Norma
07/02/2024

Resolução CMN N° 5.120

Institui linha emergencial de crédito rural para agricultores familiares e produtores rurais afetados por seca na área da Sudene e autoriza renegociação de dívidas.

A Resolução CMN nº 5.120, de 7 de fevereiro de 2024, institui uma linha emergencial de crédito rural de custeio pecuário e autoriza a renegociação de operações de crédito rural para agricultores familiares e produtores rurais. Esta linha é destinada a empreendimentos prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Sudene, com situação de emergência ou calamidade reconhecida pelo Poder Executivo Federal.

Os principais pontos desta resolução são:

  • Beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf, mini e pequenos produtores rurais.

  • Finalidade: crédito para custeio pecuário, vedada a aquisição de animais.

  • Limite de crédito: até R$10.000 para Grupo "B" e Grupo "A/C" do Pronaf; até R$30.000 para demais agricultores familiares; até R$50.000 para mini produtores rurais; até R$80.000 para pequenos produtores rurais.

  • Encargos financeiros: taxa de juros de 0,5% a.a. para Grupo "B" e "A/C" do Pronaf; 4,0% a.a. para demais agricultores familiares; 8,01% a.a. (ou 7,79% a.a. com bônus de adimplência) para mini e pequenos produtores rurais.

  • Reembolso: até 5 anos, com até 12 meses de carência.

  • Prazo para contratação: até 30 de junho de 2024.

A resolução também autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e parcelas de investimento rural em situação de adimplência até 30 de junho de 2023, vencidas ou vincendas entre 1º de julho de 2023 e 30 de dezembro de 2024, observando as seguintes condições:

  • Reembolso: até 100% das parcelas de crédito de custeio e de investimento prorrogadas ou renegociadas para pagamento em até 48 meses, com até 12 meses de carência e reembolso em parcelas anuais.

  • Encargos financeiros: atualização pelo saldo devedor sem incidência de juros de mora e multas.

  • Prazo para formalização da renegociação: até 30 de dezembro de 2024.

  • Dispensa das exigências previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25.

  • Possibilidade de formalização com "carimbo texto" em substituição ao aditivo contratual.

Estas disposições não se aplicam a operações contratadas por mutuários com desvio de finalidade, custeio enquadrado no Proagro ou com seguro da produção rural, e empreendimentos sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).