Norma
23/11/2023

Instrução Normativa BCB N° 421

Altera procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial, incluindo dispensa para certas instituições de pagamento.

Resumo

A Instrução Normativa BCB nº 421/2023 atualiza os procedimentos para envio do Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), alterando a IN BCB nº 311/2022.

📄 Modificações na IN BCB nº 311/2022, que trata da remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP).

💸 Instituições de Pagamento (IPs) dispensadas do RCP:

➡️ Líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 (S4 ou S5).

➡️ Líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 com ativo total ≤ 0,1% do PIB do Brasil.

⏳ IPs em geral ficam dispensadas da elaboração e remessa do RCP para datas-bases até 31 de dezembro de 2024.

🗓️ Para relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, certas informações detalhadas (art. 16, II, 'c' a 'l' da Res. BCB 146/2021) estão dispensadas.

🎯 O envio do RCP é obrigatório a partir da primeira data-base de funcionamento efetivo da instituição.

⚖️ O conceito de "relevância" (Res. CMN 4.924/2021) deve ser aplicado ao reportar "outros eventos relevantes".

🚀 Vigência: 1º de dezembro de 2023.

A Instrução Normativa BCB nº 421, de 23 de novembro de 2023, promove alterações importantes na Instrução Normativa BCB nº 311, de 19 de outubro de 2022. A IN BCB nº 311/2022 estabelece os procedimentos para a remessa semestral do Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), por meio do documento de código 4076, conforme exigido pela Resolução CMN nº 4.911/2021 e pela Resolução BCB nº 146/2021.

As principais modificações introduzidas pela IN BCB nº 421/2023 são:

Referente ao Art. 2º da IN BCB nº 311/2022 (Obrigatoriedade e Dispensa do RCP):

Foi adicionado o § 4º, que dispensa da remessa do RCP as seguintes instituições de pagamento (IPs), conforme o § 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 146/2021:

I - Líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e

II - Líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado conforme o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

O § 5º (novo) esclarece que, para fins do § 4º, o PIB do Brasil a ser considerado é o definido no § 4º do art. 4º da Resolução BCB nº 146/2021.

O § 6º (novo) determina que as informações do RCP devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.

Referente ao Art. 3º da IN BCB nº 311/2022 (Conteúdo do RCP):

O § 1º (novo) estabelece que, para a prestação das informações sobre "outros eventos relevantes" (inciso II, alínea "c" do Art. 3º da IN 311, que se refere ao art. 16, inciso II, alínea "m" da Resolução BCB nº 146/2021), as entidades devem observar o conceito de relevância previsto na estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis (Resolução CMN nº 4.924/2021).

O § 2º (novo), conforme o art. 16, § 3º da Resolução BCB nº 146/2021, dispensa a elaboração e remessa das informações previstas no art. 16, inciso II, alíneas "c" a "l" da referida Resolução para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026.

Referente ao Art. 4º da IN BCB nº 311/2022 (Prazos e Dispensas Adicionais):

Foi adicionado o § 3º, que, conforme o art. 20-A da Resolução BCB nº 146/2021, dispensa as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da elaboração e remessa do RCP para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024.

Outras Alterações:

O Art. 2º da IN BCB nº 421/2023 revoga o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 311/2022 (cujo conteúdo foi redistribuído e atualizado nos novos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo).

Esta Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de dezembro de 2023.