INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 446,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera
a redação da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017.
A Chefe do Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 119, inciso I, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e tendo em vista a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro
de 2017, as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, e as
Circulares ns. 3.861, 3.862 e 3.863, de 7 de dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art.
1º A Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ............................................................................................................
I
- .....................................................................................................................
a)
6.1.1.00.00-4 - Capital Social, deduzidos os saldos das contas 6.1.1.10.17-3 –
Demais Ações Preferenciais – País, 6.1.1.10.27-6 – Demais Ações Preferenciais –
Exterior, e 6.1.1.20.00-8 – AUMENTO DE CAPITAL;
b)
6.4.0.00.00-8 -PARTICIPAÇÃO DE NÃO
CONTROLADORES, deduzidos os saldos das contas 6.4.1.10.80-2 - FIDC Controlados
e 6.4.1.10.90-5 - Outros Fundos de Investimento Controlados;
.........................................................................................................................
V
- contas de resultado credoras, que correspondem ao somatório dos valores das
contas 7.1.0.00.00-8 RECEITAS OPERACIONAIS; 7.3.0.00.00-6 RECEITAS NÃO
OPERACIONAIS, 7.8.0.00.00-1 RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS e 7.9.0.00.00-0 - APURAÇÃO
DE RESULTADO;
.........................................................................................................................
X
- contas de resultados devedoras, que correspondem ao somatório dos valores das
contas 8.1.0.00.00-5 (-) DESPESAS OPERACIONAIS, 8.3.0.00.00-3 (-) DESPESAS NÃO
OPERACIONAIS, 8.8.0.00.00-8 (-) RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS e 8.9.0.00.00-7 – (-) APURAÇÃO
DE RESULTADO.
.........................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de
janeiro de 2024.
Kathleen
Krause
NOTA EXPLICATIVA
A presente Nota fundamenta a
edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e
Cambial (Dereg), que altera a Carta Circular n. 3.850, de 19 de dezembro de
2017, em função da recente consolidação normativa do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif.
1. As
alterações introduzidas no Cosif no âmbito da consolidação normativa realizada
por meio das Instruções Normativas BCB ns. 268, 269, 270, 271, 273 e 275, todas
de 1º de abril de 2022, e da Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro
de 2022, trouxeram mudanças significativas na organização das rubricas
contábeis de seus diversos grupos, revisando os códigos e as nomenclaturas dos
subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem
como as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis e o código
Estban dos títulos contábeis.
2. A Instrução Normativa nº 388, de 6 de junho
de 2023, atualizou, entre outras, a Carta Circular nº 3.850, de 2017, introduzindo
as novas nomenclaturas das rubricas contábeis, e excluindo contas que não foram
mantidas após a referida consolidação. Posteriormente, identificou-se a necessidade
de ajustes pontuais na referida Carta Circular com vistas a melhor explicitar o
conteúdo normativo em vigor,
conforme os itens a seguir discriminados:
- Inclusão
das contas Cosif 7.9.0.00.00-0 e 8.9.0.00.00-7, as quais compõem o elenco de
contas de resultado credoras e devedoras, respectivamente, devendo ser
contempladas na apuração do capital regulatório;
- Dedução
das contas Cosif 6.1.1.10.17-3 e 6.1.1.10.27-6, na medida em que tal modalidade
de ação preferencial não atende a critérios suficientes para reconhecimento no
capital regulatório;
- Dedução
da conta Cosif 6.1.1.20.00-8, que não deve compor o capital regulatório, na
medida em que contempla aumentos de capital enquanto pendentes de aprovação
pelo Banco Central do Brasil; e
- Dedução das contas Cosif
6.4.1.10.80-2 e 6.4.1.10.90-5, na medida em que fundo de investimento
consolidado não constitui subsidiária de conglomerado prudencial e seu
patrimônio não atende critérios suficientes para reconhecimento no capital
regulatório.
3. Vale ressaltar que, conforme disposto nos
incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a
obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias, bem como a ato normativo que vise à atualização ou à
revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, tendo
em vista esses dispositivos, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada
da elaboração de AIR.
4. Nesse contexto, com base no disposto no art.
23, inciso I, alínea “a”, e no art. 119, inciso I, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, edito a instrução normativa em anexo.
Kathleen
Krause
Chefe
do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial