RESOLUÇÃO BCB Nº 396, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Divulga
alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento
Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10,
caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo
em vista o disposto no Voto 105/2024–BCB, de 27 de junho de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
a) regulamentos e outros atos normativos
relativos a matérias de competência do Banco Central do Brasil, exceto aquelas
de competência de outros colegiados;
b) regulamentações diversas e manuais de uso
interno e externo, exceto aqueles de competência das unidades e de outros colegiados;
..................................................................................................................................
o) normas específicas de contabilidade,
auditoria e estatística a serem observadas pelas instituições e pelas empresas
mencionadas nos itens 2 e 3 da alínea "n" deste inciso;
p) a previsão para a inflação futura, a ser
publicada no Relatório de Inflação; e
q) convenções entre entidades registradoras e
entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações nos
casos previstos em regulamentação específica;
..................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo
seu regulamento;
..................................................................................................................................
f) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento de
sistema de liquidação;
g) o cancelamento de ofício da autorização
para funcionamento de sistema de liquidação;
..................................................................................................................................
t) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
5. CESB;
..................................................................................................................................
v) a decretação de inadimplência de
instituição financeira no âmbito das operações das Linhas Financeiras de
Liquidez; e
w) a concessão e a alteração de limites para a
realização de operações das Linhas Financeiras de Liquidez que exijam
autorização específica;
..................................................................................................................................
X - definir:
a) em reunião do Comef, as estratégias e as
diretrizes para preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco
sistêmico; e
b) as orientações estratégicas para o ciclo do
planejamento estratégico institucional;
..................................................................................................................................
XII - avaliar, no mínimo anualmente, o
desempenho do Auditor-Chefe;
XIII - deliberar:
a) em reunião do GRC, sobre matérias definidas
no art. 139, caput, inciso III; e
b) em reunião do Coad, sobre matérias
definidas no art. 139, caput, inciso IV; e
XIV - designar comissão específica, sob a
coordenação do Diretor de Fiscalização, para gerir ativos garantidores, em caso
de decretação de inadimplência de participante no âmbito das operações das
Linhas Financeiras de Liquidez." (NR)
"Art. 12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - convocar e coordenar as reuniões da
Diretoria Colegiada, da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito – Comoc e do
GRC;
..................................................................................................................................
IX - .............................................................................................................................
a) processo administrativo disciplinar, quando
resultar em aplicação de penalidades de suspensão acima de trinta dias,
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de
função comissionada, a servidor no posto efetivo ou no exercício de função
comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
..................................................................................................................................
c) processo administrativo de
responsabilização e aplicar penalidade; e
..................................................................................................................................
XXIII - .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) representante da área para participar do
Comitê de Segurança do Banco Central do Brasil – Coseg;
XXIV - classificar, reclassificar e
desclassificar documento ou informação de qualquer natureza nos graus
ultrassecreto, secreto e reservado; e
XXV - convocar e presidir as reuniões do Copom
e do Comef e, ao final, encaminhar a votação." (NR)
"Art. 14. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) a programação anual de produção de cédulas
e moedas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada; e
f) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. para as doações, à União, de imóveis não
vinculados às atividades operacionais do Banco Central do Brasil;
..................................................................................................................................
VII - designar os membros das comissões de
contratação e os agentes públicos de contratação, indicados pelo Chefe do
Demap;
VIII - ...........................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. a cessão ou disponibilizar a requisição de
servidores do Banco Central do Brasil, no âmbito do Poder Executivo Federal, e
deliberar nos demais casos cuja autorização seja de competência do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
..................................................................................................................................
c) submeter ao Coad:
..................................................................................................................................
e) designar e dispensar os Gerentes
Administrativos Regionais e os seus substitutos;
f) aprovar proposta de realização de concurso
público para provimento de cargos das carreiras do Banco Central do Brasil a
ser submetida às autoridades competentes; e
g) estabelecer o quantitativo de vagas dos
cargos das carreiras do Banco Central do Brasil que se destinam à reversão de
aposentadoria;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 16. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - submeter à Diretoria Colegiada:
a) propostas de decretação de regime de
resolução, inclusive quando motivadas por fatos identificados no âmbito de
atuação da supervisão de conduta, observado o disposto no art. 21, caput,
inciso VIII; e
b) em conjunto com o Diretor de Política
Monetária:
1. a concessão e a alteração de limites para a
realização de operações das Linhas Financeiras de Liquidez que exijam
autorização específica; e
2. a decretação de inadimplência de
instituição financeira no âmbito das operações das Linhas Financeiras de
Liquidez;
..................................................................................................................................
VI - coordenar:
a) a elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira;
e
b) os trabalhos de comissão específica
designada pela Diretoria Colegiada para gerir os ativos garantidores de
instituição financeira decretada inadimplente no âmbito das Linhas Financeiras
de Liquidez;
..................................................................................................................................
VIII - divulgar, em conjunto com o Diretor de
Regulação, as decisões tomadas pelo Comef relativas ao valor do ACCPBrasil;
IX - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) que julgar impugnação de multa cominatória
relacionada a medidas prudenciais preventivas; e
X - determinar exceções na distribuição de
entidades atribuídas pelos arts. 82, 88 e 91 deste Regimento Interno à
supervisão prudencial do Degef, Desup e Desuc." (NR)
"Art. 17. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
i) diretrizes relacionadas ao tratamento de
condutas anticoncorrenciais;
j) decisão de ato de concentração cuja análise
indicar que a operação acarreta impactos relevantes para a concorrência no
sistema financeiro; e
k) decisão sobre pleito de aprovação de
convenções entre entidades registradoras e entre depositários centrais de
ativos financeiros e respectivas alterações, nos casos previstos em
regulamentação específica;
..................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
o) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes a alterações nos sistemas do mercado financeiro – SMF e em seus
regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à
solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do
Sistema Financeiro Nacional, não relacionadas à sistemática de liquidação ou
aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de
crédito e liquidez de sistema de liquidação;
p) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes à autorização para o exercício da atividade de registro ou de
depósito centralizado de ativos financeiros;
..................................................................................................................................
r) cancelamento de ofício da autorização para
o exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos
financeiros;
..................................................................................................................................
XIV - em conjunto com o Diretor de Política
Monetária:
..................................................................................................................................
d) submeter à Diretoria Colegiada proposta de
decisão sobre:
1. a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo
seu regulamento;
2. a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes ao cancelamento a pedido de autorização para funcionamento de
sistema de liquidação; e
3. o cancelamento de ofício da autorização
para funcionamento de sistema de liquidação; e
e) decidir sobre a fase 1, de análise da
proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da
proposta, referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus
regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à
solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do
Sistema Financeiro Nacional, relacionadas simultaneamente com o disposto no
inciso V, alínea “o”, do caput e no art. 19, caput, inciso VIII,
alínea “a”." (NR)
"Art. 18. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) a elaboração do Relatório de Inflação, das
atas das reuniões do Copom e dos comunicados das decisões do Copom;
c) os estudos e o desenvolvimento dos modelos
necessários ao regime de metas para a inflação; e
d) a elaboração do Relatório de Economia
Bancária, com o auxílio do Depep, e aprovar os temas, a estrutura e o texto
para publicação;
..................................................................................................................................
IV - acompanhar a execução da política
monetária, bem como conduzir estudos nessa área com vistas à competente
deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria; e
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
f) a gestão das informações relativas a
capitais internacionais.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 19.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - organizar as reuniões do Copom e
divulgar, por meio de comunicado, as decisões tomadas pelo comitê;
..................................................................................................................................
VIII - ...........................................................................................................................
a) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos que
representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao
normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema
Financeiro Nacional, relacionadas exclusivamente à sistemática de liquidação ou
aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de
crédito e liquidez;
..................................................................................................................................
g) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. horário de fechamento do STR: prorrogações
superiores a duas horas;
h) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. julgarem impugnação de multa cominatória
relacionada a medidas preventivas; e
i) a inclusão ou retirada de pessoas em lista
de exclusão de emissores de ativos financeiros e valores mobiliários passíveis
de serem aceitos como garantia no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez;
..................................................................................................................................
X - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) o enquadramento, como sistemicamente
importantes, de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços
de compensação e de liquidação;
d) mudanças relevantes no funcionamento de
sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, relacionadas à concepção dos modelos de liquidação e de
administração de riscos de crédito e de liquidez; e
e) em conjunto com o Diretor de Fiscalização:
1. a decretação de inadimplência de
instituição financeira no âmbito das operações das Linhas Financeiras de
Liquidez; e
2. a concessão e a alteração de limites para a
realização de operações de empréstimos realizados pelo Banco Central do Brasil
em moeda nacional que exijam autorização específica;
..................................................................................................................................
XIII - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) submeter à Diretoria Colegiada
avaliações sobre o funcionamento e a operacionalização do Arranjo Contingente
de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dos votos no
seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do
Brasil;
XIV - ...........................................................................................................................
a) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo
seu regulamento;
b) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes ao cancelamento a pedido de autorização para funcionamento de
sistema de liquidação; e
c) o cancelamento de ofício da autorização
para funcionamento de sistemas de liquidação; e
XV - em conjunto com o Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução, decidir sobre a fase 1, de análise da
proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da
proposta, referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus
regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à
solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do
Sistema Financeiro Nacional, relacionadas simultaneamente com o disposto no
inciso VIII, alínea “a”, do caput e no art. 17, caput, inciso V,
alínea “o”." (NR)
"Art. 21. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) à promoção da cidadania financeira da
população, compreendendo aspectos de inclusão financeira, de educação
financeira – incluindo a supervisão de medidas de educação financeira das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil –, de proteção aos clientes e usuários de produtos e
serviços financeiros e de gestão do patrimônio histórico, artístico e
numismático sob a guarda do Banco Central do Brasil, com foco na estabilidade
do sistema financeiro e no bem-estar financeiro do cidadão; e
..................................................................................................................................
IV - representar o Banco Central do Brasil ou
designar representante deste em comitês nacionais e internacionais e seus
grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à cidadania financeira, à
supervisão de conduta e à auditoria de observância de instituições financeiras;
..................................................................................................................................
X - coordenar o estabelecimento de estratégias
e diretrizes para a atuação do Banco Central do Brasil quanto à prevenção e
combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP e
quanto à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços
financeiros." (NR)
"Art. 26. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - dispor, para os efeitos do art. 27, caput,
incisos XXI a XXIII, sobre os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira
de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 27.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - .............................................................................................................................
a) da Diretoria Colegiada, do Copom, na
primeira sessão, do Comef, do GRC, do Conselho Monetário Nacional, da Comoc e
do Coad, sem direito a voto; e
..................................................................................................................................
XXI - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) interrupção, de ofício, da licença para
tratamento de interesses particulares;
..................................................................................................................................
f) localização, nos departamentos da PGBC, de
Procuradores recém-admitidos, dos que retornam do quadro especial ou
suplementar e dos que retornam à atividade em decorrência de reversão,
recondução ou reintegração; e
g) remanejamento de Procuradores entre os
departamentos da PGBC;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 35.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) a articulação de atividades relacionadas à
atuação de áreas diversas, inclusive aquelas que se prestam a atender demandas
do Financial Sector Assessment Program – FSAP;
b) o processo de planejamento estratégico
institucional e a respectiva gestão do plano estratégico institucional;
c) as boas práticas de gerenciamento de
projetos e programas corporativos no Banco Central do Brasil; e
d) o aprimoramento da governança corporativa e
o acompanhamento do resultado institucional da autarquia, de acordo com
diretrizes estabelecidas pelo GRC;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 42.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - assessorar o secretário do GRC;
IV - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) as ações de assessoramento administrativo
das reuniões do Comef; e
V - atuar como editor do Conselho Editorial do
Manual de Elaboração de Documentos – CE/MED e designar o responsável por
secretariar as reuniões do Conselho Editorial." (NR)
"Art. 44.
....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) o processo de planejamento estratégico
institucional e a gestão de seu respectivo plano estratégico;
b) o acompanhamento do resultado
institucional, com base em indicadores de gestão, e o aprimoramento da
governança corporativa do Banco Central do Brasil, de acordo com diretrizes
estabelecidas pelo GRC;
c) a articulação interna de atividades
relacionadas a temas transversais; e
d) o processo de gerenciamento de projetos e
programas corporativos;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 45.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - propor a execução dos ciclos de
planejamento estratégico institucional do Banco Central do Brasil;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 51.
....................................................................................................................
I - exercer as atividades de órgão setorial do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - analisar representações e denúncias
relacionadas à atuação dos servidores da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil e instaurar ou propor a instauração, quando for o caso, de
procedimento de natureza investigativa para avaliar o cabimento da instauração
de processo disciplinar acusatório;
III - instaurar ou propor a instauração, de
ofício ou a partir de representações e denúncias, de processo disciplinar
acusatório para apurar responsabilidade de servidores da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil;
..................................................................................................................................
V - instaurar ou propor a instauração de
procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria-Geral
da União ou em decorrência da existência de indícios de enriquecimento ilícito
por servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
VI - encaminhar comunicação ao Ministério
Público, quando o fato de que trata o procedimento correcional também
constituir infração capitulada como crime;
..................................................................................................................................
VIII - gerir o processo de tomada de contas
especial para apurar responsabilidade de servidor da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil; e
IX - prover secretariado à CEBCB." (NR)
"Art. 52. O Corregedor-Geral será nomeado para mandato
de dois anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, não excedendo o
limite de seis anos." (NR)
"Art. 53.
....................................................................................................................
I - instaurar e decidir procedimento de
natureza investigativa, sindicância acusatória, processo administrativo
disciplinar e sindicância patrimonial, bem como designar os membros das
respectivas comissões, quando o fato apurado envolver servidor da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou no exercício de
função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente, ressalvada a
competência de que trata o art. 12, caput, inciso IX, alínea “a”;
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) proposta de aplicação das penalidades de
suspensão acima de trinta dias, de destituição de função comissionada, de
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidores da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em
exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
III - encaminhar às autoridades competentes as
denúncias relativas a atos de servidores no exercício de função comissionada
superior a FDE-1 ou equivalente;
IV -
aplicar a servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no
posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1
ou equivalente, penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias,
ou determinar o arquivamento de processos de natureza disciplinar;
..................................................................................................................................
IX - recomendar o aperfeiçoamento de atos normativos
ou de procedimentos de outras unidades do Banco Central do Brasil, com vistas a
fortalecer os mecanismos de controle e prevenção de irregularidades e preservar
os padrões de legalidade e moralidade dos atos praticados no âmbito do Banco
Central do Brasil;
X - instaurar processo de tomada de contas
especial para apurar responsabilidade de servidor da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil, bem como designar os membros da comissão apuradora;
e
XI - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta
para resolução consensual de conflito no caso de infração disciplinar de menor
potencial ofensivo, quando envolver servidor da Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em exercício de função
comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente." (NR)
"Art. 54.
....................................................................................................................
I - instaurar procedimento de natureza
investigativa relacionado à atuação de servidor da Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em exercício de função
comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
II - coordenar e supervisionar as atividades
técnicas e administrativas de competência da Corregedoria-Geral; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 58.
....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) a contabilidade do Banco Central do Brasil
e dos fundos e programas por ele administrados;
b) a execução financeira, contemplando os
pagamentos e recebimentos em moeda local; e
c) o orçamento organizacional do Banco Central
do Brasil e o orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade
monetária;
..................................................................................................................................
V - realizar ajustes nos limites
orçamentários, adequando-os ao necessário equilíbrio do orçamento, de acordo
com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF e
com a priorização dada pela Diretoria Colegiada;
VI - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) gestor financeiro do Banco Central do
Brasil; e
VII - exercer as competências próprias de
órgão setorial de contabilidade, de orçamento e de administração financeira do
Banco Central do Brasil nos sistemas da administração pública federal."
(NR)
"Art. 59.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - efetuar a conformidade contábil do Banco
Central do Brasil no Siafi;
V - ..............................................................................................................................
a) à SOF pedido de crédito adicional ao
orçamento organizacional do Banco Central do Brasil; e
b) ao Diretor de Administração as propostas
dos orçamentos organizacional do Banco Central do Brasil e de receitas e
encargos das operações de autoridade monetária; e
VI - atuar nos processos atinentes aos
serviços de agenciamento de viagens para o Banco Central do Brasil, sendo
responsável por:
a) manifestar-se quanto à adequação das
despesas com a lei orçamentária anual e à compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) autorizar a celebração ou prorrogação do
contrato, respeitado o limite previsto no art. 23, caput, inciso VII,
alínea “b”." (NR)
"Art. 60.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - efetuar a conformidade de gestão do Banco
Central do Brasil no Siafi;
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) atualizações do Plano Geral de Contas – PGC
e do MSF; e
VI - executar atos de gestão orçamentária ou
de gestão financeira do órgão setorial Banco Central do Brasil, observadas as
diretrizes da Diretoria Colegiada, sendo responsável por:
a) chancelar, tramitar e aprovar, no Siafi e
no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop do governo federal,
propostas e alterações do PPA, da LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
b) submeter pedido de ampliação, redução,
antecipação, postergação e remanejamento, entre órgãos ou entre anexos, de
valores de cronogramas, de limites orçamentários ou de limites de pagamento
constantes dos anexos ao decreto de programação orçamentária e financeira; e
c) propor programação financeira inicial dos
cronogramas ou limites de pagamento, respeitados os montantes estabelecidos na
LOA e a estrutura dos cronogramas de pagamento definidos pelo órgão
central." (NR)
"Art. 62.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - localizar servidores que retornam à
atividade em decorrência de reversão ou recondução, ressalvado o disposto no
art. 27, caput, inciso XXI, alínea "e";
..................................................................................................................................
VIII - aprovar:
a) as atualizações do Manual de Serviço do
Pessoal – MSP; e
b) o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do
Banco Central do Brasil, anualmente, e suas alterações;
..................................................................................................................................
X - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
j) a reversão à atividade de servidor
aposentado por invalidez ou mediante pedido administrativo;
..................................................................................................................................
XII - ............................................................................................................................
a) as propostas de alterações regulamentares
ou estatutárias apresentadas pela Centrus; e
..................................................................................................................................
XIII - assinar, em conjunto com o Chefe do
Deafi, os balanços e balancetes do Faspe; e
XIV - estabelecer as instruções e os
procedimentos necessários à aplicação do instituto de reversão de
aposentadoria." (NR)
"Art. 63.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
j) a concessão de gratificação por encargo de
curso ou concurso, inclusive acima de cento e vinte horas anuais;
..................................................................................................................................
l) a localização de servidores
recém-admitidos, dos que retornam do quadro especial ou suplementar e dos que
retornam à atividade em decorrência de reintegração; e
m) a remoção:
1. a pedido na mesma praça ou para praça
diversa em situações reconhecidas como de interesse da administração; e
2. de ofício na mesma praça;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 65.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - indicar os agentes públicos de
contratação, os membros das comissões de contratação e de outras comissões e
comitês referentes à área de infraestrutura e gestão patrimonial;
III - .............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
1. recursos contra decisões dos pregoeiros e
das comissões de contratação; e
..................................................................................................................................
IV -.............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. com locação de imóveis, bem como com a
correspondente rescisão contratual, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais) para obras e serviços de engenharia; e
..................................................................................................................................
VII - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) servidores para compor a equipe de apoio de
licitação e indicar o respectivo pregoeiro, agente ou comissão de contratação e
seu(s) alterno(s) entre os previamente designados pela autoridade competente;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 66.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - homologar o resultado de procedimentos
licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia,
até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 69.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - atuar no comando, na gestão e na
supervisão técnica das ações de segurança nas praças de Belém, de Porto Alegre
e de São Paulo." (NR)
"Art. 72.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) relativos à tecnologia da informação e de
telecomunicações, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, até
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
..................................................................................................................................
III - homologar procedimentos licitatórios
relacionados com tecnologia da informação e de telecomunicações, até
R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais)." (NR)
"Art. 74.
....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) as propostas para emissão de moeda
comemorativa ou de programas de emissão de moeda comemorativa; e
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) observada a devida segregação de funções, o
empenho e o pagamento de despesas com locação de imóveis utilizados pela
unidade até o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 77.
....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. reuniões internacionais no país cuja
coordenação, montagem e realização sejam de responsabilidade da unidade, até o
valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por evento;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 83.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - definir as orientações e o cronograma
para elaboração do Plano de Ação da Supervisão – PAS e aprová-lo em conjunto
com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área;
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
h) às ações de supervisão da atividade de
escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras
de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos
centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários;
VI - autorizar a utilização, pelas entidades
supervisionadas referidas no inciso V, alínea “g”, do caput, de
faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e
gestão de riscos não financeiros, que demandem autorização específica do Banco
Central do Brasil;
VII - decidir, conjuntamente com o Chefe do
Deban, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial
pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos
casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas; e
VIII - oferecer manifestação técnica para
suporte ao Desup e ao Desuc nas decisões relativas a adicionais de capital por
referência, autorizações para utilização de modelos internos para fins de
apuração de capital requerido e outras faculdades específicas previstas na
regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de
dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica do Banco Central
do Brasil." (NR)
"Art. 84. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Degef,
em suas respectivas áreas de atuação:
..................................................................................................................................
III - prestar suporte ao Chefe do Degef no
cumprimento de suas atribuições; e
IV - coordenar o desenvolvimento dos trabalhos
referidos no art. 83, caput, incisos I, IV, V e VIII." (NR)
"Art. 85.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - subsidiar o Diretor de Fiscalização na
coordenação e elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira;
IV - definir requisitos de informações para
registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições
financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, no âmbito de sua competência; e
V - verificar, em conjunto com o Desup ou com
o Desuc, a aderência dos participantes aos requisitos necessários para a
concessão e a alteração de limites para a realização de operações de Linhas
Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica." (NR)
"Art. 88. Compete ao Desup:
I - realizar a supervisão prudencial das
seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem:
a) instituições financeiras bancárias,
excetuando-se os bancos cooperativos; e
b) conglomerados prudenciais liderados por
instituições bancárias, inclusive os instituidores de arranjos de pagamento e as
instituições de pagamento que deles participem; e
II - verificar, em conjunto com o Desig, a
aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a
alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de
Liquidez que exijam autorização específica, em relação às instituições sob sua
supervisão." (NR)
"Art. 89.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) a utilização, pelas entidades
supervisionadas referidas no art. 88, caput, incisos I e II, de modelos
internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades
previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões,
processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica
do Banco Central do Brasil; e
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
a) a
aplicação de uma ou mais medidas prudenciais preventivas previstas na
legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual
impugnação; e
..................................................................................................................................
V - responder pelos assuntos relativos à
supervisão prudencial das entidades atribuídas à unidade, à exceção daqueles
temas de competência do Decon, do Derop e do Decem.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 90.
....................................................................................................................
I - coordenar as atividades de supervisão
prudencial referidas no art. 89, caput, inciso V, ressalvadas as
competências do Decon, do Derop e do Decem; e
..................................................................................................................................
II - submeter ao Chefe do Desup subsídios para
as decisões previstas no art. 89, caput, incisos I, II e III." (NR)
"Art. 91.
....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) a supervisão prudencial das seguintes
entidades, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem:
..................................................................................................................................
II - credenciar entidade de auditoria
cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das
atividades de auditoria cooperativa;
III - produzir e divulgar informações
relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do Sistema de Consórcios; e
IV - verificar, em conjunto com o Desig, a
aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a
alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de
Liquidez que exijam autorização específica, em relação às instituições sob sua
supervisão." (NR)
"Art. 92.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) a utilização, pelas entidades
supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea “a”, de
modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras
faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de
provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização
específica; e
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
a) a aplicação de uma ou mais medidas
prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a
elas relacionadas e sua eventual impugnação;
..................................................................................................................................
V - responder pelos assuntos relativos:
a) à supervisão prudencial das entidades que
constam do art. 91, caput, inciso I, alínea “a”, ressalvadas as
competências do Decon, do Derop e do Decem;
..................................................................................................................................
b) ao credenciamento e à supervisão de
entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em
relação às atividades de auditoria cooperativa; e
c) ao monitoramento do Sistema de Consórcios;
e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 93.
....................................................................................................................
I - coordenar as atividades de:
a) supervisão prudencial das entidades que
constam do art. 91, caput, inciso I, alínea “a”, ressalvadas as
competências do Decon, do Derop e do Decem;
..................................................................................................................................
II - submeter ao Chefe do Desuc subsídios para
as decisões previstas no art. 92, caput, incisos I, II, III e VI."
(NR)
"Art. 94.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
g) conduzir a agenda evolutiva e de novas
funcionalidades para o Pix;
..................................................................................................................................
i) verificar se os participantes estão atuando
em conformidade com o Regulamento do Pix; e
j) aplicar as penalidades na forma da
regulamentação vigente;
X - aplicar medidas preventivas e multas
cominatórias a elas associadas aos instituidores de arranjos de pagamento que
integram o SPB, na forma da legislação vigente, quando houver ameaça à
competição, à eficiência e à estrutura do SPB;
XI - realizar a vigilância:
a) dos arranjos de pagamento, verificando o
cumprimento das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à
eficiência e à estrutura do SPB; e
b) dos sistemas do mercado financeiro – SMFs,
com o objetivo de promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas
as competências do Deban e do Degef; e
XII - encaminhar ao Diretor de Organização do
Sistema Financeiro e de Resolução manifestação sobre pleito de aprovação de
convenção entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos
financeiros e respectivas alterações sujeitas à aprovação do Banco Central do
Brasil, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR)
"Art. 95.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - .............................................................................................................................
a) alterações de regras de arranjos de
pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a
estrutura do mercado de pagamentos;
b) a localização interna e efetuar o
remanejamento do pessoal quando envolver mais de uma gerência; e
c) alterações de convenção entre entidades
registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e manuais
técnicos, nos casos previstos em regulamentação específica;
V - ..............................................................................................................................
a) a aplicação, aos instituidores de arranjos
de pagamento que integram o SPB, de uma ou mais das medidas preventivas
previstas na legislação vigente, da multa cominatória a elas relacionadas e sua
eventual impugnação, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à
estrutura do SPB;
b) a aplicação, aos participantes do Pix, da
penalidade de suspensão, na forma da regulamentação vigente;
c) a imputação, aos participantes do Pix, da
suspensão cautelar, na forma da regulamentação vigente; e
d) a revisão da aplicação da suspensão
cautelar, na forma da legislação vigente; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 97.
....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
j) exercer a atividade de escrituração de
duplicatas escriturais;
k) ter suas autorizações canceladas; e
l) exercer a atividade de depósito
centralizado ou de registro de ativos financeiros;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 98.
....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) fusão, cisão, incorporação ou mudança de
objeto social que resulte em uma das instituições mencionadas na alínea
"a", itens 2 e 3, ou na alínea "d", itens 11 a 13;
d) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
16. de confederação de crédito;
17. de confederação de serviço; e
18. de sociedade de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
..................................................................................................................................
j) modificação da composição societária, sem
alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da
condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada nas
instituições referidas na alínea "a", item 1, e no art. 17, caput,
inciso V, alínea "b", itens 1 a 5;
..................................................................................................................................
m) .............................................................................................................................
1. de sociedade de crédito direto;
2. de sociedade de empréstimo entre pessoas; e
3. de sociedade de crédito ao microempreendedor
e à empresa de pequeno porte;
..................................................................................................................................
o) fase 1, de análise da proposta, e eventual
dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes às
alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão ou a exclusão de
ativo financeiro no rol objeto de registro ou de depósito centralizado;
p) ...............................................................................................................................
1. fase 2, de análise da implementação da
proposta, referente à autorização para funcionamento de sistema de liquidação,
incluindo seu regulamento; e
2. fase 2, de análise da implementação da
proposta, referente ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento
de sistema de liquidação;
..................................................................................................................................
s) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes ao cancelamento a pedido da autorização para o exercício da
atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros;
t) cancelamento a pedido da autorização para o
exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e
u) prorrogação do prazo para o encerramento de
atividades nos casos de indeferimento de pleito de autorização para
funcionamento relativo à instituição de pagamento que já esteja prestando
serviços de pagamento;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 99.
....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. fusão, incorporação e cisão, exceto de
cooperativa de crédito de capital e empréstimo, ressalvada a competência da
Diretoria Colegiada, do Diretor da área e do Chefe do Deorf;
..................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
4. modificação da composição societária, sem
alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da
condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada;
..................................................................................................................................
d) autorização para transferência ou alteração
de controle societário de sociedade corretora de câmbio e de títulos e valores
mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
instituição de pagamento, sociedade de crédito direto, sociedade de empréstimo
entre pessoas e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de
pequeno porte, no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que
não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição;
..................................................................................................................................
III - conceder prorrogação do prazo para o
início das atividades de instituição sujeita à autorização do Banco Central do
Brasil; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 103. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - realizar a gestão dos sistemas de
prestação de informações de capitais internacionais." (NR)
"Art. 105. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - desenvolver modelos e instrumentos para
análises e projeções econômico-financeiras;
V - subsidiar o Diretor de Política Econômica
na coordenação e elaboração do Relatório de Inflação e na elaboração das atas
das reuniões do Copom;
VI - exercer as atividades de organização do
Relatório de Economia Bancária e auxiliar o Diretor de Política Econômica na
coordenação da sua elaboração; e
VII - realizar sondagens junto a instituições
financeiras sobre condições de crédito e estabilidade financeira." (NR)
"Art. 106. ..................................................................................................................
I - aprovar a realização de trabalhos de
pesquisa no âmbito do Depep;
II - coordenar a participação do Depep em
publicações do Banco Central do Brasil;
III - realizar apresentação técnica sobre os
fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico da avaliação
prospectiva da inflação na segunda sessão das reuniões ordinárias do Copom; e
IV - participar das reuniões do Comef e levar
ao conhecimento desse comitê os fatos, quando relevantes, relacionados à
percepção das entidades reguladas sobre os riscos à estabilidade financeira e à
avaliação prospectiva de longo prazo do crédito." (NR)
"Art. 108. ..................................................................................................................
I - aprovar procedimentos e rotinas a serem
observados na execução das atividades de análise e acompanhamento de assuntos
técnicos de natureza econômica;
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) a participação do Depec nas publicações do
Banco Central do Brasil; e
III - realizar apresentação técnica sobre os
fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico da conjuntura
econômica doméstica e expectativas de analistas para variáveis macroeconômicas
na primeira sessão das reuniões ordinárias do Copom." (NR)
"Art.109.
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - executar convênios celebrados com a
Secretaria do Tesouro Nacional para a realização de leilão de compra e venda de
moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de
outras operações cambiais, inclusive derivativos;
IV - comprar e vender títulos de emissão do
Tesouro Nacional no mercado secundário internacional; e
V - acompanhar os mercados financeiros
internacionais e de câmbio e preparar estudos, projeções e cenários de riscos
sobre esses assuntos como subsídio às apresentações nas reuniões do
Copom." (NR)
"Art. 110. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - realizar:
a) operações de leilão de compra e venda de
moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de
outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios
celebrados; e
b) apresentação técnica sobre os fatos mais
relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico dos mercados financeiros
internacionais e de câmbio na primeira sessão das reuniões ordinárias do Copom;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 112. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) aos recolhimentos compulsórios; e
c) às operações de redesconto e de empréstimos
em moeda nacional do Banco Central do Brasil às instituições financeiras;
III - .............................................................................................................................
a) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo
seu regulamento, com análise restrita aos temas relacionados à liquidação de
obrigações ou aos riscos de crédito e liquidez;
b) a fase 1, de análise da proposta, e
eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta,
referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos que
representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao
normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema
Financeiro Nacional, com análise restrita aos temas relacionados à liquidação
de obrigações ou aos riscos de crédito e liquidez;
c) o cancelamento de ofício da autorização
para funcionamento de sistemas de liquidação; e
d) a inclusão ou retirada de pessoas em lista
de exclusão de emissores de ativos financeiros e valores mobiliários passíveis
de serem aceitos como garantia no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez;
IV - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) as contas movimentadas pelos sistemas de
transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central do Brasil;
..................................................................................................................................
d) o redesconto e os empréstimos em moeda
nacional do Banco Central do Brasil às instituições financeiras; e
e) o sistema de controle dos recolhimentos
compulsórios e dos direcionamentos obrigatórios;
..................................................................................................................................
VI - decidir sobre a aplicação de custos
financeiros associados a recolhimento compulsório e ao direcionamento
obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 113. ..................................................................................................................
I - autorizar o cancelamento ou a devolução de
tarifas do STR e de custos financeiros quando reformada a decisão que motivou a
cobrança;
..................................................................................................................................
VI - .............................................................................................................................
a) em primeira instância, sobre a aplicação de
custos financeiros associados a recolhimento compulsório e direcionamento
obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;
b) sobre a aplicação de uma ou mais das
medidas preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas
relacionadas e sua eventual impugnação;
c) ...............................................................................................................................
1. fase 2, de análise da implementação da
proposta, referente à autorização para funcionamento de sistema de liquidação,
incluindo seu regulamento; e
2. fase 2, de análise da implementação da
proposta, referente ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento
de sistema de liquidação;
d) sobre a fase 2, de análise da implementação
da proposta, referente a alterações nos sistemas de liquidação e em seus
regulamentos de que trata o art. 19, caput, inciso VIII, alínea “a”; e
e) conjuntamente com o Chefe do Degef, sobre a
utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores
de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da
estrutura de salvaguardas;
VII - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) em conjunto com o Chefe do Deinf, as
tarifas por utilização do SPI, observada a política estabelecida pela Diretoria
Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen; e
VIII - realizar apresentação técnica sobre os
fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico das condições
de liquidez e do funcionamento do sistema bancário na primeira sessão das
reuniões do Copom." (NR)
"Art. 114. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) a exclusão de participante do processo de
liquidação da Compe; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 115. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) a assuntos outros relacionados com as áreas
de atuação do Demab;
IX - acolher:
a) aplicações no segmento extramercado por
meio de operações compromissadas com títulos públicos federais; e
b) para fins de política monetária, depósitos
voluntários remunerados a prazo de instituições financeiras titulares de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação; e
X - manter os requisitos de governança,
qualidade, confiabilidade e transparência referentes ao cálculo e à divulgação
das taxas de juros de referência para o mercado financeiro apuradas e
divulgadas pelo Demab, segundo determinação da Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 116. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - sugerir à Secretaria do Tesouro Nacional
parâmetros com vistas à fixação dos volumes e características dos títulos
públicos federais objetos de ofertas públicas a fim de manter o mercado de
títulos federais dinâmico e organizado;
III - assessorar na formulação da política
monetária;
..................................................................................................................................
V - aprovar a apuração dos resultados das
operações conduzidas pelo Demab, de acordo com parâmetros aprovados pela
Diretoria Colegiada para atuação do Banco Central do Brasil no mercado aberto;
..................................................................................................................................
VII - elaborar propostas de normas sobre
tecnologia da informação do Selic, no que couber;
VIII -
...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. horário de fechamento do STR: prorrogações
de até duas horas;
IX - divulgar as taxas de juros de referência
para o mercado financeiro apuradas pelo Demab, segundo determinação da
Diretoria Colegiada; e
X - realizar apresentação técnica sobre os
fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico do mercado
monetário e das operações de mercado aberto na primeira sessão das reuniões do
Copom." (NR)
"Art. 117. ..................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) requisitos de informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade;
f) a regulamentação de contabilidade, de
auditoria independente, de governança corporativa, de remuneração de executivos
e de controles internos; e
g) a regulamentação da prestação de serviços
de ativos virtuais, bem como das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 119. ..................................................................................................................
I - desenvolver, de acordo com as diretrizes
fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a
política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais
de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras, às instituições de
pagamento e às demais instituições, quando autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, exceto administradoras de consórcio e sociedades de crédito ao
microempreendedor e a empresas de pequeno porte, compreendendo, inclusive:
a) limites operacionais de capital, câmbio,
alavancagem, liquidez, de exposição (a ativos virtuais, inclusive) ou de outras
naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos e à
redução da interconectividade e pró-ciclicidade do sistema financeiro;
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
a) as ações voltadas à plena conversibilidade
do real, elaborando propostas de normas e de regulamentos aplicáveis à sua
inserção internacional;
b) os processos de sistematização de ações
voltadas para o desenvolvimento de sistemas com vistas à captação de dados
relacionados a câmbio; e
c) a participação do Banco Central do Brasil
no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, na condição de ponto focal;
..................................................................................................................................
IX - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) estabelecer requisitos para a atuação de
terceiros como agentes de instituições de pagamento que tenham aderido a
arranjos de pagamento transfronteiriços, no caso específico de atendimento para
realização de operações no mercado de câmbio;
e) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos
de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento; e
f) definir as situações em que a prestação de
serviços de ativos virtuais será incluída no mercado de câmbio ou que deverá
submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais
estrangeiros no país, bem como estabelecer os requisitos para atuação dos
prestadores de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio." (NR)
"Art. 122. ..................................................................................................................
I - submeter ao Diretor da área propostas de
normas relacionadas às atividades de sua área de atuação, inclusive referentes
aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e o Proagro;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 124. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - gerir e coordenar:
a) o processo de atendimento das demandas dos
Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como daquelas
oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, com subsídios
fornecidos pelas áreas técnicas; e
b) a prestação e a transformação digital dos
serviços públicos ofertados pelo Banco Central do Brasil, observadas as
competências das demais unidades." (NR)
"Art. 128. ..................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) a articulação com outras instituições ou
áreas do Banco Central do Brasil para o aperfeiçoamento da proteção aos
clientes e usuários de produtos e serviços financeiros;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 129. ..................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) a cidadania financeira da população,
compreendendo os aspectos de inclusão financeira, de educação financeira e de
proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 130. ..................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) proteção aos clientes e usuários de
produtos e serviços financeiros; e
b) prevenção e combate à lavagem de dinheiro,
ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa;
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
a) a articulação interna e o relacionamento
institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais
e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro,
ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e
serviços financeiros;
b) a participação do Banco Central do Brasil e
a sua representação institucional perante órgãos e entidades ou em fóruns
nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de
dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de
armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de
produtos e serviços financeiros;
c) a avaliação interna de medidas normativas e
operacionais relacionadas com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e
serviços financeiros; e
d) a avaliação da efetividade das normas
legais e regulamentares aplicáveis à atuação do Banco Central do Brasil no que
se refere à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e no que se
refere à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros,
sob a ótica das melhores práticas internacionais;
IV - prestar consultoria e assessoramento
imediatos ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta nos
temas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa,
bem como de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços
financeiros, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento institucional
do Banco Central do Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem como à
participação institucional do Banco Central do Brasil em delegações brasileiras
a organismos internacionais e multilaterais; e
V - atuar como instância consultiva em
assuntos supradepartamentais relacionados à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa e à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços
financeiros." (NR)
"Art. 131. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - coordenar a articulação interna e o
relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as
entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e
usuários de produtos e serviços financeiros." (NR)
"Art. 134. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A
Gerência Administrativa em Belém também é responsável pela gestão local dos
processos de meio circulante, ressalvadas as competências dos Chefes-Adjuntos
do Mecir de que trata o art. 75, caput, inciso VI;
§ 2º As
Gerências Administrativas em Belém, em Porto Alegre e em São Paulo também são
responsáveis pela gestão local dos processos de segurança, ressalvadas as
competências dos Chefes-Adjuntos do Deseg de que trata o art. 69, caput,
inciso VI; e
§ 3º A
Gerência Administrativa em Belo Horizonte também é responsável pela gestão dos
processos de viagens, abrangendo manutenção do sistema Viajar, cotação e
conferência de bilhetes, faturamento, gestão e fiscalização do contrato com a
agência de viagens e cotação e emissão de seguros-viagem." (NR)
"Art. 135. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - realização de eventos culturais e
administração do patrimônio histórico numismático e cultural sob sua guarda;
VI - gestão e realização das atividades de
meio circulante, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Mecir, na praça de
Belém; e
..................................................................................................................................
VII - gestão e execução dos processos de
segurança institucional, conforme diretrizes estabelecidas pelo Deseg e pelos
demais componentes do Sistema de Segurança do Banco Central do Brasil, nas
praças de Belém, de Porto Alegre e de São Paulo." (NR)
"Art. 136. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) julgar recursos contra decisões dos
pregoeiros e das comissões de contratação;
..................................................................................................................................
e) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
8. o empenho e o pagamento de despesas com
locação de imóveis, observada a devida segregação de funções, até o valor de
R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
..................................................................................................................................
VIII - quanto à gestão de segurança nas praças
de Belém, de Porto Alegre e de São Paulo:
..................................................................................................................................
b) manter o Deseg informado tempestivamente
sobre situações de risco e de anormalidade relacionadas à segurança do Banco
Central do Brasil ou de suas autoridades;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 139. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) definir as orientações e diretrizes
estratégicas para a execução da política monetária;
b) definir a meta da Taxa Selic; e
c) divulgar o Relatório de Inflação;
..................................................................................................................................
IV - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
7. alterações nos regulamentos do Coseg e de
segurança de tecnologia da informação;
d) baixar normas e determinar providências
relacionadas às atividades das unidades do Banco Central do Brasil relativas às
suas atribuições; e
e) autorizar a celebração de acordos,
contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões
de reais)." (NR)
"Art. 140. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - CGE, com a atribuição de apoiar a
implementação e o monitoramento de ações e, quando oportuno, debater e fazer
recomendações ao GRC referentes a:
a) plano estratégico institucional;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 145-A. A atribuição para decidir os pleitos de
autorização relacionados a regulamentos, atividades e sistemas do mercado
financeiro ingressados no Banco Central do Brasil até a entrada em vigor da
Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, que estejam sujeitos à fase única
será exercida pelas autoridades competentes para decidir a fase 1 dos pleitos
congêneres previstos na referida resolução." (NR)
Art.
2º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de
2023:
I -
art. 11, caput, inciso VIII, alínea "c";
II -
art. 14, caput, inciso II, alínea "a";
III
- art. 14, caput, inciso III, alínea "g";
IV -
art. 14, caput, inciso VIII, alínea "b", item 1;
V -
art. 14, caput, inciso X, alínea "a";
VI -
art. 17, caput, inciso XIV, alíneas "a", "b" e
"c";
VII
- art. 18, caput, inciso VI;
VIII
- art. 19, caput, inciso VIII, alínea "e";
IX -
art. 20, caput, inciso III, alínea “a”;
X -
art. 25, caput, inciso I, alínea "e";
XI -
art. 50;
XII
- art. 53, caput, inciso II, alínea "a";
XIII
- art. 58, caput, inciso II;
XIV
- art. 62, caput, inciso X, alínea "b";
XV -
art. 62, caput, inciso XII, alíneas "c" e "d";
XVI
- art. 73, caput, inciso II, alínea "b";
XVII
- art. 74, caput, inciso I, alínea "f";
XVIII
- art. 82, caput, inciso V;
XIX
- art. 83, caput, inciso V, alínea "b";
XX -
art. 84, caput, incisos I e II;
XXI
- art. 89, caput, inciso V, alíneas "a" e "b";
XXII
- art. 90, caput, inciso I, alíneas "a" e "b";
XXIII - art. 92, caput, inciso V,
alínea "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9;
XXIV - art. 93, caput, inciso I, alínea
"a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9;
XXV
- art. 97, caput, inciso IV, alínea "a";
XXVI
- art. 99, caput, inciso I, alínea "b", item 3;
XXVII
- art. 99, caput, inciso IV;
XXVIII
- art. 113, caput, inciso V;
XXIX
- art. 114, caput, inciso II, alínea "a";
XXX
- art. 114, caput, inciso III;
XXXI
- art. 124, caput, inciso IV, alínea "a";
XXXII - art. 134, parágrafo único;
XXXIII - art. 135, caput, inciso VI,
alíneas "a" e "b"; e
XXXIV
- art. 139, caput, inciso IV, alínea "b", item 2.
Art.
3º Cabe ao Departamento de Gestão de
Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) adotar as providências
necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil