de controlador e de detentor de
participação qualificada aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.
§ 3º Nos casos em que o controle da sociedade não seja
identificado segundo os critérios mencionados nos incisos I e II do caput,
o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os
controladores, entre eles:
I - a maioria de votos nas deliberações da reunião ou
assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou
II - a efetividade na condução dos negócios sociais.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de
acordo de acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do
controle societário, direto ou indireto.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual
atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.
Art. 9º A participação societária direta que implique
controle das instituições referidas no art. 1º somente pode ser exercida por:
I - pessoas naturais;
II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
III - instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no
exterior; ou
IV - pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto
social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Admite-se a participação no controle das instituições
de que trata o art. 1º de pessoas sem fins lucrativos que, na data de entrada
em vigor desta Resolução, já participem do controle de instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às:
I -
agências de fomento;
II - instituições constituídas antes de 28 de novembro de
2002, enquanto perdurar a estrutura de controle existente naquela data.
Art. 10. O controle societário de sociedades de crédito
direto e de sociedades de empréstimo entre pessoas, além das hipóteses
previstas no art. 9º, pode ser exercido por fundo de investimento:
I - de forma isolada, somente na modalidade indireta, por
intermédio de pessoa jurídica sediada no país que tenha por objeto social
exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
II - em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Banco Central
do Brasil poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio
líquido.
§ 2º O fundo de investimento constituído no exterior somente
pode exercer o controle na forma prevista no inciso I do caput se houver
autoridade supervisora responsável por sua fiscalização.
Art. 11. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito e às associações de poupança e empréstimo.
Art. 11. O disposto neste Capítulo
não se aplica às cooperativas de crédito, às confederações de serviço e às
associações de poupança e empréstimo. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
CAPÍTULO V
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS E DA
ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE
PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA
Art. 12. Na comprovação do cumprimento do requisito de
reputação ilibada, mencionado no inciso VI do art. 2º, deverá ser considerada a
existência de:
I - processo criminal ou inquérito policial;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação
com o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro;
III - processo relativo à insolvência, liquidação,
intervenção, falência ou recuperação judicial;
IV - inadimplemento de obrigações; e
V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas
no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e
as circunstâncias de cada caso.
Art. 13. A comprovação do atendimento do requisito de
capacitação técnica dos administradores, mencionado no inciso VIII do art. 2º,
envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das
funções, compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos
incorridos pela instituição.
Parágrafo único. A comprovação de capacitação técnica
mencionada no caput é dispensada nos casos de administrador com mandato
em vigor na própria instituição ou em outra instituição integrante de
conglomerado prudencial de que participe, desde que anteriormente autorizado
pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa autarquia.
Art. 14. São condições para o exercício dos cargos em órgãos
estatutários ou contratuais e da assunção da condição de controlador ou de
detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 1º,
além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:
I - ser residente no País, para os cargos de direção;
II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por
crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a
propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o
exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização,
companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores
Mobiliários; e
IV - não estar declarado falido ou insolvente.
Art. 15. Os estatutos ou contratos sociais das instituições a
que se refere o art. 1º deverão conter cláusula explicitando que o mandato dos:
I - ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários ou
contratuais, à exceção de órgãos não permanentes, estender-se-á até a posse dos
novos membros eleitos ou nomeados; e
II - administradores eleitos será por prazo determinado, não
superior a quatro anos, admitida a reeleição, no caso de instituições
constituídas sob a forma de sociedade limitada.
Art. 16. Caso o eleito ou nomeado para cargo em órgãos
estatutários ou contratuais não seja autorizado pelo Banco Central do Brasil, a
instituição deverá, no prazo de trinta dias contado da data em que a decisão de
indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do
substituto da pessoa não aprovada.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput
fica dispensada no caso de ser atendida a quantidade mínima de membros para os
respectivos cargos prevista no estatuto ou contrato social.
Art. 17. O afastamento temporário de membro de órgão
estatutário ou contratual, determinado por ocasião de processo administrativo
sancionador instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado
do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá determinar o
afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em
vigor caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem
o descumprimento do requisito referido no inciso VI do art. 2º e das condições
previstas no art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO
ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 19. Com relação aos pedidos de autorização de que trata
esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base
para o pedido foram alterados no curso do processo;
b) houver descumprimento dos prazos previstos na
regulamentação em vigor;
c) identificar que não foram atendidas as exigências para
complementar a instrução do processo, no prazo estabelecido;
d) deixarem os controladores, os detentores de participação
qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas de crédito, ou os
administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para
entrevista; ou
d) deixarem os controladores, os
detentores de participação qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas
de crédito e de confederações de serviço, ou os administradores de atender a
convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)
e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na
regulamentação vigente.
II - indeferir, caso venha a apurar:
a) circunstância que possa afetar a reputação dos ocupantes de
cargos em órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores ou dos
detentores de participação qualificada;
b) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos
apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos
ou dados apurados na análise; ou
c) não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições
estabelecidas nesta Resolução, ou a não comprovação pelos interessados do
atendimento desses requisitos ou condições.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput,
o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos
interessados para manifestação.
Art. 20. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de
autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as
circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:
I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos
apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos
ou dados apurados; ou
II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar
a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as
aprovações e autorizações.
§ 1º No caso de transferência de controle, de reorganização
societária, da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação
qualificada e na ocorrência de uma das situações previstas no caput, o
Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada,
inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação.
§ 2º Nas hipóteses descritas no caput, o Banco
Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a
irregularidade apurada.
§ 3º O órgão de registro competente será comunicado da
medida adotada pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 21.
O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - a
pedido da instituição; e
II -
de ofício, pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Na
hipótese de extinção da instituição decorrente de fusão, cisão total ou
incorporação, ficam dispensados os procedimentos relativos ao
cancelamento de autorização para funcionamento, desde que a sociedade resultante ou
sucessora seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O
Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso
I do caput à liquidação ou transferência das operações privativas ou permitidas
à instituição em razão da respectiva autorização.
§ 3º A dissolução da
sociedade ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua
descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o
cancelamento da respectiva autorização para funcionamento, na forma do inciso I
do caput.
Art. 22. A instituição deve divulgar a seus clientes, por
meio de seu sítio na internet e em suas dependências, que pretende ingressar
com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento, com antecedência
mínima de trinta dias da data do referido pedido.
Art. 23.
O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o inciso II
do caput do art. 21 desta Resolução quando constatada, a qualquer tempo,
uma ou mais das seguintes situações:
I -
falta de prática habitual da atividade objeto da autorização;
II -
não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do
Brasil;
III -
interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco
Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela
regulamentação em vigor; ou
IV
- descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de
forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 1º O
Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto neste artigo,
deverá:
I -
divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com
vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias;
II -
notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento; e
III - considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade
do sistema financeiro nacional, para a poupança popular e para os credores
operacionais da instituição.
§ 2º
Efetivado o cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil
comunicará ao órgão de registro competente.
§ 3º
No caso de instituição submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o
cancelamento previsto neste artigo ocorrerá no encerramento do regime, exceto
na hipótese de transferência do controle societário da instituição.
CAPÍTULO VIII
DAS
COMUNICAÇÕES
Art. 24. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as
seguintes operações:
I - assunção da condição de detentor de participação
qualificada; e
II - alteração de capital decorrente da conversão de
instrumentos autorizados pelo Banco Central a compor o Capital Complementar ou
o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, de que trata o inciso
I do § 1º do art. 3º.
§ 1º Na ocorrência da situação descrita no inciso I do caput,
o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação,
exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e
VI do art. 2º e das condições de que trata o art. 14.
§ 2º Examinados os aspectos da operação referida no inciso I
do caput e constatado o descumprimento dos requisitos aplicáveis, o
Banco Central do Brasil poderá determinar o seu desfazimento ou a alienação da
participação qualificada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 25. As instituições referidas no art. 1º que forem
constituídas sob forma de sociedade limitada, quando permitido na legislação e
na regulamentação em vigor, deverão prever em seus estatutos ou contratos
sociais que a sociedade será regida supletivamente pela lei das sociedades
anônimas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), inclusive no que diz respeito à retenção de
lucros e à constituição, reversão e utilização de reservas.
Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção
pré-operacional na instituição a fim de avaliar a compatibilidade entre a
estrutura organizacional implementada e os requisitos previstos no art. 2º,
incisos III a V.
Parágrafo único. Constatada incompatibilidade entre a
estrutura organizacional existente e os requisitos previstos no art. 2º,
incisos III a V, o Banco Central do Brasil determinará prazo para correção,
após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido.
Art. 27. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista no caput,
o Banco Central do Brasil considerará o objeto da
autorização, a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e o
risco do negócio.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de
autorização protocolizados no Banco Central do Brasil a partir da entrada em
vigor desse ato normativo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 29. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.166, de 29 de janeiro de 2004;
II - a Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012;
III - a Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013;
IV - a Resolução nº 4.308, de 30 de janeiro de 2014;
V - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.434, de 5 de
agosto de 2015:
a) os arts. 2º a 12;
b) o art. 14;
c) os arts. 47 a 51; e
d) o art. 65;
VI - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.656, de 26
de abril de 2018:
a) os arts. 27 a 41-A: e
b) o art. 43; e
VII - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.721, de 30
de maio de 2019:
a) os arts. 8º e 9º; e
b) os arts. 12 a 21.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de
2022. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.020, de 23/6/2022.)
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil