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Altera prazos para atendimento de tickets no processo de alteração do perfil de segurança do Open Finance.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 457, DE 19 de MARÇO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 443, de 20 de dezembro de 2023, que divulga regras e calendário para pontos de controle do processo de alteração do perfil de segurança do Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos artigos 46, inciso II, e 51, incisos IX e XI, ambos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 443, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os tickets mencionados no art. 12:
I - Referentes a DCR/DCMs referidos no art. 4º, devem ser classificados na categoria mais adequada, mas terem sua meta de atendimento redefinida para um prazo máximo de 1 dia útil;
II - Não enquadráveis nos termos do art. 4º, devem ser classificados na categoria mais adequada, mas terem sua meta de atendimento redefinida para um prazo máximo de 2 dias úteis;
…………………………………………………………..................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adalberto Felinto da Cruz Junior Belline Santana
Chefe do Departamento de Chefe do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Supervisão Bancária
Instituições Não Bancárias
NOTA
1. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de modificar regras do processo de alteração do perfil de segurança do Open Finance, conforme previsto nos artigos 46, inciso II, e 51, incisos IX e XI, ambos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
2. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados, por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
3. No entanto, vale destacar que essa proposta não causa impactos significativos para o conjunto e instituições participantes do Open Finance por se tratar de aumento do tempo disponibilizado para tratamento dos tickets associados ao processo estabelecido. Nesse sentido, de acordo com o art. 4º, inciso III, do referido Decreto, o ato normativo ora proposto fica dispensado de elaboração de AIR por ser considerado de baixo impacto.
4. Por fim, tendo em vista que poderão ser gerados tickets sob a égide da IN BCB nº 443, de 20 de dezembro de 2023, a partir de 25/03/2024, entende-se necessário que essa instrução normativa entre em vigor na data de sua publicação, estando enquadrada na hipótese de urgência justificada, de que trata o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
À consideração de V.Sa.
José Reynaldo de Almeida Furlani Ricardo Seviere Zeni
Chefe Adjunto do Departamento de Chefe Adjunto do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Supervisão Bancária
Instituições Não Bancárias
De acordo.
Adalberto Felinto da Cruz Junior Belline Santana
Chefe do Departamento de Chefe do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Supervisão Bancária
Instituições Não Bancárias
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