Revogada Impacto Alto Norma
22/11/2018
#69988

Circular N° 3.916

Define e consolida regras históricas do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, incluindo VSR, base de cálculo, alíquotas, deduções, conta de recolhimento, reporte ao Banco Central, remuneração e revogações. O texto consolidado informa que a Circular foi revogada pela Resolução BCB nº 145/2021.

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Perguntas e respostas

Quais instituições eram alcançadas pelo recolhimento compulsório sobre recursos a prazo?
O art. 1º alcançava bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
A Circular BCB nº 3.916 ainda está vigente?
Não. O texto consolidado informa que o documento normativo foi revogado pela Resolução BCB nº 145/2021 após a produção de efeitos no período de cálculo iniciado em 1º de novembro de 2021. Por isso, os requisitos extraídos devem ser tratados como históricos e inativos.
Como a norma definia a base de cálculo da exigibilidade?
A base correspondia à média aritmética dos Valores Sujeitos a Recolhimento apurados nos dias úteis do período semanal de cálculo, deduzida de R$30.000.000,00, com aplicação das alíquotas vigentes conforme o período.
Que obrigações operacionais a Circular estabelecia para o recolhimento?
A instituição deveria cumprir a exigibilidade em espécie em conta específica, manter saldo diário de 100% da exigibilidade, efetuar transferências por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação e informar dados diários de VSR no prazo regulamentar.
O que a Circular BCB nº 3.916 consolidou?
Ela definiu e consolidou regras históricas do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, incluindo escopo de instituições, VSR, base de cálculo, alíquotas, deduções, recolhimento, informações ao Banco Central, remuneração e custos financeiros.
Quem estava sujeito ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo nesta Circular?
A norma abrangia bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Qual cuidado de compliance é necessário ao usar esta Circular hoje?
A Circular deve ser tratada como norma histórica. Seus requisitos podem ser relevantes para auditoria e reconstituição de períodos passados, mas a vigência atual deve ser verificada no regime sucessor.
O texto previa isenção para exigibilidades pequenas?
Sim. Instituições com exigibilidade igual ou inferior a R$500.000,00 estavam isentas do recolhimento compulsório, mas continuavam obrigadas a prestar as informações previstas no art. 8º.
Como a Circular definia a base de cálculo da exigibilidade?
A base correspondia à média aritmética dos Valores Sujeitos a Recolhimento apurados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$30.000.000,00.
A Circular nº 3.916 ainda está vigente?
Não. O próprio texto consolidado informa que a Circular nº 3.916 foi revogada pela Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, após a produção de efeitos no período de cálculo indicado.
Havia obrigação de enviar informações ao Banco Central?
Sim. A instituição deveria fornecer os dados diários relativos ao VSR do período de cálculo até o dia útil imediatamente anterior ao início da vigência da exigibilidade, salvo a dispensa expressa para valores inalterados.