RESOLUÇÃO BCB Nº
358, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de títulos
e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários como contraparte em
operações de carteiras de terceiros por elas
administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de
terceiros nessas instituições.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro de 2023, com
base no art. 9º-A da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos
III e IV, da mesma lei,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a
segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas
instituições.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, a atividade de administração de recursos de terceiros é o exercício profissional,
para ativos financeiros e valores mobiliários de terceiros, das atividades de
pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de administração de
carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de Valores
Mobiliários:
I - administração
fiduciária; e
II - gestão de recursos.
Art. 3º As instituições
mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração de recursos
de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em
operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por elas
administradas, exceto nos seguintes casos:
I - quando se tratar de
carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo
titular; ou
II - quando não
detiverem, comprovadamente, poder discricionário sobre a referida carteira e
não tiverem conhecimento prévio da operação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por intermédio e
no interesse de pessoas naturais, administradores, controladores e empresas
ligadas às mencionadas instituições.
Art. 4º As atividades
de administração fiduciária e de gestão de recursos de que trata o art. 2º
devem ser segregadas das demais atividades realizadas pelas instituições
mencionadas no art. 1º.
Art. 5º As instituições
mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração fiduciária
e/ou de gestão de recursos, devem designar, para cada atividade que exerça, membro
da diretoria ou, se for o caso, administrador, responsável por responder civil,
criminal e administrativamente por essa atividade, bem como pela prestação de
informações a ela relativas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º.
§ 1º O membro da
diretoria ou administrador de que trata o caput deve ser autorizado a
exercer a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O membro da
diretoria ou administrador de que trata o caput não pode responder
cumulativamente pela atividade de administração fiduciária e de gestão de
recursos.
§ 3º O membro da
diretoria ou administrador responsável pela atividade de gestão de recursos não
deve possuir qualquer vínculo com as demais atividades da instituição,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º É facultada às
instituições mencionadas no art. 1º a segregação da atividade de gestão de
recursos de que trata o art. 4º por meio da contratação de sociedade
devidamente autorizada à prestação de serviços nesta categoria.
§ 1º Na hipótese de
contratação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou
administrador para responder pela gestão de recursos é necessária apenas em
relação à instituição contratada, devendo a designação recair sobre diretor ou
administrador que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição
contratante.
§ 2º Na hipótese de
contratação de sociedade não ligada, a instituição contratante pode designar
diretor ou administrador responsável pela gestão de recursos que possua vínculo
com outras atividades da instituição, exceto as relacionadas à administração
fiduciária e à administração dos recursos da própria instituição.
Art. 7º Para efeito do
disposto nesta Resolução, consideram-se ligadas as instituições e sociedades
quando:
I - uma participe com
10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou
respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em
conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;
III - acionistas com 10%
(dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou
mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou
IV - possuírem
administrador comum.
Art. 8º O Banco Central
do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução
entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação