RESOLUÇÃO BCB Nº 376, DE 30 DE ABRIL
DE 2024
Disciplina o Cadastro de Responsáveis
por Regimes de Resolução (Caresp) e a designação dos interventores e dos
liquidantes de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dos membros
do conselho diretor de que trata o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, e revoga a Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de 2017.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril
de 2024, com base no disposto nos arts. 5º e 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, nos arts. 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987,
e no art. 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução disciplina o Cadastro de Responsáveis por Regimes de
Resolução (Caresp) e a designação dos interventores e dos liquidantes de
instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil submetida aos regimes
de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dos membros do conselho
diretor de instituição submetida a regime de administração especial temporária,
na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art. 2º O Caresp
destina-se ao registro de informações de pessoas naturais ou jurídicas que
manifestarem interesse no exercício dos encargos referidos no art. 1º e que
atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e nos demais atos normativos
que tratem do assunto.
§ 1º O registro da
inscrição não implica certificação da idoneidade ou da capacitação do inscrito
nem presume o direito de designação para o exercício do encargo.
§ 2º Não haverá ordem
de classificação ou de antiguidade dos inscritos.
Art.
3º O Caresp será gerido pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora
(Derad), competindo-lhe:
I - divulgar as
instruções, procedimentos e documentos necessários para a inscrição no Caresp;
II - divulgar os
critérios a serem observados para a indicação e para a exclusão dos inscritos
no Caresp;
III - examinar os
pedidos de inscrição de interessados e excluir, a qualquer tempo, o nome de
pessoas registradas no Caresp, caso venha a ser apurada circunstância que
implique descumprimento das condições de inscrição.
CAPÍTULO II
DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR, DO
LIQUIDANTE OU DO MEMBRO DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º Quando for
necessária a designação de interventor, de liquidante ou de membro do conselho diretor,
o Derad encaminhará à autoridade competente pela designação lista contendo os
dez primeiros classificados inscritos no Caresp para atuar na área geográfica
cabível, conforme a disponibilidade e compatibilidade com o caso concreto.
§ 1º Havendo empate
entre candidatos que extrapole o número previsto no caput, todos os
empatados terão seus nomes incluídos na lista.
§ 2º A autoridade
competente pela designação poderá requisitar ao Derad o envio de lista com
número maior de classificados e com dispensa do requisito da área de atuação
geográfica pretendida.
Art. 5º São condições
para a designação de pessoas naturais para exercer os encargos de que trata o
art. 1º, que devem ser mantidas ao longo de todo o período de exercício:
I - ter graduação em
curso de nível superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação;
II - ter conhecimento
técnico;
III - ter experiência
profissional compatível com as atribuições do encargo;
IV - ter reputação
ilibada;
V - não estar impedido
por lei ou por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
VI - não estar declarado
inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo de administrador ou membro de
órgão estatutário ou contratual em:
a) instituições
financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
b) entidades sujeitas à
supervisão da Superintendência de Seguros Privados e da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar; e
c) companhias abertas ou
em outras entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
VII - não responder, nem
qualquer empresa da qual seja controlador, por protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras
ocorrências ou circunstâncias análogas;
VIII - não estar
declarado falido ou insolvente; e
IX - não ter controlado
ou administrado, nos dois anos que antecederem a designação, sociedade objeto
de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, falência ou recuperação
judicial, salvo na condição de interventor, de liquidante, de membro de conselho
diretor de regime de administração especial temporária ou de administrador
judicial.
Art. 6º São condições
para a designação de pessoas jurídicas para exercer os encargos de que trata o
art. 1º, que devem ser mantidas ao longo de todo o período de exercício:
I - a indicação de
responsável técnico pelo exercício do encargo de que trata o art. 1º;
II - os requisitos
previstos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º;
III - o atendimento,
pelo responsável técnico e pelos administradores da pessoa jurídica, dos
requisitos previstos no art. 5º, no que couber; e
IV - o atendimento dos
requisitos previstos nos incisos III a VIII do art. 5º pelos acionistas ou
cotistas que integrem o grupo de controle da pessoa jurídica, assim
considerados a pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou
sob controle comum, que detenham direitos de sócio correspondentes à maioria do
capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do
capital social de sociedade limitada.
Parágrafo único. Nos
casos em que o controle da sociedade não seja identificável na forma do inciso
IV do caput, em razão de sua natureza jurídica, o Derad poderá dispensar
o atendimento dos requisitos ali previstos.
Art. 7º Escolhido pela
autoridade competente pela designação, o Derad comunicará ao indicado, por meio
do contato fornecido, para que, prontamente, manifeste sua disponibilidade para
o encargo.
§ 1º O indicado será
informado sobre a instituição a ser submetida a regime de resolução, o tipo de
regime de resolução ao qual será submetida, suas características gerais e a
remuneração a ser fixada.
§ 2º Caso o indicado
não seja encontrado ou não manifeste prontamente sua disponibilidade, a
autoridade competente pela designação escolherá outro inscrito, na forma do
art. 4º.
Art. 8º O indicado
deverá assinar a declaração de ausência de vínculo com a instituição, conforme
modelo definido em ato normativo pelo Derad.
Parágrafo único. No
caso de o indicado ser pessoa jurídica, seus administradores, acionistas ou
cotistas que detenham mais de 15% (quinze por cento) do capital social e o
responsável técnico também deverão assinar declaração de ausência de vínculo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O exercício dos
encargos de que trata o art. 1º não configura posse em cargo público nem gera
vínculo empregatício com o Banco Central do Brasil ou com a instituição na qual
o encargo será exercido.
Art. 10. A designação
não gera efeitos, se a decretação do regime para o qual o interessado foi
designado não for concretizada, não cabendo o ressarcimento de qualquer despesa
na qual o indicado tenha incorrido.
Art. 11. A autoridade
competente pela designação, considerando as circunstâncias de cada caso
concreto e o contexto dos fatos e visando à proteção do interesse público,
poderá dispensar, excepcional e motivadamente, o cumprimento de condições
estabelecidas nos arts. 5º e 6º para o exercício dos encargos de que trata o
art. 1º.
Art. 12. Fica revogada
a Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de 2017.
Art. 13. Esta Resolução
entra em vigor em 3 de junho de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução