Norma
21/12/2023
#74976

Resolução CMN N° 5.110

Define condições especiais para financiamento de capital de giro a cooperativas agropecuárias do setor leiteiro no âmbito do Pronaf Agroindústria e Procap-Agro.

RESOLUÇÃO Nº

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO Nº 5.110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias do setor leiteiro, no âmbito do Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) e do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“8 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-6-3, quando comprovado que pelo menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo de negócios realizados com produtores de leite associados;

b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

c) limite de crédito: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Crédito de Investimento Pronaf Agroindústria (MCR 10-6), do MCR 7-6;

d) encargos financeiros: 4,0% (quatro por cento) ao ano;

e) fonte de recursos: recursos sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-“c”.” (NR)

“9 - A cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar que contratar operação de crédito com base no disposto no item 8 apenas poderá obter financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o MCR 11-10-1 se a soma do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).” (NR)

Art. 2º  Fica instituída a Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


 

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TÍTULO      :   CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :   
Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO       :   Normas Transitórias - 10 (*)
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1 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) deste Capítulo, observadas as condições gerais aplicáveis a essa linha de financiamento e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária, quando comprovado que pelo menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo de negócios realizados com produtores de leite associados;

b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

c) limite de crédito: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro (MCR 11-2), do MCR 7-7;

d) encargos financeiros: 8,0% (oito por cento) ao ano;

e) fonte de recursos: recursos sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-“c”.

2 - A cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar que contratar operação de crédito com base no disposto no item 1 apenas poderá obter financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o MCR 10-18-8 se a soma do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).