INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 408, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Altera o
Leiaute e as Instruções complementares relativas a informações de operações de
crédito voltadas a programas emergenciais do documento 3040 - Dados de Risco de
Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março
de 2018.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, na Resolução
CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
R
E S O L V E :
Art. 1º Entram em vigor, a partir da data-base de setembro de 2023, as
novas versões do Leiaute e das Instruções complementares relativas a
informações de operações de crédito voltadas a programas emergenciais do
documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no
documento 3040:
I - no Leiaute:
a) no Anexo 37:
Tipo de Uso Regulatório, inclusão dos domínios:
1.
06, com a descrição “Operações contratadas no âmbito do Programa Desenrola
Brasil (MPV nº 1.176/2023) - Faixa 1”;
2.
07, com a descrição “Operações contratadas no âmbito do Programa Desenrola
Brasil (MPV nº 1.176/2023) - Faixa 2”;
II
- alteração da denominação do documento “Instruções Específicas Covid-19” para
“Instruções complementares relativas a informações de operações de crédito
voltadas a programas emergenciais”.
III
- nas Instruções complementares relativas a informações de operações de crédito
voltadas a programas emergenciais, inclusão dos itens:
1. 11,
com a descrição “Operações renegociadas no âmbito do Programa Desenrola Brasil -
Faixa 1 (MPV 1.176/2023)”
2. 12,
com a descrição “Operações renegociadas no âmbito do Programa Desenrola Brasil -
Faixa 2 (MPV 1.176/2023)”.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O
Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as
operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira
(somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações,
limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições
financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções
previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos
termos da Circular nº 3.870, de 2017. As informações de crédito devem ser
encaminhadas por meio do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito.
2. Em
5 de junho de 2023, foi publicada a Medida Provisória (MPV) nº 1.176, que institui
o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes – Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegociação
de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de
inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso
ao mercado de crédito. Em 27 de junho de 2023 foi publicada a Portaria Normativa
MF nº 634, que estabelece requisitos, condições e procedimentos para adesão ao Desenrola
Brasil, tendo por base a referida MP.
3. A
citada Portaria, estabeleceu regras para as duas faixas de qualificação dos
participantes:
- faixa 1, para dívidas registrada de valor até R$ 5 mil;
- faixa 2, para devedores com renda mensal igual ou inferior a R$
20 mil.
4. Em
13 de julho de 2023, foi publicada a Portaria Normativa MF no
733, que habilitou as instituições financeiras criadas por lei própria ou
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que detenham autorização
para realizar operações de crédito, a oferecer renegociação de dívidas no
âmbito do Programa Desenrola Brasil – Faixa 2, a partir de 17 de julho de 2023.
5. Para
viabilizar o controle no SCR das operações renegociadas com base no programa
Desenrola Brasil, estão sendo criadas 2 informações (domínios) para permitir a
identificação dessas renegociações relativas a cada faixa. Além disso, o
documento “Instruções
complementares relativas a informações de operações de crédito voltadas a
programas emergenciais” também foi alterado visando conter informações
relativas ao programa.
6. A captação das informações sobre operações renegociadas,
permitirá ao Banco Central controlar essas operações, cumprindo o disposto na
citada MPV, bem como municiando o Ministério da Fazenda de informações a
respeito do programa.
7. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a
realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição
de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, referido decreto estabelece as
hipóteses de dispensa de realização de AIR. As alterações aqui implementadas
visam facilitar o controle pelo Banco Central e pelas instituições financeiras
participantes do programa das operações renegociadas, e apresentam um custo
muito baixo para sua implementação. Por isso, a presente Instrução
Normativa BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, qual seja, ato
normativo considerado de baixo impacto. Diante
do exposto e com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020,
entendo que a edição desta IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe
do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)