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Altera procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial, incluindo dispensa para certas instituições de pagamento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 421, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 311, de 19 de outubro de 2022, que estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, 82, inciso III, alínea “b”, 91, inciso I, alínea “a”, e 88, incisos I e II, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.924, de 24 de junho de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021, e 197, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 311, de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...………………………………………………………….............................................
…………………………………………………………………………………....................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica às instituições de pagamento, nos termos do § 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 146, de 2021, que sejam:
I - líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e
II - líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, deve-se considerar o PIB do Brasil conforme definido no § 4º do art. 4º da Resolução BCB nº 146, de 2021.
§ 6º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
“Art. 3º .........………………………………………………………….......................................
§ 2º Conforme disposto no art. 16, § 3º da Resolução BCB nº 146, de 2021, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, ficam dispensadas a elaboração e a remessa das informações previstas no art. 16, inciso II, alíneas “c” a “l” da referida Resolução.” (NR)
“Art. 4º ..………………………………………………..............…………................................
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 311, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Chefe do Desig Chefe
do Degef
HAROLD
PAQUETE ESPÍNOLA FILHO BELLINE SANTANA
Chefe
do Desuc Chefe do Desup
NOTA
A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, estabeleceram a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pertencentes a conglomerado prudencial, excluindo as administradoras de consórcio, elaborarem e remeterem a esta Autarquia o Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP). A Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 311, de 19 de outubro de 2022, estabelece os procedimentos para a remessa semestral das informações relativas ao RCP, por meio do documento de código 4076.
2. A presente Instrução Normativa BCB promove as seguintes alterações na IN BCB nº 311, de 2022, decorrentes da edição da Resolução BCB nº 311, de 12 de abril de 2023, que alterou a Resolução BCB nº 146, de 2021:
I - dispensa da remessa do RCP pelas instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5);
II - dispensa da remessa do RCP pelas instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil;
III - dispensa da elaboração e da remessa do RCP pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024;
IV - dispensa para os relatórios elaborados até a data‐base de junho de 2026, das informações estabelecidas nas alíneas “c” a “l” do inciso II do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021; e
V - inclusão de um comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, e no inciso VII, ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Departamento
de Monitoramento do Departamento
de Gestão Estratégica e
Sistema Financeiro (Desig) Supervisão
Especializada (Degef)
HAROLD
PAQUETE ESPÍNOLA FILHO BELLINE SANTANA
Departamento
de Supervisão de Departamento de Supervisão
Cooperativas
e de Instituições Bancária (Desup)
Não
Bancárias (Desuc)
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