Vigente Norma
01/08/2023
#76700

Instrução Normativa BCB N° 407

Prorroga prazos para entrega do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) referente a datas-bases de julho a outubro de 2023.

iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 407, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Prorroga as datas-limites de entrega do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica prorrogada a data-limite de entrega do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), das datas-bases de julho de 2023 a outubro de 2023, conforme cronograma a seguir especificado:

I - data-base de julho de 2023: entrega até 05/11/2023;

II - data-base de agosto de 2023: entrega até 20/11/2023;

III - data-base de setembro de 2023: entrega até 05/12/2023;

IV - data-base de outubro de 2023: entrega até 20/12/2023.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

 

NOTA

                            O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.

2.                         Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).

3.                         A presente Instrução Normativa BCB visa prorrogar a data-limite de entrega do documento 2061, das datas-bases de julho a outubro de 2023, tendo em vista o volume dos ajustes e das alterações promovidos no citado documento pela Instrução Normativa BCB nº 356, de 2 de março de 2023, a qual foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 396, de 22 de junho de 2023, tendo sido essa última, alterada pela Instrução Normativa BCB nº 402, de 7 de julho de 2023.

4.                         As citadas INs BCB foram publicadas tendo em vista as alterações promovidas pelas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e 5.077, de 18 de maio de 2023, e pelas Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, 229, de 12 de maio de 2022, 239, de 1º de setembro de 2022, 266, de 25 de novembro de 2022, 303, de 16 de março de 2023, 307, de 23 de março de 2023, 319, de 18 de maio de 2023, 323, 324 e 326, todas de 14 de junho de 2023, e 330, de 27 de junho de 2023, tendo essa última alterado a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015.

5.                         A prorrogação de que trata o parágrafo anterior tem por objetivo conceder prazo hábil para que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por esta Autarquia obrigadas a remeter as informações por meio do documento 2061, adaptem seus sistemas para a confecção do citado documento, já com os ajustes e alterações inclusos. Ressalte-se que a prorrogação do prazo de remessa do documento 2061 (DLO) não desobriga as instituições do cumprimento dos comandos estabelecidos nas citadas Resoluções, desde as suas vigências.

6.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III (ato normativo considerado de baixo impacto). Assim, com base no citado inciso do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Material consultado via Okai.