RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº
277, de 31/12/2022.
Altera a
Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº
3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras
providências, a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta,
no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital
estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, e a Circular nº
3.690, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a classificação das
operações no mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos considerando as
inovações tecnológicas e os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos
e transferências internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de setembro de 2021, com base no art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10,
inciso VII, 11, inciso III, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 9º, incisos II,
IX e XII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no
art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, no art. 4º da Resolução
nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, e na Resolução CMN nº 4.942, de 9 de
setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º A Circular nº 3.691, de 16 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Esta Circular trata das disposições
normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio tratado pela Resolução
nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que engloba:
I
- as operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento
cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre
residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com
sede no exterior;
II
- os serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos
do Capítulo VII do Título IV desta Circular; e
III
- as transferências postais internacionais.” (NR)
“Art.
8º É permitido às pessoas físicas e
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações
com o exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado de câmbio
ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando
for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em
vigor, em especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013.” (NR)
“Art. 11. Os pagamentos ao exterior e os recebimentos
do exterior devem ser efetuados por meio de instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação
e nesta Circular.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 12.
..........................................................................................................
Parágrafo único. A ordem de pagamento não cumprida no exterior
deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem,
utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e
código de grupo específico, cabendo à instituição comunicar o fato ao referido
tomador no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data em que a
instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu
correspondente no exterior.” (NR)
“Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio, bem como os prestadores de serviço de pagamento ou transferência
internacional e as empresas que realizam transferências postais internacionais,
devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação cambial.” (NR)
“Art.
19-A. Na operação de compra ou de venda
de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve
ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de
pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de
pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente
em virtude de sua adesão ao Pix.
§
1º O recebimento ou a entrega do
contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por meio de
cheque, na forma de sua regulamentação.
§
2º A utilização de conta de pagamento
pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.
§
3º Quando não ultrapassar R$10.000,00
(dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que
trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso
no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 2º.” (NR)
“Art. 22-A.
É vedado à instituição de pagamento
autorizada a operar no mercado de câmbio receber ou entregar moeda em espécie,
nacional ou estrangeira, em operação de compra ou de venda de moeda estrangeira
realizada com cliente.” (NR)
“Art. 32-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural
destinatária final dos recursos, deve observar que:
a) as condições da ordem de
pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o
preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa
natural destinatária final no Brasil;
b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira,
a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até
três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa
natural destinatária final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito
ou de pagamento pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de
sua adesão ao Pix;
c) o valor da entrega é limitado a
R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e
d) no caso de entrega dos reais em
espécie, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve adotar em relação
à pessoa natural destinatária final dos recursos os procedimentos destinados a
clientes previstos no art. 18 desta Circular, bem como manter em seu poder
cópia da documentação de identificação da pessoa natural;
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
33. As autorizações para a realização de
operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do
Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como
emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou
credenciador.” (NR)
“Art. 34. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País
e arbitragens com o exterior;
IV
- agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que
trata o art. 36: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
V
- instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, vedadas operações envolvendo moeda
em espécie, nacional ou estrangeira:
a)
operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00
(cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e
b)
operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País
e arbitragens com o exterior.
§
1º Observados, em cada parcela, os
limites de valor estabelecidos neste artigo, é facultada a realização de
operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas
em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda os
citados limites.
§
2º Os limites de valor estabelecidos
neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio de que tratam os arts.
32-A e 143-A em que a instituição autorizada a operar em câmbio seja a
compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o
cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.”
(NR)
“Art. 34-A.
As instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio podem realizar o ingresso no País e a saída do País de moeda
nacional e de moeda estrangeira, ressalvadas restrições existentes em
regulamentação específica envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira.”
(NR)
“Art. 35. Para ser autorizada a operar no mercado de
câmbio, a instituição deve indicar diretor responsável pelas operações
relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar projeto, nos termos fixados pelo
Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais
básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação
cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998.” (NR)
“Art. 38. As instituições a que se refere o art. 34,
exceto as previstas nos incisos IV e V, podem conduzir operações de câmbio por
meio de posto de atendimento, em caráter permanente ou provisório, observada a
regulamentação específica.” (NR)
“Art.
39. As instituições a que se refere o
art. 34, exceto as previstas nos incisos IV e V, quando autorizadas a operar no
mercado de câmbio, podem contratar correspondentes em operações de câmbio, na
forma da regulamentação sobre correspondentes no País.
§ 1º A instituição
contratante de que trata o caput
deve seguir as disposições da regulamentação sobre correspondentes no País, no
que couber, bem como manter em seu poder a cópia da documentação de
identificação dos clientes das operações conduzidas pela empresa contratada,
nas condições previstas no Título IV, Capítulo VI.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
59. As agências de turismo que ainda
detenham autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de
câmbio devem enviar as informações referentes às suas operações na forma e no
prazo por ele definidos.”
(NR)
“Art.
70. ..........................................................................................................
Parágrafo
único. A liquidação no mesmo dia da contratação
de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie,
em cheques de viagem e para o aporte e a retirada de recursos em moeda
estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso
internacional.” (NR)
“Art. 88.
..........................................................................................................
Parágrafo
único. É permitida às agências de
turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio a aquisição, para
suprimento de recursos, de moeda estrangeira em instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, caso em
que a instituição vendedora deverá emitir o contrato de câmbio e registrar a
operação no Sistema Câmbio.” (NR)
“Art. 92. Os contratos de câmbio de exportação são
liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a
represente à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a qual
tenham sido celebrados.” (NR)
“Art. 93. ..........................................................................................................
I
- mediante crédito em conta de depósito ou de pagamento no exterior mantida em
instituição financeira pelo próprio exportador;
II
- mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor;
III - por meio de transferência
internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do
exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor;
IV
- mediante serviço de pagamento ou
transferência internacional prestado nos termos do Capítulo VII do Título IV
desta Circular; ou
V
- mediante transferência postal internacional.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
108. O pagamento da importação
brasileira, em reais ou em moeda estrangeira, deve ser amparado em documentação
com previsão de pagamento.
.........................................................................................................................
§
2º O pagamento de importação brasileira
em reais, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em
reais para crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda
nacional mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de titularidade do legítimo credor.”
(NR)
“Art.
116. Nas operações ligadas a despesas
comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de
documentos à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode,
mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de
demonstrativo, indicando finalidade, documentos e valores, assinado pelo
cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os
documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano
subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência
internacional em reais, para apresentação à referida instituição, quando
solicitada.” (NR)
“Art. 121. No caso de compra de moeda estrangeira por
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou de transferência
internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente,
domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no
País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações
não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, as
operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza “72904 - Capitais
Estrangeiros - Outros - Aquisição de mercadorias entregues no país”, observado
que, na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 (trezentos
e sessenta) dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve:
................................................................................................................”
(NR)
“TÍTULO IV
.........................................................................................................................
CAPÍTULO
VII
SERVIÇO
DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (eFX)
Seção
I
Disposições
gerais”
(NR)
“Art.
143-A. Para efeitos desta Circular, é
considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por
meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais
realizada na forma prevista nesta Circular, viabiliza:
I
- aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:
a)
de forma presencial; ou
b)
mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e
integrada a plataforma de comércio eletrônico;
II
- transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
III
- transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma
titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:
a)
conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB
exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; e
b)
conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior
sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo
financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada;
IV
- saque no País ou no exterior.
§
1º Não são admitidos fracionamentos de
operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de utilização de
prerrogativa prevista neste Capítulo.
§
2º O eFX somente pode ser prestado:
I
- pelas instituições mencionadas no
art. 33 desta Circular, independentemente de autorização para operar no mercado
de câmbio; e
II
- por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de
bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio
para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.” (NR)
“Art.
143-B. As operações de câmbio e as
transferências internacionais em reais para viabilizar pagamentos e
recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma
individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Circular, e devem ser classificadas
com o uso dos códigos de fato-natureza do Anexo XX à Circular nº 3.690, de 16
de dezembro de 2013.
§
1º É vedado qualquer tipo de compensação
envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput.
§
2º A instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve:
I
- manter os dados cadastrais da instituição não autorizada;
II
- ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de
que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles
internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na
regulamentação cambial.
§
3º As informações e os documentos
necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos, pela
instituição autorizada a operar em câmbio, à disposição do Banco Central do
Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da última operação de compra
ou venda de moeda estrangeira ou de transferência internacional em reais
realizada por meio da referida instituição.” (NR)
“Art.
143-C. As informações relativas aos
pagamentos e transferências de que trata este Capítulo devem ser prestadas ao
Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art.
143-D. O prestador de eFX deve
assegurar-se de que seu cliente no País foi informado de forma clara e
tempestiva sobre:
I
- as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;
II
- a natureza e as condições do serviço prestado; e
III
- as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o
instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de
eFX.
Parágrafo
único. O prestador de eFX deve ser capaz
de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às
responsabilidades e condições de que trata o caput.” (NR)
“Art.
143-E. O prestador de eFX deve
assegurar-se que seu cliente tenha acesso a demonstrativo ou fatura das
operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação, incluindo sua
data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada
pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às
transferências realizadas.
§
1º No caso de operações denominadas em
moeda estrangeira, o demonstrativo ou fatura deve conter ainda a identificação
da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da operação.
§
2º No
caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior por
meio de cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda:
I
- discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:
a)
o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;
b)
a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada
operação; e
c)
o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea “a”
deste inciso, utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea “b” deste
inciso;
II
- até as 10h, horário de Brasília:
a)
tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de
conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior
aplicada na conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus
clientes; e
b)
publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de
conversão de que trata a alínea “a” deste inciso.” (NR)
“Art.
143-F. Aplicam-se as seguintes regras ao
cartão e a outros meios de pagamento eletrônico de uso internacional, com
valores em moeda estrangeira previamente aportados no País:
I
- a utilização deve ser exclusiva para saques no exterior e para aquisição de
bens e serviços do exterior;
II
- as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de
recursos previamente aportados;
III
- é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira;
e
IV
- é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a
conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.” (NR)
“Seção
II
Entrega
e recebimento de reais no País em operações realizadas por meio de prestador de
eFX”
(NR)
“Art.
143-G. O pagamento ou o recebimento no
País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser
realizado exclusivamente em reais.
§
1º O valor em reais de que trata o caput
é final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão
subsequente.
§
2º A taxa de conversão para reais da
operação ou de eventual devolução de recursos deve referir-se à data do
respectivo evento, observado que se o pagamento de reais pelo cliente ao
prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o prestador de eFX
pode ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das obrigações pelo
valor equivalente em reais no dia do respectivo pagamento, condicionada à
expressa aceitação do cliente.” (NR)
“Art.
143-H. Nos pagamentos ou transferências
internacionais a partir do País, a entrega de reais pelo cliente ao prestador
de eFX deve ser realizada a partir de:
I
- conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB
exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; ou
II
- boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no
País e como beneficiário o prestador de eFX.” (NR)
“Art.
143-I. Nos pagamentos ou transferências
internacionais a partir do exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX
ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta de depósito ou de
pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em
virtude de sua adesão ao Pix.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de recursos
realizadas no País utilizando-se cartão ou outro meio de pagamento eletrônico
de uso internacional emitido no exterior.” (NR)
“Art. 161. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições
financeiras no exterior.” (NR)
“Art. 168. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, observadas as disposições deste Título,
podem ser titulares de:
I
- contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio;
II
- contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, mantidas em
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§
1º As contas em moeda nacional de
residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características
que as diferenciem das demais contas, de modo a permitir sua pronta
identificação.
§
2º É obrigatório o cadastramento no
Sisbacen das:
I
- contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco
depositário dos recursos;
II
- contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, pela instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver
movimentação:
a)
em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de valor
igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); ou
b)
decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros,
independentemente do valor.
§
3º O cadastramento a que se refere o §
2º deve ser efetuado até o segundo dia útil posterior à:
I
- abertura da conta, na situação de que trata o inciso I do § 2º; ou
II
- movimentação de que trata o inciso II do § 2º.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 175. Podem ser livremente convertidos em moeda
estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios
existentes nas contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior,
vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de
terceiros.” (NR)
“Art. 177. É vedada a utilização das contas em moeda
nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior para a realização
de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
§
1º Excetua-se o disposto no caput no caso de utilização de conta de
depósito em moeda nacional titulada por instituição bancária do exterior para a
realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros,
utilizando-se código de grupo específico, quando destinado ao cumprimento de
ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio com código de grupo “60 - Ordens de pagamento em
reais – Terceiros”, observado que em tais situações o banco mantenedor de
referida conta deve informar ao Banco Central do Brasil:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 178. ........................................................................................................
I
- ingressos de recursos no País: os débitos efetuados em contas de depósito ou
de pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se
tratar de movimentação direta entre duas contas de que trata este Título;
II
- saídas de recursos do País: os créditos efetuados em contas de depósito ou de
pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos
provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta de que
trata este Título.” (NR)
“Art. 179. A instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio mantenedora da conta de residente, domiciliado ou com sede no
exterior deve informar ao Banco Central do Brasil o crédito ou o débito:
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
181-A. A movimentação em conta em moeda
nacional de que trata este Título superior a R$10.000,00 (dez mil reais) deve
ter como contrapartida crédito ou débito à conta de depósito ou de pagamento
mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que
integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.
§
1º A movimentação de que trata o caput
pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na forma de sua
regulamentação.
§
2º É vedada a movimentação de que trata
o caput em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-paga.
§
3º Observado o § 2º, a movimentação em
conta de que trata este Título de valor que não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil
reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive espécie.” (NR)
“Art.
181-B. A movimentação em conta de
pagamento pré-paga de que trata este Título é limitada a R$10.000,00 (dez mil
reais), excetuada a movimentação em contrapartida a operação de compra ou de
venda de moeda estrangeira.” (NR)
“Art.
183. Nas contas em moeda nacional
tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional
reconhecido pelo Governo brasileiro, a movimentação de qualquer valor pode ser
feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em
uso no mercado financeiro.
§
1º Os débitos e os créditos às contas em
moeda nacional tituladas por embaixadas e repartições consulares estão
dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da
transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos
apropriados de “Serviços Diversos – Receitas e despesas governamentais”.
§
2º Os débitos e os créditos às contas em
moeda nacional tituladas por organismos internacionais reconhecidos pelo
Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 185. A instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio, recebendo instruções para movimentação em conta de depósito ou de
pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, sem o atendimento ao contido
neste Capítulo, não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos
regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento,
caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.” (NR)
“Art.
186. Nas movimentações em contas de
depósito em moeda nacional de que trata este Capítulo, relativamente às
aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos
a prazo no próprio banco depositário da conta, a operação deve ser classificada
sob o código de natureza “72605”, observado que em qualquer caso a destinação
ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo “Outras
Especificações” da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o
art. 179.”
(NR)
Art. 2º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências para o exterior
em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação
nas modalidades tratadas neste Título, observar as disposições específicas de
cada Capítulo.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências ao exterior por
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para
constituição de disponibilidade no exterior.” (NR)
“Art. 8º Para os fins das disposições deste Capítulo,
“disponibilidade no exterior” é a manutenção por pessoa física ou jurídica,
residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta de depósito ou
conta de pagamento mantida em seu próprio nome em instituição no exterior
sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo
financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada.
Parágrafo único. Quando da realização de transferências
destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado
no campo “Outras especificações” do contrato de câmbio o número da conta e o nome
da instituição no exterior.” (NR)
“Art. 10. Podem ser objeto de aplicação no exterior as
disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:
.........................................................................................................................
§ 2º Nas aplicações tratadas neste artigo, as
instituições de que trata o caput devem gerenciar adequadamente os
ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus
compromissos e atender ao interesse dos clientes.” (NR)
“Art. 12. As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências de recursos
para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária,
direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica
sobre o assunto.” (NR)
Art. 3º Os Anexos IV, XVII e XIX da Circular nº 3.690,
de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 4º A Circular nº 3.690, de 2013, passa a vigorar
acrescida do Anexo XX, na forma do Anexo IV desta Resolução.
Art.
5º Ficam revogadas as seguintes
disposições da Circular nº 3.691, de 2013:
I
- os incisos I, II e III do art. 8º;
II
- os arts. 19, 20, 21 e 22;
III - o parágrafo único do art. 34;
IV
- os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 59;
V
- os arts. 60 e 61;
VI
- o § 3º do art. 63;
VII
- os incisos I e II do parágrafo único do art. 88;
VIII
- o § 1º do art. 93;
IX
- o art. 117;
X
- o Capítulo V do Título IV;
XI
- o art. 169;
XII
- o art. 171; e
XIII
- os arts. 180, 181 e 182.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de setembro de 2022, quanto à redação dada aos arts. 22-A,
33, 34, incisos IV e V, 38 e 39, caput
e § 1º, da Circular nº 3.691, de 2013; e
I - em 1º de janeiro de 2023, quanto à redação dada aos arts. 22-A,
33, 34, incisos IV e V, 38 e 39, caput e § 1º, da Circular nº 3.691, de
2013; e (Redação
dada, a partir de 1º/9/2022, pela Resolução BCB nº 231, de 27/7/2022.)
I
- em 1º de julho de 2023, quanto à redação dada aos arts. 22-A, 33, 34, incisos
IV e V, 38 e 39, caput e § 1º, da Circular nº 3.691, de 2013; e (Redação dada, a partir de
2/12/2022, pela Resolução BCB nº 268, de 1º/12/2022.)
II - em 1º de outubro de 2021, quanto às demais disposições.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO IV À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações
relativos a viagens internacionais
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO | |
Gastos em viagens internacionais | |
No País
32009 | |
No
exterior - turismo
32016 | |
No exterior - outras
finalidades | 32023 | |
|
|
|
|
|
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO XVII À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2013
Códigos de grupos
GRUPO | Nº CÓDIGO | |
Drawback 30 | |
Exportação em consignação
40 | |
Utilização de seguro de crédito à exportação
42 | |
Conversões e transferências entre modalidades de
capitais estrangeiros
46 | |
Capitais estrangeiros - alterações de
características
47 | |
Devolução de valores
49 | |
Recebimento/pagamento antecipado ‑
exportação/importação ‑ importador 50 | |
Recebimento/pagamento antecipado ‑
exportação/importação ‑ terceiros 51 | |
Recebimento antecipado ‑ exportação ‑ operações
com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias
52 | |
Financiamento à exportação (Res. 3.622) 57 | |
Ordens de pagamento em reais – terceiros
60 | |
Outros | 90 | |
|
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ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO XIX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos relativos a formas de entrega da moeda estrangeira
FORMA DE ENTREGA | Nº CÓDIGO | |
Carta de crédito - à vista
10 | |
Carta de crédito - a prazo
15 | |
Conta de depósito
20 | |
Conta de depósito ou de pagamento do exportador
mantida em instituição financeira no
exterior
22 | |
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
(CCR)
25 | |
Cheque
30 | |
Em espécie e/ou cheques de viagem
50 | |
Cartão pré-pago
55 | |
Teletransmissão
65 | |
Títulos e valores
75 | |
Simbólica | 90 | |
|
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|
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ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO XX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações relativos à prestação de serviço
de pagamento ou transferência internacional (eFX)
NATUREZA DA
OPERAÇÃO
| Nº CÓDIGO | |
Aquisição de
bens e de serviços
| |
Cartão de uso internacional
34014 | |
Demais soluções de pagamento digital
34021 | |
Transferências
unilaterais correntes
34117 | |
Transferência
entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade 34124 | |
Saques | 34131 |
|
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