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Altera regras sobre operações de câmbio e movimentações em contas de não residentes, incluindo classificações e informações exigidas.
RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
“Art. 4º ............................................................................................................
I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
II - no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX).
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à operação de câmbio.
................................................................................................................” (NR)
II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente para envio ao Banco Central do Brasil.” (NR)
“TÍTULO V
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)” (NR)
“Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando requerida.
.........................................................................................................................
§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida instituição ou da movimentação em conta em reais de não residente.” (NR)
“Art. 52. ..........................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
II - no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados com cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 68. ..........................................................................................................
I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação; e
II - deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a movimentação, as informações e documentos comprobatórios que tenham sido coletados.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 68-A. No caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II, devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III, IV ou V, conforme o caso.
§ 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente.
§ 2º A pedido do cliente:
I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante concordância da instituição mantenedora;
II - a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à movimentação.
§ 3º As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação da finalidade da movimentação.” (NR)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação que necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022, passam a vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução BCB nº 277, de 2022:
I - o inciso III do art. 5º;
II - o inciso III do art. 68;
III - os §§ 1º e 2º do art. 80; e
IV - o Anexo IX.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação;
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver;
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;
XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar.” (NR)
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
“ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS TITULADAS POR NÃO RESIDENTES
(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final.
(2) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o remetente for residente, além das informações estabelecidas em (1):
I - finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a movimentação tiver valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II - número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação, conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu valor, necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil.
(3) Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.” (NR)
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros.
” (NR) |
ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação da finalidade da operação de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de valor superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros Comércio de bens
Transportes
Seguros
Viagens internacionais
Transferências unilaterais
Serviços diversos e outros
Rendas de capitais
Capitais brasileiros
Capitais estrangeiros
Grupo (Eliminado)” (NR) |
ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida.
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Grupo (Eliminado)” (NR)
ANEXO VI À RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 “ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
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” (NR)
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