RESOLUÇÃO
BCB Nº 433, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Divulga
alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts.
11, inciso III, alínea “k”, e 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB
nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto
198/2024–BCB, de 21 de novembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
X - determinar exceções na distribuição de entidades atribuídas
pelos arts. 88 e 91 deste Regimento Interno à supervisão prudencial do Desup e
do Desuc." (NR)
"Art. 82. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VI -
.............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) ao Coter em relação ao trâmite do termo de compromisso,
inclusive acompanhando a sua execução, quando firmado; e
VII - declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou
parcial, das obrigações assumidas no termo de compromisso.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 83. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
V -
..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) às ações de suporte técnico aos departamentos dedicados à
supervisão prudencial; e
f) às ações de suporte técnico referentes a termo de compromisso;
e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 85. ....................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................
a) o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e
da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e do Sistema de Consórcios, e das
entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e
...................................................................................................................................
II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à
liquidez e à solvência do SFN e do Sistema de Consórcios, e relativas às
entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 86. ....................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) às demais unidades da área de Fiscalização e ao Decon,
observadas as respectivas atribuições, sobre indícios de irregularidades ou
riscos e tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
...................................................................................................................................
III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e
do Sistema de Consórcios e ao gerenciamento de informações para a fiscalização."
(NR)
"Art. 87. ....................................................................................................................
I - monitoramento microprudencial e macroprudencial do SFN e do
Sistema de Consórcios; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 88. ....................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................
a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos
cooperativos e os bancos de desenvolvimento regionais; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 91. ....................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................
a)
...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
8. instituidores de arranjos de pagamento, exceto aqueles
integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias;
9. associações de poupança e empréstimo; e
10. bancos de desenvolvimento regionais e os conglomerados
prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;
...................................................................................................................................
e) a supervisão dos riscos não financeiros das seguintes
instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas
que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de
liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores
mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e
valores mobiliários; e
f) a supervisão da atividade de escrituração de duplicatas
escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e
valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos
financeiros e valores mobiliários;
II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de
auditoria independente para a realização das atividades de auditoria
cooperativa; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 92. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II -
..............................................................................................................................
a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art.
91, caput, inciso I, alínea “a”, de modelos internos para fins de
apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação
vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e
gestão de riscos, que demandem autorização específica;
b) a convocação de representantes legais e de controladores das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais
preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da
situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente; e
c) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no
inciso V, alínea “d”, do caput, de faculdades previstas na regulação
vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos que demandem
autorização específica do Banco Central do Brasil;
III - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) o credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade
de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente para a
realização das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito;
c) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos
segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente; e
d) conjuntamente com o Chefe do Deban, a utilização dos recursos
constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de
compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de
salvaguardas;
IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em
conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e
V -
..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) ao credenciamento e à supervisão de entidade de auditoria
cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de
auditoria cooperativa;
...................................................................................................................................
d) às ações de supervisão dos riscos não financeiros das seguintes
instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas
que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de
liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores
mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e
valores mobiliários; e
e) às ações de supervisão da atividade de escrituração de
duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos
financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados
de ativos financeiros e valores mobiliários.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 93. ....................................................................................................................
I -
...............................................................................................................................
a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput,
inciso I, alínea “a”, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do
Decem; e
...................................................................................................................................
b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria
cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de
auditoria cooperativa; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 94. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XI -
.............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) dos sistemas do mercado financeiro – SMFs, com o objetivo de
promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas as competências do
Deban e do Desuc; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 113. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
VI -
.............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) conjuntamente com o Chefe do Desuc, sobre a utilização dos
recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de
serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura
de salvaguardas;
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Cabe ao
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar
as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento
Interno.
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:
I - art. 82,
caput, incisos VIII e IX;
II - art.
83, caput, incisos V, alíneas "g" e "h", VI e VII;
III
- art. 91, caput, inciso I, alínea "c";
IV
- art. 91, caput, inciso III;
V - art. 92,
caput, incisos V, alínea "c", e VI; e
VI - art.
93, caput, inciso I, alíneas "c" e "d".
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil