RESOLUÇÃO CMN Nº 5.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui linha
emergencial de crédito rural de custeio pecuário e autoriza a renegociação de
operações de crédito rural de custeio e investimento para agricultores
familiares e produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados
em decorrência da seca ou estiagem em municípios da área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação
de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo
Federal.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de fevereiro de 2024, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do §
1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, do § 4º do art. 8º-A
da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 7.728,
de 24 de maio de 2012,
R E S O L V E U :
Art.
1º Fica instituída linha emergencial de
crédito rural de custeio com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste (FNE) destinada a agricultores familiares, mini e pequenos produtores
rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios
da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em
decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de julho de 2023 até a data de
publicação desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal,
observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não
conflitarem com as seguintes disposições deste artigo:
I - beneficiários:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e
b) mini e pequenos produtores rurais;
II - finalidade: crédito para custeio pecuário,
vedada a aquisição de animais, sendo obrigatória, para agricultores familiares
enquadrados no Grupo "B" do Pronaf, a utilização da metodologia do
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);
III - limite de crédito por beneficiário:
a) agricultores familiares enquadrados no Grupo
"B" e no Grupo "A/C" do Pronaf: até R$10.000,00 (dez mil
reais), independentemente dos limites para essas linhas de crédito
previstos na Tabela 2 do MCR 7-6;
b) demais agricultores familiares: até R$30.000,00 (trinta
mil reais);
c) mini produtores rurais: até R$50.000,00 (cinquenta
mil reais);
d) pequenos produtores rurais: até R$80.000,00 (oitenta
mil reais);
IV - encargos financeiros:
a) agricultores familiares enquadrados no Grupo
"B" e no Grupo "A/C" do Pronaf: taxa efetiva de juros de
0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
b) demais agricultores familiares: taxa efetiva de
juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano); e
c) mini e pequenos produtores rurais: taxa efetiva de
juros de 8,01% a.a. (oito inteiros e um centésimo por cento ao ano) ou, quando
aplicado o bônus de adimplência, de 7,79% a.a. (sete inteiros e setenta e nove
centésimos por cento ao ano);
V - reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12
(doze) meses de carência;
VI - prazo para contratação: até 30 de junho de 2024.
§ 1º As
operações de crédito rural contratadas no âmbito desta linha pelos agricultores
familiares de que trata a alínea "a" do inciso IV farão jus a bônus
de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga
integralmente até a data do vencimento.
§ 2º As
operações de crédito rural contratadas no âmbito desta linha pelos demais agricultores
familiares de que trata a alínea "b" do inciso IV farão jus a bônus
de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela paga
integralmente até a data do vencimento.
Art. 2º Fica
autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio e das
parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em 30 de junho de
2023, vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2023 a 30 de dezembro
de 2024, contratadas com recursos do FNE por agricultores familiares e demais produtores
rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido prejudicados por seca ou
estiagem em municípios da área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de
seca ou estiagem no período de 1º de junho de 2023 até a data de publicação
desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas as
condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:
I - reembolso:
a) parcelas de crédito de custeio prorrogado por
autorização do Conselho Monetário Nacional e de crédito de investimento: até
100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no período
poderá ser prorrogado para 2 (dois) anos após o término do contrato vigente; e
b) crédito de custeio: até 100% (cem por cento) do
valor devido pelo mutuário no período poderá ser renegociado para pagamento em
até 48 (quarenta e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência e
reembolso em parcelas anuais;
II - encargos financeiros: o saldo devedor deve ser
atualizado pelos encargos financeiros de normalidade pactuados sem a incidência
de juros de mora e multas;
III - formalização da renegociação: até 30 de dezembro
de 2024;
IV - fica dispensado o cumprimento das exigências
previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25;
V - admite-se, a critério da instituição financeira,
a formalização com a utilização de “carimbo texto” em substituição ao aditivo
contratual.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às
operações:
I - contratadas por mutuários que tenham cometido
desvio de finalidade de crédito, exceto quando a irregularidade tenha sido
sanada previamente à renegociação da dívida;
II - de custeio enquadradas no Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro da
produção rural;
III - cujo empreendimento tenha sido comprovadamente conduzido
sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco
Climático (Zarc), quando houver indicação.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE
OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil