RESOLUÇÃO BCB
Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e
aprova os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de
2024, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art.
68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, §
1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S
O L V E :
Art.
1º Esta Resolução dispõe
sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e
aprova os regulamentos do seu funcionamento.
Art.
2º Ficam aprovados, na
forma dos Anexos I a IV a esta Resolução, os seguintes Regulamentos que disciplinam
o funcionamento das LFL:
I
- Anexo I: dispõe sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros
aspectos gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL;
II
- Anexo II: disciplina a admissibilidade, a elegibilidade, o apreçamento, os deságios
e demais aspectos relativos às debêntures e às notas comerciais oferecidas em garantia para geração de
limites de crédito no âmbito das LFL;
III
- Anexo III: disciplina a admissibilidade de operações de crédito e a elegibilidade,
o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às cédulas de crédito
bancário oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito
das LFL; e
IV
- Anexo IV: dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de
garantias, a recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e
pagamento das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL.
Parágrafo
único. O disposto nos regulamentos de que trata o caput deverá ser
observado pelas instituições financeiras a partir de 1º de julho de 2024.
Art.
3º As instituições financeiras, inclusive aquelas que já são Participantes LFL, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, deverão aderir às LFL, por
meio da celebração, com o Banco Central do Brasil, de Contrato de Abertura de
Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e
por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito
das Linhas Financeiras de Liquidez, conforme modelo disponibilizado no sítio do
Banco Central do Brasil.
Art.
4º A atribuição de novos limites financeiros para a Linha de Liquidez a Termo
(LLT) ao amparo desta Resolução depende da prévia realização
de testes homologatórios, necessários à habilitação de instituição
financeira como Participante LFL, nos termos do inciso I do art. 6º do
Regulamento Anexo I a esta Resolução, observada a
seguinte sistemática:
I
- as instituições financeiras que já são Participantes LFL e, nos termos do inciso I do art. 6º do
Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 2021, que já tiveram sua aprovação em
testes com cenários de uso envolvendo, como garantias, debêntures e notas
comerciais, somente necessitam efetuar os testes com cenários de utilização de
cédulas de crédito bancário (CCB); e
II
- as instituições financeiras em processo de primeira adesão e habilitação
operacional deverão realizar os testes com os cenários de utilização, como
garantia, de todas as classes de ativos elegíveis.
Art.
5º Os Participantes LFL que não tiverem concluído, até 1º de julho de 2024, a
adesão de que trata o art. 3º e os testes homologatórios de que trata o art.
4º, ficam temporariamente em condição operacional de Participante Inativo, não
podendo contratar operações no âmbito das LFL.
Parágrafo
único. Após a finalização das etapas de que trata o caput, os Participantes
LFL podem se tornar aptos a contratar operações no âmbito das LFL, uma vez
observadas as condições para se qualificarem como Participante Ativo.
Art.
6º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas
competências, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução, podendo dispor, inclusive, sobre horários de
operação, janelas para realização de adesões e testes homologatórios, cenários
de testes, disponibilização gradual de novos procedimentos e funcionalidades
para o pleno funcionamento do sistema de gestão das LFL.
Art.
7º Fica revogada a Resolução BCB nº 110, de 2021.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor:
I - em
2 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II;
II - em
1º de julho de 2024, em relação ao disposto no art. 7º.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO AILTON
DE AQUINO SANTOS
Diretor de Política Monetária Diretor
de Fiscalização
RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº
374, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o sobre o objeto, as
modalidades, o acesso, a contratação e outros aspectos gerais das operações de
empréstimo realizadas ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL).
CAPÍTULO I
DO OBJETO E
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º As Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil,
permanentemente disponíveis, compreendem operações de empréstimo concedidas
pelo Banco Central do Brasil, em moeda nacional, a instituições financeiras,
nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art.
2º Constituem as LFL as seguintes modalidades operacionais:
I -
Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos
de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação,
aprovação e concessão;
II -
Linha de Liquidez a Termo (LLT), voltada a atender necessidades de liquidez
decorrentes de descasamentos entre operações ativas e passivas de instituições
financeiras, abrangendo operações pelo prazo de até 359 (trezentos e cinquenta
e nove) dias corridos.
Parágrafo
único. As operações de que tratam os incisos I e II poderão ser liquidadas
antes da data de vencimento, de forma parcial ou integral, pelas instituições
financeiras participantes das LFL.
Art.
3º Os Participantes LFL com Acesso Pleno poderão realizar operações da LLT até
um estoque de principal máximo de operações em aberto, nos termos do art. 10 do
Regulamento Anexo IV a esta Resolução, por tempo indeterminado, podendo o valor
desse estoque ser atualizado periodicamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O
Banco Central do Brasil poderá conceder autorização específica aos
Participantes LFL com Acesso Pleno, nos termos do art. 11 do Regulamento Anexo
IV a esta Resolução, para ampliação temporária do estoque de principal máximo de
operações em aberto da LLT, em adição ao valor de que trata o caput, caso
em que fixará:
I - o
valor adicional autorizado para o estoque de principal de operações em aberto;
II -
as datas de início e de vencimento para a autorização, as quais englobam, em
conjunto, o período de realização e o prazo das operações.
§ 2º A
autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida de forma escalonada em
relação aos valores adicionados ao estoque de principal máximo, de forma progressiva
ou regressiva, considerando o prazo para o seu encerramento.
§ 3º A
autorização específica de que trata o § 1º considerará o enquadramento do Participante
LFL no tocante aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de
Nível I, de Capital Principal e de Adicional de Capital Principal de que trata
a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021.
§ 4º A
instituição financeira que solicitar ampliação temporária do estoque de
principal máximo de operações em aberto da LLT, de que trata o § 1º, deverá
fundamentar a efetiva necessidade de liquidez decorrente de descasamentos entre
operações ativas e passivas.
Art.
4º As Instituições financeiras, para se habilitarem às LFL, deverão:
I -
ser participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR);
II - atender às exigências estabelecidas para adesão contratual às
LFL; e
II -
atender às exigências estabelecidas para adesão contratual às LFL; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
III - passar por testes de homologação em cenários de uso
considerando a utilização de todas as classes de ativos elegíveis às LFL como
garantia, demonstrando estarem aptas para realização dos procedimentos
operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
III -
passar por testes de homologação em cenários de uso considerando a utilização
de todas as classes de ativos elegíveis às LFL como garantia, demonstrando
estarem aptas para realização dos procedimentos operacionais estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil; e (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
IV -
possuir conta de custódia própria ou mecanismo de identificação de titularidade
própria de ativos, em depositário central ou entidade registradora com
autorização para constituição de gravames sobre ativos elegíveis a garantir
operações das LFL. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução
BCB nº 543, de 18/12/2025.)
Art.
5º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução sujeitam-se à
cobrança de encargos financeiros diários, na forma estabelecida no art. 20.
CAPÍTULO II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
6º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I -
Participante LFL: instituição financeira habilitada a realizar operações de
empréstimo no âmbito das LFL, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II -
Sistema LFL: sistema de tecnologia de informação e comunicação operacionalizado
pelo Banco Central do Brasil, responsável, no âmbito das LFL, pelo
gerenciamento das operações de empréstimos e dos limites financeiros de
crédito, pela desconstituição de gravames sobre ativos financeiros e valores
mobiliários entregues em garantia, e pelas movimentações de recursos na Conta
de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil;
III -
Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE): subtítulo da
Conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante LFL, de
acordo com a condição de titularidade da instituição, estabelecida nos arts. 35
e 36 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, onde
são mantidos recursos em espécie caucionados em favor do Banco Central do
Brasil, como garantia das operações de empréstimo realizadas ao amparo desta
Resolução;
IV -
depositário central: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas
competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos
financeiros e de valores mobiliários, onde ocorre a constituição de gravames
sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela depositados, conforme as
disposições da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e regulamentação em vigor;
V -
entidade registradora: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil
e pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas
competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de
valores mobiliários, onde se efetua a constituição de gravames sobre ativos
financeiros ou valores mobiliários nela registrados, conforme as disposições da
Lei nº 12.810, de 2013, e regulamentação em vigor;
VI -
pré-posicionamento: a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou
valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à
contratação de operação de empréstimo, por meio da transferência de ativos para
conta de gravame titulada pelo Banco Central do Brasil na entidade em que os
ativos garantidores estiverem depositados ou registrados;
VII -
cesta de garantias: conjunto de ativos financeiros e de valores mobiliários
mantidos em conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil em
depositário central ou na entidade registradora, e de recursos em espécie,
mantidos na CGE;
VIII
- evento financeiro: obrigação de pagamento estabelecida nos ativos financeiros
ou valores mobiliários, tais como, mas não se limitando a, juros, amortizações
e resgates;
IX -
agenda de eventos: conjunto de informações mantido no depositário central ou na
entidade registradora, disponibilizado ao Banco Central do Brasil, em que são
apresentados os eventos financeiros de ativos financeiros ou valores
mobiliários, ocorridos no passado ou previstos para o futuro, contendo o seu
tipo, a sua identificação, a data de ocorrência, o estado de liquidação e
outras informações estabelecidas pelo depositário central ou pela entidade
registradora;
X -
Agente de Notas: pessoa jurídica que, de acordo com a nota comercial,
representa a comunhão dos titulares perante o emitente da nota comercial;
XI -
Agente Fiduciário: pessoa jurídica que, nos termos da regulamentação em vigor e
do estabelecido pelos documentos ou registros de emissão, representa a comunhão
dos investidores perante o emissor;
XII -
Agente de Pagamento: pessoa jurídica participante de entidade registradora ou
de depositário central, responsável pela cobrança de eventos financeiros
incidentes sobre ativos financeiros e valores mobiliários e pela entrega do
produto da cobrança a um sistema de liquidação, para pagamento aos titulares
desses bens;
XIII
- debêntures incentivadas: debêntures emitidas com a finalidade de financiar
projetos de investimento em infraestrutura, com tratamento tributário na forma
do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
XIV -
debêntures de infraestrutura: debêntures emitidas com a finalidade de financiar
projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva
em pesquisa, desenvolvimento e inovação
considerados como
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, nas condições
e tratamento tributário definidos na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;
XV -
retirada de garantias: operação autorizada pelo Sistema LFL, a partir de
solicitação do Participante LFL, em que é feita a baixa de gravame,
desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do
Brasil e sua devolução para a custódia do Participante LFL, ou, no caso de
solicitação de retirada de garantia em espécie, a transferência de recursos da
CGE para conta Reservas Bancárias ou para Conta de Liquidação do Participante
LFL;
XVI -
admissibilidade de ativos: verificação das condições e características consideradas
necessárias, mas não suficientes, para que ativos estejam aptos a ser elegíveis
como garantia em operações de empréstimo ao amparo das LFL;
XVII -
elegibilidade de ativos: verificação de condições e características consideradas
suficientes para que ativos admitidos estejam aptos a gerar limites de crédito
para contratação de operações de empréstimo ao amparo das LFL;
XVIII
- aditamento de ativo: alteração de características e condições de um ativo por
iniciativa do devedor ou em conjunto com o credor, que gera expectativa de
impacto no fluxo de eventos financeiros, com a obrigação de alteração de
informações atinentes ao ativo junto ao depositário central ou entidade
registradora;
XIX -
amortização de uma operação: um desconto correspondente à aplicação, sobre o
valor inicialmente contratado ou ao estoque de principal de uma operação, da
razão entre o valor de pagamento parcial de uma operação e seu saldo anterior a
esse pagamento;
XX -
estoque de principal: montante que corresponde ao valor inicialmente contratado
de uma operação, descontado de suas amortizações, desconsiderando-se encargos
financeiros acumulados.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA
JURÍDICA DAS OPERAÇÕES E DE SUAS GARANTIAS, E DA CONTA DE GARANTIA EM ESPÉCIE
NO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art.
7º As LFL são disponibilizadas sob a forma de operações de empréstimo,
garantidas por cesta de garantias integrada por ativos financeiros, valores
mobiliários e recursos em espécie.
§ 1º Os
ativos financeiros e os valores mobiliários integrantes da cesta de garantias
de que trata o caput serão alienados ou cedidos fiduciariamente ao Banco
Central do Brasil, na forma do § 3º do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965.
§ 2º Todas
as operações de empréstimo concedidas às instituições financeiras no âmbito das
LFL são garantidas pela totalidade dos ativos integrantes da cesta de garantias
de que trata o caput.
Art.
8º Os recursos em espécie integrantes da cesta de garantias de que trata o
art. 7º ficam caucionados, em favor do Banco Centra do Brasil, na CGE, e podem
ser provenientes de:
I - pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos
garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades
registradoras, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates,
liquidados no ambiente dos depositários centrais e das entidades registradoras
ou em sistemas de liquidação por eles definidos; e
I -
pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores
depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras,
inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, liquidados no
ambiente dos depositários centrais e das entidades registradoras ou em sistemas
de liquidação por eles definidos; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
II - transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para
constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil.
II -
transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para constituição de
garantia em espécie no Banco Central do Brasil; e (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
III -
crédito de remuneração, na forma do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º. (Incluído, a partir de 2/2/2026, pela Resolução
BCB nº 543, de 18/12/2025.)
§ 1º As
movimentações na CGE por ordem dos Participantes LFL são realizadas por meio do
Sistema LFL, com a utilização de mensagens do Catálogo de Serviços do Sistema
Financeiro Nacional.
§ 2º Sobre
o saldo correspondente ao menor valor entre o saldo da CGE e o saldo total de
operações contratadas no âmbito das LFL (S), incidirá remuneração
correspondentes à aplicação da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação
em vigor, apurada para cada dia útil do período em que houver saldo, mediante a
seguinte fórmula:
R:
remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com
arredondamento matemático; e
Selic:
Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais,
referente à data do saldo a ser remunerado.
§ 3º A
remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva CGE até as
16h30 do dia útil seguinte.
§ 4º Os
resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na
expressão algébrica do cálculo da remuneração de que trata o § 2º devem conter
oito casas decimais, com arredondamento matemático.
Art.
9º A contratação das operações de empréstimo ao amparo desta Resolução é
condicionada ao pré-posicionamento, pelo Participante LFL, de ativos
financeiros ou de valores mobiliários que estejam registrados em entidade
registradora ou depositados em depositários centrais.
§ 1º O
pré-posicionamento é a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou
valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à
contratação de operação de empréstimo, ou para recomposição de suficiência de
garantias na forma estabelecida nos arts. 28 e 29 do Regulamento Anexo IV a
esta Resolução, na entidade em que os ativos garantidores estiverem depositados
ou registrados.
§ 2º O
pré-posicionamento de ativos ensejará a abertura ou atualização de limite
financeiro de crédito específico para cada modalidade operacional das LFL, de
acordo com a elegibilidade de acesso do participante de que trata o art. 11,
devendo ser observadas as condições para concessão de crédito relativas a cada
uma dessas modalidades e as regras de elegibilidade para cada classe de ativos
elegíveis às LFL.
CAPÍTULO IV
DA
PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL, DO ACESSO E DA ADESÃO
Seção I
Da
participação operacional
Art.
10. A participação operacional de instituição financeira nas Linhas
Financeiras de Liquidez é condicionada à observância do disposto no art. 4º e
dos requisitos de elegibilidade de acesso para cada modalidade das LFL de que
trata o art. 11, sendo:
I - obrigatória para pelo menos uma instituição financeira titular
de Conta Reservas Bancárias integrante de conglomerado prudencial dos segmentos
S1 e S2;
I -
obrigatória para uma instituição financeira participante do STR, integrante de
conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
II -
facultativa às instituições financeiras elegíveis ao acesso às LFL não
compreendidas no inciso I.
Parágrafo
único. A participação operacional não implica obrigatoriedade de pré-posicionamento
de ativos em garantia para as LFL ou de contratação de operações de empréstimo.
Seção II
Do acesso
às LFL
Art.
11. São elegíveis para acesso às LFL:
I -
na modalidade LLT: os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de
investimentos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento e as cooperativas singulares de crédito, à exceção das
cooperativas classificadas na categoria de capital e empréstimo;
II -
na modalidade LLI: além das instituições financeiras de que trata o inciso I,
os bancos de desenvolvimento, os bancos de câmbio, as sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, as cooperativas de crédito classificadas na categoria de
capital e empréstimo, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias
hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, as sociedades de crédito
ao microempreendedor, as sociedades de crédito direto e as sociedades de
empréstimos entre pessoas.
Seção III
Da adesão
às LFL
Art.
12. Para adesão contratual às LFL, observado o disposto no art. 11, as
instituições financeiras devem apresentar ao Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) os seguintes documentos:
I -
Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão
Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de
Empréstimos no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, conforme modelo
divulgado pelo Deban e disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil na
internet, firmado pela instituição financeira e pelo Banco Central do Brasil;
II -
documentos que comprovem que os poderes dos signatários do contrato, de que
trata o inciso I, atendem as disposições de que trata o § 2º;
III -
documentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que certifique regularidade fiscal em
relação à Seguridade Social, para fins de observância ao § 3º do art. 195 da
Constituição Federal, e aos tributos federais, conforme previsto no art. 62 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e no art. 1º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979;
IV -
documentação expedida pela Caixa Econômica Federal que ateste não haver débitos
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para fins de observância do art.
27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
V -
formulário padrão contendo a identificação de diretor responsável pelas
operações no âmbito das LFL, dos representantes signatários do contrato de que
trata o inciso I do caput, dos representantes indicados para a
realização de contatos operacionais, e de número de conta de custódia própria,
no depositário central ou na entidade registradora de origem para o pré-posicionamento
de ativos garantidores.
§ 1º O
contrato de que trata o inciso I do caput deve ser assinado por meio de
certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º São
necessários dois representantes do Participante LFL para assinatura do contrato
de que trata o inciso I do caput, com poderes plenos, sem restrições ou
limites quanto aos valores das operações contratadas, quanto aos seus encargos,
e quanto à natureza ou aos valores dos ativos dados em garantia.
§ 3º Todas
as constituições e desconstituições de gravames, realizadas no âmbito da
entidade registradora ou do depositário central, sobre ativos dados em garantia
às operações contratadas ao amparo das LFL, constituem, para todos os fins de
direito, aditivos ao contrato de que trata o inciso I do caput.
§ 4º O
Deban divulgará, mediante ato específico, os procedimentos necessários para
obtenção, preenchimento e envio, por meio eletrônico, dos documentos de que
trata o caput.
§ 5º O
Participante LFL cujas documentações previstas nos incisos III e IV do caput
estejam com datas de validade vencidas fica impedido de contratar novas
operações ao amparo das LFL até que seja apresentada ao Deban nova documentação
válida.
§ 6º O
Banco Central do Brasil consultará a situação do Participante LFL no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que
trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que eventual inscrição nesse
cadastro, por si só, caracterize impeditivo à contratação de operações no
âmbito das LFL.
§ 7º A
instituição financeira em processo de adesão às LFL deverá realizar as
confirmações necessárias ao registro do contrato de que trata o inciso I do caput,
conforme os procedimentos regulamentares da entidade registradora ou do
depositário central.
§ 8º O
Deban informará aos representantes indicados pelos Participantes LFL a
identificação da conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil,
de modo a permitir a constituição de garantias, conforme os procedimentos
operacionais previstos pelo depositário central ou pela entidade registradora.
§ 9º Aplica-se
o disposto neste artigo a quaisquer alterações nos termos do contrato de que
trata o inciso I do caput, inclusive nos casos de aditamentos ou de sua
substituição.
Seção IV
Da
classificação dos participantes
Art.
13. A instituição financeira que concluir os procedimentos para a adesão às
LFL, nos termos do art. 12, torna-se Participante LFL e é classificada:
I -
quanto ao acesso às modalidades operacionais previstas nos incisos I e II do
art. 11, como:
a)
Participante com Acesso Imediato, elegível, exclusivamente, à LLI; ou
b)
Participante com Acesso Pleno, elegível à LLI e à LLT;
II -
quanto à condição operacional, como:
a)
Participante Inativo: aquele que, temporária ou definitivamente, isolada ou
cumulativamente:
1.
não apresentar aptidão operacional necessária para atuação nas LFL;
2.
não observar as exigências estabelecidas no art. 12;
3.
estiver suspenso do STR, do depositário central ou da entidade registradora;
4.
for submetido à liquidação extrajudicial nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de
março de 1974; ou
b)
Participante Ativo: aquele que, após ter sido aprovado nos testes de
homologação e efetuado a adesão na forma do art. 12, não incorrer em nenhuma
das situações indicadas na alínea “a” deste inciso;
III -
quanto à condição financeira nas LFL, como:
a)
Participante Devedor: aquele que não liquidar operação, de forma integral, até
o prazo de seu vencimento ou que não atender as solicitações de recomposição
dos Limites Disponíveis até o horário de fechamento do STR para ordens de
transferências de fundos no mesmo dia em que recebida a notificação;
b)
Participante Inadimplente: aquele que, na condição prévia de Participante
Devedor, for considerado, por decisão do Banco Central do Brasil, inadimplente
nos termos dos arts. 18 e 19; ou
c)
Participante Adimplente: aquele que não incorrer em quaisquer das hipóteses
previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º Somente
os participantes classificados como Ativo e Adimplente, concomitantemente,
podem contratar operações ao amparo das LFL.
§ 2º Os
participantes podem liquidar suas operações em aberto, integral ou
parcialmente, independentemente da classificação de que trata os incisos II e
III do caput, ou realizar o pré-posicionamento de ativos em garantia
para as LFL, desde que não haja impedimento operacional no STR ou no
depositário central ou na entidade registradora.
§ 3º O
Banco Central do Brasil poderá alterar a classificação operacional do
Participante Ativo para Participante Inativo se identificada alguma condição
excepcional que traga riscos ao Banco Central do Brasil ou ao Sistema
Financeiro Nacional (SFN).
§ 4º Não
será permitida a retirada de garantias por participante Devedor ou
Inadimplente.
§ 5º O
Participante Inadimplente está sujeito, além da vedação prevista no § 4º, à
aplicação do disposto nos arts. 18 e 19.
CAPÍTULO V
DO ACESSO
TÉCNICO AO SISTEMA LFL, SUA CONTINGÊNCIA E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS
Art.
14. O acesso técnico ao Sistema LFL é feito por intermédio da Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN) ou pela internet.
Art.
15. Os Participantes LFL que não possuírem acesso técnico ao STR por meio da
RSFN podem utilizar o Grupo de Serviços LFL por meio do aplicativo STR-Web,
disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, e observar as disposições do
Regulamento do STR.
Art.
16. Para os participantes com acesso técnico ao STR por meio da RSFN, a
contingência para utilização do Grupo de Serviços LFL ocorrerá pela internet
por intermédio do STR-Web.
Art.
17. O Sistema LFL apresenta, além dos serviços relacionados a movimentações de
garantias, contratações e pagamentos de operações, serviços específicos de
consultas, comunicados e simulações aos Participantes, constantes no Catálogo
de Serviços do SFN.
CAPÍTULO VI
DA
INADIMPLÊNCIA E EXECUÇÃO DE GARANTIAS
Art.
18. O Participante Devedor que se mantiver em atraso na liquidação das
operações por ele contratadas ou não atender, de forma reiterada, a exigência de recomposição de limites acarretando ao Banco
Central do Brasil riscos não tolerados, poderá ser decretado inadimplente.
Art.
19. A decretação de inadimplência será realizada por decisão do Banco Central
do Brasil e poderá ensejar, a seu critério, o vencimento antecipado de todas as
operações vincendas e não pagas pela instituição financeira, com a execução,
total ou parcial, a alienação dos ativos financeiros ou valores mobiliários,
que as estiverem garantindo, e o uso dos recursos mantidos na CGE para
liquidação das operações não pagas.
§ 1º Na
execução e na alienação dos ativos financeiros e valores mobiliários,
oferecidos em garantia nos termos do § 1º do art. 7º, o resultado de eventual
excedente de garantias será restituído à instituição financeira contratante.
§ 2º Os
contratos que formalizarão a adesão das instituições financeiras às LFL, nos
termos do art. 12, deverão conter cláusula prevendo a possibilidade de o Banco
Central do Brasil, a seu critério, receber os ativos financeiros ou valores
mobiliários garantidores em pagamento da dívida caso a sua alienação não se
concretize, sem prejuízo ao disposto no § 3º.
§ 3º Se,
após a excussão das garantias constituídas sobre os ativos financeiros ou
valores mobiliários garantidores, o produto resultante não bastar para a
quitação da dívida decorrente das operações de empréstimo, contratadas e não
pagas, acrescida das despesas de cobrança judicial e extrajudicial, a
instituição financeira continuará obrigada pelo saldo devedor remanescente, a
ela se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de
2008.
§ 4º A
instituição financeira inadimplente ficará impedida de contratar novas
operações de empréstimo ao amparo das LFL enquanto perdurar a inadimplência,
aplicando-se o disposto no art. 21.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS
FINANCEIROS E MORATÓRIOS
Art.
20. As operações da LLI e da LLT sujeitam-se a encargos financeiros diários
correspondentes à aplicação, sobre o saldo devedor do empréstimo, da taxa
obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em
vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com acréscimos
fixados na data da contração da operação, assim definidos:
I -
0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da
LLI;
II -
0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no
decurso do 1º dia útil até o 21º dia útil seguinte ao da data da contratação ou
até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;
III -
0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da
LLT no decurso entre o 22º dia útil e 126º dia útil seguinte ao da data da
contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;
IV -
0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da
LLT no decurso entre o 127º dia útil seguinte ao da data da contratação e a
data de liquidação do pagamento das operações.
§ 1º Sobre
as operações de empréstimo da LLI e da LLT cujos pagamentos forem liquidados na
mesma data em que as operações forem contratadas não incidem encargos
financeiros.
§ 2º Os
encargos de que trata o caput deixam de ser exigidos do Participante
Inadimplente a partir da data de decretação de inadimplência.
Art.
21. Sobre o saldo das operações da LLI ou da LLT:
I -
de Participante Devedor, não liquidadas até o vencimento, incidem encargos
financeiros diários por atraso de pagamento, em adição aos encargos financeiros
estabelecidos na forma do art. 20, com início na data de vencimento, de 2,50%
a.a (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano);
II -
de Participante Inadimplente, inclusive das operações que tiveram o seu
vencimento antecipado por decretação de inadimplência, incidirão a partir da
data da decretação de inadimplência, juros moratórios e multa de mora na forma
do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 1º Os
encargos de que trata o inciso I do caput, deixam de ser exigidos do
Participante Inadimplente a partir da data de decretação de inadimplência.
§ 2º O
saldo devedor de cada operação de empréstimo sobre os quais incidirão os
encargos de que trata o inciso II do caput será o saldo de encerramento
na data de decretação de inadimplência do Participante LFL.
CAPÍTULO VIII
DO
PRÉ-POSICIONAMENTO DE ATIVOS E DA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS EM ESPÉCIE
Art.
22. Para obtenção de limite de crédito para a contratação de operações no
âmbito das LFL, as instituições financeiras participantes devem, de forma
prévia, constituir gravame sobre ativos financeiros e valores mobiliários, na
forma do art. 9º, observando as condições de elegibilidade estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º A
constituição de gravame ocorrerá por meio de transferência, por comando único
da instituição financeira, de ativos de sua titularidade, livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou outra forma de constrição, à
conta de gravame específica do Banco Central do Brasil, mantida em entidade
registradora ou em depositário central.
§ 2º Os
ativos financeiros e valores mobiliários a serem transferidos para a conta de
gravame do Banco Central do Brasil devem estar mantidos, antes da constituição
de gravame, em conta de custódia própria de titularidade do Participante LFL na
entidade registradora ou no depositário central.
§ 3º O
Participante LFL é parte garantidora, e, ao constituir o gravame de ativos
financeiros ou de valores mobiliários, deve indicar, observado os procedimentos
do depositário central ou da entidade registradora e em função da classe de
ativo elegível às LFL, como serão destinados os eventos financeiros incidentes
sobre os ativos com gravame: se ao Banco Central do Brasil, na condição de
parte garantida, ou se para o próprio Participante LFL, na condição de parte
garantidora.
Art.
23. Os participantes podem constituir garantia em espécie pela transferência
de recursos, a partir da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação de
sua titularidade, para a CGE, por meio de mensagem do Grupo de Serviços LFL do
Catálogo de Serviços do SFN.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata o caput ficarão caucionados em favor do
Banco Central do Brasil na CGE e só poderão ser retirados da conta pelo
Participante LFL mediante autorização do Banco Central do Brasil, observando-se
as disposições específicas para retirada de garantias.
Art.
24. Enquanto os ativos permanecerem na conta de gravame de titularidade do
Banco Central do Brasil, no depositário central ou na entidade registradora,
caberá ao Participante LFL atuar de modo diligente na defesa e na preservação
dos direitos e interesses econômicos subjacentes aos ativos gravados, devendo
exercer, nos termos do contrato de que trata o art. 12, inciso I:
I - o
direito de comparecer e votar em assembleias de debenturistas e de credores, ou
em outras esferas deliberativas, das quais deva ou possa participar o titular
dos ativos; e
II - a prerrogativa de efetuar protestos e cobranças
extrajudiciais e judiciais e adotar todas as medidas administrativas ou
judiciais necessárias para a preservação dos
direitos e interesses econômicos subjacentes aos ativos gravados que estejam em
situação de inadimplência, parcial ou total.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS A DEPOSITÁRIOS CENTRAIS E ENTIDADES REGISTRADORAS
Art.
25. O Banco Central do Brasil exercerá a custódia em depositário central ou
entidade registradora dos ativos financeiros e valores mobiliários a ele
relacionados no âmbito das LFL em seu próprio nome ou na condição de garantido.
Art.
26. As entidades registradoras e os depositários centrais, para que tenham
ativos e valores mobiliários neles registrados ou depositados elegíveis para
uso como garantia nas LFL, deverão previamente ajustar com o Banco Central do
Brasil:
I - o
fornecimento de informações relativas aos ativos, de forma a permitir a
identificação das características dos ativos, no âmbito da entidade
registradora ou do depositário central, necessárias para a verificação das
condições de elegibilidade dos ativos e determinação de seus fluxos de caixa,
na forma e condições estabelecidas entre as partes;
II -
a comunicação e a informação sobre a constituição e desconstituição de gravames
sobre ativos para garantia de operações das LFL;
III -
o procedimento de entrega à CGE de recursos decorrentes de eventos financeiros
sobre os ativos garantidores, de acordo com as disposições de destinação
estabelecidas para cada classe de ativo integrante da cesta de garantias;
IV -
os procedimentos voltados a assegurar o funcionamento integrado dos sistemas da
entidade registradora ou do depositário central com o Sistema LFL, com
eficiência e segurança.
CAPÍTULO X
DAS CLASSES
DE ATIVOS ELEGÍVEIS, DA CATEGORIZAÇÃO DE ATIVOS ELEGÍVEIS E DA QUALIDADE DE
CRÉDITO DO EMISSOR DE ATIVOS
Seção I
Das
classes de ativos elegíveis
Art.
27. São classes de ativos passíveis de gerar limites de crédito para as
operações contratadas ao amparo das LFL:
I -
debêntures;
II -
notas comerciais;
III -
cédulas de crédito bancário; e
IV -
recursos em espécie mantidos na CGE.
Seção II
Da
categorização de ativos elegíveis
Art.
28. Os ativos elegíveis à geração de limites de crédito para contratação de
empréstimos ao amparo das LFL, são categorizados em uma das seguintes cestas:
I -
Cesta A: compreende ativos elegíveis para geração de limite financeiro de
crédito para a LLI e para a LLT; ou
II -
Cesta B: compreende ativos elegíveis para geração de limite financeiros de
crédito somente para a LLT.
Seção III
Da
qualidade de crédito de emissores de ativos
Art.
29. Somente serão aptos a gerar limite de crédito para contratação de
operações de empréstimo ao amparo das LFL, os ativos para os quais possa ser
avaliada qualidade de crédito, baseada na classificação de risco de crédito dos
seus emissores.
Parágrafo
único. Os ativos de emissão de clientes não encontrados no Sistema de
Informações de Créditos (SCR), do último mês disponível do calendário de envio,
são inelegíveis às LFL.
Art.
30. O emissor dos ativos garantidores é classificado, de forma complementar à
classificação de risco de crédito, para fins de apuração de regras de
elegibilidade de ativos e aplicação de mitigadores de risco ao preço dos ativos
(haircuts), quanto à diversificação de entidades avaliadoras de risco de
crédito, em:
I -
cliente exclusivo, quando o emissor possuir operações de crédito contratadas, desconsideradas
as operações excluídas do cálculo de classificação de risco de que tratam os §§
3º e 4º do art. 31, em apenas uma instituição financeira ou em instituições de
um único conglomerado financeiro, no SCR, correspondente ao último mês
disponível do calendário de envio;
II -
cliente comum, quando o emissor possuir operações de crédito contratadas no
SFN, desconsideradas as operações excluídas do cálculo de classificação de
risco de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 31, em mais de uma instituição
financeira independente ou em instituições de mais de um conglomerado
financeiro, no SCR, correspondente ao último mês disponível do calendário de
envio; ou
III -
cliente não encontrado, quando o emissor não possuir operações de crédito
contratadas no SFN, desconsideradas as operações excluídas do cálculo de
classificação de risco de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 31, informadas no SCR,
correspondente ao último mês disponível do calendário de envio.
Art.
31. A classificação de risco de crédito em que o emissor for pessoa jurídica é
calculada com base na média ponderada de provisões, aplicadas ao valor das
operações de crédito efetivamente contraídas por seus emissores e dos valores
mobiliários por eles emitidos, no âmbito do SFN, informadas, processadas e
incorporadas ao repositório de dados do SCR.
§ 1º Para os emissores de debêntures e notas comerciais as
provisões de que trata o caput são as provisões mínimas, utilizadas de
acordo com a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 1º Para
os emissores de debêntures, notas comerciais e cédulas de crédito bancário, as
provisões de que trata o caput são as provisões constituídas, conforme
conceitos, critérios, metodologias e procedimentos contábeis estabelecidos para
a apuração e constituição de provisões para as perdas esperadas associadas ao
risco de crédito, conforme a regulamentação em vigor. (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
§ 2º Para os emissores de cédulas de crédito bancário as provisões
de que trata o caput correspondem ao maior valor entre as provisões
contábeis constituídas e a as provisões mínimas, utilizadas de acordo com a
Resolução nº 2.682, de 1999.
§ 2º Para
o cálculo de que trata o caput, serão desconsideradas as operações de
crédito e valores mobiliários, não baixadas como prejuízo, em que o percentual
de provisão constituída em relação ao valor das operações for inferior a 0,01%
(um centésimo por cento). (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
§ 3º Não
são consideradas, para fins de cálculo da classificação de risco de que trata o
caput e para a classificação de cliente emissor de que trata o art. 30,
as operações de crédito ou valores mobiliários que apresentarem garantias ou
coberturas de risco por meio de:
I -
cessão de direitos creditórios de aplicações financeiras de renda fixa e
variável;
II -
alienação fiduciária de veículos e bens imóveis;
III -
garantias prestadas pelo Governo Federal ou Tesouro Nacional;
IV -
seguros e assemelhados;
V -
fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito
instituídos pela Constituição ou por lei federal, por lei do Distrito Federal,
por lei estadual ou por lei municipal, ou criados por organismos oficiais, ou
administrados por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente,
pela União, e pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997; ou
VI -
acordos para compensação e liquidação.
§ 4º Não
são consideradas, para fins de cálculo da classificação de risco de que trata o
caput e para a classificação de cliente emissor de que trata o art. 30,
as operações informadas no SCR, nas seguintes modalidades:
I -
coobrigações;
II -
títulos de crédito fora da carteira classificada, exceto nas submodalidades de
debêntures e notas comerciais;
III -
limites de crédito; e
IV -
retenção de risco.
§ 5º A
classificação de risco de crédito do emissor de debêntures e notas comerciais
utilizada para fins de identificação da qualidade de crédito do ativo será
computada diariamente, devendo ser aquela de maior risco, dentre as apuradas
com base nas informações:
I -
do último mês disponível no SCR;
II -
da média dos últimos três meses disponíveis no SCR; ou
III -
da média dos últimos seis meses disponíveis no SCR.
§ 6º A
classificação de risco de crédito do emissor de cédula de crédito bancário
utilizada para fins de identificação da qualidade de crédito do ativo será
computada e atualizada mensalmente, no penúltimo dia do mês posterior à última data-base
disponível no SCR.
§ 7º A
classificação de risco de crédito de que trata o caput será assim
atribuída:
I - AA, quando a provisão média ponderada for 0 (zero);
I -
AA, quando a provisão média ponderada for menor ou igual a 0,1% (um décimo por
cento) e o atraso médio ponderado das operações for zero; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
II - A, quando o percentual da provisão média ponderada for maior
que 0 (zero) e menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento);
II -
A, quando, não atendidas as condições do inciso I, o percentual da provisão
média ponderada for menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e o atraso
médio ponderado das operações for inferior a quinze dias; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
III - B, quando o percentual da provisão média ponderada for maior
que 0,5% (cinco décimos por cento) e menor ou igual a 1% (um por cento);
III -
B, quando, não atendidas as condições do inciso II, o percentual da provisão
média ponderada for menor ou igual a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por
cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a trinta
dias; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
IV - C, quando o percentual da provisão média ponderada for maior
que 1% (um por cento) e menor ou igual a 3% (três por cento);
IV -
C, quando, não atendidas as condições do inciso III, o percentual da provisão
média ponderada for menor ou igual a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a sessenta
dias; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
V - D, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que
3% (três por cento) e menor ou igual a 10% (dez por cento);
V -
D, quando, não atendidas as condições do inciso IV, o percentual da provisão
média ponderada for menor ou igual a 15% (quinze por cento) e o atraso médio
ponderado das operações for menor ou igual a noventa dias; e (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
VI - E, quando o percentual da provisão média ponderada for maior
que 10% (dez por cento) e menor ou igual a 30% (trinta por cento);
VI -
E, quando não atendidas as condições do inciso V. (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
VII - F, quando o percentual da provisão média ponderada for maior
que 30% (trinta por cento) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento);
VII -
(Revogado, a partir de 2/2/2026, pela Resolução
BCB nº 543, de 18/12/2025.)
VIII - G, quando o percentual da provisão média ponderada for maior
que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento);
VIII
- (Revogado, a partir de 2/2/2026, pela Resolução
BCB nº 543, de 18/12/2025.)
IX - H, quando o percentual da provisão média ponderada for maior
que 70% (setenta por cento).
IX - (Revogado, a partir de 2/2/2026, pela Resolução
BCB nº 543, de 18/12/2025.)
Art. 32. A partir da data-base referente a janeiro de 2025 do
calendário de envio de informações ao SCR, a data-base referente a dezembro de
2024 será considerada como última data-base disponível de informações desse
sistema, para as seguintes finalidades: (Incluído, a partir de 2/12/2024, pela
Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024.)
I - verificação de inelegibilidade de ativos de emissão de clientes
não encontrados no SCR, de que trata o parágrafo único do art. 29; (Incluído, a partir de 2/12/2024, pela
Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024.)
II - classificação do emissor de ativos quanto à diversificação de
entidades avaliadoras de risco de crédito, de que trata o art. 30; e (Incluído, a partir de 2/12/2024, pela
Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024.)
III - apuração da classificação de risco de crédito de emissores que
forem pessoa jurídica, de que trata o art. 31. (Incluído, a partir de 2/12/2024, pela
Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024.)
Art.
32. (Revogado, a partir de 2/2/2026, pela Resolução
BCB nº 543, de 18/12/2025.)
REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB
Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a admissibilidade, a
elegibilidade, o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às
debêntures e às notas comerciais oferecidas em garantia para geração de limites
de crédito no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez.
CAPÍTULO I
DA
ADMISSIBILIDADE DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS
Art.
1º As debêntures e as notas comerciais, para serem admissíveis para geração de
limites de crédito para as operações de empréstimo ao amparo das Linhas
Financeiras de Liquidez (LFL), deverão:
I -
ser denominadas em reais;
II -
ser depositadas em depositário central ou registrados em entidade registradora,
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários;
III -
ter por emissor pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) esteja classificada na situação cadastral “ativa” a que se
refere o art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022;
IV -
prever data determinada para o seu vencimento;
V -
prever a liquidação de seus eventos financeiros no ambiente do depositário
central ou da entidade registradora correspondente ou em sistema de liquidação
por eles definido, obrigatoriamente com a mediação de Agente de Pagamento;
VI - apresentar agenda de eventos financeiros, informada ao
depositário central, com informações que permitam a verificação da
elegibilidade bem como o adequado apreçamento do ativo;
VI -
apresentar agenda de eventos com informações que permitam a verificação da
elegibilidade bem como o adequado apreçamento do ativo; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
VII -
apresentar, para fins de determinação do seu fluxo de caixa e de seu valor
presente, estruturas de remuneração referenciadas a:
a) um
percentual fixo sobre a taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1 (um)
dia (“Percentual do DI”);
b) 100%
(cem por cento) da taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1 (um) dia,
acrescida de um percentual fixo (“DI + acréscimo”);
c) taxa
pós-fixada correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), acrescida de um percentual fixo (“IPCA + acréscimo”); ou
d) taxas
pré-fixadas;
VIII -
ter por emissor pessoa jurídica com classificação de risco equivalente aos
níveis “AA”, “A” ou “B”, obtida na forma dos arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo
I a esta Resolução.
§ 1º Observado
o disposto no caput, não são admissíveis a gerar limites de crédito ao
amparo das LFL, as debêntures e as notas comerciais que, isolada ou
cumulativamente:
I -
tenham por emissor:
a) holdings
de instituições financeiras;
b) sociedade
de arrendamento mercantil;
c) companhia
hipotecária;
d) entidades
que atuem como veículo de securitização de créditos;
e) sociedade
de fomento mercantil; ou
f)
instituições de pagamento;
II - apresentem fluxo de caixa na agenda de eventos financeiros do
depositário central ou da entidade registradora em que exista ocorrência de:
II -
apresentem fluxo de caixa na agenda de eventos em que exista ocorrência de: (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
a) vencimento
ou amortização, desacompanhados de pagamento de juros, para a mesma data; ou
b) vencimento
e amortização, para a mesma data;
III -
apresentem pendências ou restrições, relativas ao próprio ativo ou ao seu
emissor, no depositário central ou na entidade registradora;
IV -
apresentem no histórico ou no fluxo futuro de eventos financeiros a ocorrência
de eventos que:
a) denotem
característica de renda variável presente no ativo; ou
b) decorram
do acionamento de cláusulas do instrumento de emissão ou de tomada de decisões
pelo emissor ou por titulares dos ativos que implicam pagamentos
extraordinários não previstos originalmente na agenda de eventos ou que não
correspondam a juros, amortização e resgate;
V -
apresentem no histórico de eventos financeiros a ocorrência de inadimplência;
VI -
tenham como emissor pessoa jurídica que possua a classificação de risco no
nível “B” e que seja cliente exclusivo, com apuração na forma dos arts. 29, 30
e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional (SFN).
§ 2º O
Banco Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, tornar não
admissíveis, ainda que observados os critérios do caput e do § 1º,
debêntures e notas comerciais de emissores que apresentarem indícios de
incapacidade de pagamento de suas obrigações, conforme informações públicas e
não utilizadas no procedimento regular de apuração da classificação de risco de
crédito de emissores de que tratam os arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a
esta Resolução.
Art. 2º
Além do disposto no art. 1º, para serem admissíveis a gerar limite de crédito
para operações das LFL, as debêntures devem:
I -
ter a indicação de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na
entidade registradora;
II -
ter prazo de vencimento a decorrer, contado a partir da data de avalição de sua
admissibilidade, inferior a 40 (quarenta) anos;
III -
apresentar formulação de cálculo de preço unitário de acordo com padrões
estabelecidos pelo depositário central ou pela entidade registradora e ter
preço unitário ao par calculado pelo depositário central ou pela entidade
registradora;
IV -
ter como data de referência, para correção de preço unitário um dia indicado
entre os dias 15 (quinze) e 28 (vinte e oito) do mês, quando a estrutura de
remuneração da debênture for indexada ao IPCA;
V -
adotar sistemática de cálculo dos juros na forma exponencial, com base temporal
de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput, não são admissíveis a gerar
limite de crédito no âmbito das LFL, as debêntures que, isolada ou
cumulativamente:
I -
contiverem cláusula de subordinação ou de conversibilidade em instrumentos de
capital;
II -
apresentarem eventos de participação informados na agenda de eventos;
III -
apresentarem incorporação de juros ao valor nominal na formulação de cálculo de
preço unitário;
IV -
tiverem sido objeto de repactuação em até 90 (noventa) dias corridos anteriores
à data de avaliação da admissibilidade do ativo.
Art. 3º
Além do disposto no art. 1º, as notas comerciais, para serem admissíveis para
geração de limites de crédito para operações das LFL, deverão ter a indicação
de Agente de Notas ou de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou
na entidade registradora.
CAPÍTULO II
DA
ELEGIBILIDADE DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS (ÀS CESTAS A E B)
Art. 4º
Para classificação na Cesta A, as debêntures e as notas comerciais deverão ser
admissíveis e, cumulativamente:
I -
ter sido objeto de emissão por oferta pública ou por oferta pública com
esforços restritos;
II -
apresentar índice de concentração de mercado médio (IMm), num
período móvel de 21 (vinte e um) dias úteis, inferior ou igual a 0,7 (sete
décimos);
III -
ser depositadas em depositário central de valores mobiliários; e
IV -
ter como emissores empresas que apresentem classificação de risco, apurada na
forma dos arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, nos níveis
“AA” ou “A”, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 1º O
índice de concentração de mercado (IM) de um determinado ativo mede o grau de
pulverização desses ativos entre diferentes detentores e é calculado, pelo
Banco Central do Brasil, para um determinado dia, com base na seguinte fórmula:
Qi: é
a quantidade de um determinado ativo em poder de “i-ésima” posição de custódia
de cada detentor do ativo;
“n”:
é a “n-ésima” posição de custódia de cada detentor do ativo.
§ 2º Para
os efeitos do § 1º não são consideradas as posições de custódias detidas pelo
Banco Central do Brasil ou por outros detentores em contas de gravame, as
posições individualizadas de comitentes, e as posições de custódia vinculadas a
compromissos de revenda no depositário central ou na entidade registradora dos
ativos garantidores.
§ 3º Para
ser elegível à classificação na Cesta A, a nota comercial deve ter como emissor
um cliente comum, nos termos do inciso II do art. 30 do Regulamento Anexo I a
esta Resolução.
§ 4º Para
ser elegível à classificação na Cesta A, a debênture com classificação de risco
de nível “A” deve ter como emissor um cliente comum, nos termos do inciso II do
art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.
Art. 5º
Para serem elegíveis à classificação na Cesta B as debêntures e as notas
comerciais devem ser admissíveis, observando as disposições dos arts. 1º e 2º,
e ao mesmo tempo não se qualificarem, na forma do art. 4º, para a Cesta A.
Parágrafo
único. As debêntures e as notas comerciais que apresentarem classificação de
risco de nível “B” e que tenham como emissor um cliente exclusivo, nos termos
do inciso I do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, não são
elegíveis à Cesta B.
Art. 6º
O Banco Central do Brasil divulgará diariamente o rol de debêntures e de notas
comerciais elegíveis às LFL, a partir de seus códigos de identificação no
depositário central ou na entidade registradora, e em qual das cestas de que
trata o caput do art. 28 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, estão
classificadas.
Art. 7º
Não serão atribuídos limites de crédito para as LFL a partir de ativos não
passíveis de integrar as Cestas A e B transferidos pelo Participante LFL para a
conta de gravame do Banco Central do Brasil no depositário central ou na
entidade registradora.
Art. 8º
Os recursos mantidos em Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do
Brasil (CGE) são classificados na Cesta A.
CAPÍTULO III
DO
APREÇAMENTO DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS
Art. 9º
O Banco Central do Brasil adotará modelo próprio para apreçamento das
debêntures e das notas comerciais elegíveis a garantir operações ao amparo das
LFL, o qual tomará por base os fluxos financeiros previstos na agenda de
eventos para cada ativo, descontados pela composição de uma taxa de juros livre
de risco e de uma taxa correspondente a um prêmio de risco, ajustados ao prazo
de cada fluxo.
§ 1º As
taxas de juros livres de risco serão determinadas a partir de taxas de juros
referenciais do mercado futuro de juros e de swaps, a exemplo da “taxa
pré” (DI x Pré) e do cupom de IPCA (DI x IPCA), publicamente divulgadas por
bolsa de valores ou entidade administradora do mercado de balcão organizado.
§ 2º As
taxas de juros correspondentes ao prêmio de risco serão determinadas a partir
de um modelo matemático de otimização que visa a minimizar o erro observado
entre os preços unitários apurados nesse modelo e os preços unitários
referenciais de mercado para amostras de debêntures, disponibilizado por
entidades do mercado financeiro acreditadas pelo Banco Central do Brasil não
participante das LFL.
§ 3º Serão
definidas curvas para taxas de juros de prêmio de risco, em função da
segmentação da classificação de risco do emissor, nos termos dos arts. 29 e 31
do Regulamento Anexo I a esta Resolução, e de classificação do ativo no âmbito
do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 4º Poderão
ser estabelecidas janelas móveis para definição das curvas de que trata o § 3º
com o objetivo de reduzir a volatilidade das taxas correspondentes aos prêmios
de risco.
Art.
10. A cada ativo integrante das Cestas A e B será atribuído diariamente, como
resultado da aplicação do procedimento previsto no art. 9º, um preço unitário
de referência (PUref), utilizado para fins de verificação de regras de
concentração na cesta de garantias por emissor e de estabelecimento de limites
de crédito.
CAPÍTULO IV
DOS DESÁGIOS
APLICÁVEIS A DEBÊNTURES E NOTAS COMERCIAIS
Art.
11. O Banco Central do Brasil aplicará deságios (haircuts) aos valores
apreçados para cada debênture e nota comercial integrante da cesta de garantias,
observadas as condições de concentração da cesta de cada ativo elegível
integrante da cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV
a esta Resolução, no intuito de mitigar riscos e de estimar o valor recuperável
para a cesta de garantias, na hipótese de inadimplência do Participante LFL,
conforme as características de cada debênture ou nota comercial elegível a
garantir operações das LFL, levando em consideração os riscos de crédito, de
mercado e de apreçamento dos ativos.
§ 1º O
risco de crédito de que trata o caput é medido por um percentual que
representa a possibilidade de que o emissor do ativo, de determinada
classificação de risco de crédito apurada de acordo com os arts. 29 e 31 do Regulamento
Anexo I a esta Resolução, tenha a sua classificação de risco migrada para
classificações de risco maiores ou iguais a “E”, num horizonte de um ano.
§ 2º O
risco de mercado, de que trata o caput é entendido como a possibilidade
de que variações na curva de juros e nos prêmios de risco dos ativos reduzam o
preço unitário de debêntures ou de notas comerciais elegíveis num horizonte de
recuperação de vinte dias úteis.
§ 3º O
risco de apreçamento, de que trata o caput é entendido como a
possibilidade de que erros inerentes à modelagem de preços dos ativos ou
eventuais erros nos dados utilizados levem ao apreçamento incorreto, a maior,
para debêntures e notas comerciais elegíveis.
§ 4º A
composição do percentual de deságio total (Ht) é definida conforme a
fórmula a seguir:
Ht (%) = [ 1 – (1-Hc) × (1-Hm) × (1-Hv ) ] × 100, em que:
Hc:
componente de deságio para mitigação de risco de crédito (0<Hc<1);
Hm:
componente de deságio para mitigação de risco de mercado (0<Hm<1);
e
Hv:
componente de deságio para mitigação de risco de apreçamento (0<Hv<1).
Art.
12. A definição dos deságios totais levará em consideração o prazo a decorrer
até o vencimento do ativo, a qualidade de crédito do emissor, a diversidade de
avaliação de crédito do emissor no SFN e a estrutura de remuneração da
debênture ou da nota comercial.
Parágrafo
único. No caso de debêntures será também levada em consideração sua eventual
classificação como debênture incentivada, no âmbito do art. 2º da Lei nº
12.431, de 2011, ou como debênture de infraestrutura, no âmbito da Lei nº
14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art.
13. Os percentuais de deságios totais, de que trata o art. 11, aplicáveis
sobre os Valores Líquidos de Concentração na Cesta, conforme definido no art.
3º do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, para debêntures e notas comerciais
elegíveis estão disponíveis nas tabelas constantes dos Anexos V e VI a esta Resolução.
CAPÍTULO V
DO
TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS
Art.
14. Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados a debêntures
e notas comerciais integrantes da cesta de garantias depositados ou
registrados, com liquidação financeira cursada no depositário central ou em
entidade registradora ou em sistema de liquidação por eles definido, inclusive
os correspondentes a juros, amortizações e resgates, deverão ser direcionados
pelos depositários centrais ou pelas entidades registradoras ao Banco Central
do Brasil e constituirão garantias em espécie dos Participantes LFL depositadas
na CGE.
Art.
15. A liquidação financeira da transferência de recursos relativos aos eventos
financeiros de debêntures e notas comerciais integrantes da cesta de garantias,
pelo depositário central ou pela entidade registradora ou por sistema de
liquidação por eles definido, deverá ser realizada por meio de mensagens do
Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, e ocorre em caráter
irrevogável e irretratável.
Parágrafo
único. Se identificado crédito de eventos financeiros na CGE do Participante
LFL a maior ou menor valor, deverá ser efetuada, pelo Participante LFL, a
devolução dos recursos à entidade registradora ou ao depositário central, por
meio de mensagem do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN,
devendo-se observar a manutenção de limites disponíveis positivos, uma vez
realizada a devolução, para a sua concretização.
REGULAMENTO ANEXO III
À RESOLUÇÃO BCB Nº 374,
DE 27 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a admissibilidade de
operações de crédito e a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e outros
aspectos relativos às cédulas de crédito bancário oferecidas em garantia para
geração de limites de crédito no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez.
CAPÍTULO I
DA
ADMISSIBILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DOS SERVIÇOS DE CONSULTA
Seção I
Da
admissibilidade de operações de crédito
Art.
1º Somente são admissíveis as operações de crédito informadas, processadas e
incorporadas ao repositório de dados do Sistema de Informações de Créditos
(SCR), que cumulativamente apresentarem as seguintes características:
I -
operações identificadas com o Identificador Padronizado de Operação de Crédito
(IPOC);
II -
operações concedidas a pessoas jurídicas, em uma das seguintes submodalidades:
a)
215 - capital de giro com prazo de vencimento até 365 dias;
b)
216 - capital de giro com prazo vencimento superior a 365 dias;
c)
401 - aquisição de bens - veículos automotores;
d)
501 - financiamento à exportação;
e)
599 - outros financiamentos à exportação;
f)
601 - financiamento à importação;
g)
801 - financiamentos rurais - custeio;
h)
802 - financiamentos rurais - investimento;
i)
803 - financiamentos rurais - comercialização;
j)
804 - financiamentos rurais - industrialização;
III -
operações em que a qualidade de crédito do cliente tomador de crédito estiver
nas seguintes classificações de risco de crédito, apurada na forma do art. 31
do Regulamento Anexo I a esta Resolução, quando aplicável a emissores de cédula
de crédito bancário:
a)
AA;
b) A;
ou
c) B,
quando o cliente tomador de crédito for cliente comum, nos termos do inciso II
do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução;
IV -
operações concedidas pelo próprio Participante LFL;
V -
operações com as seguintes origens de recursos:
a)
livres, no domínio 199 - outros, do SCR; ou
b)
direcionados, nos seguintes domínios do SCR: 208 - recursos captados em
depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE destinados a
operações de financiamento imobiliário, ou 209 - financiamentos concedidos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural, ou 213 - FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, ou 299 - outros.
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput, não são admissíveis as operações
de crédito que possuam uma ou mais das seguintes características:
I -
operações cujos devedores não possuam inscrição válida no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
II -
operações concedidas a holdings de instituições financeiras, sociedades
de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, sociedades de fomento
mercantil, instituições de pagamento, e entidades que atuem como veículo de
securitização de créditos;
III - operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art.
24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017;
III -
operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 3º da Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021; (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
IV -
operações recuperadas de prejuízo;
V -
operações renegociadas do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), nos
termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
VI -
operações renegociadas nos termos do Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária (Recoop);
VII -
operações em cobrança judicial ou cujo emissor esteja em recuperação judicial;
VIII -
operações que não tenham pagamentos previstos nos 6 (seis) meses posteriores ao
último mês de referência utilizado para verificação da admissibilidade das
operações;
IX -
operações que possuam valores a liberar;
X -
operações vinculadas a repasses interfinanceiros do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência Especial de
Financiamento Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos
estaduais ou distritais, de fundos ou programas especiais do Governo Federal e
operações vinculadas a repasses de qualquer espécie do exterior e financiamentos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
XI -
operações consideradas não vencíveis por força de ato normativo;
XII -
operações com data de vencimento postergada por força de ato normativo;
XIII -
operações com pagamento de operação deferido por órgão ou programa oficial
aguardando liberação dos recursos;
XIV -
operações realizadas com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da
Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas, neste caso, as
hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução; ou
XV -
operações alienadas a fundos garantidores de crédito.
Art. 2º
A condição de admissibilidade de uma operação de crédito não implica a sua
aceitação como garantia nas LFL, devendo-se observar, para fins de
elegibilidade, as condições estipuladas no Capítulo II.
Seção II
Serviços
disponibilizados para a admissibilidade de operações de crédito
Art. 3º
O Banco Central do Brasil disponibiliza, aos Participantes LFL, um serviço de
consulta, por arquivo, às operações de crédito admissíveis, contendo a relação
dessas operações, com as seguintes informações:
I -
IPOC da operação;
II -
o identificador do contrato do cliente tomador de crédito;
III -
a submodalidade da operação;
IV -
a identificação do cliente em cadastro mantido pela Receita Federal do Brasil,
de acordo com a sua natureza;
V -
uma estimativa de valor para obtenção de limite financeiro para compor o limite
financeiro total para a Linha de Liquidez a Termo (LLT), na hipótese de a
operação de crédito, uma vez representada por cédula de crédito bancário (CCB),
vir a ser elegível para obtenção de limites financeiros nas LFL.
Parágrafo
único. A estimativa do valor de que trata o inciso V será apurada de forma
análoga ao valor ajustado de que trata o art. 9º, e com deságio aplicado de
acordo com as definições do Capítulo IV.
Art. 4º Serão disponibilizados, mensalmente, para cada Participante
LFL, dois arquivos contendo as avaliações das operações referentes ao mês
anterior, já informadas por meio do documento 3040, processadas e
disponibilizadas pelo SCR ao Sistema LFL, do seguinte modo:
Art.
4º Serão disponibilizados, mensalmente, para cada Participante LFL ou
instituição financeira que se encontre em processo de adesão às LFL, dois
arquivos contendo as avaliações das operações referentes ao mês anterior, já
informadas por meio do documento 3040, processadas e disponibilizadas pelo SCR
ao Sistema LFL, do seguinte modo: (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
I -
um arquivo de admissibilidade “prévia”, divulgado no 14º (décimo quarto) dia
útil do mês, contendo a avaliação preliminar, até essa data;
II -
um arquivo de admissibilidade “definitiva”, divulgado no penúltimo dia útil do
mês, contendo a avaliação final, até essa data.
§ 1º O
sistema LFL comunicará a disponibilidade do arquivo por meio de mensagem do
Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O
SCR processará e disponibilizará ao Sistema LFL as informações enviadas por
meio do Documento 3040, ou de eventuais substituições totais ou parciais das
informações do Documento 3040, respeitando a ordem de entrega e o prazo de
processamento dos documentos, disponível na página do Banco Central do Brasil
na internet.
§ 3º Fica
facultado ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban)
efetuar, em casos de problemas com informações necessárias para a execução dos
procedimentos deste serviço, a postergação de datas ou a disponibilização de
mais de um arquivo de admissibilidade, prévia ou definitiva, em substituição ao
anteriormente disponibilizado.
§ 4º O
arquivo de admissibilidade definitiva será utilizado pelo Banco Central do
Brasil para a verificação da elegibilidade e apreçamento de CCB, em todo o mês seguinte
ao de sua primeira geração.
Art. 5º Para cada arquivo de admissibilidade de operações
disponibilizado, de que trata o art. 4º, o Participante LFL poderá solicitar,
por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN, um arquivo complementar
contendo a relação de operações não admissíveis e o resultado para os
diferentes critérios analisados, de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art.
5º Para cada arquivo de admissibilidade de operações disponibilizado, de que
trata o art. 4º, o Participante LFL ou a instituição financeira que se encontre
em processo de adesão às LFL poderá solicitar, por meio de mensagem do Catálogo
de Serviços do SFN, um arquivo complementar contendo a relação de operações não
admissíveis e o resultado para os diferentes critérios analisados, de que trata
o art. 1º, parágrafo único. (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
§ 1º O sistema LFL informará aos Participantes LFL que solicitarem
o arquivo de operações não admissíveis a sua disponibilidade por meio de
mensagem do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 1º O
Sistema LFL informará aos que solicitarem o arquivo de operações não
admissíveis a sua disponibilidade por meio de mensagem do Catálogo de Serviços
do SFN. (Redação dada, a partir de 2/2/2026,
pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
§ 2º Somente
são apresentados os resultados para cada operação de crédito da carteira dos
Participantes LFL nas submodalidades admissíveis de que trata o inciso II do caput
do art. 1º.
CAPÍTULO II
DA
ELEGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 6º
São elegíveis à geração de limites financeiros de crédito para contratação de
empréstimos ao amparo das LFL as CCB que observarem as seguintes condições:
I -
devem representar operações de crédito admissíveis, na forma da Seção I do
Capítulo I;
II -
terem sido depositadas em depositário central, na forma estabelecida nos
regulamentos do depositário central;
III -
terem tido os IPOC das operações de crédito, por elas representadas, informados
ao depositário central, na forma estabelecida nos regulamentos do depositário
central;
IV -
não apresentarem pendências ou restrições relativas ao título ou ao seu
emissor, no depositário central; e
V -
não apresentarem indicativo de inadimplência no depositário central.
§ 1º Não
são elegíveis as CCB que estejam vinculadas como lastro de ativos financeiros,
de valores mobiliários e nem vinculadas a certificados de cédula de crédito
bancário.
§ 2º As
operações de crédito admissíveis que não forem representadas por CCB não são
elegíveis.
§ 3º Podem
ser elegíveis as CCB de emissão cartular ou escritural.
Art. 7º
As CCB elegíveis de que trata o art. 6º fazem parte da Cesta B, de que trata o
inciso II do art. 28 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.
CAPÍTULO III
DO
APREÇAMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ELEGÍVEIS
Art. 8º
O Banco Central do Brasil adotará metodologia própria para apreçamento das CCB
elegíveis e preposicionadas, a qual tomará por base:
I -
os fluxos financeiros previstos no SCR, na data-base de referência utilizada
para a disponibilização do arquivo mensal definitivo de operações de crédito
admissíveis, representadas pelas CCB;
II -
o preço unitário das CCB disponibilizado ao Banco Central do Brasil pelo
depositário central; e
III -
a quantidade de ativo depositada, no depositário central.
Art. 9º
Define-se o Valor Ajustado (ValorAjust) como o valor corresponde ao somatório
dos fluxos a vencer, desconsiderados os fluxos dos próximos 90 (noventa) dias,
livre de provisões, para cada operação de crédito admissível, na data base de
referência do SCR utilizada na elaboração do arquivo de admissibilidade
definitivo:
ValorAjust =
( VV - VV90 ) × ( 1 - Pp ), em que:
VV: é
o somatório do valor dos fluxos de caixa a vencer de uma operação;
VV90:
é o somatório do valor dos fluxos de caixa a vencer em até 90 (noventa) dias de
uma operação; e
Pp: é
o percentual de provisionamento da operação, obtido pela razão entre a provisão
constituída e o valor total da operação ativa.
Art.
10. Diariamente será atribuído um preço unitário de referência (PUref) para
cada CCB integrante da cesta de garantias, para fins de verificação de regras
de concentração na cesta de garantias por emissor e de estabelecimento de
limites de crédito, assim definido:
PUref = mínimo
( ValorAjust/QtD , PUd ), em que:
ValorAjust:
valor ajustado na forma definida no art. 9º, constante no mês de sua
utilização;
QtD:
Quantidade total depositada de determinada CCB, no depositário central; e
PUd:
Preço unitário de determinada CCB disponibilizado diariamente ao Banco Central
do Brasil pelo depositário central.
Parágrafo
único. As instituições financeiras deverão atualizar as informações sobre o
preço unitário das CCB preposicionadas no depositário central na hipótese de
ocorrência de eventos financeiros não previstos, inclusive amortizações
extraordinárias e pagamentos totais antecipados.
CAPÍTULO IV
DOS DESÁGIOS
APLICÁVEIS A CCB
Art. 11.
O Banco Central do Brasil aplicará deságios (haircuts) aos valores
apreçados para cada CCB, observadas as condições de concentração da cesta de
cada ativo elegível integrante da cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento
Anexo IV a esta Resolução, no intuito de mitigar riscos e de estimar o valor
recuperável para a cesta de garantias, na hipótese de inadimplência do
Participante LFL, conforme características das CCB garantidoras das operações
das LFL.
Art. 12.
A quantificação de deságios leva em consideração:
I - a
submodalidade de crédito;
II -
a classificação de risco apurada para o emissor do ativo, atribuída ao ativo;
III -
o tempo estimado de recuperação de garantia pelo Banco Central do Brasil;
IV -
o risco de crédito, representado pela deterioração, no período de recuperação,
esperada para uma carteira homogênea em termos de submodalidade e classificação
de risco; e
V - a
redução mediana esperada do valor de uma carteira, no período de recuperação,
devido a pagamentos realizados pelos emissores das CCB.
§ 1º O
risco de crédito é medido por um percentual que representa a possibilidade de
que o emissor do ativo, de determinada classificação de risco de crédito, tenha
a sua classificação de risco migrada para classificações de risco maiores ou
iguais a “E”, num horizonte de um ano.
§ 2º O
risco correspondente à redução de valor de uma carteira de CCB, no tempo de
recuperação, é medido por um percentual correspondente à mediana de redução de
valor dessa carteira, num horizonte de 1 (um) ano.
§ 3º As
medidas de que tratam os §§ 1º e 2º são construídas a partir de matrizes de
migração de crédito para as instituições do SFN, com percentis estatísticos de
99% (noventa e nove por cento) para o risco de crédito e de 50% (cinquenta por
cento) para a risco de redução de carteira, e são as mesmas utilizadas para
todos os Participantes LFL.
§ 4º A
composição do percentual de deságio total (Ht) é definida conforme a fórmula a
seguir:
Ht (%) = (Hc + Hr) x 100, em que:
Hc:
componente de deságio para mitigação de risco de crédito (0<Hc<1);
e
Hr:
componente de deságio para mitigação de risco de redução do valor da carteira
no tempo de recuperação (0<Hr<1).
Art. 13.
A definição dos deságios totais leva em consideração a qualidade de crédito do
emissor, o tipo de emissor e a submodalidade de crédito, e está disponível na Tabela
do Anexo VII a esta Resolução.
CAPÍTULO V
DO
TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS DE CCB E ADITAMENTOS
Art. 14.
Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados às CCB
integrantes da cesta de garantias, com liquidação financeira cursada no
depositário central, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e
resgates, deverão ser direcionados pelos depositários centrais ao Participante
LFL, na condição de parte garantidora.
Parágrafo
único. Os depositários centrais poderão estabelecer mecanismos que impeçam o
pré-posicionamento de CCB em que não tenha sido feita a indicação de fluxo de
eventos financeiros para a parte garantidora.
Art. 15.
O Participante LFL deverá providenciar, observando a suficiência de garantias para
as operações contratadas no âmbito das LFL, a retirada de CCB preposicionadas
em garantia em caso de necessidade ou ocorrência de:
I -
aditamentos de CCB;
II -
eventos financeiros extraordinários não previstos originalmente na agenda de
eventos de CCB, tais como pagamentos de juros e amortizações extraordinárias;
III -
quitação ou resgate total antecipado na CCB;
IV -
inadimplência na CCB; e
V -
operações envolvendo as CCB que exijam, de acordo com o regulamento do
depositário central, duplo comando das partes garantidora e garantida.
REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre os limites financeiros de
crédito, a retirada de garantias, a recomposição desses limites e os
procedimentos para contratação e pagamento de operações de empréstimo
realizadas ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez.
CAPÍTULO I
DA
CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS POR EMISSOR NA CESTA DE GARANTIAS
Art.
1º Constitui Valor Posicionado Total das garantias (Vpos) o valor
correspondente ao do preço unitário de referência (PUref) dos ativos
garantidores de cada uma das Cestas A e B, multiplicados pelas correspondentes
quantidades (Qtd) pré-posicionadas, acrescido do saldo em espécie (GE)
caucionado na Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE),
nos termos da equação seguinte:
Em
que: i representa o i-ésimo ativo elegível da cesta de garantias.
Art.
2º Constitui Valor Posicionado de um Emissor (Vpose) o valor
correspondente ao do preço unitário de referência (PUref) dos ativos elegíveis
de um determinado emissor “e”, integrante da cesta de garantias, multiplicados
pelas correspondentes quantidades (Qtd) pré-posicionadas, nos termos da equação
a seguir:
Em que:
k
representa o k-ésimo ativo da cesta de garantias de um determinado emissor “e”;
PUrefk
representa os PUref do k-ésimo ativo do emissor “e”; e
Qtdk
representa as quantidades do k-ésimo ativo da cesta de garantia do emissor “e”.
Art.
3º Para fins de aproveitamento integral das quantidades de ativos elegíveis
pré-posicionados na cesta de garantias, deverá ser observado índice de
concentração por emissor (ICe) máximo de 20% (vinte por cento),
apurado com tolerância de 0,1 p.p (um décimo de ponto percentual), e calculado
a cada modificação na cesta de garantias ou atualização de preços de
referência, calculado da forma a seguir:

Em
que:
Vpose:
é o valor posicionado das garantias de um emissor “e”; e
Vpos:
é valor posicionado total das garantias referido no art. 1º.
§
1º Não haverá restrição de concentração por emissor para o saldo mantido na
CGE.
§ 2º A apuração de ICe
superior ao definido no caput resultará na aplicação de um Fator de
Restrição de Concentração de Cesta (Frcce), que corresponderá a um
fator de redução sobre o valor posicionado de um mesmo emissor, utilizado para
fins de apuração de limites de crédito, para a totalidade de ativos integrantes
das Cestas A e B.
§
3º O cálculo do Frcce será feito com o auxílio de um mecanismo de
otimização do Sistema LFL, que maximizará o aproveitamento de ativos da Cesta
A, para um mesmo emissor que tenha ativos classificados nas Cestas A e B.
§
4º Realizada a otimização de que trata o § 3º, o valor posicionado de cada
ativo integrante da cesta de garantias será ajustado a um Valor Líquido de
Concentração na Cesta (VLCCi), nos termos da fórmula a seguir:
VLCCi = (1 -Frcce,i) x PUrefi x Qtdi
Em
que:
Frcce,i
é o fator de restrição de concentração de cesta para o emissor “e”, otimizado
para o ativo “i” da cesta de garantias, desse emissor.
§
5º Uma vez atendida a condição estabelecida no caput, o valor do Frcce,i
será igual a 0 (zero).
§
6º Nas hipóteses em que os ativos integrantes da cesta de garantias não
houverem sido emitidos por pelo menos 3 (três) emissores distintos, o Banco
Central do Brasil estabelecerá Frcce,i de 100% (cem por cento) para
todos os ativos da cesta.
CAPÍTULO II
DOS
LIMITES FINANCEIROS DE CRÉDITO
Seção I
Dos
limites totais, de utilização e brutos
Art.
4º Os valores livres de deságios totais para os ativos das Cestas A e B (VLDA
e VLDB, respectivamente) consistem na soma dos valores líquidos de
concentração de cada um dos ativos elegíveis das Cestas A e B, definidos no
art. 3º, ajustados pela aplicação dos deságios totais correspondentes a cada
ativo, segundo as fórmulas a seguir:
Em
que:
VLDA:
é o valor total livre de deságios para ativos da Cesta A;
VLDB:
é o valor total livre de deságios para ativos da Cesta B;
VLCCi:
é o valor líquido de concentração de cesta, para o “i-ésimo” ativo integrante
da cesta, conforme definição no § 4º do art. 3º;
Ht,i:
é o percentual de deságio total aplicado ao “i-ésimo” ativo integrante de cada
cesta; e
GE:
é o saldo da CGE.
Art.
5º O Limite Financeiro Total para operações da Linha de Liquidez Imediata (LT.LLI)
corresponde ao valor total livre de deságios para os ativos da Cesta A (VLDA),
conforme a equação a seguir:
LT.LLI
= VLDA
Art.
6º O Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo (LT.LLT)
corresponde à soma do valor total livre de deságios para os ativos da Cesta A
(VLDA) e do valor total livre de deságios para os ativos da Cesta B
(VLDB), conforme a equação a seguir:
LT.LLT
= VLDA + VLDB
Art.
7º Os Limites Financeiros Utilizados para as operações da LLI (LU.LLI) e da
LLT (LU.LLT), consistem no saldo total das operações em aberto de cada uma
dessas linhas, nos termos das fórmulas seguintes:
Em
que:
SLLIi:
é o saldo devedor da “i-ésima” operação em aberto da LLI; e
SLLTk:
é o saldo devedor da “k-ésima” operação em aberto da LLT.
Art.
8º O Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) consiste na diferença
entre o Limite Financeiro Total para operações da LLI (LT.LLI) e o Limite
Utilizado para as operações da LLI (LU.LLI), conforme a equação a seguir:
LB.LLI
= LT.LLI – LU.LLI
Art.
9º O Limite Bruto Composto (LBC) corresponde ao Limite Financeiro Total para
as operações da LLT (LT.LLT) deduzido dos Limites Financeiros Utilizados nas
operações de LLI (LU.LLI) e de LLT (LU.LLT), conforme a equação a seguir:
LBC
= LT.LLT – LU.LLI – LU.LLT
Seção II
Do valor
operacional permanente, do adicional temporário e do limite operacional da LLT
Art.
10. Os Participantes LFL com Acesso Pleno poderão realizar operações da LLT
até um estoque de principal máximo de operações em aberto, correspondente ao valor
operacional permanente (VO).
§
1º O VO será estipulado como sendo um percentual do patrimônio líquido
ajustado (PLA) do Participante LFL de Acesso Pleno, relativo à posição do
balanço patrimonial anual, e será atualizado no início do segundo semestre de
cada ano.
§
2º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para o VO, em função do PLA de
cada Participante LFL:
I
- 5% (cinco por cento) para instituições integrantes do segmento prudencial S1;
e
II
- 8% (oito por cento) para as demais.
§
3º Nos casos em que um Participante LFL estiver no início de sua operação no
Sistema Financeiro Nacional, ou tiver alteração de seu enquadramento na
segmentação prudencial, ou passar por fusões, cisões e incorporações, ou na
ausência de informações na forma estabelecida no § 1º, o Banco Central do
Brasil poderá estipular o VO tendo como referência a primeira informação
disponível do PLA da instituição financeira, na nova condição, até a próxima
atualização prevista.
Art.
11. O Banco Central do Brasil poderá conceder autorização específica para os
Participantes LFL com acesso Pleno para ampliação temporária do estoque de
principal máximo de operações em aberto da LLT (“adicional temporário”), em
adição ao VO, na qual serão fixados:
I
- um valor adicional temporário (VV) para o estoque de principal máximo de
operações em aberto permitido; e
II
- as datas de início e de vencimento para a autorização, que representam um
período de manutenção de estoque de principal máximo de operações em aberto
permitido, encampando, conjuntamente, o período de realização e o prazo de
vencimento das operações.
§
1º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida de forma a
estabelecer o VV e datas de que trata o inciso II de modo escalonado, inclusive
para o seu encerramento.
§
2º Não é permitida a existência de mais de uma autorização específica em vigor
para um mesmo Participante LFL para ampliação adicional temporária para o estoque
de principal máximo permitido para a realização de operações da LLT.
§
3º O VV poderá ser estabelecido por iniciativa do Banco Central do Brasil,
visando a prover liquidez aos Participantes LFL de forma abrangente, ou por
pleito de Participante LFL, com a fundamentação da efetiva necessidade de
liquidez decorrente de descasamentos entre operações ativas e passivas.
Art.
12. O Estoque de Principal Máximo de operações em aberto permitido em
determinado momento “i” (EPmax,i) é a composição do VO e do VV
durante um período “t”, no qual não há atualização de um ou dois desses
parâmetros.
[ EPmax,i ]t = [ VO + VV ]t
Parágrafo
único. O EPmax pode sofrer alterações em função do fim de
autorizações para o adicional temporário, mudanças escalonadas no seu valor, ou
de atualização do VO.
Art.
13. Além do Limite Bruto Composto, as operações da LLT ficam restringidas por
um Limite Operacional (LO.LLT), que indicará valores máximos para contratação
de novas operações em diferentes horizontes de autorização para o adicional
temporário, assim definido:
[ LO.LLTi ]t = [ EPmax,i–
EPi ]t
Em
que:
i:
momento em que se verifica o LO.LLT para contratação de uma operação da LLT;
t:
representa um período em dias úteis em que se mantêm os parâmetros do VV; e
EPi: Estoque de Principal
das operações em aberto, em determinado momento “i”.
§
1º O LO.LLT é informado por meio de parâmetros de prazos e valores máximos
permitidos para contratações com vencimento dentro desses prazos.
§
2º Os prazos informados no LO.LLT estabelecem períodos de manutenção para o EPmax
permitido e representam prazos conjuntos para contratação e vencimento das
operações.
§
3º O LO.LLT será disponibilizado pelo Banco Central do Brasil aos
Participantes LFL para diferentes períodos de manutenção em que haja constância
do VV.
§
4º O LO.LLT é recomposto por ocasião de pagamentos parciais ou totais de
operações da LLT.
§
5º A fixação do LO.LLT para contratações com vencimentos posteriores a
alterações do VV pressupõe o adimplemento das operações em aberto.
§
6º A hipótese de ocorrência de valor negativo para o LO.LLT de Participante
LFL constitui um desenquadramento operacional passivo na LLT, implicando o
impedimento de contratação de novas operações da LLT.
Seção III
Dos
limites disponíveis para contratação
Art.
14. Os Limites Disponíveis, por modalidade das Linhas Financeiras de Liquidez
(LFL), constituem os limites financeiros de crédito sobre os quais os
Participantes LFL, de acordo com a classificação de acesso que possuem, poderão
contratar operações em cada modalidade das LFL, e são definidos na forma a
seguir:
I
- o Limite Disponível para a Linha de Liquidez Imediata (LD.LLI) será o menor
valor entre o Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) e o Limite Bruto
Composto (LBC), conforme a equação a seguir:
LD.LLI =
mínimo ( LB.LLI, LBC )
II
- o Limite Disponível para a Linha de Liquidez a Termo (LD.LLT) será o menor
valor entre o Limite Bruto Composto (LBC) e o Limite Operacional (LO.LLT),
conforme a equação a seguir:
[
LD.LLT ]t = mínimo ( máximo ( 0, [ LO.LLT ]t ), LBC )
Parágrafo
único. O LD.LLT será disponibilizado pelo Banco Central do Brasil de acordo
com os períodos de manutenção de estoque de principal máximo de operações da
LLT em aberto permitido, estabelecidos para o Limite Operacional da LLT.
Art.
15. Os limites financeiros totais, de que tratam os arts. 5º e 6º, são
atualizados:
I
- na abertura do Sistema LFL, quando é atualizada a relação de ativos elegíveis
e os preços unitários de referência; e
II
- a cada ação do Participante LFL de pré-posicionamento ou de retirada de
garantias, ou de movimentações de recursos na CGE, autorizados pelo Sistema
LFL.
Art. 16. Os limites financeiros
utilizados, de que trata o art. 7º, são atualizados:
I -
na abertura do Sistema LFL, quando são atualizados os saldos devedores das
operações das LFL em aberto, em decorrência da incidência de encargos
financeiros; e
II -
a cada ação do Participante LFL de contratação ou pagamento de operação de LFL,
realizadas durante a janela de funcionamento do Sistema LFL.
Art.
17. O Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) e o Limite Bruto Composto
(LBC), de que tratam os arts. 8º e 9º, respectivamente, são atualizados a cada
alteração em quaisquer dos limites totais ou utilizados que os determinam.
Art.
18. O Limite Operacional para operações da LLT (LO.LLT) é atualizado:
I -
na abertura do Sistema LFL;
II -
a cada nova autorização específica, de
que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento Anexo I a esta Resolução, em que se estipula o VV e seus períodos de
manutenção;
III - a cada atualização periódica
para o VO;
IV -
a cada nova contratação de operação de LLT; e
V - a cada pagamento, parcial ou
total, de operação da LLT.
Art.
19. Os Limites Disponíveis são atualizados a cada alteração em quaisquer dos
limites que os determinam, conforme os arts. 16, 17 e 18.
CAPÍTULO III
DA
CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO
Seção I
Das
disposições específicas para operações da LLI
Art.
20. As operações da LLI são autorizadas aos participantes com acesso Imediato
e Pleno com base na existência de Limite Disponível para a LLI, e contratadas
por meio de solicitações dos Participantes LFL por meio de mensagens do Grupo
de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, desde
que após a contração o LD.LLI se mantenha positivo.
§
1º Na contratação deverá ser indicado, na mensagem, a LLI como modalidade
utilizada e o valor financeiro solicitado.
§
2º As contratações poderão ser realizadas durante o horário de funcionamento
do Sistema de Transferência de Reservas (STR) para liquidação de ordens de
transferências de fundos, conforme a Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de
2021.
§
3º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban)
poderá estabelecer valor positivo mínimo necessário para manutenção do LD.LLI
para fins de concessão de operação da LLI, com o objetivo de reduzir a
frequência de notificações para recomposições do LD.LLI, e valor mínimo por
operação.
Art.
21. Os pagamentos de operações da LLI serão realizados de forma
individualizada por operação, por iniciativa do Participante LFL, mediante
mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, com a
identificação da operação que se deseja pagar e do valor do pagamento.
§
1º É admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, antes do prazo máximo
definido para as operações da LLI, inclusive no mesmo dia da contratação.
§
2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLI somente
poderão ser originários da CGE, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de
Liquidação do participante do STR.
§
3º A mensagem de pagamento indicará em qual das contas previstas no § 2º
tiveram a origem os recursos utilizados no pagamento.
§
4º Os pagamentos das operações da LLI poderão ser realizados durante o horário
de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferências de fundos,
conforme previsto na Resolução BCB nº 105, de 2021.
Seção
II
Das
disposições específicas para operações da LLT
Art.
22. As operações da LLT poderão ser realizadas:
I
- independentemente de autorização específica do Banco Central do Brasil, para
contratação de um Estoque de Principal Máximo de operações da LLT, nos termos
do art. 3º, caput, do Regulamento Anexo I; ou
II
- mediante autorizações específicas do Banco Central do Brasil, concedidas a
partir de solicitação dos Participantes LFL, para ampliação temporária do
Estoque de Principal Máximo de operações em aberto da LLT, nos termos do art.
3º, § 1º, do Regulamento Anexo I.
Parágrafo
único. Não é permitida a existência de mais de uma autorização específica para
a realização de operações da LLT em vigor para um mesmo Participante LFL.
Art.
23. As solicitações de que trata o inciso II do art. 22 devem ser realizadas
pelo Participante LFL e dirigidas ao Deban, que:
I
- estabelecerá a forma de envio e recepção dessas solicitações;
II
- divulgará calendário ou procedimento que estipule as datas para recepção das
solicitações e para comunicação da decisão quanto às solicitações.
Art.
24. As solicitações de que trata inciso II do art. 22 devem conter:
I
- o período em dias úteis para manutenção do VV para ampliação do Estoque de
Principal Máximo de operações em aberto de LLT, e quando for o caso, períodos
escalonados, no âmbito da autorização pretendida;
II
- os montantes correspondentes ao VV nos períodos de que trata o inciso I.
Parágrafo
único. Na hipótese de haver autorização específica em vigor, nova autorização,
se concedida, atualizará os parâmetros de contratação da LLT para o
Participante LFL, encerrando-se a autorização original.
Art.
25. O Sistema LFL disponibilizará atualização do Limite Operacional para as
operações da LLT (LO.LLT) até o dia útil seguinte à data em que for concedida
autorização de que trata o art. 24.
Parágrafo
único. O Participante LFL poderá consultar o Limite Operacional para as
operações da LLT (LO.LLT) e o Limite Disponível para operações da LLT (LD.LLT)
por meio de mensagem do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.
Art.
26. As contratações são realizadas por meio de solicitações dos Participantes
LFL mediante mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN,
e concedidas financeiramente se, após a concessão, se mantiver Limite
Disponível positivo para operações da LLT (LD.LLT).
§
1º Na mensagem, de que trata o caput, deverão ser indicados:
I - a
modalidade LLT;
II - o
prazo da operação em dias úteis; e
III - o
valor financeiro solicitado.
§
2º O Deban poderá estabelecer valor positivo mínimo necessário para manutenção
do LD.LLT, para fins de concessão de operação da LLT, com o objetivo de reduzir
a frequência de notificações para recomposições do LD.LLT, e valor mínimo por
operação.
Art.
27. Os pagamentos de operações da LLT devem ser efetuados de forma
individualizada por operação, por iniciativa do Participante LFL, por meio de
mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, com a
identificação da operação a que se deseja pagar e do valor de pagamento.
§
1º É admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, antes do prazo
definido para as operações da LLT, inclusive no mesmo dia da contratação.
§
2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLT somente
poderão ser originários da CGE ou da conta Reservas Bancárias ou da Conta de
Liquidação do participante do STR.
§
3º A mensagem de pagamento indicará de qual das contas previstas no § 2º for a
origem dos recursos utilizados no pagamento.
§
4º Os pagamentos das operações da LLT poderão ser realizados durante o horário
de funcionamento do STR, estabelecido na Resolução BCB nº 105, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA
RECOMPOSIÇÃO DE LIMITES E DA RETIRADA DE GARANTIAS
Seção
I
Da
recomposição dos limites disponíveis
Art.
28. O Participante LFL deve manter os Limites Disponíveis, de que trata o art.
14, positivos, efetuando sua pronta recomposição, na forma do art. 29, caso se
apresentem negativos.
§
1º O Participante LFL que não observar o disposto no caput será
notificado para realizar a recomposição dos Limites Disponíveis, na forma do
art. 29, devendo fazê-lo no mesmo dia em que recebida a notificação, até o
horário de fechamento do STR para ordens de transferências de fundos, nos
termos da Resolução BCB nº 105, de 2021.
§
2º A notificação de que trata o § 1º será realizada por meio da mensagem do
Grupo de Serviços LFL, na qual se informará o valor para recomposição de
limites, expedida nos termos do Catálogo de Serviços do SFN.
§
3º A mensagem de que trata o § 2º constitui notificação ao Participante LFL,
para todos os fins de direito.
§
4º O pré-posicionamento de ativos realizado no depositário central ou na
entidade registradora após o horário de que trata o § 1º não será considerado
para fins de recomposição de limites no mesmo dia da notificação.
§
5º O Participante LFL que não atender à notificação para recomposição de
Limites Disponíveis nas condições estabelecidas no caput será
classificado como Participante Devedor.
§
6º O não atendimento, de forma reiterada, do dever de recomposição de Limites
Disponíveis poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 18 do Regulamento Anexo
I a esta Resolução.
§ 7º Na
hipótese de falha operacional que implique erros na notificação de que trata o
§ 2º fica o Deban autorizado a proceder ao seu cancelamento, informando ao
Participante LFL interessado.
Art.
29. A recomposição de limites disponíveis tem por objetivo assegurar a
suficiência de garantias nas operações das LFL, a partir da manutenção de valor
não negativo para os limites disponíveis da LLI e LLT, podendo ser atendida:
I
- pela redução do valor dos limites utilizados (LU.LLI e LU.LLT), por meio de
pagamento, parcial ou total, de operações, nas formas estabelecidas nos arts. 21
e 27; ou
II
- pelo aumento do valor dos limites totais (LT.LLI e LT.LLT), por meio do
pré-posicionamento de ativos elegíveis, devendo-se observar a necessidade de
pré-posicionamento de ativos de Cesta A na ocorrência de limite disponível
negativo para a LLI (LD.LLI < 0), ou de transferências de recursos para a
CGE.
Seção
II
Da
retirada de garantias
Art.
30. A retirada de ativos como garantia de operações no âmbito das LFL pode ser
solicitada pelo Participante LFL somente por meio de mensagens específicas do
Catálogo de Serviços do SFN, as quais devem conter a identificação dos ativos e
quantidades pretendidas para devolução.
§
1º Na hipótese de solicitação de retirada de recursos da CGE, o Participante
LFL deverá:
I
- observar o horário de fechamento do STR para liquidação de ordem de
transferência de fundos, conforme previsto na Resolução BCB nº 105, de 2021; e
II
- informar o valor financeiro para retirada, que será entregue na Conta
Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL.
§
2º A devolução de ativos garantidores depositados em depositários centrais ou
registrados em entidades registradoras será processada no mesmo dia da
solicitação de retirada caso a mensagem específica de que trata o caput
seja enviada em até sessenta minutos antes do fechamento do STR para a
liquidação de ordens de transferências de fundos.
§
3º O Deban poderá estabelecer horário limite distinto daquele previsto no § 2º
nos casos em que a entidade registradora ou o depositário central apresentar
horário limite para movimentação de ativos garantidores inferior ao do
fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferência de fundos.
Art.
31. A retirada de garantias solicitada somente será autorizada e efetuada pelo
Sistema LFL no depositário central ou na entidade registradora se os limites
disponíveis não se tornarem negativos com a retirada.
§
1º Uma vez autorizada, a baixa de gravame será processada mediante a
desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do
Brasil e sua devolução, nas quantidades requisitadas, para a conta de custódia
própria do Participante LFL, previamente informada no procedimento de adesão.
§
2º A autorização para o processamento de baixa de gravame ocorre para a
totalidade de ativos garantidores com requisição de retirada, não havendo baixa
de parte do conjunto desses ativos, razão pela qual o Participante LFL
demandante deverá, diligentemente, selecionar quais ativos podem ser retirados
como garantia, valendo-se de serviços disponibilizados pelo Banco Central do
Brasil para o conhecimento de seus ativos elegíveis.
§
3º O Banco Central do Brasil poderá, por sua própria iniciativa, efetuar a
baixa de gravame de ativos garantidores, quando estiverem vencidos,
inadimplentes ou que não sejam elegíveis por 6 (seis) meses consecutivos ou
mais.