Norma
23/03/2020

Resolução N° 4.786

Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez.

Resumo

Esta resolução criou a Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL) em março de 2020, como medida de suporte ao sistema financeiro.

🚨 ATENÇÃO: Esta norma foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.953/2021 e não está mais em vigor desde 1º de novembro de 2021.

💰 Criou uma linha de empréstimo do BCB para bancos múltiplos, comerciais, de investimento e caixas econômicas.

⏳ A contratação foi permitida apenas por um curto período, até 30 de abril de 2020.

📄 As operações eram garantidas por debêntures adquiridas no mercado secundário e por saldos de recolhimento compulsório.

⚖️ Suspendeu temporariamente a exigência de regularidade fiscal para as instituições que aderissem à linha.

Esta Resolução instituiu a Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL), uma medida do Banco Central para conceder empréstimos em moeda nacional a instituições financeiras. O objetivo era prover liquidez ao Sistema Financeiro Nacional em um momento de crise, especificamente no início da pandemia de Covid-19.

Atenção: Esta norma não está mais em vigor. Ela foi expressamente revogada pela Resolução CMN Nº 4.953, de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.

A linha de crédito esteve disponível para contratação por um período muito curto, até 30 de abril de 2020, e era destinada a bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas titulares de Conta Reservas Bancárias.

As principais condições das operações eram:

Prazo e Custo: O prazo dos empréstimos era de até 125 dias úteis, com possibilidade de uma prorrogação por igual período, não ultrapassando 359 dias corridos no total. Os encargos eram calculados com base na Taxa Selic diária, acrescida de um valor fixado pelo Banco Central na data da contratação.

Garantias Exigidas: A contratação estava condicionada à apresentação de garantias, que incluíam:

  1. Debêntures: Adquiridas no mercado secundário após a publicação da norma. Essas debêntures deveriam atender a critérios específicos, como não serem emitidas por instituições financeiras, não possuírem cláusula de subordinação ou conversão em ações, e terem fluxo de caixa de baixa complexidade. Havia um limite de concentração de 25% por emissor no conjunto de ativos oferecidos.

  2. Recolhimentos Compulsórios: As operações também eram garantidas por recolhimentos compulsórios mantidos nas Contas de Reservas Bancárias, em valor no mínimo equivalente ao total das operações.

O Banco Central ficou autorizado a definir a metodologia de precificação dos ativos e a aplicar deságios (haircuts) sobre seus valores.

Em caso de inadimplência, a resolução previa o vencimento antecipado das dívidas e a execução das garantias pelo Banco Central. Adicionalmente, durante o prazo de um ano, foi afastada a exigência de regularidade fiscal para as instituições que contratassem essas operações.

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