RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera
a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao
ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira,
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base no art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII
e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a
Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
I - no Anexo III para indicação da finalidade da
operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
II
- no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em
outras moedas;
III - no Anexo V para
a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais
internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX).
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada
pelo cliente relativa à operação de câmbio.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º
............................................................................................................
I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a
classificação de operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o
Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio, ou de operação especial; e
II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente
para envio ao Banco Central do Brasil.” (NR)
“TÍTULO V
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)”
(NR)
“Art. 50. As
operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes
para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes de
prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na
forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando
requerida.
.........................................................................................................................
§ 3º As
informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º
devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição
do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação
de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida instituição
ou da movimentação em conta em reais de não residente.” (NR)
“Art. 52. ..........................................................................................................
Parágrafo único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
II - no caso de saque no exterior ou de aquisição
de bens e serviços do exterior efetuados com cartão de uso internacional, o
prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das
operações de que trata o caput:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 68. ..........................................................................................................
I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua
avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do
cliente e as características da operação; e
II - deve manter à disposição do Banco Central do
Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do
exercício em que ocorra a movimentação, as informações e documentos
comprobatórios que tenham sido coletados.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 68-A. No
caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata
este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a
informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II,
devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que
permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos
III, IV ou V, conforme o caso.
§ 1º Devem
também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação
efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação
de vínculo com o cliente.
§ 2º A pedido
do cliente:
I - é facultada a utilização da lista de códigos
constante do Anexo IV para movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), mediante concordância da instituição mantenedora;
II - a instituição mantenedora deve ajustar informação
já prestada pelo cliente relativa à movimentação.
§ 3º As
instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por
meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta
classificação da finalidade da movimentação.” (NR)
“Art. 80.
..........................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se
aplica à movimentação que necessite ser informada em sistema de prestação de
informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que
as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil
após o cliente informar a finalidade da movimentação.” (NR)
Art. 2º Os
Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022, passam a
vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução
BCB nº 277, de 2022:
I - o inciso III do art. 5º;
II - o inciso III do art. 68;
III - os §§ 1º e 2º do art. 80; e
IV - o Anexo IX.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO
BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES
MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser
informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se refere a
contratação, a alteração ou a cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de
compra ou de venda de moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação;
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do recebedor no
exterior, se houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador
ou o recebedor no exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de
câmbio, se houver;
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se
houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se
houver;
XX - outras informações que o Banco Central do Brasil
requisitar.” (NR)
ANEXO II À RESOLUÇÃO
BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB
Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES
A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM
CONTAS EM REAIS TITULADAS POR NÃO RESIDENTES
(1)
Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para
o exterior de interesse de terceiro:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final.
(2) Movimentação
relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior
de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente for
residente, além das informações estabelecidas em (1):
I -
finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a movimentação tiver
valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II -
número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação,
conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu
valor, necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de
capital estrangeiro do Banco Central do Brasil.
(3)
Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de
movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de
conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional
reconhecido pelo Governo brasileiro.” (NR)
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de
terceiros.
Finalidade | Código | Viagem internacional | 32999 | Doação ou outra transferência
sem contrapartida | 37994 | Transferência entre
contas da mesma pessoa natural ou jurídica | 67995 | Compra ou venda de mercadoria | 12995 | Compra ou venda de serviço |
| Serviço de computação e de informação | 46002 | Serviço de negócio | 46978 | Outro serviço | 46992 | Crédito externo |
| Principal | 72980 | Juros | 72997 | Demais | 91992 |
” (NR) |
ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº
277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação da finalidade da operação
de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de
movimentação de valor superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros Comércio de bens
Finalidade | Código | Exportação |
| Recebimento antecipado |
| até 360 dias | 12108 | mais de 360 dias | 12115 | Recebimento posterior |
| até 360 dias | 12122 | mais de 360 dias | 12139 | Importação |
| Pagamento antecipado |
| até 180 dias | 12407 | de 181 até 360 dias | 12414 | mais de 360 dias | 12421 | Pagamento posterior |
| até 180 dias | 12438 | de 181 até 360 dias | 12445 | mais de 360 dias | 12452 | Operações de back to back | 12029 | Ativos virtuais | 12186 | Comércio de mercadorias sem trânsito aduaneiro no
Brasil | 12823 |
Transportes
Finalidade | Código | Fretes |
| Sobre
exportação | 22301 | Sobre importação | 22318 | Fretamento de meios de transporte com tripulação | 22325 | Passagens | 22332 | Outras receitas e despesas
de transporte | 22349 |
Seguros
Finalidade | Código | Seguro de
frete/transporte de exportação e de importação | 27100 | Demais seguros e
resseguros |
| Prêmio | 27117 | Indenização | 27124 |
Viagens internacionais
Finalidade | Código | Viagem internacional | 32999 |
Transferências unilaterais
Finalidade | Código | Manutenção de
residentes | 37303 | Impostos | 37028 | Contribuições e
benefícios de seguridade social | 37310 | Contribuições e
benefícios de fundos de pensão | 37327 | Doações e cooperação
internacional | 37334 | Patrimônio | 37217 | Outras
transferências unilaterais | 37358 |
Serviços diversos e outros
Finalidade | Código | Serviços técnicos, profissionais e administrativos
|
| Serviços postais e courier | 47001 | Serviços de telecomunicações | 47018 | Serviços de computação e de informação | 46002 | Serviços financeiros | 46019 | Pesquisa e desenvolvimento | 47063 | Reparos, manutenção e assistência técnica | 46026 | Agricultura, mineração, tratamento de resíduos e
despoluição e serviços relacionados | 46033 | Serviços de manufatura | 47111 | Serviços relacionados a gestão e jurídicos | 46040 | Audiovisuais e serviços relacionados | 47173 | Serviços de engenharia/arquitetura e outros
serviços técnicos, profissionais e administrativos | 46057 | Construção | 46105 | Marcas registradas e franquias – Cessão | 46112 | Patentes e tecnologia – Cessão | 46129 | Marcas, franquias, patentes e tecnologia – Direito
de utilização | 46136 | Direitos autorais |
| Licença para cópia e distribuição |
| programas de computador | 47551 | Outros | 47568 | Cessão ou uso |
| programas de computador | 47575 | Outros | 47582 | Comissões e outras despesas sobre transações
comerciais | 47609 | Serviços pessoais, culturais, de saúde, de educação
e de entretenimento |
| Jogos e apostas | 46150 | Demais | 46167 | Receitas e despesas governamentais | 46198 | Outros |
| Salários e outras compensações | 47908 | Aluguel de imóveis e de equipamentos | 46208 | Direitos econômicos e federativos de atletas profissionais | 47922 | Créditos de carbono/direitos de emissão | 47939 | Compra e venda de imóveis | 46215 | Reembolsos por serviços prestados ou recebidos –
empresas de mesmo grupo econômico | 46222 | Cessão de créditos | 46239 | Indenizações não relacionadas a seguro | 46246 |
Rendas de capitais
Finalidade | Código | Mercado financeiro
e de capitais |
| Ações e fundos de
investimento |
| dividendos/distribuição
de lucros e juros sobre capital próprio | 52027 | Títulos de dívida |
| juros de títulos
no País | 52106 | juros de títulos -
mercado externo | 52113 | ágios e deságios
no lançamento ou na recompra de títulos brasileiros | 52144 | Empréstimos,
financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis
financeiros |
| Juros sobre
operações relacionadas a comércio exterior | 52429 | Juros sobre demais
operações | 52436 | Investimento
direto |
| Dividendos/distribuição
de lucros e juros sobre capital próprio | 52443 | Depósitos |
| Juros sobre
depósitos | 52508 |
Capitais brasileiros
Finalidade | Código | Mercado financeiro
e de capitais |
| Ações | 67005 | Fundos de
investimento | 67043 | Brazilian
Depositary Receipts (BDR) | 67050 | Títulos de
dívida |
| até 360 dias | 67108 | mais de 360 dias | 67115 | Derivativos |
| prêmios de opções
e ajustes periódicos | 67201 | depósito e resgate
de margens, garantias e colaterais | 67218 | Empréstimos,
financiamentos, antecipações, linhas de crédito e arrendamentos mercantis
financeiros - de gastos locais ou não relacionados a
operações de comércio exterior |
| até 360 dias | 67438 | mais de 360 dias | 67445 | Investimento
direto |
| Relacionado a
fusão ou aquisição | 67476 | Demais | 67483 | Depósitos | 67531 | Outros |
| Participação do
Brasil no capital de organismos internacionais | 67919 |
Capitais estrangeiros
Finalidade | Código | Mercado financeiro e de capitais |
| Ações | 72007 | Fundos de investimento | 72045 | Depositary Receipts (DR) | 72090 | Títulos no País | 72117 | Títulos no mercado externo |
| até 360 dias | 72124 | mais de 360 dias | 72131 | Derivativos |
| prêmios de opções e ajustes periódicos | 72241 | depósito e resgate de margens, garantias e colaterais | 72210 | Outros | 72296 | Empréstimos, financiamentos, antecipações, linhas de crédito e
arrendamentos mercantis financeiros - de
gastos locais ou não relacionados a operações de comércio exterior |
| até 360 dias | 72423 | mais de 360 dias | 72430 | Investimento direto |
| Relacionado a fusão ou aquisição | 72447 | Demais | 72454 | Depósitos | 72533 |
Grupo (Eliminado)” (NR) |
ANEXO V À RESOLUÇÃO
BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº
277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação da finalidade para operação própria de
instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para
operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de
instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação
especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.
Finalidade | Código | Arbitragens |
| Operações no País |
| - liquidação pronta | 80013 | - liquidação futura | 80518 | Operações no exterior |
| - liquidação pronta | 83034 | - liquidação futura | 83058 | Troca de câmbio manual por sacado / sacado por manual |
| Operações no País | 86017 | Operações no exterior | 86024 | Operações entre instituições no País |
| Interbancário |
| - liquidação pronta e futura | 90302 | - liquidação a termo | 90357 | Com ouro |
| - liquidação pronta | 93017 | - liquidação futura | 93024 | Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a
reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior | 90500 | Operações com o Banco Central do Brasil |
| Coberturas específicas | 95503 | Compras de mercado ao Banco Central | 95620 | Repasses específicos | 95008 | Repasses obrigatórios | 95204 | Vendas de mercado ao Banco Central | 95101 | Serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) |
| Aquisição de bens e de serviços |
| - cartão de uso internacional | 34014 | - demais soluções de pagamento digital |
| - ativos virtuais | 34038 | - jogos e apostas | 34045 | - outros | 34052 | Transferências unilaterais | 34155 | Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma
titularidade | 34124 | Saques | 34131 | Operações especiais |
| Agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo - operações com instituições
autorizadas a operar em câmbio | 33606 | Vales e reembolsos postais internacionais | 37097 | Ingressos de moeda estrangeira com
valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos
recursos a pessoas naturais | 37114 | Operações com ouro-instrumento cambial | 67933 | Movimentações no País em contas em
reais de não residentes em contrapartida a operações de câmbio | 72612 | Assunção de dívidas | 99176 | Pagamento da dívida externa para
aplicação em projetos ambientais | 99183 | Outras | 99200 | Encadeamento Proex | 99217 | Encadeamento BNDES-Exim | 99224 | Alienação de moeda estrangeira
apreendida | 99303 | Obrigações vinculadas a operações
interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou perdas em
aplicações financeiras no exterior | 99509 | Depósitos no Banco Central do Brasil | 99671 |
|
Grupo (Eliminado)” (NR)
ANEXO VI À RESOLUÇÃO
BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos
de classificação complementares para envio ao Banco
Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
Campo | Código | Finalidade |
| Ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro
inferior a R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final for
residente | 72629 | Operação de câmbio com cliente não residente
diferente do pagador ou recebedor não residente ou ordem de pagamento em
reais de interesse de terceiro com remetente não residente diferente do
destinatário final não residente | 99406
| Aval |
| Não requerido pela regulamentação | N | Pagador ou recebedor no exterior |
| Registro de operações no mercado interbancário | 66 | Classificação não requerida pela regulamentação | 67 | Vínculo do
cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior |
| Classificação
não requerida pela regulamentação | 67 | Cliente |
| Classificação não requerida pela regulamentação | 67 | Grupo |
| Ordens de pagamento em reais – terceiros | 60 | Classificação
não requerida pela regulamentação | 67 | Sandbox regulatório | 88 |
|
” (NR)